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Document 32013R1388
Council Regulation (EU) No 1388/2013 of 17 December 2013 opening and providing for the management of autonomous tariff quotas of the Union for certain agricultural and industrial products, and repealing Regulation (EU) No 7/2010
Regulamento (UE) n. ° 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n. ° 7/2010
Regulamento (UE) n. ° 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n. ° 7/2010
JO L 354 de 28.12.2013, p. 319–325
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revogado por 32021R2283
28.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/319 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1388/2013 DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A produção na União de certos produtos agrícolas e industriais é insuficiente para satisfazer as necessidades específicas da indústria transformadora da União. Consequentemente, os abastecimentos da União desses produtos dependem em grande medida de importações dos países terceiros. As exigências da União mais urgentes relativamente aos produtos em questão deverão ser satisfeitas imediatamente nos termos mais favoráveis. Por conseguinte, deverão ser abertos contingentes pautais da União a taxas de direitos preferenciais cujos volumes tenham devidamente em conta a necessidade de não pôr em risco o equilíbrio dos mercados desses produtos, nem impedir o arranque ou o desenvolvimento da produção da União. |
(2) |
Convém garantir o acesso igual e contínuo de todos os importadores na União a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros até ao esgotamento dos contingentes. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1) prevê um sistema de gestão dos contingentes pautais que assegura o acesso igual e contínuo a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes, segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Assim, os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema. |
(4) |
Regra geral, os volumes de contingentes pautais são expressos em toneladas. Para certos produtos relativamente aos quais foi aberto um contingente pautal autónomo, o volume de contingente é expresso noutra unidade de medida. Nos casos em que não está definida para esses produtos uma unidade de medida suplementar na Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho poderá registar-se incerteza quando à unidade de medida usada. A bem da clareza e para uma melhor gestão dos contingentes pautais, é pois necessário estabelecer que, para poder beneficiar dos referidos contingentes pautais autónomos, deve ser indicada a quantidade exata dos produtos importados na declaração de introdução em livre prática, usando a unidade de medida do volume do contingente prevista para esses produtos no anexo do presente regulamento. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (3) sofreu várias alterações. A bem da transparência e a fim de facilitar aos operadores económicos o acompanhamento das mercadorias sujeitas a contingentes pautais autónomos, é apropriado substituir o Regulamento (UE) n.o 7/2010 na íntegra. |
(6) |
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a consecução do objetivo fundamental de promover o comércio entre os Estados-Membros e os países terceiros, estabelecer normas que assegurem o equilíbrio entre os interesses comerciais dos operadores económicos na União, sem alteração do calendário relativo à União da Organização Mundial do Comércio (OMC). O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos prosseguidos, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. |
(7) |
Dado que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para os produtos enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União relativamente aos quais são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum no que respeita aos períodos, às taxas de direitos e aos volumes aí indicados.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o do presente regulamento são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
Quando for apresentada uma declaração de introdução em livre prática para um produto mencionado no presente regulamento cujo volume seja expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas ou o valor, para produtos relativamente aos quais não está definida uma unidade suplementar na Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a quantidade exata dos produtos importados deve ser indicada na casa 41 dessa declaração, intitulada «Unidades suplementares», usando a unidade de medida do volume do contingente previsto para esses produtos no anexo do presente regulamento.
Artigo 4.o
O Regulamento (UE) n.o 7/2010 é revogado.
Artigo5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p.1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3) O Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2505/96 (JO L 3 de 7.1.2010, p. 1).
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingenta-mento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||||
09.2849 |
ex 0710 80 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
1.1.-31.12 |
700 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2663 |
ex 1104 29 17 |
10 |
Grãos de sorgo processados por técnicas de moagem, que foram pelo menos descascados e degerminados para utilização no fabrico de materiais de enchimento de produtos de embalagem (1) |
1.1.-31.12 |
1 500 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2664 |
ex 2008 60 19 |
30 |
Cerejas com adição de álcool, contendo ou não um teor de açúcares de 9 %, em peso, de diâmetro, com caroço, não superior a 19,9mm, destinadas a produtos de chocolate (1) |
1.1.-31.12 |
1 000 toneladas |
10 % (3) |
||||||||||
ex 2008 60 39 |
30 |
|||||||||||||||
09.2913 |
ex 2401 10 35 |
91 |
Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
ex 2401 10 70 |
10 |
|||||||||||||||
ex 2401 10 95 |
11 |
|||||||||||||||
ex 2401 10 95 |
21 |
|||||||||||||||
ex 2401 10 95 |
91 |
|||||||||||||||
ex 2401 20 35 |
91 |
|||||||||||||||
ex 2401 20 70 |
10 |
|||||||||||||||
ex 2401 20 95 |
11 |
|||||||||||||||
ex 2401 20 95 |
21 |
|||||||||||||||
ex 2401 20 95 |
91 |
|||||||||||||||
09.2928 |
ex 2811 22 00 |
40 |
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 % |
1.1.-31.12 |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2703 |
ex 2825 30 00 |
10 |
Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1) |
1.1.-31.12. |
13 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8+ 39318-18-8) |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2929 |
2903 22 00 |
|
Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6) |
1.1.-31.12 |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2837 |
ex 2903 79 90 |
10 |
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2933 |
ex 2903 99 90 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1) |
1.1.-31.12. |
2 600 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2950 |
ex 2905 59 98 |
10 |
2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (CAS RN 107-07-3) (1) |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2851 |
ex 2907 12 00 |
10 |
o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % (CAS RN 95-48-7) |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2624 |
2912 42 00 |
|
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4) |
1.1.-31.12. |
950 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2852 |
ex 2914 29 00 |
60 |
Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5) |
1.1.-31.12 |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2638 |
ex 2915 21 00 |
10 |
Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 64-19-7) |
1.1.-31.12. |
1 000 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2972 |
2915 24 00 |
|
Anidrido acético (CAS RN 108-24-7) |
1.1.-31.12 |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2665 |
ex 2916 19 95 |
30 |
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5) |
1.1.-31.12 |
8 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2769 |
ex 2917 13 90 |
10 |
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6) |
1.1.-31.12 |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2634 |
ex 2917 19 90 |
40 |
Ácido dodecanodioico, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN693-23-2) |
1.1.-31.12 |
4 600 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2808 |
ex 2918 22 00 |
10 |
Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2) |
1.1.-31.12. |
120 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2975 |
ex 2918 30 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2602 |
ex 2921 51 19 |
10 |
o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5) |
1.1.-31.12. |
1 800 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2854 |
ex 2924 19 00 |
85 |
N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6) |
1.1.-31.12 |
1 300 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2977 |
2926 10 00 |
|
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) |
1.1.-31.12. |
75 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2856 |
ex 2926 90 95 |
84 |
2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9) |
1.1.-31.12 |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2838 |
ex 2927 00 00 |
85 |
C,C’-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3) com:
|
1.1.-31.12 |
100 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2603 |
ex 2930 90 99 |
79 |
Tetrassulfureto de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 40372-72-3) |
1.1.-31.12 |
9 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2955 |
ex 2932 19 00 |
60 |
Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2812 |
ex 2932 20 90 |
77 |
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3) |
1.1.-31.12. |
4 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2858 |
2932 93 00 |
|
Piperonal (CAS RN 120-57-0) |
1.1.-31.12 |
220 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2860 |
ex 2933 69 80 |
30 |
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5) |
1.1.-31.12 |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2658 |
ex 2933 99 80 |
73 |
5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5) |
1.1.-31.12 |
200 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2945 |
ex 2940 00 00 |
20 |
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2862 |
ex 3105 40 00 |
10 |
Fosfato de monoamónio (CAS RN 7722-76-1) |
1.1.-31.12.2014 |
45 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2666 |
ex 3204 17 00 |
55 |
Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) |
1.1.-31.12 |
40 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2659 |
ex 3802 90 00 |
19 |
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda |
1.1.-31.12 |
30 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2908 |
ex 3804 00 00 |
10 |
Linhossulfonato de sódio |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2889 |
3805 10 90 |
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
1.1.-31.12. |
25 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2935 |
ex 3806 10 00 |
10 |
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) |
1.1.-31.12. |
280 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2814 |
ex 3815 90 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1.-31.12. |
3 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2829 |
ex 3824 90 97 |
19 |
Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
|
1.1.-31.12 |
1 600 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2907 |
ex 3824 90 97 |
86 |
Mistura de fitoesteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1) |
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2644 |
ex 3824 90 97 |
96 |
Preparação que contenha em peso:
|
1.1.-31.12 |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2140 |
ex 3824 90 97 |
98 |
Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:
|
1.1.-31.12. |
4 500 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2660 |
ex 3902 30 00 |
96 |
Copolímero de propileno-etileno, com uma viscosidade de fusão inferior ou igual a 1 700 mPa, a 190 oC, segundo o método ASTM D 3236 |
1.1.-31.12 |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2639 |
3905 30 00 |
|
Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados |
1.1.-31.12 |
18 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2930 |
ex 3905 30 00 |
30 |
Copolímero de álcool vinílico contendo grupos acetato não hidrolisados e sais de sódio do ácido metilenobutanodioico (CAS RN 122625-12-1), do tipo utilizado no fabrico de papel térmico |
1.1.-30.06 |
192 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2671 |
ex 3905 99 90 |
81 |
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
|
1.1.-31.12 |
11 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2616 |
ex 3910 00 00 |
30 |
Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100) |
1.1.-31.12. |
1 300 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2816 |
ex 3912 11 00 |
20 |
Flocos de acetato de celulose |
1.1.-31.12. |
75 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2864 |
ex 3913 10 00 |
10 |
Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3) |
1.1.-31.12 |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2641 |
ex 3913 90 00 |
87 |
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
|
1.1.-31.12. |
200 kg |
0 % |
||||||||||
09.2661 |
ex 3920 51 00 |
50 |
Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:
|
1.1.-31.12 |
100 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2645 |
ex 3921 14 00 |
20 |
Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) x 100 cm (± 10 cm) x 40 cm (± 5 cm) |
1.1.-31.12 |
1 300 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2818 |
ex 6902 90 00 |
10 |
Tijolos refratários com
|
1.1.-31.12. |
75 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2628 |
ex 7019 52 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insetos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1.-31.12. |
3 000 000 m2 |
0 % |
||||||||||
09.2799 |
ex 7202 49 90 |
10 |
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 % |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2629 |
ex 7616 99 90 |
85 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
1.1.-31.12 |
800 000 peças |
0 % |
||||||||||
ex 8302 49 00 |
91 |
|||||||||||||||
09.2840 |
ex 8104 30 00 |
20 |
Magnésio em pó:
|
1.1.-31.12 |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2642 |
ex 8501 40 20 |
30 |
Conjunto constituído por:
para utilização no fabrico de aspiradores (1) |
1.1.-31.12. |
120 000 peças |
0 % |
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ex 8501 40 80 |
40 |
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09.2763 |
ex 8501 40 80 |
30 |
Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1) |
1.1.-31.12. |
2 000 000 peças |
0 % |
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09.2633 |
ex 8504 40 82 |
20 |
Retificador elétrico de potência não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de aparelhos das posições 8509 80 e 8510 (1) |
1.1.-31.12 |
4 500 000 peças |
0 % |
||||||||||
09.2643 |
ex 8504 40 82 |
30 |
Placas de alimentação elétrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1) |
1.1.-31.12. |
1 038 000 peças |
0 % |
||||||||||
09.2620 |
ex 8526 91 20 |
20 |
Módulo para sistema GPS com uma função de determinação da posição, sem monitor e com peso igual ou inferior a 2 500 g |
1.1.-31.12 |
3 000 000 peças |
0 % |
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09.2672 |
ex 8529 90 92 |
75 |
Placa de circuitos impressos com díodos LED:
destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528 (1) |
1.1.-31.12 |
115 000 000 peças |
0 % |
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ex 9405 40 39 |
70 |
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09.2003 |
ex 8543 70 90 |
63 |
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm x 30 mm |
1.1.-31.12. |
1 400 000 peças |
0 % |
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09.2668 |
ex 8714 91 10 |
21 |
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
1.1.-31.12 |
76 000 peças |
0 % |
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ex 8714 91 10 |
31 |
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09.2669 |
ex 8714 91 30 |
21 |
Forquilha dianteira de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
1.1.-31.12 |
52 000 peças |
0 % |
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ex 8714 91 30 |
31 |
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09.2631 |
ex 9001 90 00 |
80 |
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1) |
1.1.-31.12. |
5 000 000 peças |
0 % |
(1) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(2) Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.
(3) É aplicável o direito específico.