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Document 32015D0216

Decisão de Execução (EU) 2015/216 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2015 , que altera a Decisão 2000/572/CE no que diz respeito à referência ao Sistema Harmonizado (SH) no modelo de certificado para os preparados de carne e que altera a Decisão 2007/777/CE no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada na União a introdução de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados [notificada com o número C(2015) 438] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 36 de 12.2.2015, p. 11–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; fim de validade parcial art. 1 revog. impl. por 32020R2235 , Date of end of validity: 20/04/2021; fim de validade parcial art. 2 revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/216/oj

12.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2015/216 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2015

que altera a Decisão 2000/572/CE no que diz respeito à referência ao Sistema Harmonizado (SH) no modelo de certificado para os preparados de carne e que altera a Decisão 2007/777/CE no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada na União a introdução de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados

[notificada com o número C(2015) 438]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações para a União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

A parte 2 do anexo II da referida decisão estabelece uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais a introdução na União daqueles produtos é autorizada, desde que tenham sido submetidos ao tratamento pertinente previsto na parte 4 do mesmo anexo.

(3)

Israel consta da lista do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE como país autorizado, entre outros, para a introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens, que tenham sido submetidos a um tratamento não específico («tratamento A»).

(4)

Em junho de 2014, o Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão efetuou uma auditoria em Israel para avaliar os controlos de sanidade animal efetuados sobre as aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira destinados à exportação para a União («auditoria de 2014»).

(5)

Na auditoria de 2014, foram identificadas diversas deficiências importantes em relação a medidas de controlo de doenças relativamente à doença de Newcastle e à certificação veterinária de produtos à base de aves de capoeira destinados a introdução na União, que foram rapidamente tratadas por Israel.

(6)

Apesar dos esforços envidados e de alguns progressos relativamente à biossegurança e a outras medidas preventivas respeitantes à doença de Newcastle realizados por Israel nos últimos anos, continuam a ocorrer regularmente surtos desta doença, tanto no contexto doméstico como nos setores comerciais das aves de capoeira e é provável que essa doença não venha a ser totalmente controlada e erradicada num futuro próximo.

(7)

Devido à persistência do vírus da doença de Newcastle em Israel e a surtos continuados em bandos de aves de capoeira comerciais, é necessário prever melhores garantias para a segurança da introdução na União de produtos de aves de capoeira provenientes de Israel.

(8)

O atual «tratamento A», que não institui a obrigação de chegar a uma determinada temperatura durante a transformação, estabelecido para Israel na Decisão 2007/777/CE, não é suficiente para eliminar os riscos de sanidade animal associados à introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens, dada a atual situação epidemiológica no que respeita à doença de Newcastle naquele país.

(9)

A parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de exigir o «tratamento D», mais severo, em que os produtos devem ser tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto, a fim de inativar os vírus da doença de Newcastle eventualmente presentes nas matérias-primas.

(10)

Devido à situação sanitária animal em Israel, está também previsto que, para a introdução na União de outros produtos de aves de capoeira abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (4), provenientes desse país, se introduzam restrições de importação ou exigências adicionais de sanidade animal, incluindo testes laboratoriais a fim de melhorar as garantias relativas a esses produtos por uma alteração deste ato.

(11)

O anexo II da Decisão 2000/572/CE da Comissão (5) estabelece o modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para preparados de carne destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros e o anexo III prevê um modelo de certificado para o trânsito e a armazenagem de preparados de carne. Em conformidade com a parte I das notas estabelecidas nesse modelo de certificado, os produtos a serem importados ou em trânsito através da União devem ser descritos com a inclusão de uma referência aos códigos SH 02.10, 16.01 e 16.02 aplicáveis.

(12)

No entanto, certos géneros alimentícios à base de aves de capoeira, que são definidos como preparados de carne, não são abrangidos pelos códigos SH indicados. A fim de permitir a certificação correta desses produtos, o código SH 02.07 deve ser aditado à parte 1 das notas constantes do modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para preparados de carne destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros, bem como do modelo para o trânsito e a armazenagem de preparados de carne.

(13)

A fim de evitar perturbações desnecessárias no comércio, a presente decisão deverá prever um período de transição para autorizar a introdução na União de remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens, bem como de remessas de preparados de carne produzidas, enviadas ou a caminho da União antes da entrada em vigor da presente decisão.

(14)

Por razões de transparência do mercado e em conformidade com o direito público internacional, há que esclarecer que a cobertura territorial dos certificados é limitada ao território do Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia, que devem ser indicados na parte 2 do anexo II.

(15)

As Decisões 2000/572/CE e 2007/777/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão 2000/572/CE

Os anexos II e III da Decisão 2000/572/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Alteração da Decisão 2007/777/CE

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Disposições transitórias para alteração da Decisão 2007/777/CE

Durante um período transitório e até 28 de fevereiro de 2015, as remessas originárias de Israel, incluindo as transportadas no mar alto, de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados obtidos a partir de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens que tenham sido submetidos a um tratamento não específico A previsto na parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE, tal como exigido pela referida decisão, antes das alterações introduzidas pela presente decisão, devem continuar a ser autorizadas para importação e trânsito na União, desde que sejam acompanhadas de um certificado de sanidade animal e saúde pública em conformidade com a Decisão 2007/777/CE, preenchido, assinado e datado, o mais tardar, em 31 de janeiro de 2015.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(3)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(4)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(5)  Decisão 2000/572/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade (JO L 240 de 23.9.2000, p. 19).


ANEXO I

No anexo II e no anexo III da Decisão 2000/572/CE, no modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para preparados de carnes destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros e no modelo para trânsito e/ou armazenamento, na parte I das notas, a linha «— Casa I. 19: Usar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 02.10, 16.01 ou 16.02.» passa a ter a seguinte redação:

«—

Casa I.19: Usar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 02.07, 02.10, 16.01 ou 16.02»


ANEXO II

A parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterada da seguinte forma:

1.

A entrada relativa a Israel passa a ter a seguinte redação:

«IL (****)

Israel

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX»

2.

É aditada a seguinte nota de rodapé:

«(****)

A seguir entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.»

.


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