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Document 32015D0216
Commission Implementing Decision (EU) 2015/216 of 10 February 2015 amending Decision 2000/572/EC as regards the reference to the Harmonised System (HS) in the model certificate for meat preparations and amending Decision 2007/777/EC as regards the entry for Israel in the list of third countries or parts thereof from which the introduction of meat products and treated stomachs, bladders and intestines into the Union is authorised (notified under document C(2015) 438) Text with EEA relevance
Decisão de Execução (EU) 2015/216 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2015 , que altera a Decisão 2000/572/CE no que diz respeito à referência ao Sistema Harmonizado (SH) no modelo de certificado para os preparados de carne e que altera a Decisão 2007/777/CE no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada na União a introdução de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados [notificada com o número C(2015) 438] Texto relevante para efeitos do EEE
Decisão de Execução (EU) 2015/216 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2015 , que altera a Decisão 2000/572/CE no que diz respeito à referência ao Sistema Harmonizado (SH) no modelo de certificado para os preparados de carne e que altera a Decisão 2007/777/CE no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada na União a introdução de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados [notificada com o número C(2015) 438] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 36 de 12.2.2015, p. 11–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; fim de validade parcial art. 1 revog. impl. por 32020R2235 , Date of end of validity: 20/04/2021; fim de validade parcial art. 2 revog. impl. por 32020R0692
12.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2015/216 DA COMISSÃO
de 10 de fevereiro de 2015
que altera a Decisão 2000/572/CE no que diz respeito à referência ao Sistema Harmonizado (SH) no modelo de certificado para os preparados de carne e que altera a Decisão 2007/777/CE no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada na União a introdução de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados
[notificada com o número C(2015) 438]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações para a União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(2) |
A parte 2 do anexo II da referida decisão estabelece uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais a introdução na União daqueles produtos é autorizada, desde que tenham sido submetidos ao tratamento pertinente previsto na parte 4 do mesmo anexo. |
(3) |
Israel consta da lista do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE como país autorizado, entre outros, para a introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens, que tenham sido submetidos a um tratamento não específico («tratamento A»). |
(4) |
Em junho de 2014, o Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão efetuou uma auditoria em Israel para avaliar os controlos de sanidade animal efetuados sobre as aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira destinados à exportação para a União («auditoria de 2014»). |
(5) |
Na auditoria de 2014, foram identificadas diversas deficiências importantes em relação a medidas de controlo de doenças relativamente à doença de Newcastle e à certificação veterinária de produtos à base de aves de capoeira destinados a introdução na União, que foram rapidamente tratadas por Israel. |
(6) |
Apesar dos esforços envidados e de alguns progressos relativamente à biossegurança e a outras medidas preventivas respeitantes à doença de Newcastle realizados por Israel nos últimos anos, continuam a ocorrer regularmente surtos desta doença, tanto no contexto doméstico como nos setores comerciais das aves de capoeira e é provável que essa doença não venha a ser totalmente controlada e erradicada num futuro próximo. |
(7) |
Devido à persistência do vírus da doença de Newcastle em Israel e a surtos continuados em bandos de aves de capoeira comerciais, é necessário prever melhores garantias para a segurança da introdução na União de produtos de aves de capoeira provenientes de Israel. |
(8) |
O atual «tratamento A», que não institui a obrigação de chegar a uma determinada temperatura durante a transformação, estabelecido para Israel na Decisão 2007/777/CE, não é suficiente para eliminar os riscos de sanidade animal associados à introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens, dada a atual situação epidemiológica no que respeita à doença de Newcastle naquele país. |
(9) |
A parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de exigir o «tratamento D», mais severo, em que os produtos devem ser tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto, a fim de inativar os vírus da doença de Newcastle eventualmente presentes nas matérias-primas. |
(10) |
Devido à situação sanitária animal em Israel, está também previsto que, para a introdução na União de outros produtos de aves de capoeira abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (4), provenientes desse país, se introduzam restrições de importação ou exigências adicionais de sanidade animal, incluindo testes laboratoriais a fim de melhorar as garantias relativas a esses produtos por uma alteração deste ato. |
(11) |
O anexo II da Decisão 2000/572/CE da Comissão (5) estabelece o modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para preparados de carne destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros e o anexo III prevê um modelo de certificado para o trânsito e a armazenagem de preparados de carne. Em conformidade com a parte I das notas estabelecidas nesse modelo de certificado, os produtos a serem importados ou em trânsito através da União devem ser descritos com a inclusão de uma referência aos códigos SH 02.10, 16.01 e 16.02 aplicáveis. |
(12) |
No entanto, certos géneros alimentícios à base de aves de capoeira, que são definidos como preparados de carne, não são abrangidos pelos códigos SH indicados. A fim de permitir a certificação correta desses produtos, o código SH 02.07 deve ser aditado à parte 1 das notas constantes do modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para preparados de carne destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros, bem como do modelo para o trânsito e a armazenagem de preparados de carne. |
(13) |
A fim de evitar perturbações desnecessárias no comércio, a presente decisão deverá prever um período de transição para autorizar a introdução na União de remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens, bem como de remessas de preparados de carne produzidas, enviadas ou a caminho da União antes da entrada em vigor da presente decisão. |
(14) |
Por razões de transparência do mercado e em conformidade com o direito público internacional, há que esclarecer que a cobertura territorial dos certificados é limitada ao território do Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia, que devem ser indicados na parte 2 do anexo II. |
(15) |
As Decisões 2000/572/CE e 2007/777/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão 2000/572/CE
Os anexos II e III da Decisão 2000/572/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Alteração da Decisão 2007/777/CE
O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Disposições transitórias para alteração da Decisão 2007/777/CE
Durante um período transitório e até 28 de fevereiro de 2015, as remessas originárias de Israel, incluindo as transportadas no mar alto, de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados obtidos a partir de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens que tenham sido submetidos a um tratamento não específico A previsto na parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE, tal como exigido pela referida decisão, antes das alterações introduzidas pela presente decisão, devem continuar a ser autorizadas para importação e trânsito na União, desde que sejam acompanhadas de um certificado de sanidade animal e saúde pública em conformidade com a Decisão 2007/777/CE, preenchido, assinado e datado, o mais tardar, em 31 de janeiro de 2015.
Artigo 4.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).
(3) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(4) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(5) Decisão 2000/572/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade (JO L 240 de 23.9.2000, p. 19).
ANEXO I
No anexo II e no anexo III da Decisão 2000/572/CE, no modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para preparados de carnes destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros e no modelo para trânsito e/ou armazenamento, na parte I das notas, a linha «— Casa I. 19: Usar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 02.10, 16.01 ou 16.02.» passa a ter a seguinte redação:
«— |
Casa I.19: Usar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 02.07, 02.10, 16.01 ou 16.02» |
ANEXO II
A parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterada da seguinte forma:
1. |
A entrada relativa a Israel passa a ter a seguinte redação:
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2. |
É aditada a seguinte nota de rodapé:
. |