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Document 32017L2103

    Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho

    JO L 305 de 21.11.2017, p. 12–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/2103/oj

    21.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 305/12


    DIRETIVA (UE) 2017/2103 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de novembro de 2017

    que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho (3) estabelece uma abordagem comum de resposta ao tráfico ilícito de droga, que constitui uma ameaça para a saúde, a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos da União, para a economia legal e para a estabilidade e a segurança dos Estados-Membros. A Decisão-Quadro 2004/757/JAI prevê regras mínimas comuns sobre a definição das infrações e das sanções por tráfico de droga a fim de evitar problemas na cooperação entre as autoridades judiciais e policiais dos Estados-Membros, devido ao facto de a infração ou as infrações em causa não serem puníveis pela legislação tanto do Estado-Membro requerente como do Estado-Membro requerido.

    (2)

    A Decisão-Quadro 2004/757/JAI é aplicável às substâncias abrangidas pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e às substâncias abrangidas pela Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971 («Convenções da ONU»), bem como às drogas sintéticas submetidas a medidas de controlo em toda a União, nos termos da Ação Comum 97/396/JAI do Conselho (4), que colocam riscos para a saúde pública comparáveis aos colocados pelas substâncias controladas ao abrigo das Convenções da ONU.

    (3)

    A Decisão-Quadro 2004/757/JAI deverá igualmente aplicar-se às substâncias sujeitas a medidas de controlo e sanções penais em conformidade com a Decisão 2005/387/JAI do Conselho (5), que colocam riscos para a saúde pública comparáveis aos colocados pelas substâncias controladas ao abrigo das Convenções da ONU.

    (4)

    Estão a surgir com frequência e a propagar-se rapidamente na União novas substâncias psicoativas, que reproduzem os efeitos de substâncias controladas ao abrigo das Convenções da ONU. Algumas novas substâncias psicoativas colocam graves riscos sociais e para a saúde pública. O Regulamento (UE) 2017/2101 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) proporciona o quadro para um intercâmbio de informações sobre as novas substâncias psicoativas e para um procedimento de avaliação dos riscos baseado num relatório inicial e num relatório de avaliação dos riscos elaborados para estimar se uma nova substância psicoativa coloca graves riscos sociais e para a saúde pública. Para reduzir de forma eficaz a disponibilidade de novas substâncias psicoativas que coloquem graves riscos para a saúde pública e, sempre que aplicável, graves riscos sociais, e para travar o tráfico dessas substâncias na União, bem como o envolvimento de organizações criminosas, essas substâncias deverão ser incluídas na definição de droga nos termos das disposições da presente diretiva e ser objeto de disposições de direito penal proporcionadas.

    (5)

    As novas substâncias psicoativas incluídas na definição de droga deverão, assim, ser abrangidas pelas disposições de direito penal da União aplicáveis ao tráfico ilícito de droga. Deste modo se contribuiria também para racionalizar e clarificar o quadro jurídico da União, visto que as mesmas disposições de direito penal seriam aplicáveis às substâncias abrangidas pelas Convenções da ONU e às novas substâncias psicoativas mais nocivas. Por conseguinte, a definição de droga da Decisão-Quadro 2004/757/JAI deverá ser alterada.

    (6)

    A presente diretiva deverá estabelecer os elementos essenciais da definição de droga, assim como o procedimento e os critérios para a inclusão de novas substâncias psicoativas nessa definição. Além disso, a fim de incluir na definição de droga substâncias psicoativas já sujeitas a medidas de controlo mediante decisões do Conselho adotadas nos termos da Ação Comum 97/396/JAI e da Decisão 2005/387/JAI, deverá ser aditado à Decisão-Quadro 2004/757/JAI um anexo que contenha uma lista dessas substâncias psicoativas.

    (7)

    No entanto, a fim de responder rapidamente à emergência e à propagação de novas substâncias psicoativas nocivas na União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do referido anexo, de forma a incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (8)

    A fim de dar uma resposta rápida à emergência e à propagação de novas substâncias psicoativas nocivas na União, os Estados-Membros deverão aplicar o disposto na Decisão-Quadro 2004/757/JAI às novas substâncias psicoativas que coloquem graves riscos para a saúde pública e, sempre que aplicável, graves riscos sociais, logo que possível e o mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado que altere o anexo que as inclui na definição de droga. Os Estados-Membros deverão, tanto quanto possível, envidar todos os esforços para encurtar esse prazo.

    (9)

    Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a extensão da aplicação das disposições de direito penal da União em matéria de tráfico ilícito de droga às novas substâncias psicoativas que coloquem graves riscos para a saúde pública e, sempre que aplicável, graves riscos sociais, não pode ser suficientemente alcançado através da atuação isolada dos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (10)

    A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa, o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e sanções.

    (11)

    Atendendo a que a presente diretiva, juntamente com o Regulamento (UE) 2017/2101, se destina a substituir o mecanismo criado pela Decisão 2005/387/JAI, a referida decisão deverá ser revogada.

    (12)

    Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

    (13)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (14)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (15)

    Por conseguinte, a Decisão-Quadro 2004/757/JAI deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Alterações à Decisão-Quadro 2004/757/JAI

    A Decisão-Quadro 2004/757/JAI é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1)   “Droga”: qualquer das seguintes substâncias:

    a)

    Uma substância abrangida pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, ou pela Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971;

    b)

    Qualquer das substâncias enumeradas no anexo.»;

    b)

    São aditados os seguintes pontos:

    «4)   “Nova substância psicoativa”: uma substância na forma pura ou numa preparação que não está abrangida pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, nem pela Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, mas que pode colocar riscos sociais ou para a saúde semelhantes aos colocados pelas substâncias abrangidas pelas referidas convenções.

    5)   “Preparação”: uma mistura que contém uma ou mais novas substâncias psicoativas.».

    2)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 1.o-A

    Procedimento para a inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga

    1.   Com base numa avaliação dos riscos ou numa avaliação combinada dos riscos efetuada nos termos do artigo 5.o-C do Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), e segundo os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, a Comissão adota, sem demora indevida, um ato delegado, nos termos do artigo 8.o-A, que altere o anexo da presente decisão-quadro a fim de aditar-lhe a nova substância psicoativa ou as novas substâncias psicoativas e prever que esta ou estas colocam graves riscos para a saúde pública e, sempre que aplicável, graves riscos sociais a nível da União, e que estão incluídas na definição de droga.

    2.   Ao ponderar a adoção do ato delegado referido no n.o 1, a Comissão toma em consideração a questão de saber se o grau ou os padrões de utilização da nova substância psicoativa, a sua disponibilidade e o seu potencial de difusão na União são significativos e se os danos para a saúde causados pelo consumo da nova substância psicoativa, associados à sua toxicidade aguda ou crónica, e o risco de consumo excessivo ou o potencial de criar dependência, representam uma ameaça para a vida. Os danos para a saúde são considerados uma ameaça para a vida se a nova substância psicoativa for suscetível de causar a morte ou uma lesão letal, uma doença grave, um grave distúrbio físico ou mental ou uma importante propagação de doenças, incluindo a transmissão de vírus pelo sangue.

    Além disso, a Comissão toma em consideração a questão de saber se os danos sociais causados pela nova substância psicoativa aos indivíduos e à sociedade são graves e, em particular, se o impacto da nova substância psicoativa no funcionamento da sociedade e na ordem pública é de molde a perturbar a ordem pública ou a provocar comportamentos violentos ou antissociais que causem danos ao utilizador ou a outras pessoas ou danos patrimoniais, ou se as atividades criminosas, incluindo a criminalidade organizada, associadas à nova substância psicoativa são sistemáticas, geram lucros ilegais importantes, ou implicam custos económicos significativos.

    3.   Se, no prazo de seis semanas a contar da data de receção do relatório de avaliação dos riscos ou do relatório combinado de avaliação dos riscos nos termos do artigo 5.o-C, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1920/2006, a Comissão considerar que não é necessário adotar um ato delegado para incluir a ou as novas substâncias psicoativas na definição de droga, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que explica as razões para não o fazer.

    4.   No que respeita às novas substâncias psicoativas aditadas ao anexo da presente decisão-quadro, os Estados-Membros que ainda não o tenham feito põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para aplicar o disposto na presente decisão-quadro a essas novas substâncias psicoativas logo que possível e, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor do ato delegado que altera o anexo. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente decisão-quadro ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    Artigo 1.o-B

    Medidas de controlo nacionais

    Sem prejuízo das obrigações impostas aos Estados-Membros por força da presente decisão-quadro, os Estados-Membros podem introduzir ou manter nos seus territórios quaisquer medidas de controlo nacionais que considerem adequadas no que diz respeito a novas substâncias psicoativas.

    (*1)  Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).»."

    3)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 8.o-A

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 22 de novembro de 2017. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*2).

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    (*2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

    4)

    É aditado o anexo cujo texto consta do anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    Transposição da presente diretiva

    Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 23 de novembro de 2018. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    Artigo 3.o

    Revogação da Decisão 2005/387/JAI

    1.   A Decisão 2005/387/JAI é revogada com efeitos a partir de 23 de novembro de 2018.

    2.   Não obstante o n.o 1, a Decisão 2005/387/JAI continua a aplicar-se às novas substâncias psicoativas sobre as quais tenha sido apresentado um relatório conjunto, tal como referido no artigo 5.o dessa decisão, antes de 23 de novembro de 2018.

    3.   A Comissão adota atos delegados nos termos dos n.os 4 a 8 do presente artigo que alterem o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, a fim de aditar ao referido anexo novas substâncias psicoativas, tal como referido no n.o 2 do presente artigo.

    4.   O poder de adotar atos delegados referido no n.o 3 é conferido à Comissão por um prazo de dois anos a contar de 22 de novembro de 2017.

    5.   A delegação de poderes referida no n.o 3 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    6.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    7.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    8.   Os atos delegados adotados nos termos do n.o 3 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Estrasburgo, em 15 de novembro de 2017.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MAASIKAS


    (1)  JO C 177 de 11.6.2014, p. 52.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 25 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 24 de outubro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3)  Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).

    (4)  Ação Comum 97/396/JAI, de 16 de junho de 1997, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas (JO L 167 de 25.6.1997, p. 1).

    (5)  Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (JO L 127 de 20.5.2005, p. 32).

    (6)  Regulamento (UE) 2017/2101 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 no que se refere ao intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


    ANEXO

    «

    ANEXO

    Lista das substâncias referidas no artigo 1.o, ponto 1, alínea b)

    1.

    P-Metiltioanfetamina ou 4-Metiltioanfetamina, tal como referido na Decisão 1999/615/JAI do Conselho (1).

    2.

    Parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metoxifenil)-2-aminopropano, tal como referido na Decisão 2002/188/JAI do Conselho (2).

    3.

    2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina, 2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina, 2,5-dimetoxi-4-(n)-propiltiofenetilamina e 2,4,5-trimetoxianfetamina, tal como referido na Decisão 2003/847/JAI do Conselho (3).

    4.

    1-benzilpiperazina ou 1-benzil-1,4-diazaciclo hexano, ou N-benzilpiperazina ou benzilpiperazina, tal como referido na Decisão 2008/206/JAI do Conselho (4).

    5.

    4-metilmetcatinona, tal como referido na Decisão 2010/759/UE do Conselho (5).

    6.

    4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4′-DMAR) e 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2015/1873 do Conselho (6).

    7.

    4-metilanfetamina, tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2015/1874 do Conselho (7).

    8.

    4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2015/1875 do Conselho (8).

    9.

    5-(2-aminopropil)indole, tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2015/1876 do Conselho (9).

    10.

    1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2016/1070 do Conselho (10).

    11.

    Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2017/369 do Conselho (11).

    12.

    N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida (acrilofentanil), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2017/1774 do Conselho (12).

    »

    (1)  Decisão 1999/615/JAI do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que define a 4-MTA como uma nova droga sintética que deve ser sujeita a medidas de controlo e sanções penais (JO L 244 de 16.9.1999, p. 1).

    (2)  Decisão 2002/188/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA (JO L 63 de 6.3.2002, p. 14).

    (3)  Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2 (JO L 321 de 6.12.2003, p. 64).

    (4)  Decisão 2008/206/JAI do Conselho, de 3 de março de 2008, que define a 1-benzilpiperazina (BZP) como uma nova substância psicoativa que deve ser sujeita a medidas de controlo e sanções penais (JO L 63 de 7.3.2008, p. 45).

    (5)  Decisão 2010/759/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona) (JO L 322 de 8.12.2010, p. 44).

    (6)  Decisão de Execução (UE) 2015/1873 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4′-DMAR) e a 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45) a medidas de controlo (JO L 275 de 20.10.2015, p. 32).

    (7)  Decisão de Execução (UE) 2015/1874 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo (JO L 275 de 20.10.2015, p. 35).

    (8)  Decisão de Execução (UE) 2015/1875 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a medidas de controlo a substância 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina) (JO L 275 de 20.10.2015, p. 38).

    (9)  Decisão de Execução (UE) 2015/1876 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita o 5-(2-aminopropil) índole a medidas de controlo (JO L 275 de 20.10.2015, p. 43).

    (10)  Decisão de Execução (UE) 2016/1070 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que submete a substância 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) a medidas de controlo (JO L 178 de 2.7. 2016, p. 18).

    (11)  Decisão de Execução (UE) 2017/369 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que submete a metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB¬ CHMICA) a medidas de controlo (JO L 56 de 3.3.2017, p. 210).

    (12)  Decisão de Execução (UE) 2017/1774 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que submete a substância psicoativa N-(1-fenetilpiperidin-4– il-N fenilacrilamida) a medidas de controlo (JO L 251 de 29.9.2017, p. 21).


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