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Document 32013R1174
Commission Regulation (EU) No 1174/2013 of 20 November 2013 amending Regulation (EC) No 1126/2008 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards International Financial Reporting Standards 10 and 12 and International Accounting Standard 27 Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1174/2013 da Comissão, de 20 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10 e 12 e à Norma Internacional de Contabilidade 27 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1174/2013 da Comissão, de 20 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10 e 12 e à Norma Internacional de Contabilidade 27 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 312 de 21.11.2013, p. 1–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803
21.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1174/2013 DA COMISSÃO
de 20 de novembro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10 e 12 e à Norma Internacional de Contabilidade 27
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em outubro de 2012, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, à IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27 Demonstrações Financeiras Separadas». A IFRS 10 foi emendada a fim de refletir melhor o modelo de negócio das entidades de investimento. Exige que essas entidades mensurem as suas filiais pelo justo valor através dos resultados, em vez de procederem à respetiva consolidação. A IFRS 12 foi emendada a fim de exigir uma divulgação específica sobre essas filiais das entidades de investimento. As emendas à IAS 27 eliminaram ainda a opção que era dada às entidades de investimento no sentido de mensurarem os seus investimentos em determinadas filiais pelo custo ou pelo justo valor nas suas demonstrações financeiras separadas. As emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27 implicam, por conseguinte, emendas à IFRS 1, IFRS 3, IFRS 7, IAS 7, IAS 12, IAS 24, IAS 32, IAS 34 e IAS 39, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade. |
(3) |
As emendas à IFRS 10, à IAS 27 e certas emendas daí decorrentes noutras normas incluem referências à IFRS 9 Instrumentos financeiros que atualmente não podem ser aplicadas, na medida em que a IFRS 9 ainda não foi adotada pela União. Por conseguinte, qualquer referência à IFRS 9 em conformidade com o anexo do presente regulamento deve ser entendida como uma referência à IAS 39. |
(4) |
O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos do European Financial Reporting Advisory Group confirmou que as emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27 respeitam os critérios técnicos de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
(a) |
A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas é alterada nos termos do anexo do presente regulamento. |
(b) |
A IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades é alterada nos termos do anexo do presente regulamento; |
(c) |
A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27 Demonstrações Financeiras Separadas é alterada nos termos do anexo do presente regulamento; |
(d) |
A IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, a IFRS 3 Concentrações de atividades empresariais, a IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, a IAS 7 Demonstração dos fluxos de caixa, a IAS 12 Impostos sobre o rendimento, a IAS 24 Divulgações de partes relacionadas, a IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação, a IAS 34 Relato Financeiro Intercalar e a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração são emendadas em conformidade com as emendas à IFRS 10, tal como estabelecido no anexo do presente regulamento. |
2. Qualquer referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros, com as emendas a que se refere o n.o 1, deve ser lida como uma referência à IAS 39.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, n.o 1, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IFRS 10 |
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IFRS 12 |
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IAS 27 |
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«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no endereço www.iasb.org»
Entidades de Investimento
(Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27)
Emendas à IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas
Os parágrafos 2 e 4 são emendados.
2 |
Para realizar o objetivo estabelecido no parágrafo 1, esta IFRS:
|
3 |
… |
4 |
Uma entidade que é uma empresa-mãe deve apresentar demonstrações financeiras consolidadas. Esta IFRS aplica-se a todas as entidades, com as seguintes exceções:
|
Depois do parágrafo 26, são inseridos títulos e os parágrafos 27-33.
DETERMINAR SE UMA ENTIDADE É UMA ENTIDADE DE INVESTIMENTO
27 |
Uma empresa-mãe deve determinar se é uma entidade de investimento. Uma entidade de investimento é uma entidade que:
Os parágrafos B85A–B85M fornecem as orientações de aplicação sobre a questão. |
28 |
Ao determinar se corresponde à definição descrita no parágrafo 27, uma entidade deve considerar se reúne as seguintes características típicas de uma entidade de investimento:
A ausência de qualquer uma destas características típicas não impede necessariamente que uma entidade possa ser classificada como uma entidade de investimento. Uma entidade de investimento que não reúna todas estas características típicas apresenta as divulgações adicionais exigidas pelo parágrafo 9A da IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades. |
29 |
Se os factos e as circunstâncias indicarem a existência de alterações em relação a um ou mais dos três elementos que compõem a definição de entidade de investimento, tal como descritos no parágrafo 27, ou às características típicas de uma entidade de investimento, tal como descritas no parágrafo 28, uma empresa-mãe deve reavaliar se é uma entidade de investimento. |
30 |
Uma empresa-mãe que deixe de ser ou se torne uma entidade de investimento deverá registar prospetivamente essa alteração do seu estatuto a partir da data em que essa alteração ocorreu (ver parágrafos B100-B101). |
ENTIDADES DE INVESTIMENTO: EXCEÇÕES À CONSOLIDAÇÃO
31 |
Exceto nas situações descritas no parágrafo 32, uma entidade de investimento não deve consolidar as suas subsidiárias ou aplicar a IFRS 3 quando tiver obtido o controlo sobre outra entidade. Em vez disso, a entidade deve mensurar um investimento numa subsidiária pelo justo valor através dos resultados de acordo com o IFRS 9 (1). |
32 |
Não obstante o requisito do parágrafo 31, se uma entidade de investimento tiver uma subsidiária que preste serviços que se relacionem com as atividades de investimento da entidade de investimento (ver parágrafos B85C-B85E), deve consolidar essa subsidiária em conformidade com os parágrafos 19-26 desta IFRS e aplicar os requisitos da IFRS 3 para a aquisição de qualquer subsidiária desse tipo. |
33 |
Uma empresa-mãe de uma entidade de investimento deve consolidar todas as entidades que controla, incluindo as controladas por meio de uma entidade de investimento subsidiária, a menos que a empresa-mãe seja ela própria uma entidade de investimento. |
No Apêndice A, é inserida uma nova definição.
grupo |
… |
||||||
entidade de investimento |
Uma entidade que:
|
No Apêndice B, são inseridos títulos e os parágrafos B85A-B85W.
DETERMINAR SE UMA ENTIDADE É UMA ENTIDADE DE INVESTIMENTO
B85A |
Uma entidade deve considerar todos os factos e circunstâncias ao avaliar se é uma entidade de investimento, incluindo a sua finalidade e modelo. Uma entidade que possua os três elementos da definição de uma entidade de investimento estabelecidos no parágrafo 27 é uma entidade de investimento. Os parágrafos B85B-B85M descrevem os elementos da definição com maior detalhe. |
Objetivo comercial
B85B |
A definição de uma entidade de investimento requer que a finalidade da entidade seja investir exclusivamente para obter mais-valias, rendimento do investimento (na forma de dividendos, juros ou rendas), ou ambos. Os documentos indicativos dos objetivos da entidade de investimento, tais como prospetos de oferta, publicações distribuídas pela entidade e outros documentos corporativos ou societários, evidenciam normalmente o objetivo comercial da entidade de investimento. Outros dados podem incluir a maneira como a entidade se apresenta a terceiros (tais como potenciais investidores ou potenciais investidas); por exemplo, uma entidade pode apresentar a sua atividade como prestadora de investimento a médio prazo para obtenção de mais-valias. Por outro lado, uma entidade que se apresente como uma investidora cujo objetivo é desenvolver, produzir ou comercializar produtos conjuntamente com as suas subsidiárias tem um objetivo comercial que é não é coerente com os objetivos de uma entidade de investimento, uma vez que a entidade irá lucrar com as atividades de desenvolvimento, produção ou comercialização, para além de com os seus investimentos (ver o parágrafo B85I). |
B85C |
Uma entidade de investimento pode prestar serviços relacionados com o investimento (por exemplo, serviços de consultoria de investimento, gestão de investimentos, apoio ao investimento e serviços administrativos), quer diretamente quer através de uma subsidiária, a terceiros como aos seus investidores, mesmo que essas atividades sejam substanciais para a entidade. |
B85D |
Uma entidade de investimento pode também participar nas seguintes atividades relacionadas com os investimentos, tanto diretamente como através de uma subsidiária, se essas atividades forem realizadas para maximizar o retorno do investimento (mais-valias ou rendimento do investimento) nas suas investidas e não representarem um ramo de negócio substancial separado ou uma fonte de rendimentos substancial separada da entidade de investimento:
|
B85E |
Se uma entidade de investimento tiver uma subsidiária que presta serviços ou exerce atividades em relação com os investimentos, como os descritos nos parágrafos B85C-B85D, à entidade ou a outras partes, deve consolidar essa subsidiária em conformidade com o parágrafo 32. |
Estratégias de saída
B85F |
Os planos de investimento de uma entidade também contribuem para evidenciar o seu objetivo comercial. Uma característica que diferencia uma entidade de investimento de outras entidades é que uma entidade de investimento não tem a intenção de manter os seus investimentos indefinidamente, mas antes detê-los por um período limitado. Como os investimentos em participações e em ativos não-financeiros podem potencialmente ser mantidos indefinidamente, uma entidade de investimento deve ter uma estratégia de saída que documente o modo como prevê realizar mais-valias a partir de praticamente todos os seus investimentos em participações e em ativos não-financeiros. Uma entidade de investimento deve também ter uma estratégia de saída para todos os instrumentos de dívida que possam potencialmente ser mantidos indefinidamente, como por exemplo investimentos em instrumentos de dívida perpétuos. A entidade não terá de documentar estratégias de saída específicas para cada investimento, mas deve identificar diferentes estratégias potenciais para diferentes tipos ou carteiras de investimentos, incluindo um calendário concreto para sair dos investimentos. Os mecanismos de saída que são postos em prática apenas em caso de incumprimento, tal como a quebra ou a não-execução de um contrato, não são considerados estratégias de saída para efeitos desta avaliação. |
B85G |
As estratégias de saída podem variar por tipo de investimento. As estratégias de saída para investimentos em títulos representativos de participações podem por exemplo incluir incluir a oferta pública inicial, a colocação privada, a venda de um negócio, as distribuições (aos investidores) de interesses de propriedade em investidas e a venda de ativos (incluindo a venda dos ativos de uma investida seguida da sua liquidação). As estratégias de saída para investimentos em participações negociadas num mercado público podem por exemplo incluir incluir a venda do investimento através de colocação privada ou num mercado público. As estratégias de saída para investimentos imobiliários podem por exemplo incluir a venda do imóvel através de mediadores imobiliários ou no mercado aberto. |
B85H |
Uma entidade de investimento pode ter um investimento noutra entidade de investimento que tenha sido constituída em ligação com a entidade por razões jurídicas, regulamentares, tributárias ou outras razões comerciais semelhantes. Neste caso, o investidor da entidade de investimento não precisa de ter uma estratégia de saída para esse investimento, desde que a entidade de investimento investida tenha estratégias de saída adequadas para os seus investimentos. |
Receitas de investimentos
B85I |
Uma entidade não está a investir apenas com vista à obtenção de mais-valias, de rendimento do investimento ou de ambos se essa entidade ou outro membro do grupo a que a entidade pertença (ou seja, do grupo controlado pela empresa-mãe final da entidade de investimento) obtiver, ou tiver o objetivo de obter, outros benefícios dos investimentos da entidade que não estejam disponíveis a terceiros não relacionados com a investida. Tais benefícios incluem:
|
B85J |
Uma entidade de investimento pode ter uma estratégia de investir em mais do que uma investida do mesmo setor, mercado ou área geográfica a fim de beneficiar de sinergias que aumentem as mais-valias e os rendimentos do investimento nessas investidas. Sem prejuízo do parágrafo B85I, alínea e), uma entidade não deixa de poder ser classificada como entidade de investimento simplesmente porque tais investidas negoceiam umas com as outras. |
Mensuração pelo justo valor
B85K |
Um elemento essencial da definição de uma entidade de investimento é que esta meça e avalie o desempenho de praticamente todos os seus investimentos com base no justo valor, uma vez que o uso desta mensuração resulta em informações mais relevantes do que, por exemplo, a consolidação das suas subsidiárias ou o recurso ao método da equivalência patrimonial para as suas participações em associadas ou empreendimentos conjuntos. A fim de demonstrar que cumpre este elemento da definição, uma entidade de investimento deve:
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B85L |
A fim de satisfazer o requisito previsto no parágrafo B85K, alínea a), uma entidade de investimento deve:
|
B85M |
Uma entidade de investimento pode ter alguns ativos que não sejam ativos de investimento, como um edifício de sede e equipamentos relacionados, e pode também ter passivos financeiros. O elemento de medição pelo justo valor constante da definição de entidade de investimento no parágrafo 27, alínea c), aplica-se aos investimentos de uma entidade de investimento. Assim sendo, uma entidade de investimento não precisa de mensurar os seus ativos que não sejam ativos de investimento ou os seus passivos pelo justo valor. |
Características típicas de uma entidade de investimento
B85N |
Ao determinar se corresponde à definição de uma entidade de investimento, uma entidade deve considerar se reúne as características típicas dessas entidades (ver parágrafo 28). A ausência de uma ou mais destas características típicas não impede necessariamente uma entidade de ser classificada como uma entidade de investimento, mas indica que é necessária uma avaliação adicional para determinar se a entidade é uma entidade de investimento. |
Mais de um investimento
B85O |
Uma entidade de investimento detém normalmente vários investimentos para diversificar o seu risco e maximizar os retornos. Uma entidade pode deter uma carteira de investimentos direta ou indiretamente, por exemplo através de um único investimento noutra entidade de investimento que, por sua vez, detenha vários investimentos. |
B85P |
Poderá haver momentos em que a entidade só é detentora de um único investimento. No entanto, ser detentora de um único investimento não impede necessariamente que uma entidade corresponda à definição de entidade de investimento. Por exemplo, uma entidade de investimento pode ser detentora de um único investimento quando:
|
Mais de um investidor
B85Q |
Normalmente, uma entidade de investimento terá vários investidores que combinam os seus recursos para ter acesso a serviços de gestão de investimentos e a oportunidades de investimento a que não poderiam aceder individualmente. A existência de vários investidores torna menos provável que a entidade, ou outros membros do grupo em que a entidade esteja inserida, obtenham outros benefícios para além de mais-valias ou rendimentos de investimento (ver o parágrafo B85I). |
B85R |
Em alternativa, uma entidade de investimento pode ser formada por um único investidor, ou para um único investidor, que represente ou defenda os interesses de um grupo mais amplo de investidores (por exemplo, um fundo de pensões, um fundo de investimento governamental ou o trust de uma família). |
B85S |
Também pode haver momentos em que a entidade tenha temporariamente um único investidor. Por exemplo, uma entidade de investimento pode ter apenas um único investidor quando a entidade:
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Investidores não relacionados
B85T |
Normalmente, uma entidade de investimento tem vários investidores que não são partes relacionadas (tal como definido na IAS 24) com a entidade ou com outros membros do grupo a que a entidade pertence. A existência de investidores não relacionados torna menos provável que a entidade, ou outros membros do grupo em que a entidade esteja inserida, obtenham outros benefícios para além de mais-valias ou rendimentos de investimento (ver o parágrafo B85I). |
B85U |
No entanto, uma entidade pode ainda ser elegível como entidade de investimento mesmo que os seus investidores estejam relacionados com a entidade. Por exemplo, uma entidade de investimento pode criar um fundo «paralelo» separado para um grupo dos seus empregados (como os responsáveis de gestão) ou para um investidor ou investidores de outra parte relacionada, que acompanha os investimentos do fundo de investimento principal da entidade. Este fundo «paralelo» pode ser elegível como entidade de investimento apesar de todos os seus investidores serem partes relacionadas. |
Interesses de propriedade
B85V |
Uma entidade de investimento é normalmente, mas não é obrigada a ser, uma entidade jurídica autónoma. Os interesses de propriedade numa entidade de investimento assumem tipicamente a forma de ações ou interesses semelhantes (p.ex.: quotas), aos quais são afetadas partes proporcionais dos ativos líquidos da entidade de investimento. No entanto, ter diferentes classes de investidores, alguns dos quais com direitos somente sobre um investimento ou grupos de investimentos específicos, ou que tenham uma parte proporcional diferente nos ativos líquidos, não impede que a entidade possa ser uma entidade de investimento. |
B85W |
Além disso, uma entidade que tenha interesses de propriedade significativos sob a forma de dívida que, de acordo com outras IFRS aplicáveis, não corresponda à definição de capitais próprios, pode ainda ser elegível como entidade de investimento, desde que os detentores da dívida estejam expostos a um retorno variável em função de alterações no justo valor dos ativos líquidos da entidade. |
No Apêndice B, são inseridos um título e os parágrafos B100–B101.
CONTABILIZAÇÃO DE UMA MUDANÇA NO ESTATUTO DE ENTIDADE DE INVESTIMENTO
B100 |
Quando uma entidade deixa de ser uma entidade de investimento, deverá aplicar a IFRS 3 a qualquer subsidiária anteriormente mensurada pelo justo valor através dos resultados de acordo com o parágrafo 31. A data da alteração do estatuto deve ser considerada a data de aquisição. O justo valor da subsidiária na data de aquisição considerada deverá representar a contraprestação transferida considerada para a avaliação do goodwill ou dos lucros de uma compra vantajosa decorrente da aquisição considerada. Todas as subsidiárias serão consolidadas em conformidade com os parágrafos 19-24 desta IFRS a partir da data da alteração do estatuto. |
B101 |
Quando uma entidade se torna uma entidade de investimento, deixa de consolidar as suas subsidiárias na data da alteração do estatuto, à exceção de qualquer subsidiária que deva continuar a ser consolidada em conformidade com o parágrafo 32. A entidade de investimento deve aplicar os requisitos dos parágrafos 25 e 26 às subsidiárias que deixa de consolidar como se a entidade de investimento tivesse perdido o controlo dessas subsidiárias nessa data. |
No Apêndice C, é inserido um novo parágrafo C1B.
C1B |
O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 2, 4, C2A, C6A e o Apêndice A e inseriu os parágrafos 27-33, B85A-B85W, B100-B101 e C3A-C3F. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto e aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo. |
No Apêndice C, o parágrafo C2A é emendado.
C2A |
Não obstante os requisitos do parágrafo 28 da IAS 8, quando esta IFRS for aplicada pela primeira vez e, caso ocorra posteriormente, quando as emendas do documento Entidades de Investimento à presente IFRS forem aplicadas pela primeira vez, a entidade só precisa de apresentar as informações quantitativas exigidas pelo parágrafo 28, alínea f), da IAS 8 para o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial desta IFRS (o «período imediatamente anterior»). Uma entidade pode também apresentar estas informações relativamente ao período em curso ou a períodos comparativos anteriores, mas não é obrigatório que o faça. |
No Apêndice C, são inseridos os novos parágrafos C3A-C3F.
C3A |
Na data de aplicação inicial, uma entidade deve avaliar se é uma entidade de investimento com base nos factos e circunstâncias existentes nessa data. Se, na data de aplicação inicial, uma entidade concluir que é uma entidade de investimento, deve aplicar os requisitos dos parágrafos C3B-C3F em vez dos parágrafos C5-C5A. |
C3B |
Com exceção de qualquer subsidiária consolidada em conformidade com o parágrafo 32 (à qual se apliquem os parágrafos C3 e C6 ou C4-C4C, conforme relevante), uma entidade de investimento deve mensurar o seu investimento em cada subsidiária pelo justo valor através dos resultados como se os requisitos desta IFRS tivessem estado sempre em vigor. A entidade de investimento deve ajustar retrospetivamente tanto o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial como o capital próprio no início do período imediatamente anterior para corrigir qualquer diferença entre:
O valor acumulado de quaisquer ajustamentos pelo justo valor anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral é transferido para os resultados retidos no início do período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial. |
C3C |
Antes da data de adoção da IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor, uma entidade de investimento deve usar as quantias de justo valor anteriormente divulgadas aos investidores ou aos órgãos de gestão, se essas quantias representarem o montante pelo qual o investimento poderia ter sido transacionado entre partes conhecedoras e dispostas a isso sem qualquer relacionamento entre si à data da avaliação. |
C3D |
Se não for praticável mensurar o investimento numa subsidiária de acordo com os parágrafos C3B–C3C (como definido na IAS 8), o investidor deve aplicar os requisitos desta IFRS no início do primeiro período em que a aplicação dos parágrafos C3B–C3C seja praticável, que pode ser o período em curso. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial, a menos que o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável seja o período em curso. Nesse caso, o ajustamento do capital próprio deve ser reconhecido no início do período em curso. |
C3E |
Se uma entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controlo de um investimento numa subsidiária antes da data de aplicação inicial desta IFRS, não é obrigada a fazer ajustamentos à contabilização anterior dessa subsidiária. |
C3F |
Se uma entidade aplicar as emendas do documento Entidades de Investimento para um período posterior aquele em que aplica pela primeira vez a IFRS 10, a referência à «data de aplicação inicial» nos parágrafos C3A-C3E deve ser lida como «o início do período anual de relato relativamente ao qual as emendas contidas no documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, são aplicadas pela primeira vez». |
No Apêndice C, o parágrafo C6A é emendado.
C6A |
Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial (o «período imediatamente anterior») nos parágrafos C3B-C5A, uma entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigatório que o faça. Se uma entidade apresentar informação comparativa ajustada para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao «período imediatamente anterior» nos parágrafos C3B-C5A devem ser lidas como «primeiro período comparativo ajustado apresentado». |
Apêndice
Emendas consequentes a outras normas
O presente apêndice estabelece as emendas a outras normas resultantes da emissão do documento Entidades de Investimento (emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27) pelo IASB. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo. Os parágrafos emendados são apresentados como texto novo sublinhado e o texto suprimido é riscado.
IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
É inserido o parágrafo 39T.
39T |
O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos D16, D17 e o Apêndice C e inseriu um título e os parágrafos E6-E7. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo. |
O Apêndice C é emendado.
Este apêndice faz parte integrante desta IFRS. Uma entidade deve aplicar os seguintes requisitos às concentrações de atividades empresariais que a entidade reconheceu antes da data de transição para as IFRS. O presente Apêndice só deve ser aplicado às concentrações de atividades empresariais abrangidas pela IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais.
No Apêndice D, os parágrafos D16-D17 são emendados.
D16 |
Se uma subsidiária se tornar uma adotante pela primeira vez mais tarde que a sua empresa-mãe, a subsidiária deve, nas suas demonstrações financeiras, mensurar os seus ativos e passivos como:
|
D17 |
Contudo, se uma entidade se tornar adotante pela primeira vez mais tarde do que a sua subsidiária (ou associada ou empreendimento conjunto), essa entidade deve, nas suas demonstrações financeiras consolidadas, mensurar os ativos e passivos da subsidiária (ou associada ou empreendimento conjunto) pelas mesmas quantias escrituradas que se encontram nas demonstrações financeiras da subsidiária (ou associada ou empreendimento conjunto), depois de efetuar ajustamentos para efeitos de consolidação e contabilização pelo método da equivalência patrimonial, bem como para os efeitos da concentração de atividades empresariais pela qual a entidade adquiriu a subsidiária. Não obstante este requisito, uma empresa-mãe que não seja uma entidade de investimento não deve aplicar a exceção à consolidação usada pelas subsidiárias das entidades de investimento. … |
No Apêndice E, a seguir ao parágrafo E5, são inseridos um título e os parágrafos E6-E7.
Entidades de investimento
E6 |
Um adotante pela primeira vez que seja uma empresa-mãe deve avaliar se é uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, com base nos factos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS. |
E7 |
Um adotante pela primeira vez que seja uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, pode aplicar as disposições transitórias dos parágrafos C3C-C3D da IFRS 10 e dos parágrafos 18C-18G da IAS 27 se as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS respeitarem a um período anual que termine em 31 de dezembro de 2014 ou antes dessa data. As referências, nesses parágrafos, ao período anual que precede imediatamente a data da aplicação inicial devem ser lidas como respeitantes ao primeiro período anual apresentado. Consequentemente, as referências nesses parágrafos devem ser lidas como a data de transição para as IFRS. |
IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais
O parágrafo 7 é emendado e são inseridos os parágrafos 2A e 64G.
2A |
Os requisitos desta norma não se aplicam à aquisição por uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, de um investimento numa subsidiária que deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados. |
7 |
As orientações incluídas na IFRS 10 devem ser utilizadas para identificar a adquirente ... |
64G |
O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou o parágrafo 7 e inseriu o parágrafo 2A. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas antecipadamente, deve também aplicar todas as emendas incluídas em Entidades de Investimento ao mesmo tempo. |
IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
O parágrafo 3 é emendado e é inserido o parágrafo 44X.
3 |
A presente IFRS deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
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44X |
O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou o parágrafo 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar a emenda de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo. |
IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa
Os parágrafos 42A e 42B são emendados e são inseridos os parágrafos 40A e 58.
40A |
Uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, não precisa de aplicar os parágrafos 40, alínea c), ou 40, alínea d), a um investimento numa subsidiária que deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados. |
42A |
Os fluxos de caixa resultantes de alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam em perda de controlo devem ser classificados como fluxos de caixa de atividades de financiamento, a menos que a subsidiária seja detida por uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, e deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados. |
42B |
As alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam em perda de controlo, tal como a compra ou venda subsequente pela empresa-mãe de instrumentos de capitais próprios de uma subsidiária, são contabilizadas como transações de capitais próprios, a menos que a subsidiária seja detida por uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, e deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados. Em conformidade, os fluxos de caixa resultantes são classificados da mesma forma que outras transações com proprietários descritas no parágrafo 17. |
58 |
O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 42A e 42B e inseriu o parágrafo 40A. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo. |
IAS 12 Impostos sobre o Rendimento
Os parágrafos 58 e 68C são emendados e é inserido o parágrafo 98C.
58 |
Os impostos correntes e diferidos devem ser reconhecidos como rendimento ou gasto e incluídos nos resultados do período, exceto na medida em que o imposto resulte de:
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68C |
Tal como indicado no parágrafo 68A, a quantia da dedução fiscal (ou da dedução fiscal futura estimada, mensurada de acordo com o parágrafo 68B) pode ser diferente do respetivo gasto cumulativo com remunerações. O parágrafo 58 da norma exige que os impostos correntes e diferidos sejam reconhecidos como rendimento ou gasto e incluídos nos resultados do período, exceto na medida em que o imposto resulte de: a) uma transação ou acontecimento que seja reconhecido, no mesmo período ou noutro período, fora dos resultados; ou b) uma concentração de atividades empresariais (que não a aquisição por uma entidade de investimento de uma subsidiária que deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados). Se a quantia da dedução fiscal (ou da dedução fiscal futura estimada) exceder a quantia do respetivo gasto cumulativo com remunerações, isso indica que a dedução fiscal diz respeito não apenas ao gasto com remunerações mas também a uma rubrica dos capitais próprios. Nesta situação, o excesso do imposto corrente ou diferido associado deve ser reconhecido diretamente no capital próprio. |
98C |
O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 58 e 68C. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo. |
IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas
Os parágrafos 4 e 9 são emendados e é inserido o parágrafo 28B.
4 |
As transações com partes relacionadas e os saldos pendentes com outras entidades de um grupo são divulgados nas demonstrações financeiras de uma entidade. As transações e os saldos pendentes com partes relacionadas dentro do grupo deverão ser eliminados, com exceção daqueles entre uma entidade de investimento e as suas subsidiárias mensuradas pelo justo valor através dos resultados, na preparação das demonstrações financeiras consolidadas do grupo. |
9 |
Os termos «controlo» e «entidade de investimento», «controlo conjunto» e «influência significativa» são definidos na IFRS 10, na IFRS 11 Acordos Conjuntos e na IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos e são utilizadas nesta Norma com os significados especificados nessas IFRS. |
28B |
O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 4 e 9. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo. |
IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação
O parágrafo 4 é emendado e é inserido o parágrafo 97N.
4 |
Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros exceto:
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97N |
O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou o parágrafo 4. Uma entidade deve aplicar esta emenda em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar a emenda de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo. |
IAS 34 Relato Financeiro Intercalar
O parágrafo 16A é emendado e é inserido o parágrafo 54. O texto novo está sublinhado.
16A |
Além de divulgar as transações e acontecimentos significativos em conformidade com os parágrafos 15–15C, uma entidade deve incluir a informação a seguir indicada nas notas às suas demonstrações financeiras intercalares, se não tiver sido divulgada noutra parte do relatório financeiro intercalar. A informação deve normalmente ser relatada na base do exercício financeiro até à data.
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54 |
O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, aditou o parágrafo 16A. Uma entidade deve aplicar esta emenda em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar a emenda de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo. |
IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
Os parágrafos 2 e 80 são emendados e é inserido o parágrafo 103R.
2 |
Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros exceto:
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80 |
... Isto significa que a contabilidade de cobertura só pode ser aplicada a transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações financeiras individuais ou separadas dessas entidades e não nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo, exceto para as demonstrações financeiras consolidadas de uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, caso em que as transações entre uma entidade de investimento e as suas subsidiárias mensuradas pelo justo valor através dos resultados não serão eliminadas nas demonstrações financeiras consolidadas. … |
103R |
O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 2 e 80. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo. |
Emendas à IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades
O parágrafo 2 é emendado.
2 |
Para realizar o objetivo previsto no parágrafo 1, uma entidade deve divulgar:
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Depois do parágrafo 9, são inseridos um título e os parágrafos 9A-9B.
Estatuto de entidade de investimento
9A |
Quando uma empresa-mãe determina que é uma entidade de investimento de acordo com o parágrafo 27 da IFRS 10, deve divulgar informações sobre os julgamentos e pressupostos mais relevantes em que se baseou para determinar que é uma entidade de investimento. Se a entidade de investimento não reúne uma ou mais das características típicas de uma entidade de investimento (ver o parágrafo 28 da IFRS 10), deve divulgar as razões para concluir que não deixa de ser uma entidade de investimento. |
9B |
Quando uma entidade se tornar ou deixar de ser uma entidade de investimento, deve divulgar a alteração desse estatuto e as razões para essa alteração. Além disso, uma entidade que se torne uma entidade de investimento deve divulgar o efeito dessa alteração de estatuto sobre as demonstrações financeiras para o período apresentado, incluindo:
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Depois do parágrafo 19, são inseridos um título e os parágrafos 19A-19G.
INTERESSES EM SUBSIDIÁRIAS NÃO CONSOLIDADAS (ENTIDADES DE INVESTIMENTO)
19A |
Uma entidade de investimento que, de acordo com a IFRS 10, seja obrigada a aplicar a exceção à consolidação e em vez disso contabilizar o seu investimento numa subsidiária pelo justo valor através dos resultados deve divulgar esse facto. |
19B |
Para cada subsidiária não consolidada, uma entidade de investimento deve divulgar:
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19C |
Se uma entidade de investimento for a empresa-mãe de outra entidade de investimento, deverá igualmente apresentar as divulgações previstas no parágrafo 19B, alíneas a)–c) relativamente aos investimentos controlados pela entidade de investimento sua subsidiária. A divulgação pode ser fornecida pela inclusão, nas demonstrações financeiras da empresa-mãe, das demonstrações financeiras da subsidiária (ou subsidiárias) que contenham as informações acima. |
19D |
Uma entidade de investimento deve divulgar:
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19E |
Se, durante o período de relato, uma entidade de investimento ou qualquer das suas subsidiárias tiver, sem ter obrigação contratual de o fazer, prestado apoio financeiro ou outro a uma subsidiária não consolidada (por exemplo, comprando ativos ou instrumentos emitidos pela subsidiária ou ajudando a subsidiária na obtenção de apoio financeiro), a entidade deverá divulgar:
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19F |
Uma entidade deve divulgar os termos de quaisquer disposições contratuais que possam exigir que a entidade ou as suas subsidiárias não consolidadas forneçam apoio financeiro a uma entidade estruturada, controlada, não consolidada, incluindo eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade que relata a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou critérios de notação de crédito associados a obrigações de compra de ativos da entidade estruturada ou de prestação de apoio financeiro à mesma). |
19G |
Se durante o período de relato uma entidade de investimento ou qualquer das suas subsidiárias não consolidadas tiver, sem ter obrigação contratual de o fazer, prestado apoio financeiro ou outro a uma entidade estruturada não consolidada que a entidade investimento não controle, e se essa prestação de apoio resultou no controlo da entidade estruturada pela entidade de investimento, esta deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes que levaram à decisão de fornecer esse apoio. |
Depois do parágrafo 21, é inserido o parágrafo 21A.
21A |
Uma entidade de investimento não é obrigada a apresentar as divulgações exigidas pelo parágrafo 21, alíneas b)–c). |
Depois do parágrafo 25, é inserido o parágrafo 25A.
25A |
Uma entidade de investimento não é obrigada a apresentar as divulgações exigidas pelo parágrafo 24 em relação a uma entidade estruturada não consolidada que controla e sobre a qual apresente as divulgações exigidas pelos parágrafos 19A-19G. |
No Apêndice A, é inserido um termo.
Os seguintes termos são definidos na IAS 27 (tal como emendada em 2011), na IAS 28 (tal como emendada em 2011), na IFRS 10 e na IFRS 11 Acordos Conjuntos e são utilizados nesta IFRS com os significados especificados nessas IFRS:
— |
associada |
— |
demonstrações financeiras consolidadas |
— |
controlo de uma entidade |
— |
método da equivalência patrimonial |
— |
grupo |
— |
entidade de investimento |
— |
acordo conjunto |
— |
… |
No Apêndice C, é inserido o parágrafo C1B.
C1B |
O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou o parágrafo 2 e o Apêndice A e inseriu os parágrafos 9A–9B, 19A–19G, 21A e 25A. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a adoção antecipada, Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto e aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo. |
Emendas à IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas
Os parágrafos 5-6 são emendados.
5 |
Os seguintes termos são definidos no Apêndice A da IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, no Apêndice A da IFRS 11 Acordos Conjuntos e no parágrafo 3 da IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos.
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6 |
As demonstrações financeiras separadas são as apresentadas além das demonstrações financeiras consolidadas ou além das demonstrações financeiras em que os investimentos em associadas ou empreendimentos conjuntos são contabilizados pelo método de equivalência patrimonial, exceto nas circunstâncias previstas nos parágrafos 8-8A. As demonstrações financeiras separadas não precisam de ser anexadas ou de acompanhar essas demonstrações. |
Depois do parágrafo 8, é inserido o parágrafo 8A.
8A |
Uma entidade de investimento que seja obrigada, ao longo do período em curso e de todos os períodos comparativos apresentados, a aplicar a exceção à consolidação de todas as suas subsidiárias de acordo com o parágrafo 31 da IFRS 10 deverá apresentar demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras. |
Depois do parágrafo 11, são inseridos os parágrafos 11A–11B.
11A |
Se uma empresa-mãe for obrigada, de acordo com o parágrafo 31 da IFRS 10, a mensurar o seu investimento numa subsidiária pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, deve contabilizar o seu investimento numa subsidiária da mesma forma nas suas demonstrações financeiras separadas. |
11B |
Quando uma empresa-mãe deixar de ser ou se tornar uma entidade de investimento, deve contabilizar essa alteração a partir da data em que ocorreu a alteração de estatuto, da seguinte forma:
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Depois do parágrafo 16, é inserido o parágrafo 16A.
16A |
Quando uma entidade de investimento que é uma empresa-mãe (que não seja uma empresa-mãe abrangida pelo parágrafo 16) preparar, de acordo com o parágrafo 8A, demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras, deverá divulgar esse facto. A entidade de investimento deverá também apresentar as divulgações relativas às entidades de investimento exigidas pela IFRS 12 Divulgação de Interesses Nutras Entidades. |
O parágrafo 17 é emendado.
17 |
Quando uma empresa-mãe (que não seja uma empresa-mãe abrangida pelos parágrafos 16-16A) ou uma investidora que detém o controlo conjunto ou exerce uma influência significativa sobre uma investida prepara demonstrações financeiras separadas, essa empresa-mãe ou investidora deve identificar as demonstrações financeiras preparadas em conformidade com a IFRS 10, com a IFRS 11 ou com a IAS 28 (tal como emendada em 2011) com as quais estão relacionadas. A empresa-mãe ou investidora deve também divulgar nas suas demonstrações financeiras separadas:
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O parágrafo 18 é emendado.
18 |
... Se uma entidade aplicar esta norma de forma antecipada, deve divulgar esse facto e aplicar a IFRS 10, a IFRS 11, a IFRS 12 e a IAS 28 (tal como emendada em 2011) ao mesmo tempo. |
Depois do parágrafo 18, são inseridos os parágrafos 18A–18I.
18A |
O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 5, 6, 17 e 18 e inseriu os parágrafos 8A, 11A–11B, 16A e 18B–18I. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a adoção antecipada, Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto e aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo. |
18B |
Se, na data de aplicação inicial das alterações do documento Entidades do Investimento (que, para efeitos desta IFRS, é a data de início do exercício de relato anual no qual essas emendas são aplicadas pela primeira vez), uma empresa-mãe concluir que é uma entidade de investimento, deve aplicar os parágrafos 18C-18I ao seu investimento numa subsidiária. |
18C |
Na data da aplicação inicial, uma entidade de investimento que tenha anteriormente mensurado o seu investimento numa subsidiária pelo custo deverá, em vez disso, mensurar esse investimento pelo justo valor através dos resultados como se os requisitos desta IFRS tivessem estado sempre em vigor. A entidade de investimento deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial e deverá ajustar os resultados retidos no início do período imediatamente anterior para corrigir qualquer diferença entre:
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18D |
Na data da aplicação inicial, uma entidade de investimento que tenha anteriormente mensurado o seu investimento numa subsidiária pelo justo valor em outro rendimento integral deverá continuar a mensurar esse investimento pelo justo valor. A quantia acumulada de qualquer ajustamento pelo justo valor anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral deve ser transferida para os resultados retidos no início do período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial. |
18E |
Na data da aplicação inicial, uma entidade de investimento não deve fazer ajustamentos à contabilização anterior de um interesse numa subsidiária que tenha previamente decidido mensurar pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, como permitido pelo parágrafo 10. |
18F |
Antes da data de adoção da IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor, uma entidade de investimento deve usar as quantias de justo valor anteriormente divulgadas aos investidores ou aos órgãos de gestão, se essas quantias representarem o montante pelo qual o investimento poderia ter sido transacionado entre partes conhecedoras e dispostas a isso sem qualquer relacionamento entre si à data da avaliação. |
18G |
Se for impraticável mensurar o investimento na subsidiária de acordo com os parágrafos 18C-18F (tal como definido na IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros), uma entidade de investimento deve aplicar os requisitos desta IFRS no início do primeiro período ao qual for praticável aplicar os parágrafos 18C-18F, que pode ser o período em curso. A investidora deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial, a menos que o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável seja o período em curso. Quando a data em que é praticável à entidade de investimento mensurar o justo valor da subsidiária for anterior ao início do período imediatamente anterior, a investidora deve ajustar o capital próprio no início do período imediatamente anterior para qualquer diferença entre:
Se o primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável for o período em curso, o ajustamento dos capitais próprios deve ser reconhecido no início do período em curso. |
18H |
Se uma entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controlo de um investimento numa subsidiária antes da data de aplicação inicial das alterações do documento Entidades de Investimento, a entidade de investimento não é obrigada a fazer ajustamentos na contabilização anterior desse investimento. |
18I |
Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial (o «período imediatamente anterior») nos parágrafos 18C–18G, uma entidade pode também apresentar informação comparativa ajustada para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigatório que o faça. Se uma entidade não apresentar informação comparativa ajustada para qualquer período anterior, todas as referências ao «período imediatamente anterior» nos parágrafos 18C–18G devem ser lidas como o «primeiro período comparativo ajustado apresentado». Se uma entidade apresentar informação comparativa não ajustada relativamente a quaisquer períodos anteriores, deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, declarar que as mesmas foram preparadas segundo uma base diferente e explicar essa base. |
(1) O parágrafo C7 da IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas determina que «Se uma entidade aplica esta Norma mas ainda não aplica a IFRS 9, qualquer referência nesta Norma à IFRS 9 deve ser lida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.»