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Document 32013D0201
Council Decision 2013/201/CFSP of 25 April 2013 amending Decision 2010/231/CFSP concerning restrictive measures against Somalia
Decisão 2013/201/PESC do Conselho, de 25 de abril de 2013 , que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália
Decisão 2013/201/PESC do Conselho, de 25 de abril de 2013 , que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália
JO L 116 de 26.4.2013, p. 10–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
26.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/10 |
DECISÃO 2013/201/PESC DO CONSELHO
de 25 de abril de 2013
que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1). |
(2) |
Em 6 de março de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2093 (2013) que altera o embargo ao armamento imposto pelo ponto 5 da Resolução 733 (1992) e que se encontra mais desenvolvido nos pontos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002). A Resolução 2093 (2013) também atualizou os critérios de designação aplicados pelo Comité de Sanções do CSNU, criado nos termos da Resolução 751 (1992) relativa à Somália. |
(3) |
A Decisão 2010/231/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/231/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-B Os Estados-Membros devem manter-se vigilantes quanto ao fornecimento, venda ou transferência, diretos ou indiretos, para a Somália de artigos que não sejam objeto das medidas constantes do artigo 1.o, n.o 1, e quanto ao fornecimento direto ou indireto à Somália de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra e de formação ligada a atividades militares que esteja relacionada com esses artigos.». |
3) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções:
A lista das pessoas e entidades em causa consta do Anexo I.». |
4) |
A palavra «Anexo» é substituída por «Anexo I» em todo o texto. |
5) |
O Anexo II é aditado em conformidade com o Anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.
ANEXO
«ANEXO II
Lista de artigos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea f)
1. |
Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS); |
2. |
Peças de artilharia, obuses e canhões de calibre superior a 12,7 mm, bem como munições e peças especialmente concebidas para os mesmos. (Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis, tais como os RPG (lança-granadas foguetes) ou as LAW (armas ligeiras antitanques), as granadas de espingarda e os lança-granadas); |
3. |
Morteiros de calibre superior a 82 mm; |
4. |
Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados bem como munições e peças especialmente concebidas para os mesmos; |
5. |
Cargas e dispositivos destinados a utilização militar contendo materiais energéticos; minas e material conexo; |
6. |
Visores de armas equipados com dispositivo de visão noturna.». |