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Document 32015R1536
Commission Regulation (EU) 2015/1536 of 16 September 2015 amending Regulation (EU) No 1321/2014 as regards alignment of rules for continuing airworthiness with Regulation (EC) No 216/2008, critical maintenance tasks and aircraft continuing airworthiness monitoring (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/1536 da Comissão, de 16 de setembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1321/2014 no respeitante ao alinhamento das regras relativas à aeronavegabilidade permanente com o Regulamento (CE) n.° 216/2008, aos trabalhos de manutenção crítica e à monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/1536 da Comissão, de 16 de setembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1321/2014 no respeitante ao alinhamento das regras relativas à aeronavegabilidade permanente com o Regulamento (CE) n.° 216/2008, aos trabalhos de manutenção crítica e à monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 241 de 17.9.2015, p. 16–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/16 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1536 DA COMISSÃO
de 16 de setembro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante ao alinhamento das regras relativas à aeronavegabilidade permanente com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, aos trabalhos de manutenção crítica e à monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece normas de execução relativas à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos. |
(2) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008 estabelece os requisitos de aeronavegabilidade permanente para a operação das aeronaves, incluindo requisitos para as entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente de aeronaves a motor complexas e aeronaves operadas para fins comerciais. O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser atualizado, com vista a assegurar a aplicação desses requisitos. |
(3) |
É necessário estabelecer as condições em que as transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) podem operar aeronaves matriculadas em países terceiros, a fim de assegurar o cumprimento dos pertinentes requisitos essenciais previstos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(4) |
É necessário garantir a aplicação uniforme dos requisitos do programa de monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves na União. Para o efeito, importa alterar as disposições do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 relativas à aplicação, pelas autoridades competentes, de um programa de monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves. |
(5) |
Importa reduzir os riscos associados à execução dos trabalhos de manutenção e, em especial, assegurar que as pessoas e entidades interessadas tomam as medidas necessárias para detetar erros cometidos durante os trabalhos de manutenção e suscetíveis de afetar a segurança do voo. Por conseguinte, os requisitos em matéria de trabalhos de manutenção, previstos no anexo I e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 devem ser alterados. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
É necessário conceder tempo suficiente à indústria aeronáutica e às administrações dos Estados-Membros para se adaptarem ao quadro regulamentar alterado. Deve, pois, ser prevista uma data de aplicação diferida para o presente regulamento na sua generalidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, emitido nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e procedimentos administrativos comuns, para assegurar:
(4) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3)»." |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As certificações das entidades de manutenção devem ser emitidas em conformidade com o disposto no anexo I, subparte F, ou no anexo II.» |
5) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
7) |
O anexo II (parte 145) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
8) |
O anexo III (parte 66) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
9) |
O texto constante do anexo IV do presente regulamento é inserido como anexo V-A (parte T). |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
ANEXO I
O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O índice é alterado como segue:
|
2) |
No ponto M.1, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No ponto M.A.201, as alíneas d), e), f), g), h), i) e j) passam a ter a seguinte redação:
|
4) |
O ponto M.A.301 é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O ponto M.A.302 é alterado do seguinte modo:
|
6) |
No ponto M.A.305, alínea b), o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O ponto M.A.306 é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O ponto M.A.402 passa a ter a seguinte redação: «M.A.402 Execução de trabalhos de manutenção Com exceção do trabalho de manutenção realizado por uma entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145), qualquer pessoa ou entidade que execute trabalhos de manutenção deve:
|
9) |
No ponto M.A.403, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
|
10) |
No ponto MA.502, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
No ponto M.A.504, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
O ponto M.A.601 passa a ter a seguinte redação: «M.A.601 Âmbito de aplicação A presente subparte estabelece os requisitos que uma entidade deve satisfazer para poder emitir ou revalidar uma certificação de manutenção de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas e de componentes nelas instalados, não utilizados por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008.»; |
13) |
O ponto M.A.606 é alterado do seguinte modo: A alínea g) passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
No ponto M.A.703, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
No ponto M.A.704, alínea a), o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
O ponto M.A.706 é alterado do seguinte modo:
|
17) |
O ponto M.A.707 é alterado do seguinte modo: A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
O ponto M.A.708 é alterado do seguinte modo:
|
19) |
No ponto M.A.709, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
20) |
No ponto M.A.711, alínea a), os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
|
21) |
No ponto M.A.712, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:
|
22) |
No ponto M.A.801, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:
|
23) |
No ponto M.A.803, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
24) |
O ponto M.A.901 é alterado do seguinte modo:
|
25) |
No ponto M.B.105, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
26) |
Os pontos M.B.303 e M.B.304 passam a ter a seguinte redação: «M.B.303 Monitorização da aeronavegabilidade permanente da aeronave
M.B.304 Cancelamento e suspensão A autoridade competente deve:
|
27) |
No ponto M.B.701, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
28) |
No ponto M.B.703, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
29) |
No ponto M.B.902, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
30) |
O apêndice I passa a ter a seguinte redação: «Apêndice I Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente
|
31) |
O apêndice VI passa a ter a seguinte redação: «Apêndice VI Certificação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente a que se refere o anexo I (parte M), subparte G
|
32) |
No apêndice VIII: Manutenção limitada efetuada pelo piloto-proprietário, alínea b), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO II
O anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O índice é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No ponto 145.A.30, as alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redação:
|
3) |
É aditado o ponto 145.A.48, com a seguinte redação: «145.A.48 Execução de trabalhos de manutenção A entidade deve estabelecer procedimentos para garantir que:
|
4) |
No ponto 145.A.65, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO III
O anexo III (parte 66) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto 66.A.30, alínea a), os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
|
2) |
No ponto 66.A.70, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O apêndice V passa a ter a seguinte redação: «Apêndice V Formulário de requerimento – formulário 19 da AESA:
|
4) |
O apêndice VI passa a ter a seguinte redação: «Apêndice VI Licença de manutenção aeronáutica a que se refere o anexo III (parte 66):
|
ANEXO IV
Ao Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é aditado o anexo V-A (parte T), com a seguinte redação:
«ANEXO V-A
PARTE T
Índice
T.1 |
Autoridade competente |
Secção A — |
Requisitos técnicos |
Subparte A — |
GENERALIDADES |
T.A.101 |
Âmbito de aplicação |
Subparte B — |
REQUISITOS |
T.A.201 |
Responsabilidades |
Subparte E — |
ENTIDADE DE MANUTENÇÃO |
Subparte G — |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO I (PARTE M), SUBPARTE G |
T.A.701 |
Âmbito de aplicação |
T.A.704 |
Manual de gestão da aeronavegabilidade permanente |
T.A.706 |
Requisitos em matéria de pessoal |
T.A.708 |
Gestão da aeronavegabilidade permanente |
T.A.709 |
Documentação |
T.A.711 |
Prerrogativas |
T.A.712 |
Sistema de qualidade |
T.A.714 |
Arquivamento de registos |
T.A.715 |
Validade contínua da certificação |
T.A.716 |
Constatações |
Secção B — |
Procedimentos a cumprir pelas autoridades competentes |
Subparte A — |
GENERALIDADES |
T.B.101 |
Âmbito de aplicação |
T.B.102 |
Autoridade competente |
T.B.104 |
Arquivamento de registos |
Subparte B — |
RESPONSABILIZAÇÃO |
T.B.201 |
Responsabilidades |
T.B.202 |
Constatações |
Subparte G — |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO I (PARTE M), SUBPARTE G |
T.B.704 |
Supervisão contínua |
T.B.705 |
Constatações |
T.1 Autoridade competente
Para efeitos da presente parte, a autoridade competente para a supervisão das aeronaves e das entidades é a autoridade designada pelo Estado-Membro que emitiu o certificado de operador aéreo ao operador.
SECÇÃO A
REQUISITOS TÉCNICOS
SUBPARTE A
GENERALIDADES
T.A.101 Âmbito de aplicação
A presente secção estabelece os requisitos para garantir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), em conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008.
Especifica igualmente as condições a cumprir pelas pessoas e entidades responsáveis pela gestão da aeronavegabilidade permanente e pela manutenção destas aeronaves.
SUBPARTE B
AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE
T.A.201 Responsabilidades
1. |
O operador é responsável pela aeronavegabilidade da aeronave e deve garantir que só se realizam operações se:
|
2. |
Os trabalhos especificados no ponto T.A.201, ponto 1, devem ser controlados pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente do operador. Para o efeito, a entidade deve cumprir os requisitos adicionais dos pontos T.A. subparte G |
3. |
A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente referida no ponto 2 deve garantir que a manutenção da aeronave e o seu certificado de aptidão para serviço estão a cargo de uma entidade de manutenção que satisfaz o prescrito na subparte E. Para este efeito, se a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente não cumprir o prescrito na subparte E, deve celebrar um contrato com tais entidades. |
SUBPARTE E
ENTIDADE DE MANUTENÇÃO
A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve assegurar que a manutenção da aeronave e dos seus componentes é efetuada por entidades que satisfazem os seguintes requisitos:
1) |
A entidade é titular de uma certificação de entidade de manutenção emitida pelo Estado de matrícula ou que pode ser aceite por este. |
2) |
O âmbito da certificação da entidade inclui a competência adequada da aeronave e/ou dos seus componentes. |
3) |
A entidade estabeleceu um sistema de comunicação de ocorrências no âmbito do qual qualquer situação identificada numa aeronave ou num componente, suscetível de pôr em risco a segurança de voo, é comunicada ao operador, à autoridade competente do operador, à entidade responsável pelo projeto de tipo ou projeto de tipo suplementar e à entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente. |
4) |
A entidade elaborou um manual que descreve todos os seus procedimentos. |
SUBPARTE G
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO I (PARTE M), SUBPARTE G
T.A.701 Âmbito de aplicação
A presente subparte estabelece os requisitos a cumprir, além dos da parte M, subparte G, por uma entidade certificada em conformidade com a parte M, subparte G, para controlar os trabalhos especificados no ponto T.A.201.
T.A.704 Manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente
Além dos requisitos previstos no ponto M.A.704, o manual deve incluir procedimentos que especifiquem de que modo a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente assegura o cumprimento da parte T.
T.A.706 Requisitos em matéria de pessoal
Além de cumprir os requisitos do ponto M.A.706, o pessoal abrangido pelas alíneas c) e d) do mesmo deve possuir conhecimentos adequados da regulamentação de países terceiros aplicável.
T.A.708 Gestão da aeronavegabilidade permanente
Sem prejuízo do disposto no ponto M.A.708, a entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente deve, em relação às aeronaves geridas no âmbito da parte T:
a) |
assegurar que a aeronave é confiada a uma entidade de manutenção, sempre que necessário; |
b) |
assegurar que todos os trabalhos de manutenção são executados em conformidade com o programa de manutenção; |
c) |
garantir a aplicação das informações obrigatórias referidas no ponto T.A.201, ponto 1, alínea f); |
d) |
assegurar que todas as deficiências detetadas durante operações de manutenção programadas ou comunicadas são corrigidas pela entidade de manutenção, em conformidade com os dados de manutenção aceitáveis para o Estado de matrícula; |
e) |
coordenar a manutenção programada, a aplicação das informações obrigatórias referidas no ponto T.A.201, ponto 1, alínea f), a substituição de peças com vida útil limitada e a inspeção de componentes, para assegurar a boa execução dos trabalhos; |
f) |
gerir e arquivar os registos de aeronavegabilidade permanente exigidos no ponto T.A.201, ponto 1, alínea j); |
g) |
garantir que as modificações e reparações são aprovadas em conformidade com os requisitos do Estado de matrícula. |
T.A.709 Documentação
Sem prejuízo do disposto no ponto M.A.709, alíneas a) e b), a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve, em relação às aeronaves geridas no âmbito da parte T, dispor e utilizar os dados de manutenção aplicáveis e aceitáveis para o Estado de matrícula.
T.A.711 Prerrogativas
Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a parte M, subparte G, pode executar os trabalhos especificados no ponto T.A.708 em relação às aeronaves incluídas no seu certificado de operador aéreo, desde que tenha estabelecido procedimentos, aprovados pela autoridade competente, para assegurar a observância do disposto na parte T.
T.A.712 Sistema de qualidade
Além de cumprir os requisitos do ponto M.A.712, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve assegurar que o sistema de qualidade vela por que todas as atividades ao abrigo da presente subparte são executadas em conformidade com os procedimentos aprovados.
T.A.714 Arquivamento de registos
Além de cumprir os requisitos do ponto M.A.714, alínea a), a entidade deve manter os registos exigidos no ponto T.A.201, ponto 1, alínea j).
T.A.715 Validade contínua da certificação
Sem prejuízo das condições previstas no ponto M.A.715, alínea a), a certificação permanece válida, em relação a uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, desde que:
a) |
a entidade cumpra os requisitos aplicáveis da parte T; e |
b) |
a entidade assegure que todas as pessoas autorizadas pela autoridade competente tenham acesso às suas instalações, aeronaves ou documentos relacionados com as suas atividades, incluindo eventuais atividades subcontratadas, para determinar a conformidade com o disposto na presente parte. |
T.A.716 Constatações
Após receção da notificação de constatações em conformidade com o ponto T.B.705, a certificação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve definir um plano de medidas corretivas e demonstrá-lo perante a autoridade competente, num prazo acordado com esta.
SECÇÃO B
PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES A CUMPRIR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
SUBPARTE A
GENERALIDADES
T.B.101 Âmbito de aplicação
A presente secção estabelece os requisitos administrativos a cumprir pelas autoridades competentes encarregadas da aplicação e da execução da secção A da presente parte T.
T.B.102 Autoridade competente
1. Generalidades
O Estado-Membro deve nomear uma autoridade competente responsável conforme referido no ponto T.1. Essa autoridade competente deve estabelecer procedimentos e uma estrutura organizacional devidamente documentados.
2. Recursos
O número de efetivos deve ser adequado para cumprir o prescrito na presente secção.
3. Qualificações e formação
O pessoal envolvido nas atividades previstas na parte M deve possuir qualificações adequadas, bem como conhecimentos, experiência, formação inicial e formação contínua adequados ao exercício das suas funções.
4. Procedimentos
A autoridade competente deve definir procedimentos que especifiquem o cumprimento do prescrito na presente parte.
T.B.104 Arquivamento de registos
1. |
É aplicável o prescrito no ponto M.B.104, alíneas a), b) e c), do anexo I. |
2. |
Os registos essenciais respeitantes à supervisão de cada aeronave devem incluir, no mínimo, uma cópia:
|
3. |
Os registos especificados no ponto T.B.104 devem ser disponibilizados, mediante pedido, a outros Estados-Membros, à Agência ou ao Estado de matrícula. |
4. |
Os registos especificados no ponto 2 devem ser conservados durante 4 anos após o final do período de locação sem tripulação. |
T.B.105 Intercâmbio mútuo de informações
É aplicável o prescrito no ponto M.B.105 do anexo I.
SUBPARTE B
RESPONSABILIZAÇÃO
T.B.201 Responsabilidades
1. |
A autoridade competente especificada no ponto T.1 é responsável pela realização de inspeções e investigações, incluindo vistorias da aeronave, a fim de verificar o cumprimento do prescrito na presente parte. |
2. |
A autoridade competente deve realizar inspeções e investigações antes da aprovação do acordo de locação sem tripulação, em conformidade com o disposto na secção ARO.OPS.110, alínea a), ponto 1, a fim de verificar o cumprimento do prescrito no ponto T.A.201. |
3. |
A autoridade competente deve garantir coordenação com o Estado de matrícula, conforme necessário para exercer as responsabilidades de supervisão da aeronave constantes do presente anexo V-A (parte T). |
T.B.202 Constatações
1. |
Uma constatação de nível 1 corresponde a um incumprimento grave do prescrito na parte T que reduza o nível de segurança e ponha gravemente em risco a segurança de voo. |
2. |
Uma constatação de nível 2 corresponde a um incumprimento do prescrito na parte T que possa reduzir o nível de segurança e, eventualmente, pôr em risco a segurança de voo. |
3. |
Se for feita uma constatação durante inspeções, investigações ou vistorias da aeronave ou por outros meios, a autoridade competente deve:
|
4. |
No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve exigir a tomada de medidas corretivas adequadas antes da realização de novos voos e notificar o Estado de matrícula. |
SUBPARTE G
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO I (PARTE M), SUBPARTE G
T.B.702 Certificação inicial
Além do prescrito no ponto M.B.702, se o manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente incluir procedimentos para a gestão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas na artigo 1.o, alínea b), a autoridade competente deve verificar se esses procedimentos e a própria entidade cumprem o prescrito na parte T.
T.B.704 Supervisão contínua
Além do prescrito no ponto M.B.704, deve ser feita uma vistoria, a cada período de 24 meses, de uma amostra adequada das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), geridas pela entidade.
T.B.705 Constatações
Além do prescrito no ponto M.B.705, a autoridade competente deve também tomar medidas em relação às entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), se, durante auditorias ou inspeções na plataforma de estacionamento ou por outros meios, forem detetadas provas de incumprimento do prescrito na parte T.»