Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017D1504

Decisão (PESC) 2017/1504 do Conselho, de 24 de agosto de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

JO L 221 de 26.8.2017, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1504/oj

26.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/22


DECISÃO (PESC) 2017/1504 DO CONSELHO

de 24 de agosto de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 (1) que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (RPDC), que revoga a Decisão 2013/183/PESC e que dá execução, nomeadamente, às Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(2)

Em 5 de agosto de 2017, o CSNU adotou a Resolução 2371 (2017), que prevê novas medidas contra a RPDC, nomeadamente, a designação de pessoas e entidades da RPDC, incluindo o Foreign Trade Bank e a Korean National Insurance Company (KNIC), sujeitos a um congelamento de fundos.

(3)

O ponto 26 da Resolução 2371 (2017) do CSNU prevê uma isenção específica das disposições de congelamento de bens para as transações financeiras com o Foreign Trade Bank e com a KNIC em determinadas circunstâncias.

(4)

Em 10 de agosto de 2017, o Conselho adotou a Decisão de Execução (PESC) 2017/1459 (2), que acrescenta o Foreign Trade Bank e a KNIC ao anexo I da Decisão (PESC) 2016/849. As isenções previstas no ponto 26 da Resolução 2371 (2017) do CSNU deverão também ser aplicadas.

(5)

A entrada relativa à KNIC deverá ser retirada da lista do anexo II da Decisão (PESC) 2016/849 visto que passou a ser designada no anexo I.

(6)

São necessárias novas ações da União para dar execução às medidas previstas na presente decisão.

(7)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 27.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A proibição referida no n.o 1, alínea a), e no n.o 2 não se aplica:

a)

Se o Comité de Sanções tiver determinado, caso a caso, que é necessária uma isenção para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que efetuem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil;

b)

No que diz respeito às transações financeiras com o Foreign Trade Bank ou com a Korean National Insurance Company (KNIC), se estas transações se destinarem exclusivamente ao funcionamento de missões diplomáticas na RPDC ou de atividades humanitárias realizadas pelas Nações Unidas ou em coordenação com as mesmas.».

2)

O artigo 36.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.o-A

Em derrogação das medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e 2371 (2017) do CSNU, se o Comité de Sanções tiver determinado que é necessária uma isenção para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que efetuem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil do país, a autoridade competente do Estado-Membro concede a autorização necessária.».

3)

O anexo II da Decisão (PESC) 2016/849 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).

(2)  Decisão de Execução (PESC) 2017/1459 do Conselho, de 10 de agosto de 2017, que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 208 de 11.8.2017, p. 38).


ANEXO

A seguinte entrada é suprimida do anexo II, Parte II, ponto B (Entidades), da Decisão (PESC) 2016/849:

«3.

Korea National Insurance Corporation (KNIC) e as suas sucursais (também conhecidas por Korea Foreign Insurance Company)

Korea Foreign Insurance Company

Haebangsan-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC

Rahlstedter Strasse 83 a, 22149 Hamburgo.

Korea National Insurance Corporation of Alloway, Kidbrooke Park Road, Blackheath,

London SE30LW

3.7.2015

A Korea National Insurance Corporation (KNIC), uma empresa detida e controlada pelo Estado, gera receitas substanciais, incluindo em divisas estrangeiras, suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

Além disso, a sede da KNIC em Pionguiangue está associada ao “Serviço 39” do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é uma entidade incluída na lista.»


Top