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Document 32014D0021

Decisão 2014/21/PESC do Conselho, de 20 de janeiro de 2014 , que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

JO L 15 de 20.1.2014, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/21(1)/oj

20.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/22


DECISÃO 2014/21/PESC DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2014

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão.

(2)

Em 24 de novembro de 2013, a China, a França, a Alemanha, a Federação Russa, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre um plano de ação conjunto que define uma abordagem para encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou acordado que o processo conducente a essa solução global incluiria, numa primeira etapa, medidas iniciais mutuamente acordadas, a aplicar por ambas as partes durante um período de seis meses, e renováveis por consentimento mútuo.

(3)

No âmbito dessa primeira etapa, o Irão tomaria um certo número de medidas voluntárias especificadas no plano de ação conjunto. Em contrapartida, seria tomado um conjunto de medidas voluntárias que incluiria, no que se refere à União, a suspensão das medidas restritivas relativas à proibição da prestação de serviços de seguro e resseguro e de transporte para o petróleo bruto iraniano, a proibição da importação, aquisição e transporte de produtos petroquímicos iranianos e da prestação de serviços conexos e a proibição do comércio de ouro e de metais preciosos com o Governo iraniano, as suas entidades públicas e o Banco Central do Irão, ou pessoas e entidades que atuem por conta destes. A suspensão das referidas medidas restritivas deverá vigorar por um prazo de seis meses durante o qual os contratos relevantes teriam de ser executados.

(4)

Além disso, o plano de ação conjunto prevê igualmente a decuplicação dos limites de autorização no que se refere às transferências de fundos para o Irão e a partir desse país.

(5)

É necessária uma nova ação da União a fim de executar certas medidas previstas na presente decisão.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2010/413/PESC, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 26.o-A

1.   A proibição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 1 fica suspensa até 20 de julho de 2014 no que se refere ao transporte de petróleo bruto iraniano.

2.   A proibição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 2 fica suspensa até 20 de julho de 2014 no que se refere à prestação de serviços de seguro e resseguro relacionados com a importação, a aquisição ou o transporte de petróleo bruto iraniano.

3.   A proibição enunciada no artigo 3.o-B fica suspensa até 20 de julho de 2014.

4.   A proibição enunciada no artigo 4.o-C fica suspensa até 20 de julho de 2014 no que se refere ao ouro e aos metais preciosos.

5.   No artigo 10.o, n.o 3, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação até 20 de julho de 2014:

"a)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, inferiores a 1 000 000 EUR, bem como as transferências relativas a remessas pessoais inferiores a 400 000 EUR, não carecem de autorização prévia; se forem superiores a 10 000 EUR, as transferências são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa;

b)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, superiores a 1 000 000 EUR, bem como as transferências relativas a remessas pessoais superiores a 400 000 EUR, carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas;

c)

As restantes transferências superiores a 100 000 EUR carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas."

6.   No artigo 10.o, n.o 4, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação até 20 de julho de 2014:

"b)

As restantes transferências inferiores a 400 000 EUR não carecem de autorização prévia; se forem superiores a 10 000 EUR, as transferências são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa;

c)

As restantes transferências superiores a 400 000 EUR carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. Considera-se que a autorização foi concedida no prazo de quatro semanas, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa levantar objeções dentro desse prazo. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações recusadas."

7.   As proibições enunciadas no artigo 18.o-B ficam suspensas até 20 de julho de 2014.

8.   As proibições enunciadas no artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 20.o, n.o 2, ao Ministério do Petróleo, constante da lista do Anexo II, ficam suspensas até 20 de julho de 2014, na medida em que tal seja necessário para a execução, até 20 de julho de 2014, dos contratos de importação ou aquisição de produtos petroquímicos iranianos."

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.


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