Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017L2398R(02)

    Retificação da Diretiva (UE) 2017/2398 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 345 de 27.12.2017)

    ST/7764/2018/INIT

    JO L 136 de 1.6.2018, p. 88–90 (PT)
    JO L 136 de 1.6.2018, p. 88–88 (EL)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/2398/corrigendum/2018-06-01/oj

    1.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 136/88


    Retificação da Diretiva (UE) 2017/2398 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 345 de 27 de dezembro de 2017 )

     

    1.

    Na página 87, considerando 1:

    onde se lê:

    «… valores-limite vinculativos de exposição profissional mais rigorosos.»,

    leia-se:

    «… valores-limite vinculativos de exposição profissional mais restritivos.».

     

    2.

    Na página 88, considerando 6:

    onde se lê:

    «(6)

    Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva deverão ser revistos sempre que necessário à luz das informações disponíveis, nomeadamente de novos dados científicos e técnicos e de melhores práticas, técnicas e protocolos assentes em dados comprovados para a medição do nível de exposição no local de trabalho. …»,

    leia-se:

    «(6)

    Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva deverão ser revistos sempre que necessário à luz das informações disponíveis, nomeadamente novos dados científicos e técnicos e as melhores práticas, técnicas e protocolos para a medição do nível de exposição no local de trabalho, baseados em provas. …».

     

    3.

    Na página 88, considerando 9:

    onde se lê:

    «… indica nas suas recomendações que é possível controlar a exposição…»,

    leia-se:

    «… indica nas suas recomendações a viabilidade de monitorizar a exposição…».

     

    4.

    Na página 89, considerando 12:

    onde se lê:

    «… e pela proposta de limites de exposição profissional…»,

    leia-se:

    «… e propondo limites de exposição profissional…».

     

    5.

    Na página 89, considerando 13:

    onde se lê:

    «(13)

    Os valores-limite para o cloreto de vinilo monómero e o pó de madeira de folhosas estabelecidos no anexo III da Diretiva 2004/37/CE deverão ser revistos à luz dos dados técnicos e científicos mais recentes. A distinção entre pó de madeira de folhosas e pó de madeira de resinosas deverá ser avaliada…»,

    leia-se:

    «(13)

    Os valores-limite para o cloreto de vinilo monómero e para a poeira de madeira de folhosas estabelecidos no anexo III da Diretiva 2004/37/CE deverão ser revistos à luz dos dados técnicos e científicos mais recentes. A distinção entre poeira de madeira de folhosas e poeira de madeira de resinosas deverá ser avaliada…».

     

    6.

    Na página 89, considerando 14:

    onde se lê:

    «(14)

    A exposição mista a mais de uma espécie de madeiras é muito comum, o que complica a avaliação da exposição a diferentes espécies de madeiras. A exposição a pó de madeira de folhosas e de resinosas é comum entre os trabalhadores na União e pode causar sintomas e doenças respiratórias, sendo o efeito mais grave para a saúde o risco de cancros nasais e sinonasais. Por conseguinte, é adequado determinar que, se os pós de madeira de resinosas forem misturados com outros pós de madeiras, os valores-limite fixados no anexo para pós de madeira de resinosas deverão aplicar-se a todos os pós de madeiras presentes nessa mistura.»,

    leia-se:

    «(14)

    A exposição mista a mais de uma espécie de madeira é muito comum, o que complica a avaliação da exposição a diferentes espécies de madeira. A exposição a poeira de madeira de folhosas e de resinosas é comum entre os trabalhadores na União e pode causar sintomas e doenças respiratórias, sendo o efeito mais grave para a saúde o risco de cancros nasais e sinonasais. Por conseguinte, é adequado determinar que, se as poeiras de madeira de resinosas forem misturadas com outras poeiras de madeira, os valores-limite fixados no anexo para as poeiras de madeira de resinosas deverão aplicar-se a todas as poeiras de madeira presentes nessa mistura.».

     

    7.

    Na página 89, considerando 16:

    onde se lê:

    «… que envolvam soldagem ou corte a plasma…»,

    leia-se:

    «… que envolvam processos de soldadura ou corte por plasma…».

     

    8.

    Na página 89, considerando 18:

    onde se lê:

    «(18)

    Existem provas suficientes do potencial cancerígeno do pó de sílica cristalina inalável. Com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, deverá estabelecer-se um valor-limite para o pó de sílica cristalina inalável. O pó de sílica cristalina inalável gerado por um processo de trabalho não está sujeito à classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Afigura-se, portanto, adequado incluir os trabalhos que impliquem a exposição a pó de sílica cristalina inalável gerado por um processo de trabalho no anexo I da Diretiva 2004/37/CE e estabelecer um valor-limite para o pó de sílica cristalina inalável (fração inspirada) que deverá estar sujeito a revisão, em especial tendo em conta o número de trabalhadores expostos.»,

    leia-se:

    «(18)

    Existem provas suficientes do potencial cancerígeno da poeira de sílica cristalina respirável. Com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, deverá estabelecer-se um valor-limite para a poeira de sílica cristalina respirável. A poeira de sílica cristalina respirável gerada por um processo de trabalho não está sujeita à classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Afigura-se, portanto, adequado incluir os trabalhos que impliquem a exposição a poeira de sílica cristalina respirável gerada por um processo de trabalho no anexo I da Diretiva 2004/37/CE e estabelecer um valor-limite para a poeira de sílica cristalina respirável (fração respirável), que deverá estar sujeito a revisão, em especial tendo em conta o número de trabalhadores expostos.».

     

    9.

    Na página 90, considerando 19:

    onde se lê:

    «… para evitar que o pó se espalhe no ar no caso da sílica cristalina inalável.»,

    leia-se:

    «… para evitar que a poeira se espalhe no ar no caso da sílica cristalina respirável.».

     

    10.

    Na página 91, considerando 30:

    onde se lê:

    «… como o pó de sílica cristalina inalável,…»,

    leia-se:

    «… como a poeira de sílica cristalina respirável,…».

     

    11.

    Na página 92, artigo 1.o, ponto 3) (relativo ao artigo 18.o-A, primeiro parágrafo):

    onde se lê:

    «… para o pó de sílica cristalina inalável.»,

    leia-se:

    «… para a poeira de sílica cristalina respirável.».

     

    12.

    Na página 92, artigo 1.o, ponto 4) (relativo ao anexo I, novo ponto 6):

    onde se lê:

    «… exposição a pó de sílica cristalina inalável resultante…»,

    leia-se:

    «… exposição a poeira de sílica cristalina respirável resultante…».

    13.

    Na página 94, anexo (relativo ao anexo III, secção «A. Valores-limites de exposição profissional»):

    a)

    Na coluna «Nome do agente», primeira entrada:

    onde se lê:

    «Pó de madeira de folhosas»,

    leia-se:

    «Poeira de madeira de folhosas»;

    b)

    Na coluna «Medidas transitórias», segunda entrada:

    onde se lê:

    «para soldagem ou corte a plasma»,

    leia-se:

    «para processos de soldadura ou corte por plasma»;

    c)

    Na coluna «Nome do agente», quarta entrada:

    onde se lê:

    «Pó de sílica cristalina inalável»,

    leia-se:

    «Poeira de sílica cristalina respirável».

    14.

    Na página 95, anexo (relativo ao anexo III, secção «A. Valores-limites de exposição profissional»):

    a)

    Na nota 4:

    onde se lê:

    «(760 mm de pressão de mercúrio)»,

    leia-se:

    «(pressão de 760 mm de mercúrio)»;

    b)

    Na nota 5:

    onde se lê:

    «(5)   ppm= partes por milhão em volume de ar (ml/m3).»,

    leia-se:

    «(5)   ppm= partes por milhão em volume no ar (ml/m3).»;

    c)

    Na nota 7:

    onde se lê:

    «(7)

    Fração inalável: se o pó de madeira de folhosas estiver misturado com outro pó de madeira, o valor-limite aplicar-se-á a todos os pós de madeira presentes nessa mistura.»,

    leia-se:

    «(7)

    Fração inalável: se a poeira de madeira de folhosas estiver misturada com outras poeiras de madeira, o valor-limite aplicar-se-á a todas as poeiras de madeira presentes nessa mistura.»;

    d)

    Na nota 8:

    onde se lê:

    «(8)

    Fração inalável.»,

    leia-se:

    «(8)

    Fração respirável.»;

    e)

    Na nota 9:

    onde se lê:

    «(9)

    Contribuição importante para a carga corporal total possível por exposição cutânea.»,

    leia-se:

    «(9)

    Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total devido à exposição cutânea.».

    Top