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Document 32014D0460
Council Decision 2014/460/CFSP of 14 July 2014 amending Decision 2010/656/CFSP renewing the restrictive measures against Côte d'Ivoire
Decisão 2014/460/PESC do Conselho, de 14 de julho de 2014 , que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim
Decisão 2014/460/PESC do Conselho, de 14 de julho de 2014 , que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim
JO L 207 de 15.7.2014, p. 17–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revog. impl. por 32016D0917
15.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/17 |
DECISÃO 2014/460/PESC DO CONSELHO
de 14 de julho de 2014
que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/656/PESC (1). |
(2) |
Em 29 de abril de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2153 (2014) que renova e altera o embargo de armamento contra a Costa do Marfim, nomeadamente deixando de incluir material não letal conexo na proibição de fornecimento, venda ou transferência para a Costa do Marfim de armamento e material conexo. Além disso, foi levantada a proibição de importação de diamantes em bruto da Costa do Marfim. |
(3) |
A Decisão 2010/656/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/656/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armamento e material letal conexo, bem como de equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, para a Costa do Marfim, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem bandeira dos Estados-Membros, independentemente de esse armamento, material conexo e equipamento serem ou não originários de territórios dos Estados-Membros. Artigo 2.o 1. O artigo 1.o não se aplica:
2. A responsabilidade primeira pela notificação ou pelos pedidos de aprovação ao Comité de Sanções prévios à expedição de fornecimentos de armamento e material letal conexo com destino às forças de segurança da Costa do Marfim, a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea ii), cabe ao Governo da Costa do Marfim. Alternativamente, um Estado-Membro que preste assistência pode efetuar a referida notificação ou solicitar a aprovação após ter informado o Governo costa-marfinense da sua intenção.». |
2) |
O artigo 3.o é suprimido. |
Artigo 2.o
O anexo da presente decisão é aditado como Anexo III da Decisão 2010/656/PESC.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MARTINA
(1) Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 285 de 30.10.2010, p. 28).
ANEXO
«ANEXO III
Lista das armas e material letal conexo referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii):
1. |
Armas, artilharia de fogo direto e indireto, e armas com um calibre superior a 12,7 mm, e respetivas munições e componentes. |
2. |
Lança-granadas foguetes, foguetes, armas ligeiras antitanques, granadas de espingarda e lança-granadas. |
3. |
Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (Manpads), mísseis terra-terra e mísseis ar-terra. |
4. |
Morteiros de calibre superior a 82 mm. |
5. |
Armas antitanque teleguiadas, especialmente mísseis antitanque teleguiados, e respetivas munições e componentes. |
6. |
Aeronaves armadas, incluindo aeronaves de asa rotativa ou fixa. |
7. |
Veículos militares armados ou veículos militares equipados com suportes de armas. |
8. |
Cargas explosivas e dispositivos que contenham materiais explosivos, concebidos para fins militares, minas e material conexo. |
9. |
Dispositivos para observação noturna e para tiro noturno.» |