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Document 32018D1197

Decisão (UE) 2018/1197 do Conselho, de 26 de junho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro

ST/8461/2018/INIT

JO L 216 de 24.8.2018, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1197/oj

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24.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/1


DECISÃO (UE) 2018/1197 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2018

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de novembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetarem negociações com o Japão com vista à celebração de um acordo-quadro entre a União Europeia e o Japão.

(2)

As negociações sobre o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro («Acordo») foram concluídas com êxito em abril de 2018.

(3)

O objetivo do Acordo consiste em reforçar a cooperação e o diálogo numa vasta gama de questões bilaterais, regionais e multilaterais.

(4)

O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5)

Tendo em conta a importância de aplicar o Acordo o mais rapidamente possível após a sua assinatura, algumas partes do Acordo deverão ser aplicadas a título provisório, enquanto aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

(6)

Aquando da assinatura do Acordo, a União Europeia fará uma declaração, precisando que o artigo 47.o, n.o 3, do Acordo deverá ser interpretado de maneira que seja conforme com o artigo 25.o«Aplicação provisória» da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que deverá ser aprovada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

É aprovada, em nome da União, a declaração da União Europeia relativa ao artigo 47.o, n.o 3, do Acordo, que acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 4.o

Na pendência da conclusão dos procedimentos para a entrada em vigor do Acordo, nos termos do artigo 47.o, e sob reserva das notificações nele previstas, aplicam-se, a título provisório, as seguintes partes do Acordo entre a União e o Japão (1):

a)

Artigos 11.o, 12.o, 14.o, 16.o, 18.o, 20.o, 25.o, 28.o, 40.o e 41.o;

b)

Artigos 13.o, 15.o (com exceção do n.o 2, alínea b)), 17.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 27.o, 29.o, 30.o, 31.o e 37.o, artigo 38.o, n.o 1, e artigo 39.o, na medida em que abranjam domínios relativamente aos quais a União já exerceu a sua competência interna;

c)

Artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, n.o 1, na medida em que abranjam domínios da competência da União para definir e executar a política externa e de segurança comum;

d)

Artigo 42.o (com exceção do n.o 2, alínea c)), artigos 43.o a 47.o, artigo 48.o, n.o 3, e os artigos 49.o, 50.o e 51.o, na medida em que essas disposições tenham como objetivo assegurar a aplicação a título provisório do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  A data a partir da qual as partes do Acordo referidas no presente artigo são aplicadas a título provisório é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE O ARTIGO 47.o, N.o 3, DO ACORDO

A União Europeia declara que o artigo 47.o, n.o 3, do Acordo deve ser interpretado de uma forma que seja coerente com o artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.


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