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Document 32018R1628

    Regulamento (UE) 2018/1628 do Conselho, de 30 de outubro de 2018, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2018/120, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas

    ST/13230/2018/INIT

    JO L 272 de 31.10.2018, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1628/oj

    31.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 272/1


    REGULAMENTO (UE) 2018/1628 DO CONSELHO

    de 30 de outubro de 2018

    que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2018/120, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) dispõe, no seu artigo 6.o, que sejam adotadas medidas de conservação, tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e por outros organismos consultivos, bem como os pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos constituídos para as áreas geográficas ou os domínios de competência pertinentes, e as recomendações conjuntas dos Estados-Membros.

    (2)

    Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas (PCP) fixados no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece que o objetivo da PCP é atingir a taxa do rendimento máximo sustentável (MSY), se possível, até 2015, ou, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020 para todas as unidades populacionais.

    (4)

    Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas e, por último, tendo em conta as opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais (a seguir designado por «plano»). O plano procura garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam o rendimento máximo sustentável. Para o efeito, as taxas-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa, expressas em intervalos, devem ser alcançadas o mais cedo possível ou, numa base progressiva e gradual, até 2020. É conveniente que os limites de captura das unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico em 2019 sejam estabelecidos de acordo com os objetivos do plano.

    (6)

    O Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) indicou que a biomassa de arenque do Báltico Ocidental nas subdivisões 20 – 24 é inferior aos pontos de referência de conservação da biomassa da unidade populacional reprodutora constantes do anexo II, coluna A, do Regulamento (UE) 2016/1139. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento, deverão ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a um nível capaz de produzir o MSY. Para o efeito, é necessário ter em conta o calendário para a realização dos objetivos da PCP em geral e do plano em particular, atento o efeito esperado das medidas corretivas, e aderir, simultaneamente, ao cumprimento dos objetivos referentes aos benefícios económicos, sociais e laborais fixados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por conseguinte, e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1139, é oportuno que as possibilidades de pesca do arenque do Báltico Ocidental sejam fixadas abaixo do intervalo de mortalidade por pesca constante do anexo I, coluna A, do referido regulamento, uma vez que esse nível tem em conta a diminuição da biomassa.

    (7)

    No respeitante à unidade populacional de bacalhau do mar Báltico Ocidental, o parecer científico indica que a pesca recreativa contribui significativamente para a mortalidade global por pesca dessa unidade populacional e deverá ser limitada. É, pois, conveniente estabelecer um «limite de saco» diário por pescador. Tal não prejudica o princípio da estabilidade relativa, aplicável às atividades de pesca comercial.

    (8)

    No respeitante à unidade populacional de bacalhau do mar Báltico Oriental, o CIEM ainda não pôde estabelecer pontos de referência biológicos, devido a alterações na biologia da unidade populacional. A fim de contribuir para a consecução dos objetivos do plano, é, pois, oportuno fixar o TAC para o bacalhau do Báltico Oriental de acordo com a abordagem de precaução estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e estabelecer um período de defeso.

    (9)

    A fim de garantir a plena utilização das possibilidades de pesca costeira, é conveniente introduzir uma flexibilidade interzonal para o salmão das subdivisões CIEM 22-31 para a subdivisão CIEM 32 a favor do Estado-Membro que pediu essa flexibilidade.

    (10)

    De acordo com o parecer do CIEM, 29 % das capturas na pesca do salmão são declaradas erroneamente, sobretudo como capturas de truta-marisca. Uma vez que a maior parte da truta-marisca no mar Báltico é pescada nas zonas costeiras, é conveniente proibir a pesca desta espécie para além das quatro milhas marítimas e limitar as capturas acessórias desta espécie a 3 % das capturas combinadas de truta-marisca e salmão a fim de contribuir para evitar declarações erróneas de capturas de salmão como capturas de truta-marisca.

    (11)

    A utilização das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento está sujeita ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3), nomeadamente aos artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação à Comissão de dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais objeto do presente regulamento que devem ser utilizados pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.

    (12)

    O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não são aplicáveis os artigos 3.o ou 4.o. Mais recentemente, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e causaria a deterioração do estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    (13)

    Com base em novos pareceres científicos, deverá ser estabelecido, para o período de 1 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019, um TAC provisório para a faneca-da-noruega na zona CIEM 3a e nas águas da União da zona CIEM 2a e da subzona CIEM 4.

    (14)

    Nos anos anteriores, os TACs relativos ao biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 haviam sido fixados por ano civil. Em julho de 2018, o CIEM emitiu o seu parecer relativamente a essa unidade populacional para o período compreendido entre 1 de julho de 2018 a 30 de junho de 2019. Esses períodos deverão ser alinhados, a fim de fazer corresponder o período do TAC ao período abrangido pelo parecer do CIEM. A título excecional e devido apenas a esse período de transição, o TAC de biqueirão deverá ser alterado a fim de abranger o período de 18 meses, que termina em 30 de junho de 2019.

    (15)

    A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca, e para garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019. Todavia, o presente regulamento deverá ser aplicável ao biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 a partir de 1 de janeiro de 2018. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca para esse período mais longo são superiores às inicialmente fixadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (5). Além disso, o presente regulamento deverá aplicar-se à faneca-da-noruega na zona CIEM 3a e nas águas da União da zona CIEM 2a e da subzona CIEM 4, de 1 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019. Por motivo de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2019 e altera determinadas possibilidades de pesca noutras águas fixadas pelo Regulamento (UE) 2018/120.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.

    2.   O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Além dessas, aplicam-se as seguintes definições:

    1)

    «Subdivisão», uma subdivisão CIEM do mar Báltico, definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (6);

    2)

    «Total admissível de capturas» (TAC), as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas no período de um ano;

    3)

    «Quota», a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

    4)

    «Pesca recreativa», as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto, por exemplo.

    CAPÍTULO II

    POSSIBILIDADES DE PESCA

    Artigo 4.o

    TAC e repartição

    Os TAC, as quotas e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, quando for caso disso, constam do anexo.

    Artigo 5.o

    Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

    A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

    a)

    As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    b)

    As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    c)

    Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    d)

    As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    e)

    As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 6.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    São identificadas no anexo do presente regulamento as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro dos limites biológicos seguros referidos no artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 às quais pode ser aplicada a dispensa da obrigação de imputar as capturas à quota correspondente.

    Artigo 7.o

    Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22-24

    1.   Na pesca recreativa, nas subdivisões 22-24 só podem ser conservados, no máximo, sete espécimes de bacalhau por dia e por pescador.

    2.   O n.o 1 não prejudica a aplicação de medidas nacionais mais rigorosas.

    Artigo 8.o

    Medidas relativas à pesca de truta-marisca nas subdivisões 22-32

    1.   A pesca da truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22-32 é proibida aos navios de pesca no período compreendido entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019. As capturas acessórias de truta-marisca na pesca de salmão nessas águas nunca podem exceder 3 % do total das capturas de salmão e truta-marisca a bordo ou desembarcadas depois de cada campanha.

    2.   O n.o 1 não prejudica a aplicação de medidas nacionais mais rigorosas.

    Artigo 9.o

    Flexibilidade

    1.   Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicam-se às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

    2.   O artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não se aplicam se o Estado-Membro recorrer à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Artigo 10.o

    Transmissão de dados

    Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas, devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 11.o

    Alterações do Regulamento (UE) 2018/120

    O anexo I A do Regulamento (UE) 2018/120 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O quadro das possibilidades de pesca do biqueirão nas zonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona:

    9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (ANE/9/3411)

    Espanha

    10 802  (7)

     

     

    Portugal

    11 784  (7)

     

     

    União

    22 586  (7)

     

     

    TAC

    22 586  (7)

     

    TAC de precaução

    2)

    O quadro de possibilidades de pesca da faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na zona CIEM 3a e nas águas da União das zonas CIEM 2a e 4 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

    Trisopterus esmarkii

    Zona:

    3a; Águas da União das zonas 2a e 4

    (NOP/2A3A4.)

    Ano

    2018

    2019

     

     

    Dinamarca

    85 186  (8)  (10)

    49 953  (8)  (13)

     

     

    Alemanha

    16 (8)  (9)  (10)

    10 (8)  (9)  (13)

     

     

    Países Baixos

    63 (8)  (9)  (10)

    37 (8)  (9)  (13)

     

     

    União

    85 265  (8)  (10)

    50 000  (8)  (13)

     

     

    Noruega

    15 000  (11)

    0

     

     

    Ilhas Faroé

    6 000  (12)

    0

     

     

    TAC

    Sem efeito

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019 com exceção do artigo 11.o, ponto 2, que é aplicável de 1 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e do artigo 11.o, ponto 1, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. BOGNER-STRAUSS


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (2)  Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

    (5)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

    (7)  A quota só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2019.»

    (8)  As capturas acessórias de arinca e badejo podem corresponder a, no máximo, 5 % da quota (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota nos termos da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não devem ultrapassar, em conjunto, 9 % da quota.

    (9)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3a e 4.

    (10)  A quota da União só pode ser pescada de 1 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018.

    (11)  Deve ser utilizada uma grelha separadora.

    (12)  Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

    (13)  A quota da União pode ser pescada de 1 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019.»


    ANEXO

    TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

    Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) por unidade populacional, assim como as condições funcionais conexas.

    Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

    As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies.

    Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, uma tabela de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Clupea harengus

    HER

    Arenque

    Gadus morhua

    COD

    Bacalhau

    Pleuronectes platessa

    PLE

    Solha

    Salmo salar

    SAL

    Salmão-do-atlântico

    Sprattus sprattus

    SPR

    Espadilha


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Subdivisões 30-31

    (HER 30/31.)

    Finlândia

    72 724

     

     

    Suécia

    15 979

     

     

    União

    88 703

     

     

    TAC

    88 703

     

    TAC analítico


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Subdivisões 22-24

    (HER/3BC +24)

    Dinamarca

    1 262

     

     

    Alemanha

    4 966

     

     

    Finlândia

    1

     

     

    Polónia

    1 171

     

     

    Suécia

    1 601

     

     

    União

    9 001

     

     

    TAC

    9 001

     

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

    (HER/3D-R30)

    Dinamarca

    3 748

     

     

    Alemanha

    994

     

     

    Estónia

    19 139

     

     

    Finlândia

    37 360

     

     

    Letónia

    4 723

     

     

    Lituânia

    4 973

     

     

    Polónia

    42 444

     

     

    Suécia

    56 979

     

     

    União

    170 360

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Subdivisão 28.1

    (HER/03D.RG)

    Estónia

    14 336

     

     

    Letónia

    16 708

     

     

    União

    31 044

     

     

    TAC

    31 044

     

    TAC analítico

    Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas da União das subdivisões 25-32

    (COD/3DX32.)

    Dinamarca

    5 539  (1)

     

     

    Alemanha

    2 203  (1)

     

     

    Estónia

    540 (1)

     

     

    Finlândia

    424 (1)

     

     

    Letónia

    2 060  (1)

     

     

    Lituânia

    1 357  (1)

     

     

    Polónia

    6 377  (1)

     

     

    Suécia

    5 612  (1)

     

     

    União

    24 112  (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.

    Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Subdivisões 22-24

    (COD/3BC+24)

    Dinamarca

    4 152

     

     

    Alemanha

    2 031

     

     

    Estónia

    92

     

     

    Finlândia

    82

     

     

    Letónia

    344

     

     

    Lituânia

    223

     

     

    Polónia

    1 111

     

     

    Suécia

    1 480

     

     

    União

    9 515

     

     

    TAC

    9 515

     

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    Águas da União das subdivisões 22-32

    (PLE/3BCD-C)

    Dinamarca

    7 251

     

     

    Alemanha

    806

     

     

    Polónia

    1 518

     

     

    Suécia

    547

     

     

    União

    10 122

     

     

    TAC

    10 122

     

    TAC analítico

    Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.


    Espécie:

    Salmão-do-atlântico

    Salmo salar

    Zona:

    Águas da União das subdivisões 22-31

    (SAL/3BCD-F)

    Dinamarca

    18 885  (2)

     

     

    Alemanha

    2 101  (2)

     

     

    Estónia

    1 919  (2)  (3)

     

     

    Finlândia

    23 548  (2)

     

     

    Letónia

    12 012  (2)

     

     

    Lituânia

    1 412  (2)

     

     

    Polónia

    5 729  (2)

     

     

    Suécia

    25 526  (2)

     

     

    União

    91 132  (2)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Salmão-do-atlântico

    Salmo salar

    Zona:

    Águas da União da subdivisão 32

    (SAL/3D32.)

    Estónia

    995 (4)

     

     

    Finlândia

    8 708  (4)

     

     

    União

    9 703  (4)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona:

    Águas da União das subdivisões 22-32

    (SPR/3BCD-C)

    Dinamarca

    26 710

     

     

    Alemanha

    16 921

     

     

    Estónia

    31 016

     

     

    Finlândia

    13 982

     

     

    Letónia

    37 460

     

     

    Lituânia

    13 551

     

     

    Polónia

    79 497

     

     

    Suécia

    51 635

     

     

    União

    270 772

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.


    (1)  Nas subdivisões 25 e 26, é proibida a pesca desta quota entre 1 de julho e 31 de julho:

    a)

    aos navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm; e

    b)

    aos navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados e outros palangres, exceto palangres derivantes, linhas de mão e toneiras.

    (2)  Expresso em número de peixes.

    (3)  Condição especial: nas águas da União da subdivisão 32 (SAL/*3D32) só podem ser pescados até 20 % desta quota e não mais do que 400 espécimes.

    (4)  Expresso em número de peixes.


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