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Document 32013D0718

    2013/718/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 4 de dezembro de 2013 , que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao Brasil na lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, que altera o anexo II, parte D, da Decisão 92/260/CEE no que se refere aos requisitos de teste para a deteção do mormo e que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que se refere a determinadas denominações geográficas [notificada com o número C(2013) 8553] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 326 de 6.12.2013, p. 49–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/718/oj

    6.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 326/49


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 4 de dezembro de 2013

    que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao Brasil na lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, que altera o anexo II, parte D, da Decisão 92/260/CEE no que se refere aos requisitos de teste para a deteção do mormo e que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que se refere a determinadas denominações geográficas

    [notificada com o número C(2013) 8553]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2013/718/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

    Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, o artigo 15.o, alínea a), o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros.

    (2)

    A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros, ou partes do território de países terceiros, onde se aplica a regionalização e que tenham estado indemnes de mormo durante um período de seis meses.

    (3)

    A Decisão 2004/211/CE da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações. O Brasil consta atualmente dessa lista, estabelecida no anexo I da Decisão 2004/211/CE.

    (4)

    A Decisão 92/260/CEE da Comissão (4) estabelece as condições sanitárias e as normas em matéria de certificação veterinária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados.

    (5)

    A Decisão 93/195/CEE da Comissão (5) estabelece as condições sanitárias e as normas em matéria de certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais.

    (6)

    A Decisão 93/196/CEE da Comissão (6) estabelece as condições sanitárias e as normas em matéria de certificação veterinária requeridas para as importações de equídeos para abate.

    (7)

    A Decisão 93/197/CEE da Comissão (7) estabelece as condições sanitárias e as normas em matéria de certificação veterinária requeridas para a importação de cavalos registados e de equídeos de criação e de rendimento.

    (8)

    O mormo ocorre em partes do território do Brasil e, consequentemente, as importações de equídeos e dos respetivos sémen, óvulos e embriões só são autorizadas se forem provenientes da região BR-1 do território daquele país terceiro, tal como descrita no anexo I, coluna 4, da Decisão 2004/211/CE. Os estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Espírito Santo, Rondônia e Mato Grosso estão atualmente incluídos na região BR-1 do Brasil.

    (9)

    Em 18 de abril, 16 de maio e 25 de junho de 2013, o Brasil notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) da confirmação de casos de mormo em cavalos nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Rondônia. Consequentemente, o Brasil deixou de emitir certificados sanitários em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE para todo o grupo de estados federais incluídos na região BR-1.

    (10)

    Em 9 de julho de 2013, o Brasil informou a Comissão das medidas tomadas para impedir a introdução de mormo em zonas daquele país terceiro que estão enumeradas na Decisão 2004/211/CE e nas quais a doença não está presente. Estas medidas incluem pelo menos a realização de um teste para deteção do mormo, com resultado negativo, antes do transporte de equídeos provenientes de estados em que o mormo foi registado, com destino a qualquer concentração de equídeos dentro desses estados e a qualquer outro estado do Brasil. O Brasil confirmou que o estado do Rio de Janeiro se manteve indemne de mormo desde o último caso que foi comunicado em 16 de julho de 2012.

    (11)

    Por carta de 30 de outubro de 2013, o Brasil comunicou um caso de mormo no estado do Paraná.

    (12)

    Dado que os estados de São Paulo, Espírito Santo, Rondônia e Paraná já não são indemnes de mormo e que as autoridades competentes do Brasil forneceram garantias relativamente à ausência da doença nos restantes estados federais incluídos na região BR-1 e no estado do Rio de Janeiro, a entrada relativa àquela região no anexo I da Decisão 2004/211/CE deve ser alterada no sentido de suprimir os estados de São Paulo, Espírito Santo, Rondônia e Paraná da referida lista e aditar-lhe o estado do Rio de Janeiro.

    (13)

    Visto que o risco de contrair o mormo é inferior para os cavalos registados do que para outras categorias de equídeos, a importação para a União de equídeos a partir do Brasil deve ser apenas autorizada para cavalos registados em conformidade com as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE.

    (14)

    Em 25 de fevereiro de 2013, a Comissão publicou o relatório (8) de uma auditoria sobre as exportações para a União de equídeos e respetivos produtos germinais, realizada no Brasil em outubro de 2012. De acordo com esse relatório, é necessário suspender as importações de sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina provenientes do Brasil, até as ações de correção recomendadas terem sido executadas e verificadas.

    (15)

    O Brasil está incluído no Grupo sanitário D no anexo I da Decisão 92/260/CEE e os cavalos registados destinados a admissão temporária na União devem respeitar os requisitos sanitários e de certificação veterinária estabelecidos no modelo de certificado sanitário D constante do anexo II dessa decisão. Para assegurar que os cavalos registados admitidos temporariamente na União estão indemnes de mormo, é adequado incluir na parte III, «Informações sanitárias», do referido modelo de certificado uma confirmação de que o cavalo registado foi submetido a um teste de fixação do complemento para o mormo, com resultado negativo, numa diluição do soro de 1 para 10, numa amostra de sangue colhida nos 10 dias anteriores à expedição para a União.

    (16)

    Por motivos de clareza e coerência da legislação da União, a lista de países estabelecida na parte III, alínea d), terceiro travessão, de cada um dos modelos de certificados A a E constantes do anexo II da Decisão 92/260/CEE deve ser alterada, a fim de ter em conta as denominações geográficas atuais já constantes do anexo I dessa decisão.

    (17)

    É necessário adaptar a nota de rodapé 3 do anexo II da Decisão 93/196/CEE, a fim de clarificar que são proibidas as importações para a União de equídeos para abate provenientes do Brasil.

    (18)

    Pelas razões referidas no considerando 13, é necessário especificar no anexo I da Decisão 93/197/CEE que as condições sanitárias e de certificação veterinária constantes do anexo II, parte D, se aplicam, no caso do Brasil, apenas às importações de cavalos registados.

    (19)

    As Decisões 92/260/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE devem, por conseguinte, ser alteradas nesse sentido.

    (20)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo II da Decisão 92/260/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O anexo II da Decisão 93/196/CEE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    O anexo I da Decisão 93/197/CEE é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.

    Artigo 4.o

    O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo IV da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2013.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

    (3)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

    (4)  Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67);

    (5)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1);

    (6)  Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO L 86 de 6.4.1993, p. 7);

    (7)  Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16);

    (8)  Relatório de Auditoria 2012-6398, disponível em: http://ec.europa.eu/food/fvo/rep_details_en.cfm?rep_id=3022


    ANEXO I

    O anexo II da Decisão 92/260/CEE é alterado do seguinte modo:

    1)

    No modelo de certificado sanitário A, parte III, alínea d), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

    «—

    nos Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bielorrússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Islândia, Japão, República da Coreia, Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Sérvia, Rússia (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América.».

    2)

    No modelo de certificado sanitário B, parte III, alínea d), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

    «—

    nos Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bielorrússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Islândia, Japão, República da Coreia, Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Sérvia, Rússia. (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América.».

    3)

    No modelo de certificado sanitário C, parte III, alínea d), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

    «—

    nos Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bielorrússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Islândia, Japão, República da Coreia, Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Sérvia, Rússia. (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América.».

    4)

    No modelo de certificado sanitário D, a parte III é alterada do seguinte modo:

    a)

    Na alínea d), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

    «—

    nos Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bielorrússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Islândia, Japão, República da Coreia, Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Sérvia, Rússia (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América.»;

    b)

    É aditada a seguinte alínea l):

    «l) (3)

    Se o cavalo for proveniente do Brasil (1), foi submetido a um teste de fixação do complemento para o mormo, com resultado negativo, numa diluição do soro de 1 para 10, numa amostra de sangue colhida em … (4) (5), sendo que esta data se situa no período de 10 dias anterior à expedição.».

    5)

    No modelo de certificado sanitário E, parte III, alínea d), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

    «—

    nos Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bielorrússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Islândia, Japão, República da Coreia, Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Sérvia, Rússia (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América.».


    ANEXO II

    No anexo II da Decisão 93/196/CEE, a nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação:

    «(3)

    Grupos sanitários, em conformidade com o anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão:

    Grupo A

    Suíça (CH), Gronelândia (GL) e Islândia (IS)

    Grupo B

    Austrália (AU), Bielorrússia (BY), Montenegro (ME), antiga República jugoslava da Macedónia (MK), Nova Zelândia (NZ), Sérvia (RS), Rússia (1) (RU) e Ucrânia (UA)

    Grupo C

    Canadá (CA) e Estados Unidos da América (EUA)

    Grupo D

    Argentina (AR), Chile (CL), Paraguai (PY) e Uruguai (UY)

    Grupo E

    Argélia (DZ), Israel (IL), Marrocos (MA), Tunísia (TN)».


    ANEXO III

    No anexo I da Decisão 93/197/CEE, o texto relativo ao «Grupo Sanitário D» passa a ter a seguinte redação:

    «Grupo sanitário D (1)

    Argentina (AR), Barbados(3) (BB), Bermudas(3) (BM), Bolívia(3) (BO), Brasil(2)(3) (BR), Chile (CL), Cuba(3) (CU), Jamaica(3) (JM), México(2) (MX), Peru(2)(3) (PE), Paraguai (PY) e Uruguai (UY)».


    ANEXO IV

    No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redação:

    «BR

    Brasil

    BR-0

    Todo o país

    D

     

    BR-1

    Os estados de:

    Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Mato Grosso

    D

    X

    X

    X

    —»

     


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