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Document 32016D2232

Decisão (UE) 2016/2232 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro

JO L 337I de 13.12.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2232/oj

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13.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 337/1


DECISÃO (UE) 2016/2232 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1, e o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República de Cuba sobre um acordo de diálogo político e de cooperação.

(2)

As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica, em 11 de março de 2016, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados– Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro («Acordo»).

(3)

O artigo 86.o, n.o 3, do Acordo prevê a sua aplicação a título provisório na pendência da sua entrada em vigor.

(4)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(5)

A aplicação a título provisório de partes do Acordo não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista Tratados. Deverá também ser coerente com a natureza das competências da União, em especial no que se refere aos domínios abrangidos pela parte III, títulos IV a VII, do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

Na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 86.o, n.o 3, do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório (1) entre a União e a República de Cuba, mas apenas na medida em que abranjam domínios de competência da União, incluindo domínios de competência da União relativa à definição e à execução de uma política externa e de segurança comum:

partes I a IV; e

parte V, na medida em que as disposições dessa parte tenham como único objetivo assegurar a aplicação a título provisório do Acordo.

Não obstante o primeiro parágrafo do presente artigo, os artigos seguintes não são aplicáveis a título provisório:

Artigo 29.o;

Artigo 35.o;

Artigo 55.o, na medida em que diga respeito à cooperação no domínio dos transportes marítimos;

Artigo 58.o;

Artigo 71.o, na medida em que diga respeito à segurança nas fronteiras; e

Artigo 73.o, na medida em que diga respeito à cooperação no domínio das indicações geográficas não agrícolas.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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