Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0201

    Decisão 2013/201/PESC do Conselho, de 25 de abril de 2013 , que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

    JO L 116 de 26.4.2013, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/201(1)/oj

    26.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 116/10


    DECISÃO 2013/201/PESC DO CONSELHO

    de 25 de abril de 2013

    que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1).

    (2)

    Em 6 de março de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2093 (2013) que altera o embargo ao armamento imposto pelo ponto 5 da Resolução 733 (1992) e que se encontra mais desenvolvido nos pontos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002). A Resolução 2093 (2013) também atualizou os critérios de designação aplicados pelo Comité de Sanções do CSNU, criado nos termos da Resolução 751 (1992) relativa à Somália.

    (3)

    A Decisão 2010/231/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2010/231/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam:

    a)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo, e ao fornecimento direto ou indireto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligada a atividades militares, exclusivamente destinados a apoiar a AMISOM, conforme determina o ponto 4 da RCSNU 1744 (2007), ou a ser por ela utilizados, ou ao uso exclusivo pelos Estados ou pelas organizações regionais que tomem medidas ao abrigo do ponto 6 da RCSNU 1851 (2008) ou do ponto 10 da RCSNU 1846 (2008);

    b)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de armas e equipamento militar, e ao fornecimento direto ou indireto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra e de formação ligada a atividades militares, exclusivamente destinados a apoiar os parceiros estratégicos da AMISOM, ou a ser por eles utilizados, que operem exclusivamente no âmbito do Conceito Estratégico da União Africana de 5 de janeiro de 2012, e em cooperação e coordenação com a AMISOM;

    c)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo, e ao fornecimento direto ou indireto de consultoria técnica que se destinem exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do setor da segurança, em consonância com o processo político previsto nos pontos 1, 2 e 3 da RCSNU 1744 (2007) e na ausência de decisão negativa do Comité de Sanções no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção dessa notificação;

    d)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de proteção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional da responsabilidade da União ou dos Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, executados no âmbito do Processo de Paz e de Reconciliação, mediante aprovação prévia do Comité de Sanções, nem ao vestuário de proteção, incluindo coletes antiestilhaço e capacetes militares, exportado temporariamente para a Somália pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

    e)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de armas e equipamento militar, e ao fornecimento direto ou indireto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra e de formação ligadas a atividades militares, exclusivamente destinados a apoiar o pessoal das Nações Unidas, incluindo do Gabinete Político das Nações Unidas para a Somália ou da missão que lhe suceda, ou a serem por ele utilizados;

    f)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de armas e equipamento militar, e ao fornecimento direto ou indireto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra e de formação ligados a atividades militares, exclusivamente destinados ao desenvolvimento das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália e a garantir a segurança da população da Somália, com exceção do fornecimento dos artigos que constam do Anexo II, se tiver sido feita uma notificação ao Comité de Sanções com, pelo menos, cinco dias de antecedência, nos termos do ponto 38 da RCSNU 2093 (2013), incluindo, se for caso disso, nos termos do n.o 4 do presente artigo.»;

    b)

    São aditados os seguintes números:

    «4.   Um Estado-Membro, tendo informado previamente o Governo Federal da Somália da sua intenção de o fazer, pode informar o Comité de Sanções, com pelo menos cinco dias de antecedência, de qualquer fornecimento de assistência a realizar no âmbito n.o 3, alínea f). No caso de um Estado-Membro decidir proceder a uma tal notificação, esta deve conter toda a informação pertinente, incluindo, se for caso disso, o tipo e a quantidade de armas, munições, equipamento e material militar a fornecer, bem como a data de entrega proposta.

    5.   É proibido fornecer, revender, transferir ou disponibilizar quaisquer armas ou equipamento militar, que tenha sido vendido ou fornecido exclusivamente para desenvolvimento das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, a qualquer pessoa ou entidade que não esteja ao serviço das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália.».

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 1.o-B

    Os Estados-Membros devem manter-se vigilantes quanto ao fornecimento, venda ou transferência, diretos ou indiretos, para a Somália de artigos que não sejam objeto das medidas constantes do artigo 1.o, n.o 1, e quanto ao fornecimento direto ou indireto à Somália de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra e de formação ligada a atividades militares que esteja relacionada com esses artigos.».

    3)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções:

    que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, incluindo atos que ameacem o processo de paz e a reconciliação na Somália ou que ameacem, pela força, o Governo Federal da Somália ou a AMISOM,

    que tenham violado o embargo ao armamento ou as restrições de revenda e transferência de armamento ou a proibição de fornecimento de assistência conexa a que se refere o artigo 1.o,

    que impeçam o fornecimento de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália,

    que sejam dirigentes políticos ou militares que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados na Somália, em violação do direito internacional aplicável,

    que sejam responsáveis por violações do direito internacional aplicável na Somália que envolvam atos contra civis, nomeadamente crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a escolas e hospitais e raptos e deslocações forçadas.

    A lista das pessoas e entidades em causa consta do Anexo I.».

    4)

    A palavra «Anexo» é substituída por «Anexo I» em todo o texto.

    5)

    O Anexo II é aditado em conformidade com o Anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. GILMORE


    (1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.


    ANEXO

    «ANEXO II

    Lista de artigos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea f)

    1.

    Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS);

    2.

    Peças de artilharia, obuses e canhões de calibre superior a 12,7 mm, bem como munições e peças especialmente concebidas para os mesmos. (Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis, tais como os RPG (lança-granadas foguetes) ou as LAW (armas ligeiras antitanques), as granadas de espingarda e os lança-granadas);

    3.

    Morteiros de calibre superior a 82 mm;

    4.

    Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados bem como munições e peças especialmente concebidas para os mesmos;

    5.

    Cargas e dispositivos destinados a utilização militar contendo materiais energéticos; minas e material conexo;

    6.

    Visores de armas equipados com dispositivo de visão noturna.».


    Top