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Document 32014R0508R(07)

    Retificação do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014)

    JO L 88 de 31.3.2017, p. 22–26 (BG, ES, CS, DA, EL, EN, HR, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, SV)
    JO L 88 de 31.3.2017, p. 22–27 (ET, GA, FI)
    JO L 88 de 31.3.2017, p. 22–25 (FR, IT)
    JO L 88 de 31.3.2017, p. 22–29 (DE)
    JO L 88 de 31.3.2017, p. 22–32 (LV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/508/corrigendum/2017-03-31/oj

    31.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 88/22


    Retificação do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 149 de 20 de maio de 2014 )

    1.

    Na página 17, no artigo 13.o, n.o 2:

    onde se lê:

    «2.   Dos recursos orçamentais referidos no n.o 1, 4 340 800 000 EUR são atribuídos ao desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca, a medidas de comercialização e de transformação e à assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, ao abrigo do Título V, Capítulos I, II, III, IV e VII, com exceção do artigo 67.o.»,

    deve ler-se:

    «2.   Dos recursos orçamentais referidos no n.o 1, 4 340 800 000 EUR são atribuídos ao desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca e de aquicultura, a medidas de comercialização e de transformação e à assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, ao abrigo do Título V, Capítulos I, II, III, IV e VII, com exceção do artigo 67.o.».

    2.

    Na página 21, artigo 22.o, n.o 2, alínea d):

    onde se lê:

    «d)

    Alterações referidas no artigo 20.o, n.o 3, bem como em caso de outras alterações da secção do programa operacional referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea n).»,

    deve ler-se:

    «d)

    Alterações referidas no artigo 20.o, n.o 3, bem como no caso de outras alterações da secção do programa operacional referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea o).».

    3.

    Na página 22, artigo 26.o, n.o 1:

    onde se lê:

    «1.   A fim de estimular a inovação nas pescas, o FEAMP pode apoiar projetos destinados a …»,

    deve ler-se:

    «1.   A fim de estimular a inovação nas pescas, o FEAMP pode apoiar operações destinadas a …».

    4.

    Na página 23, artigo 27.o, n.o 1, alínea a):

    onde se lê:

    «a)

    Estudos de viabilidade e serviços de aconselhamento que avaliem a exequibilidade de projetos potencialmente elegíveis para apoio ao abrigo do presente capítulo;»,

    deve ler-se:

    «a)

    Estudos de viabilidade e serviços de aconselhamento que avaliem a exequibilidade de operações potencialmente elegíveis para apoio ao abrigo do presente capítulo;».

    5.

    Na página 28, artigo 40.o, n.o 1, alínea d):

    onde se lê:

    «d)

    Preparação, nomeadamente através de estudos, conceção, acompanhamento e atualização da proteção, e planos de gestão de atividades relacionadas com a pesca ligadas aos sítios NATURA 2000, às áreas de proteção espacial referidas na Diretiva 2008/56/CE e a outros habitats especiais;»,

    deve ler-se:

    «d)

    Preparação, nomeadamente através de estudos, conceção, acompanhamento e atualização da proteção, e planos de gestão de atividades relacionadas com a pesca ligadas aos sítios NATURA 2000, às medidas de proteção espacial referidas na Diretiva 2008/56/CE e a outros habitats especiais;».

    6.

    Na página 31, artigo 44.o, n.o 2:

    onde se lê:

    «2.   O FEAMP pode fornecer apoio a investimentos relacionados com a criação de empresas para jovens pescadores nos termos do artigo 31.o, nas condições estabelecidas nesse artigo, exceto para o requisito referido no n.o 2, alínea b), desse artigo.»,

    deve ler-se:

    «2.   O FEAMP pode fornecer apoio a investimentos relacionados com a criação de empresas para jovens pescadores nos termos do artigo 31.o, nas condições estabelecidas nesse artigo, exceto no que se refere ao requisito referido no n.o 2, alíneas b) e d), desse artigo.».

    7.

    Na página 33, artigo 49.o, n.o 2, alínea b), e nota de rodapé correspondente:

    onde se lê:

    «b)

    A avaliação de impacto ambiental referida na Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e na Diretiva 92/43/CEE;

    deve ler-se:

    «b)

    A avaliação de impacto ambiental referida na Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e na Diretiva 92/43/CEE;

    8.

    Na página 36, artigo 56.o, n.o 1, alínea a), e nota de rodapé correspondente:

    onde se lê:

    «a)

    Os custos do controlo e erradicação de doenças na aquicultura, nos termos da Decisão 2009/470/CE do Conselho (3), incluindo os custos operacionais necessários para cumprir as obrigações previstas num plano de erradicação;

    deve ler-se:

    «a)

    Os custos do controlo e erradicação de doenças na aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), incluindo os custos operacionais necessários para cumprir as obrigações previstas num plano de erradicação;

    9.

    Na página 38, artigo 61.o, n.o 4:

    onde se lê:

    «4.   Se a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária receber apoio de outros Fundos além do FEAMP, o organismo de seleção dos GAL-PESCA para os projetos apoiados pelo FEAMP deve cumprir também os requisitos previstos no n.o 3.»,

    deve ler-se:

    «4.   Se a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária receber apoio de outros Fundos além do FEAMP, o organismo de seleção dos GAL-PESCA para as operações apoiadas pelo FEAMP deve cumprir também os requisitos previstos no n.o 3.».

    10.

    Na página 44, artigo 76.o, n.os 3 e 4:

    onde se lê:

    «3.   As medidas referidas no n.o 2, alíneas h) a l), só podem ser elegíveis para apoio se corresponderem a atividades de controlo realizadas por uma autoridade pública.

    4.   Para as medidas referidas no n.o 2, alíneas d) e h), os Estados-Membros em causa designam as autoridades de gestão responsáveis pelo projeto.»,

    deve ler-se:

    «3.   As operações referidas no n.o 2, alíneas h) a l), só podem ser elegíveis para apoio se corresponderem a atividades de controlo realizadas por uma autoridade pública.

    4.   Para as operações referidas no n.o 2, alíneas d) e h), os Estados-Membros em causa designam as autoridades de gestão responsáveis pela operação.».

    11.

    Na página 52, artigo 100.o, n.o 1:

    onde se lê:

    «1.   Para além dos critérios que permitem uma interrupção, enumerados no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o gestor orçamental delegado, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, pode interromper o prazo de pagamento relativo a um pedido de pagamento intercalar em caso de incumprimento por um Estado-Membro das suas obrigações no âmbito da PCP, se esse incumprimento for suscetível de afetar as despesas constantes de uma declaração de despesas certificada para as quais o pagamento intercalar seja solicitado.»,

    deve ler-se:

    «1.   Para além dos critérios que permitem uma interrupção, enumerados no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o gestor orçamental delegado, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, pode interromper o prazo de pagamento relativo a um pedido de pagamento em caso de incumprimento por um Estado-Membro das suas obrigações no âmbito da PCP, se esse incumprimento for suscetível de afetar as despesas constantes de um pedido de pagamento para as quais o pagamento intercalar seja solicitado.».

    12.

    Na página 52, artigo 101.o, n.o 1:

    onde se lê:

    «1.   Para além do artigo 134.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão adota atos de execução que suspendem, no todo ou em parte, os pagamentos intercalares ao abrigo do programa operacional em caso de incumprimento grave por um Estado-Membro das suas obrigações no âmbito da PCP, que seja suscetível de afetar as despesas constantes de uma declaração de despesas certificada para as quais o pagamento intercalar seja solicitado.»,

    deve ler-se:

    «1.   Para além do artigo 134.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão adota atos de execução que suspendem, no todo ou em parte, os pagamentos intercalares ao abrigo do programa operacional em caso de incumprimento grave por um Estado-Membro das suas obrigações no âmbito da PCP, que seja suscetível de afetar as despesas constantes de um pedido de pagamento para as quais o pagamento intercalar seja solicitado.».

    13.

    Na página 53, artigo 105.o, n.o 1, alíneas a) e b):

    onde se lê:

    «a)

    As despesas constantes de uma declaração de despesas certificada estão afetadas por casos de incumprimento pelo beneficiário das obrigações referidas no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, e não foram corrigidas pelo Estado-Membro antes do início do procedimento de correção previsto no presente número;

    b)

    As despesas constantes de uma declaração de despesas certificada estão afetadas por casos de incumprimento grave das regras da PCP pelo Estado-Membro, que levaram à suspensão do pagamento nos termos do artigo 101.o do presente regulamento e em relação aos quais o Estado-Membro em causa continua a não demonstrar que tomou as medidas corretivas necessárias para assegurar, no futuro, o cumprimento e a execução das regras aplicáveis.»,

    deve ler-se:

    «a)

    As despesas constantes de um pedido de pagamento estão afetadas por casos de incumprimento pelo beneficiário das obrigações referidas no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, e não foram corrigidas pelo Estado-Membro antes do início do procedimento de correção previsto no presente número;

    b)

    As despesas constantes de um pedido de pagamento estão afetadas por casos de incumprimento grave das regras da PCP pelo Estado-Membro, que levaram à suspensão do pagamento nos termos do artigo 101.o do presente regulamento e em relação aos quais o Estado-Membro em causa continua a não demonstrar que tomou as medidas corretivas necessárias para assegurar, no futuro, o cumprimento e a execução das regras aplicáveis.».

    14.

    Na página 54, artigo 110.o, n.o 1:

    onde se lê:

    «1.   As informações essenciais sobre a execução do programa operacional, sobre cada operação selecionada para financiamento e sobre as operações já concluídas, necessárias para efeitos de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as características principais do beneficiário e do projeto, devem ser registadas e conservadas em suporte eletrónico.»,

    deve ler-se:

    «1.   As informações essenciais sobre a execução do programa operacional, sobre cada operação selecionada para financiamento e sobre as operações já concluídas, necessárias para efeitos de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as características principais do beneficiário e da operação, devem ser registadas e conservadas em suporte eletrónico.».

    15.

    Na página 55, artigo 114.o, n.o 2, alínea d):

    onde se lê:

    «d)

    Informações sobre as medidas tomadas para dar cumprimento ao artigo 41.o, n.o 10, do presente regulamento;»,

    deve ler-se:

    «d)

    Informações sobre as medidas tomadas para dar cumprimento ao artigo 41.o, n.o 8, do presente regulamento;».

    16.

    Na página 58, artigo 125.o, alínea a):

    onde se lê:

    «a)

    Até 31 de março de 2017, um relatório de avaliação intercalar sobre …»,

    deve ler-se:

    «a)

    Nos termos do artigo 15.o, um relatório de avaliação intercalar sobre …».



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