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Document 32013R0155

Regulamento Delegado (UE) n. ° 155/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012 , que estabelece regras relativas ao procedimento de concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação nos termos do Regulamento (UE) n. ° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

JO L 48 de 21.2.2013, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/155/oj

21.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 155/2013 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

que estabelece regras relativas ao procedimento de concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 207.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os requisitos para a concessão das preferências ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. Para garantir a transparência e a previsibilidade do processo, o Parlamento Europeu e o Conselho conferiram poderes à Comissão para adotar atos delegados, a fim de estabelecer regras relativas ao procedimento de concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, designadamente com respeito a prazos e à entrega e tratamento dos pedidos.

(2)

Em conformidade com o n.o 4 do Entendimento Comum entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia sobre atos delegados, foram realizadas consultas adequadas e transparentes, incluindo a nível de peritos, relativamente às regras processuais estabelecidas no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Apresentação de um pedido

1.   O país requerente deve apresentar o seu pedido por escrito. O país requerente deve indicar expressamente que o seu pedido é apresentado no âmbito do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+), ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 (Regulamento SPG).

2.   O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Informações exaustivas sobre a ratificação das convenções incluídas na lista do anexo VIII do Regulamento SPG («convenções relevantes»), incluindo uma cópia do instrumento de ratificação depositado junto da organização internacional competente, as reservas emitidas pelo país requerente e as objeções a essas reservas emitidas por outras Partes na convenção;

b)

O compromisso vinculativo, assumido através da assinatura, pela autoridade competente do país requerente, do formulário que figura no anexo do presente regulamento, que inclui:

i)

uma declaração de compromisso no sentido de manter a ratificação das convenções relevantes e de assegurar a sua aplicação efetiva,

ii)

uma declaração de aceitação sem quaisquer reservas das obrigações de comunicação impostas por cada convenção relevante e do controlo e revisão periódicos do seu registo de aplicação, em conformidade com as disposições das convenções relevantes,

iii)

uma declaração de compromisso no sentido de participar e cooperar com o procedimento de controlo referido no artigo 13.o do Regulamento SPG.

3.   Para facilitar o processo de revisão dos pedidos, todos os pedidos e documentos de acompanhamento devem ser apresentados em língua inglesa. Se a língua original for diferente do inglês, as cópias dos documentos referidos no n.o 2, alínea a), devem ser acompanhadas de uma tradução em inglês.

4.   O pedido, juntamente com os documentos de acompanhamento, deve ser apresentado ao Serviço de Correio Central da Comissão:

Central mail service (Courrier central)

Bâtiment DAV1

Avenue de Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.   Para além das observações escritas formais, o pedido e os documentos de acompanhamento devem também ser apresentados em formato eletrónico. Qualquer pedido apresentado exclusivamente em formato eletrónico não será considerado válido para efeitos do presente regulamento.

6.   Para facilitar o intercâmbio e a verificação de informações, o país requerente comunica à Comissão, no seu pedido, as coordenadas da pessoa de contacto competente para o tratamento do pedido.

7.   Considera-se que o pedido foi apresentado no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão.

Artigo 2.o

Análise do pedido

1.   A Comissão examina se as condições do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento SPG se encontram satisfeitas. Ao analisar os pedidos, a Comissão avalia as mais recentes conclusões dos órgãos de controlo no âmbito das convenções relevantes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes, bem como verificar as informações fornecidas com o país requerente ou quaisquer outras fontes pertinentes.

2.   O não fornecimento das informações necessárias exigidas pelo artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento SPG ou solicitadas pela Comissão pode dar azo ao cancelamento do exame e à rejeição do pedido.

3.   A Comissão finaliza o exame do pedido e decide se concede ao país requerente o regime SPG + no prazo de seis meses a contar da data do aviso de receção do pedido.

Artigo 3.o

Dossiê constituído

1.   A Comissão elabora um dossiê constituído. O dossiê constituído deve conter os documentos apresentados pelo país requerente e as informações pertinentes obtidas pela Comissão.

2.   O conteúdo de um dossiê constituído deve cumprir as disposições de confidencialidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento SPG.

3.   O país requerente tem o direito de aceder ao dossiê constituído. Mediante pedido escrito, pode inspecionar todas as informações contidas no dossiê constituído, com exceção de documentos internos elaborados pela Comissão.

Artigo 4.o

Divulgação

1.   A Comissão divulga os dados pormenorizados na base dos factos e considerações essenciais em que se apoiam as suas decisões.

2.   A divulgação é efetuada por escrito, devendo conter as conclusões da Comissão e refletir a sua intenção provisória de conceder a um país requerente o regime SPG+.

3.   A divulgação, que terá devidamente em conta a proteção de informações confidenciais, será efetuada assim que possível – em geral, o mais tardar 45 dias antes da decisão definitiva da Comissão sobre qualquer proposta de instituição de medidas definitivas. Caso a Comissão não possa divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, devem estes ser divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.

4.   A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão; no entanto, caso essa decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.

5.   As observações apresentadas após a divulgação só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de, pelo menos, vinte dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.

Artigo 5.o

Audição geral

1.   O país requerente tem o direito de ser ouvido pela Comissão.

2.   O país requerente apresenta um pedido escrito, especificando os motivos pelos quais deve ser ouvido. Esse pedido deve ser recebido pela Comissão o mais tardar um mês a contar da data do aviso de receção do pedido.

Artigo 6.o

Intervenção do Conselheiro Auditor

1.   Por razões processuais, o país requerente pode igualmente solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. O Conselheiro Auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê constituído, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição dos países requerentes.

2.   Se o Conselheiro Auditor conceder uma audição ao país requerente, o serviço pertinente da Comissão participará na mesma.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.


ANEXO

Compromisso Vinculativo

Nós, o Governo de …, representado por …, na nossa qualidade de …, comprometemo-nos a ratificar as convenções enumeradas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e a garantir a sua aplicação efetiva.

Aceitamos sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção, bem como o controlo e a revisão periódicos do seu registo de aplicação, nos termos das disposições das convenções enumeradas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

Comprometemo-nos a participar e cooperar com o procedimento de controlo referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

Aceitamos plenamente que a retirada de qualquer um destes compromissos pode implicar a nossa exclusão da lista dos países beneficiários do regime SPG+, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

Local e data

Assinatura(s)


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