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Document 32014R0930

Regulamento de Execução (UE) n. °930/2014 da Comissão, de 28 de agosto de 2014 , que altera pela 218. a vez o Regulamento (CE) n. °881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

JO L 258 de 29.8.2014, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/930/oj

29.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 930/2014 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2014

que altera pela 218.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 20 de agosto de 2014, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu acrescentar uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento entra em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002,na rubrica «Pessoas singulares» é acrescentada a seguinte entrada:

«Qari Rahmat (também conhecido por Kari Rahmat). Data de nascimento: a) 1981 b) 1982. Local de nascimento: Shadal (variante Shadaal) Bazaar, distrito de Achin, província de Nangarhar, Afeganistão. Endereço: a) Aldeia de Kamkai, distrito de Achin, província de Nangarhar, Afeganistão b) Província de Nangarhar, Afeganistão. Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 20.8.2014.»


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