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Document 32019D0712(01)

    Decisão da mesa do Parlamento Europeu, de 1 de julho de 2019, que altera as medidas de aplicação do estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu

    JO C 235 de 12.7.2019, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    12.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 235/3


    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 1 de julho de 2019

    que altera as medidas de aplicação do estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu

    (2019/C 235/03)

    A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua reunião de 10 de dezembro de 2018, a Mesa adotou novas regras relativas aos estagiários dos deputados (2), introduzindo a possibilidade de autorizar os agrupamentos de deputados a contratar estagiários e alargando a gestão por um terceiro pagador às convenções de estágio celebradas pelos deputados com estagiários estabelecidos no Estado-Membro de eleição. Essas regras entrarão em vigor em 2 de julho de 2019.

    (2)

    Em maio de 2019, os Questores aprovaram um novo sistema eletrónico que permite a automatização dos reembolsos das tarifas aéreas dos deputados (3), que irá racionalizar, melhorar e acelerar a gestão dos pedidos dos deputados.

    (3)

    As Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (4) («Medidas de Aplicação») devem ser adaptadas em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As Medidas de Aplicação são alteradas do seguinte modo:

    1)

    O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    em caso de viagem de avião, dos bilhetes nominativos e de todos os talões de embarque ou da prova eletrónica da utilização desses bilhetes;»;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Os deputados que adquiram os títulos de transporte na agência de viagens do Parlamento podem, por sua exclusiva responsabilidade e mediante a assinatura de um aviso de receção, solicitar que o serviço competente proceda ao respetivo reembolso diretamente à agência de viagens. Nesses casos, o serviço competente pode extrair os documentos comprovativos enumerados no n.o 1, do sistema de reservas da agência de viagens.»;

    2)

    No artigo 34.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Vários deputados podem formar um agrupamento, mediante acordo escrito, a fim de contratar ou de utilizar, conjuntamente, os serviços de um ou mais assistentes, na aceção do n.o 1, ou de um ou mais estagiários. Nesse caso, os deputados interessados designam entre si o deputado ou deputados com poderes para assinar os contratos, ou para apresentar um pedido de recrutamento, por conta do agrupamento.»;

    3)

    No artigo 35.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços, assim como quaisquer convenções de estágio relativas a estagiários estabelecidos no Estado-Membro de eleição, celebrados por um deputado ou por um agrupamento de deputados são geridos por um terceiro pagador estabelecido num Estado-Membro.»;

    4)

    O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   A pedido do deputado e em seu nome, o Parlamento paga diretamente, a título excecional, os vencimentos líquidos aos assistentes com os quais o deputado tenha celebrado um contrato de trabalho. O terceiro pagador comunica sem demora ao serviço competente os montantes devidos a título de contribuições para a segurança social e de impostos, e elabora as folhas de vencimento.»;

    b)

    É suprimido o n.o 5-A.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


    (1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

    (2)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018, relativa aos estagiários dos deputados.

    (3)  Comunicação dos Questores n.o 19/2019, de 13 de maio de 2019.

    (4)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, relativa às Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).


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