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Document 32013R1305R(01)

    Retificação do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013)

    JO L 130 de 19.5.2016, p. 1–8 (DE, GA, LT)
    JO L 130 de 19.5.2016, p. 1–5 (DA, EN, HR, LV, MT, NL, RO)
    JO L 130 de 19.5.2016, p. 1–4 (CS, ET, SL)
    JO L 130 de 19.5.2016, p. 1–6 (BG, EL, IT, HU, SK, SV)
    JO L 130 de 19.5.2016, p. 1–12 (FR)
    JO L 130 de 19.5.2016, p. 1–7 (PT, FI)
    JO L 130 de 19.5.2016, p. 1–16 (ES)
    JO L 130 de 19.5.2016, p. 1–10 (PL)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1305/corrigendum/2016-05-19/oj

    19.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 130/1


    Retificação do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 347 de 20 de dezembro de 2013 )

    1.

    Na página 491, considerando 20:

    onde se lê:

    «… Essa medida deverá incluir a ampliação e a melhoria dos recursos florestais, através de atividades de florestação de terras e criação de sistemas agroflorestais que combinem sistemas de agricultura extensiva e de silvicultura. Deverá abranger igualmente a recuperação de florestas atingidas por incêndios ou outras catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e medidas de prevenção pertinentes; investimentos em tecnologias florestais e na transformação; a mobilização e comercialização dos produtos florestais, destinados a melhorar o desempenho económico e ambiental dos detentores de zonas florestais; …»,

    leia-se:

    «… Essa medida deverá incluir a ampliação e a melhoria dos recursos florestais, através de atividades de florestação de terras e criação de sistemas agroflorestais que combinem sistemas de agricultura extensiva e de silvicultura. Deverá abranger igualmente a recuperação de florestas atingidas por incêndios ou outras catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e medidas de prevenção pertinentes; investimentos em tecnologias florestais e na transformação; a mobilização e comercialização dos produtos florestais, destinados a melhorar o desempenho económico e ambiental das explorações florestais; …».

    2.

    Na página 495, considerando 45:

    onde se lê:

    «(45)

    Convém que a execução de projetos inovadores no contexto da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas seja realizada por grupos operacionais que reúnam agricultores, gestores florestais, comunidades rurais, investigadores, conselheiros de ONG, empresas e outros intervenientes interessados na inovação do setor agrícola. Para que todo o setor possa tirar proveito dos resultados destes projetos, importa divulgar esses resultados no campo da inovação e do intercâmbio de conhecimentos no seio da União e com países terceiros.»,

    leia-se:

    «(45)

    Convém que a execução de projetos inovadores no contexto da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas seja realizada por grupos operacionais que reúnam agricultores, gestores florestais, comunidades rurais, investigadores, ONG, consultores, empresas e outros intervenientes interessados na inovação do setor agrícola. Para que todo o setor possa tirar proveito dos resultados destes projetos, importa divulgar esses resultados no campo da inovação e do intercâmbio de conhecimentos no seio da União e com países terceiros.».

    3.

    Na página 497, considerando 61:

    onde se lê:

    «… A habilitação deverá também dizer respeito a: regimes específicos da União abrangidos pelo artigo 17.o, n.o 1, alínea a), e características dos agrupamentos de produtores e dos tipos de operações que podem receber apoio nos termos do artigo 17.o, n.o 2, assim como ao estabelecimento de condições para evitar distorções da concorrência e evitar a discriminação contra produtos e excluir o apoio a marcas comerciais.»,

    leia-se:

    «… A habilitação deverá também dizer respeito a: regimes específicos da União abrangidos pelo artigo 16.o, n.o 1, alínea a), e características dos agrupamentos de produtores e dos tipos de operações que podem receber apoio nos termos do artigo 16.o, n.o 2, assim como estabelecimento de condições para evitar distorções da concorrência e evitar a discriminação de produtos e excluir o apoio a marcas comerciais.».

    4.

    Na página 498, artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo:

    onde se lê:

    «1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições de “programa”, “operação”, “beneficiário”, “estratégia de desenvolvimento local de base comunitária”, “despesas públicas”, “PME”, “operação concluída” e “instrumentos financeiros” estabelecidas ou referidas no artigo 2.o e de “regiões menos desenvolvidas” e “regiões em transição” estabelecidas no artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.»,

    leia-se:

    «1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições de “programa”, “operação”, “beneficiário”, “estratégia de desenvolvimento local de base comunitária”, “despesas públicas”, “PME”, “operação concluída” e “instrumentos financeiros” estabelecidas ou referidas no artigo 2.o e de “regiões menos desenvolvidas” e “regiões em transição” estabelecidas no artigo 90.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.».

    5.

    Na página 499, artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea q):

    onde se lê:

    «q)

        “Polo”, um agrupamento de empresas independentes, incluindo empresas em fase de arranque (start-ups), pequenas, médias e grandes empresas, bem como organismos consultivos e/ou organismos de investigação — destinado a incentivar a atividade económica/inovadora, através da promoção de interações intensivas, partilha de instalações e intercâmbio de conhecimentos e experiências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimento, ligação em rede e divulgação da informação entre as empresas que constituem o polo;»,

    leia-se:

    «q)

        “Polo”, um agrupamento de empresas independentes, incluindo empresas em fase de arranque (start-ups), pequenas, médias e grandes empresas, bem como serviços de aconselhamento e/ou organismos de investigação, destinado a incentivar a atividade económica/inovadora, através da promoção de interações intensivas, partilha de instalações e intercâmbio de conhecimentos e experiências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimento, ligação em rede e divulgação da informação entre as empresas que constituem o polo;».

    6.

    Na página 499, artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea r):

    onde se lê:

    «r)

        “Floresta”, um terreno de uma extensão superior a 0,5 hectares com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 10 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ e estão excluídas as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou urbana, sob reserva do n.o 2.»,

    leia-se:

    «r)

        “Floresta”, um terreno de extensão superior a 0,5 hectares com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 10 %, ou com árvores que possam alcançar esses limiares in situ, excluindo as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou urbana, sob reserva do n.o 2.».

    7.

    Na página 503, artigo 11.o, primeiro parágrafo, alínea a), proémio:

    onde se lê:

    «a)

    A Comissão toma uma decisão, por meio de atos de execução, sobre pedidos de alteração de programas respeitantes a:»,

    leia-se:

    «a)

    A Comissão toma uma decisão, por meio de atos de execução, sobre pedidos de alteração de programas respeitantes a uma ou várias das seguintes alíneas:».

    8.

    Na página 505, artigo 15.o, n.o 4, último parágrafo:

    onde se lê:

    «O aconselhamento pode abranger também outros elementos, nomeadamente as informações relacionadas com as medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas, a biodiversidade e a proteção dos recursos hídricos estabelecidas no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ou ainda questões ligadas ao desempenho económico e ambiental da exploração agrícola, incluindo os aspetos respeitantes à competitividade. …»,

    leia-se:

    «O aconselhamento pode abranger também outras questões, nomeadamente informações relacionadas com as medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas, com a biodiversidade e com a proteção dos recursos hídricos, tal como estabelecido no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ou ainda questões ligadas ao desempenho económico e ambiental da exploração agrícola, incluindo os aspetos respeitantes à competitividade. …».

    9.

    Na página 505, artigo 15.o, n.o 8:

    onde se lê:

    «8.   O apoio previsto no n.o 1, alíneas a) e c), é limitado aos montantes máximos estabelecidos no Anexo I. O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é degressivo ao longo de um período máximo de cinco anos a contar da sua criação.»,

    leia-se:

    «8.   O apoio previsto no n.o 1, alíneas a) e c), é limitado aos montantes máximos estabelecidos no Anexo II. O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é degressivo ao longo de um período máximo de cinco anos a contar da sua criação.».

    10.

    Na página 507, artigo 18.o, n.o 3:

    onde se lê:

    «3.   O apoio previsto no n.o 1, alínea b), está sujeito ao reconhecimento oficial, pelas autoridades públicas competentes dos Estados-Membros, da ocorrência de uma catástrofe natural e de que esta, ou as medidas adotadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (1) para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga, provocou a destruição de, pelo menos, 30 % do potencial agrícola considerado.»,

    leia-se:

    «3.   O apoio previsto no n.o 1, alínea b), está sujeito ao reconhecimento oficial, pelas autoridades públicas competentes dos Estados-Membros, da ocorrência de uma catástrofe natural e de que esta, ou as medidas adotadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (1) para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou uma praga, provocaram a destruição de, pelo menos, 30 % do potencial agrícola considerado.».

    11.

    Na página 509, artigo 21.o, n.o 2:

    onde se lê:

    «2.   As limitações ligadas à propriedade de florestas, previstas nos artigos 22.o a 26.o, não se aplicam às florestas tropicais ou subtropicais, nem às zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho (1), e dos departamentos ultramarinos franceses.

    leia-se:

    «2.   As limitações ligadas à propriedade de florestas, previstas nos artigos 22.o a 26.o, não se aplicam às florestas tropicais ou subtropicais nem às zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e das regiões ultraperiféricas francesas.

    12.

    Na página 510, artigo 23.o, n.o 3:

    onde se lê:

    «3.   O apoio é limitado à taxa máxima de apoio fixada no Anexo I.»,

    leia-se:

    «3.   O apoio é limitado à taxa máxima de apoio fixada no Anexo II.».

    13.

    Na página 510, artigo 26.o, n.o 1:

    onde se lê:

    «1.   O apoio previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea e), é concedido aos detentores privados de zonas florestais, municípios e respetivas associações e às PME tendo em vista investimentos destinados a melhorar o potencial florestal ou a aumentar o valor dos produtos florestais através da sua transformação, mobilização e comercialização. Nos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e nos departamentos ultramarinos franceses, o apoio pode também ser concedido a empresas que não sejam PME.»,

    leia-se:

    «1.   O apoio previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea e), é concedido aos detentores privados de zonas florestais, municípios e respetivas associações e às PME tendo em vista investimentos destinados a melhorar o potencial florestal ou a aumentar o valor dos produtos florestais através da sua transformação, mobilização e comercialização. Nos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013, e das regiões ultraperiféricas francesas, o apoio pode também ser concedido a empresas que não sejam PME.».

    14.

    Na página 512, artigo 28.o, n.o 6, segundo parágrafo:

    onde se lê:

    «Ao calcular os pagamentos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deduzem o montante necessário para excluir o duplo financiamento das práticas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.»,

    leia-se:

    «Ao calcular os pagamentos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deduzem o montante necessário para excluir o duplo financiamento das práticas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.».

    15.

    Na página 512, artigo 28.o, n.o 11:

    onde se lê:

    «11.   A fim de assegurar que fique excluída a possibilidade de duplo financiamento, referido no n.o 6, segundo parágrafo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o que estabeleçam os métodos de cálculo a utilizar, inclusive no caso de medidas equivalentes nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.»,

    leia-se:

    «11.   A fim de assegurar que fique excluída a possibilidade de duplo financiamento, referido no n.o 6, segundo parágrafo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o que estabeleçam os métodos de cálculo a utilizar, inclusive no caso de medidas equivalentes nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.».

    16.

    Na página 512, artigo 29.o, n.o 2:

    onde se lê:

    «2.   O apoio é concedido apenas para os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o Título VI, Capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os critérios pertinentes e as atividades mínimas estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o PD/2013, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional. Todos estes requisitos são identificados no programa.»,

    leia-se:

    «2.   O apoio é concedido apenas para os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o Título VI, Capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os critérios pertinentes e as atividades mínimas estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional. Todos estes requisitos são identificados no programa.».

    17.

    Na página 513, artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo:

    onde se lê:

    «Os custos adicionais e a perda de rendimentos são calculados em relação a zonas que não são afetadas por condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, tendo em conta pagamentos efetuados nos termos do Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.»,

    leia-se:

    «Os custos adicionais e a perda de rendimentos são calculados em relação a zonas que não são afetadas por condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, tendo em conta os pagamentos efetuados nos termos do Título III, Capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.».

    18.

    Na página 515, artigo 32.o, n.o 4, último parágrafo:

    onde se lê:

    «Em derrogação, o primeiro parágrafo não se aplica aos Estados-Membros cujo território é considerado, na totalidade, como zona afetada por desvantagens específicas, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 e (CE) n.o 1257/1999.»,

    leia-se:

    «Em derrogação, o segundo parágrafo não se aplica aos Estados-Membros cujo território é considerado, na totalidade, como zona afetada por desvantagens específicas, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 e (CE) n.o 1257/1999.».

    19.

    Na página 525, artigo 54.o, n.o 3, proémio:

    onde se lê:

    «3.   O apoio do FEADER previsto no artigo 51.o, n.o 3, é concedido para:»,

    leia-se:

    «3.   O apoio do FEADER previsto no artigo 51.o, n.o 2, é concedido para:».

    20.

    Na página 525, artigo 54.o, n.o 3, alínea b), subalínea iii), última linha:

    onde se lê:

    «… parceiros para a medida referida no artigo 36.o,»,

    leia-se:

    «… parceiros para a medida referida no artigo 35.o,».

    21.

    Na página 526, artigo 58.o, n.o 5:

    onde se lê:

    «5.   Os fundos transferidos por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 são deduzidos dos montantes atribuídos a esse Estado-Membro nos termos do n.o 4.»,

    leia-se:

    «5.   Os fundos transferidos por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são deduzidos dos montantes atribuídos a esse Estado-Membro nos termos do n.o 4.».

    22.

    Na página 527, artigo 59.o, n.o 3, primeiro parágrafo:

    onde se lê:

    «3.   Os programas de desenvolvimento rural estabelecem uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as medidas. Se for caso disso, é estabelecida uma outra taxa de contribuição do FEADER para as regiões menos desenvolvidas, para as regiões ultraperiféricas e para as ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, bem como para as regiões em transição. …»,

    leia-se:

    «3.   Os programas de desenvolvimento rural estabelecem uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as medidas. Se for caso disso, é estabelecida uma outra taxa de contribuição do FEADER para as regiões menos desenvolvidas, para as regiões ultraperiféricas e para as ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013, bem como para as regiões em transição. …».

    23.

    Na página 527, artigo 59.o, n.o 3, alínea a):

    onde se lê:

    «a)

    85 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93;»,

    leia-se:

    «a)

    85 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, nas regiões ultraperiféricas, e nas ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013;».

    24.

    Na página 527, artigo 59.o, n.o 4, alínea a):

    onde se lê:

    «… Essa taxa pode aumentar para um máximo de 90 % no que diz respeito aos programas das regiões menos desenvolvidas, das regiões ultraperiféricas, das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e das regiões em transição a que se refere o n.o 3, alíneas b) e c);»,

    leia-se:

    «… Essa taxa pode aumentar para um máximo de 90 % no que diz respeito aos programas das regiões menos desenvolvidas, das regiões ultraperiféricas, das ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013, e das regiões em transição a que se refere o n.o 3, alíneas b) e c);».

    25.

    Na página 527, artigo 59.o, n.o 4, alínea e):

    onde se lê:

    «e)

    De 100 % para as operações financiadas pelos fundos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.»,

    leia-se:

    «e)

    De 100 % para as operações financiadas pelos fundos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.».

    26.

    Na página 532, artigo 83.o, n.o 1:

    onde se lê:

    «1.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 8, no artigo 22.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.os 10 e 11, no artigo 29.o, n.o 6, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 33.o, n.o 4, no artigo 34.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 10, no artigo 36.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 47.o, n.o 6, e no artigo 89.o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.»,

    leia-se:

    «1.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 8, no artigo 22.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.os 10 e 11, no artigo 29.o, n.o 6, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 33.o, n.o 4, no artigo 34.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 10, no artigo 36.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 47.o, n.o 6, no artigo 58.o, n.o 7, e no artigo 89.o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.».

    27.

    Na página 533, artigo 83.o, n.o 2:

    onde se lê:

    «2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 8, no artigo 22.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.os 10 e 11, no artigo 29.o, n.o 6, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 33.o, n.o 4, no artigo 34.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 10, no artigo 36.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 47.o, n.o 6, e no artigo 89.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.»,

    leia-se:

    «2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 8, no artigo 22.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.os 10 e 11, no artigo 29.o, n.o 6, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 33.o, n.o 4, no artigo 34.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 10, no artigo 36.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 47.o, n.o 6, no artigo 58.o, n.o 7, e no artigo 89.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. …».

    28.

    Na página 533, artigo 83.o, n.o 3:

    onde se lê:

    «3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 8, no artigo 22.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.os 10 e 11, no artigo 29.o, n.o 6, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 33.o, n.o 4, no artigo 34.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 10, no artigo 36.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 47.o, n.o 6, e no artigo 89.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. …»,

    leia-se:

    «3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 8, no artigo 22.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.os 10 e 11, no artigo 29.o, n.o 6, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 33.o, n.o 4, no artigo 34.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 10, no artigo 36.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 47.o, n.o 6, no artigo 58.o, n.o 7, e no artigo 89.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. …».

    29.

    Na página 533, artigo 83.o, n.o 5:

    onde se lê:

    «5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do artigo 14.o, n.o 5, do artigo 16.o, n.o 5, do artigo 19.o, n.o 8, do artigo 22.o, n.o 3, do artigo 28.o, n.os 10 e 11, do artigo 29.o, n.o 6, do artigo 30.o, n.o 8, do artigo 33.o, n.o 4, do artigo 34.o, n.o 5, do artigo 35.o, n.o 10, do artigo 36.o, n.o 5, do artigo 45.o, n.o 6, do artigo 47.o, n.o 6, e do artigo 89.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»,

    leia-se:

    «5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do artigo 14.o, n.o 5, do artigo 16.o, n.o 5, do artigo 19.o, n.o 8, do artigo 22.o, n.o 3, do artigo 28.o, n.os 10 e 11, do artigo 29.o, n.o 6, do artigo 30.o, n.o 8, do artigo 33.o, n.o 4, do artigo 34.o, n.o 5, do artigo 35.o, n.o 10, do artigo 36.o, n.o 5, do artigo 45.o, n.o 6, do artigo 47.o, n.o 6, do artigo 58.o, n.o 7, e do artigo 89.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

    30.

    Na página 545, Anexo V «Condicionalidades ex ante para o desenvolvimento rural», ponto «1. Condições ligadas às prioridades», coluna «Condicionalidade ex ante», entrada relativa à Prioridade DR4:

    onde se lê:

    4.1.   Boas condições agrícolas e ambientais (BCAA): as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras referidas no Título IV, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 são estabelecidas ao nível nacional.»,

    leia-se:

    4.1.   Boas condições agrícolas e ambientais (BCAA): as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras referidas no Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 são estabelecidas ao nível nacional.».

    31.

    Na página 547, Anexo VI, frase após o artigo 39.o:

    onde se lê:

    «Medidas de particular interesse para restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas dependentes da agricultura e das florestas»,

    leia-se:

    «Medidas de particular interesse para restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas relacionados com a agricultura e as florestas».



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