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Document 32012R1215R(07)

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Jornal Oficial da União Europeia L 351 de 20 de dezembro de 2012)

ST/5303/2020/INIT

JO L 38 de 11.2.2020, p. 39–39 (PT)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1215/corrigendum/2020-02-11/oj

11.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/39


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 351 de 20 de dezembro de 2012 )

Na página 17, artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«Artigo 58.o

1.   Os instrumentos autênticos que sejam executórios no Estado-Membro de origem são executórios nos outros Estados-Membros. A execução de um instrumento autêntico só pode ser recusada se for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.»,

leia-se:

«Artigo 58.o

1.   Os instrumentos autênticos que sejam executórios no Estado-Membro de origem são executórios nos outros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade. A execução de um instrumento autêntico só pode ser recusada se for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.».


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