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Document 32013R0607

Regulamento (UE) n. ° 607/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 , que revoga o Regulamento (CE) n. ° 552/97 do Conselho, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia

JO L 181 de 29.6.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/06/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/607/oj

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/13


REGULAMENTO (UE) N.o 607/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de junho de 2013

que revoga o Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, de 24 de março de 1997, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas do setor industrial da União de Mianmar (2), com a redação que lhe foi dada pelo artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009 (3), prevê que o acesso de Mianmar/Birmânia ao benefício das preferências pautais concedidas pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 seja suspenso temporariamente.

(2)

O artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 732/2008 prevê que os regimes preferenciais previstos nesse regulamento possam ser temporariamente suspensos, relativamente a todos ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, devido a uma violação grave e sistemática dos princípios estabelecidos nas convenções enumeradas no Anexo III, parte A, desse regulamento, com base nas conclusões dos organismos de controlo competentes.

(3)

A Convenção do Trabalho Forçado, 1930 (n.o 29), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), figura no Anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 732/2008.

(4)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 552/97, a aplicação desse regulamento deverá cessar com base num relatório da Comissão sobre o trabalho forçado em Mianmar/Birmânia, que demonstre que as práticas referidas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 732/2008 deixaram de existir.

(5)

Em 13 de junho de 2012, a Conferência Internacional do Trabalho (CIT) adotou uma Resolução «relativa às medidas respeitantes à questão do Mianmar, adotadas ao abrigo do artigo 33.o da Constituição da OIT» («Resolução CIT»). Tomando nota das conclusões adotadas em 4 de junho de 2012 pelo Comité de Aplicação das Normas da CIT, e considerando que a manutenção das medidas em vigor teria deixado de contribuir para alcançar o resultado pretendido, a CIT decidiu levantar as restrições que excluíam o Governo de Mianmar/Birmânia de receber cooperação e assistência técnicas da OIT. Além disso, a CIT suspendeu pelo prazo de um ano o pedido da OIT para que os seus membros revissem as suas relações com Mianmar/Birmânia a fim de se certificarem de que o trabalho forçado não está a ser utilizado nessas relações.

(6)

Em 17 de setembro de 2012, a Comissão publicou, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, um relatório sobre o trabalho forçado em Mianmar/Birmânia, que contém as suas conclusões («relatório»). O relatório concluiu que os progressos feitos por Mianmar/Birmânia para cumprir as recomendações da OIT, os quais foram devidamente reconhecidos pelos organismos de controlo competentes da OIT, mostram que as violações dos princípios previstos na Convenção n.o 29 da OIT deixaram de ser consideradas «graves e sistemáticas», e recomenda que o acesso às preferências pautais generalizadas seja restabelecido para Mianmar/Birmânia.

(7)

Tendo em conta a Resolução CIT e o relatório, e nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 552/97, a suspensão temporária do acesso de Mianmar/Birmânia ao benefício das preferências pautais concedido pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 deverá, por conseguinte, ser revogada, com efeitos à data da adoção da Resolução CIT.

(8)

A Comissão deverá continuar a acompanhar a evolução da situação em Mianmar/Birmânia no que respeita ao trabalho forçado e a reagir a essa evolução de acordo com os procedimentos em vigor, incluindo, se necessário, através de procedimentos de suspensão renovados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 552/97 é revogado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 13 de junho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de maio de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de junho de 2013.

(2)  JO L 85 de 27.3.1997, p. 8.

(3)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.


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