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Document 32016R0238

Regulamento (UE) 2016/238 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2016, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.° 579/2014 que concede uma derrogação a certas disposições do anexo II do Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/0893

JO L 45 de 20.2.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/238/oj

20.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/1


REGULAMENTO (UE) 2016/238 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2016

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014 que concede uma derrogação a certas disposições do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 579/2014 da Comissão (2) estabelece uma derrogação ao ponto 4 do capítulo IV do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 no que diz respeito ao transporte em navios de mar de gorduras e óleos líquidos («óleos e gorduras») para consumo humano ou que possam ser utilizados para esse fim, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

(2)

As referidas condições dizem respeito ao equipamento e às práticas de transporte marítimo, bem como aos critérios relativos às substâncias a transportar num navio de mar como carga anterior. As substâncias que preenchem esses critérios são enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014 (lista de cargas anteriores aceitáveis).

(3)

Na lista de cargas anteriores aceitáveis, a entrada combinada para «solução de nitrato de amónio e solução de nitrato de cálcio (CN-9) e seu sal duplo» não descreve adequadamente a carga, o que dá origem a confusão para os fretadores dos navios. Por conseguinte, a lista de cargas anteriores aceitáveis deve ser alterada a fim de ter em conta as outras formas que o nitrato de cálcio assume, como o nitrato de cálcio e amónio, o nitrato de cálcio (II) não hidratado e o nitrato de cálcio tetra-hidratado. Todas estas formas têm perfis de perigo idênticos e diferem apenas na quantidade de água de cristalização contida nas moléculas.

(4)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos confirmou, na sua 68.a sessão plenária (3), que estas formas de nitrato de cálcio em solução diferem apenas no número de hidratação e concluiu que a sua presença não tem impacto nas propriedades toxicológicas nem na reatividade química em comparação com as substâncias inicialmente enumeradas na referida entrada combinada.

(5)

Por conseguinte, é adequado alterar a lista de cargas anteriores aceitáveis constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 579/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, que concede uma derrogação a certas disposições do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos (JO L 160 de 29.5.2014, p. 14).

(3)  Ata da 68.a sessão plenária do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (EFSA/CONTAM/2330) disponível em http://www.efsa.europa.eu/en/events/event/141125b-m.pdf


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Na 12.a linha, a entrada combinada para «solução de nitrato de amónio e solução de nitrato de cálcio (CN-9) e seu sal duplo» é substituída pelas seguintes entradas distintas:

«Solução de nitrato de amónio

6484-52-2

Nitrato de cálcio e amónio

15245-12-2»

2)

Após a 13.a linha (entrada «Solução de cloreto de cálcio») são inseridas as seguintes entradas:

«Nitrato de cálcio

10124-37-5

Nitrato de cálcio (II) não hidratado

35054-52-5

Nitrato de cálcio tetra-hidratado

13477-34-4»


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