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Document 32018O0004
Guideline (EU) 2018/571 of the European Central Bank of 7 February 2018 amending Guideline (EU) 2016/65 on the valuation haircuts applied in the implementation of the Eurosystem monetary policy framework (ECB/2018/4)
Orientação (UE) 2018/571 do Banco Central Europeu, de 7 de fevereiro de 2018, que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2018/4)
Orientação (UE) 2018/571 do Banco Central Europeu, de 7 de fevereiro de 2018, que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2018/4)
JO L 95 de 13.4.2018, p. 45–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/45 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2018/571 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de fevereiro de 2018
que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2018/4)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3, 18.o-2 e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todos os ativos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema estão sujeitos a medidas de controlo de risco específicas que visam a proteger o Eurosistema de perdas financeiras no caso de ser preciso realizar os ativos de garantia devido ao incumprimento de uma contraparte. A revisão periódica do quadro de controlo de risco do Eurosistema revelou a necessidade de se proceder a vários ajustamentos para garantir uma proteção adequada. |
(2) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (1), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
O artigo 4.o, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
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3. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicam-nas a partir de 16 de abril de 2018, exceto no que se refere ao artigo 1.o, n.o 3, alínea c), em relação ao qual tomam as medidas necessárias e aplicam-nas a partir de 1 de outubro de 2018. Os referidos bancos centrais nacionais notificam o BCE dos textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 16 de março de 2018, exceto no que diz respeito aos textos e meios referentes ao artigo 1.o, n.o 3, alínea c), que notificam o mais tardar até 3 de setembro de 2018.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de fevereiro de 2018.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).
ANEXO
O anexo da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterado do seguinte modo:
1. |
O quadro 2 é substituído pelo seguinte: «Quadro 2 Níveis de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis nas categorias I a IV das margens de avaliação
|
2. |
O quadro 3 é substituído pelo seguinte: «Quadro 3 Níveis das margens de avaliação aplicáveis aos direitos de crédito elegíveis com pagamento de juros de taxa fixa ou variável
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(*1) ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.».
(*2) ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.».