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Document 32013R1147

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1147/2013 da Comissão, de 14 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho, no que respeita ao regime de pagamento único por superfície aos agricultores de Chipre

    JO L 305 de 15.11.2013, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2014; revog. impl. por 32014R0639

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1147/oj

    15.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 305/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1147/2013 DA COMISSÃO

    de 14 de novembro de 2013

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, no que respeita ao regime de pagamento único por superfície aos agricultores de Chipre

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alínea e),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece as regras para determinar a superfície agrícola dos novos Estados-Membros ao abrigo do regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 122.o do mesmo regulamento.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão (2), as superfícies agrícolas para Chipre são fixadas no anexo VIII do mesmo regulamento.

    (3)

    Por ofício de 13 de agosto de 2013, Chipre informou a Comissão de que tinha revisto a sua superfície agrícola útil elegível para o regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A revisão tem em consideração o abandono a que muitos produtores votaram as terras aráveis nos últimos anos, na sequência das condições meteorológicas excecionais de 2006-2009, pautadas por seca e falta de água para abastecimento dos sistemas de rega, com grave impacto na rede de barragens do país. Consequentemente, a superfície total abrangida pelo regime de pagamento único tem vindo a diminuir desde 2007, demonstrando a natureza permanente do abandono e justificando a revisão da superfície utilizada na agricultura. Acresce ainda que a revisão surge na sequência da experiência adquirida nos últimos anos na verificação das condições de elegibilidade para o regime de pagamento único por superfície, que conduziu à atualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e que mostrou que a superfície agrícola utilizada mantida em boas condições agrícolas em 30 de junho de 2003 era inferior à anteriormente estimada. Por conseguinte, importa reduzir para 127 000 ha a superfície agrícola considerada para efeitos do regime de pagamento único por superfície.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    A alteração proposta pelo presente regulamento deve aplicar-se a partir de 2013.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1121/2009, a linha relativa a Chipre é substituída pelo seguinte:

    «Chipre

    127».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda a partir do ano de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (JO L 316 de 2.12.2009, p. 27).


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