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Document 32014D0523

    2014/523/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 4 de agosto de 2014 , que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao Koweit na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2014) 5440] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 233 de 6.8.2014, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/523/oj

    6.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 233/33


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 4 de agosto de 2014

    que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao Koweit na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

    [notificada com o número C(2014) 5440]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/523/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

    Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União dos equídeos vivos. Prevê, entre outros aspetos, que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que tenham estado indemnes de mormo durante um período de seis meses.

    (2)

    A Decisão 2004/211/CE da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária e a importação de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento e estabelece as condições para a importação de equídeos de países terceiros.

    (3)

    Na sequência da deteção de mormo no Koweit, em 2010, a Comissão, mediante a adoção da Decisão 2010/776/UE da Comissão (4), suspendeu a importação de cavalos registados provenientes do Koweit. O Koweit apresentou agora informações que demonstram que a doença foi erradicada com sucesso e que, desde que o último caso foi confirmado em 19 de dezembro de 2010, a vigilância contínua de toda a população de equídeos não revelou novos casos.

    (4)

    Dado que decorreram mais de seis meses desde o último caso de mormo no Koweit, é conveniente autorizar a admissão temporária, a reentrada após exportação temporária e as importações de cavalos registados provenientes desse país. Por conseguinte, a entrada relativa ao Koweit no anexo I da Decisão 2004/211/CE deve ser alterada em conformidade.

    (5)

    O anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa ao Koweit passa a ter a seguinte redação:

    «KW

    Koweit

    KW-0

    Todo o país

    E

    X

    X

    X

    —»

     

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2014.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

    (3)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

    (4)  Decisão 2010/776/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2010, que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Brasil, Koweit e à Síria na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 332 de 16.12.2010, p. 38).


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