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Document 32014R1287
Commission Implementing Regulation (EU) No 1287/2014 of 28 November 2014 amending and correcting Regulation (EC) No 1235/2008 laying down detailed rules for implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 as regards the arrangements for imports of organic products from third countries Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1287/2014 da Comissão, de 28 de novembro de 2014 , que altera e retifica o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1287/2014 da Comissão, de 28 de novembro de 2014 , que altera e retifica o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 348 de 4.12.2014, p. 1–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306
4.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1287/2014 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2014
que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece um prazo para os organismos e as autoridades de controlo solicitarem o reconhecimento para efeitos de conformidade, de acordo com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Dado que se está ainda a avaliar a aplicação das disposições relativas à importação de produtos conformes e que as respetivas orientações, modelos, questionários e o sistema de transmissão eletrónica necessário estão ainda em fase de desenvolvimento, é conveniente prolongar a data-limite para a apresentação dos pedidos por parte dos organismos e autoridades de controlo. |
(2) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(3) |
De acordo com as informações fornecidas por Israel, a norma de produção em causa foi alterada, tendo sido também retirado o reconhecimento de um dos organismos de controlo anteriormente reconhecidos. |
(4) |
De acordo com as informações fornecidas pela Tunísia, foi retirado o reconhecimento de um organismo de controlo que cessou a sua atividade devido a fusão, tendo o outro organismo implicado na fusão sido acrescentado à lista dos organismos de controlo reconhecidos pela Tunísia. O reconhecimento de dois outros organismos de controlo foi retirado. |
(5) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para realizar controlos e emitir certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência. |
(6) |
A Comissão recebeu e examinou os pedidos relativos aos organismos de controlo a incluir na lista que figura no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, assim como os pedidos de alteração das especificações dos organismos de controlo incluídos na lista. |
(7) |
Os organismos de controlo relativamente aos quais se tenha concluído, após a análise subsequente de todas as informações recebidas, que cumprem os requisitos pertinentes, devem ser incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. É necessário alterar as especificações dos organismos de controlo incluídos nesse anexo relativamente aos quais se tenha concluído, após a análise subsequente de todas as informações recebidas, que cumprem os requisitos pertinentes. |
(8) |
A Comissão recebeu informações sob forma de relatórios anuais concisos, apresentados até 31 de março de 2013 ou 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, e através de comunicações com organismos de controlo. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida ou na ausência das informações exigidas, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao organismo de controlo e suspender a inscrição desse organismo no anexo IV do referido regulamento. Nessa base, é necessário alterar as especificações dos organismos de controlo relativamente aos quais se tenha concluído, após a análise subsequente de todas as informações recebidas, que deixaram de cumprir os requisitos pertinentes. |
(10) |
IMOswiss AG, incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, informou a Comissão, em 17 de junho de 2014, que tinha cessado a sua atividade na China. Além disso, informações complementares fornecidas em 7 de março de 2014 por IMOswiss AG para o Relatório Anual de 2012 incluíram a declaração do organismo de acreditação suíço (Swiss Accreditation Service) de que o Brasil e o Suriname não haviam sido incluídos na sua avaliação de IMOswiss AG. A Comissão convidou IMOswiss AG a apresentar outro relatório de avaliação em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, mas este organismo não respondeu no prazo fixado. Estes países devem, por conseguinte, ser retirados das especificações de IMOswiss AG no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, até que sejam fornecidas informações satisfatórias. |
(11) |
Organic Food Development Center está incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para a China. A Comissão solicitou mais informações sobre o relatório anual de Organic Food Development Center no que respeita às atividades de controlo realizadas em 2012. Além disso, à luz de vários resíduos de pesticidas detetados em amostras de produtos biológicos importados para a União e provenientes da China, a Comissão solicitou a Organic Food Development Center que tomasse medidas e aplicasse medidas de controlo reforçado em relação à China. A Comissão não recebeu qualquer resposta a esses pedidos dentro dos prazos fixados. Organic Food Development Center deve, por conseguinte, ser retirado da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, até que sejam fornecidas informações satisfatórias. |
(12) |
De acordo com as informações recebidas de IBD Certifications Ltd e Organska Kontrola, incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, os seus endereços foram alterados. |
(13) |
IMO Control Private Limited informou a Comissão destas alterações, que dizem respeito ao endereço Internet. |
(14) |
O Istituto Mediterraneo di Certificazione s.r.l. (IMC) e o CCPB Srl informaram a Comissão de que os dois organismos de controlo fundiram as suas atividades desde 1 de julho de 2014, que o IMC cessou as suas atividades e que o CCPB Srl deverá continuar as suas atividades. O Istituto Mediterraneo di Certificazione s.r.l. deve, por conseguinte, ser retirado da lista que figura no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(15) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a Comissão pode, em certos casos, retirar da lista no anexo IV deste regulamento um organismo de controlo, ou uma referência a uma categoria específica de produtos ou a um país terceiro específico relacionada com esse organismo. Nessa base, os organismos de controlo relativamente aos quais se tenha concluído, após a análise subsequente de todas as informações recebidas, que não cumprem os requisitos pertinentes, devem ser retirados da lista. |
(16) |
Bio Latina Certificadora está incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. A Comissão havia solicitado a Bio Latina Certificadora que apresentasse os resultados das investigações sobre seis casos de irregularidades notificados pela Comissão, mas este organismo não respondeu no prazo fixado, nem depois de ter voltado a ser convidado a fazê-lo. Por conseguinte, os países e categorias de produtos em causa devem ser excluídos do reconhecimento, como estabelecido no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Além disso, Bio Latina Certificadora notificou a Comissão da alteração do seu endereço, devendo esta alteração refletir-se na entrada respetiva do referido anexo. |
(17) |
Australian Certified Organic, BCS Öko-Garantie GmbH, Bioagricert S.r.l., Control Union Certifications e Organic agriculture certification Thailand são incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para «Birmânia/Mianmar». Em conformidade com o nome recomendado a utilizar nos atos da União, «Birmânia/Mianmar» deve ser substituído por «Mianmar/Birmânia». |
(18) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão (3), inclui na sua lista Bioagricert S.r.l. enquanto organismo de controlo reconhecido para a categoria de produtos A. Dado que a Índia está incluída na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para as categorias de produtos A e F, Bioagricert S.r.l. não deveria ter sido reconhecido para a Índia para essas categorias de produtos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O reconhecimento para a categoria de produtos A deve, por conseguinte, ser suprimido. A Comissão convidou Bioagricert S.r.l. a não certificar produtos classificados na categoria de produtos A com base na referência errada a essa categoria de produtos. |
(19) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 829/2014 da Comissão (4), contém um erro no que respeita ao número de código da Zâmbia, para o organismo de controlo Control Union Certifications. Esse erro deve ser corrigido. |
(20) |
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(21) |
A fim de assegurar a prorrogação atempada do prazo para a apresentação dos pedidos de reconhecimento para efeitos de conformidade, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. No entanto, a fim de permitir que os operadores se adaptem às alterações introduzidas nas listas dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, as disposições que alteram esses anexos só devem ser aplicáveis após um período de tempo razoável. |
(22) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, n.o 1, a data «31 de outubro de 2014» é substituída por «31 de outubro de 2015». |
2) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
3) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, os n.os 2 e 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 24 de dezembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 106 de 9.4.2014, p. 15).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 829/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 228 de 31.7.2014, p. 9).
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa a Israel é alterada do seguinte modo:
|
2) |
Na entrada relativa à Tunísia, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
. |
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado e retificado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa a «Australian Certified Organic», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
. |
2) |
Na entrada relativa a «BCS Öko-Garantie GmbH», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
. |
3) |
Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
. |
4) |
A entrada relativa a «Bio Latina Certificadora» é alterada do seguinte modo:
|
5) |
Na entrada relativa a «CCPB Srl», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
. |
6) |
Na entrada relativa a «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
. |
7) |
Na entrada relativa a «Control Union Certifications», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
. |
8) |
Na entrada relativa a «Ecocert SA», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
. |
9) |
A entrada relativa a «Ecoglobe» é alterada do seguinte modo:
|
10) |
Na entrada relativa a «IBD Certifications Ltd», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
. |
11) |
Na entrada relativa a «IMOswiss AG», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
. |
12) |
Na entrada relativa a «IMO Control Private Limited», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
. |
13) |
A entrada relativa a «Istituto Mediterraneo di Certificazione s.r.l.» é suprimida. |
14) |
A entrada relativa a«Letis S.A.» é alterada do seguinte modo:
|
15) |
Na entrada relativa a «Organic agriculture certification Thailand», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
. |
16) |
A entrada relativa a «Organic Food Development Center» é suprimida. |
17) |
Na entrada relativa a «Organska Kontrola», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
. |
(1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»