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Document 32017D0232

    Decisão (UE) 2017/232 do Conselho, de 7 de fevereiro de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    JO L 36 de 11.2.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/232/oj

    Related international agreement

    11.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 36/1


    DECISÃO (UE) 2017/232 DO CONSELHO

    de 7 de fevereiro de 2017

    relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo com a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»).

    (2)

    Em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1197 do Conselho (2), o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 24 de junho de 2016.

    (3)

    O Acordo cria um Comité Misto de peritos para a gestão do Acordo. A União é representada nesse Comité Misto pela Comissão, devendo esta ser assistida pelos representantes dos Estados-Membros.

    (4)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (5)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (6)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (5).

    Artigo 3.o

    A Comissão, assistida pelos representantesdos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado pelo artigo 6.o do Acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. GRECH


    (1)  Aprovação dada em 1 de dezembro de 2016.

    (2)  Decisão (UE) 2016/1197 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 198 de 23.7.2016, p. 1).

    (3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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