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Document 32012R0264

    Regulamento (UE) n. ° 264/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

    JO L 87 de 24.3.2012, p. 26–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/264/oj

    24.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 87/26


    REGULAMENTO (UE) N.o 264/2012 DO CONSELHO

    de 23 de março de 2012

    que altera o Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 2,

    Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1), nomeadamente o artigo 1.o,

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), proíbe a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação da União para o Irão de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna.

    (2)

    As medidas adotadas no Regulamento (UE) n.o 961/2010 refletem as preocupações do Conselho com a natureza do programa nuclear do Irão, enquanto as medidas adotadas no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (3), refletem as suas preocupações com a deterioração da situação relativa aos direitos humanos no Irão.

    (3)

    A proibição da venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna constitui uma medida tomada essencialmente à luz das preocupações do Conselho com a deterioração da situação relativa aos direitos humanos no Irão e, por conseguinte, deverá ser incluída no Regulamento (UE) n.o 359/2011.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 359/2011 deverá portanto ser alterado em conformidade. Simultaneamente, o Regulamento (UE) n.o 961/2010 será substituído por um novo regulamento consolidado que não inclui a referida medida destinada a evitar a repressão interna.

    (5)

    Atendendo à gravidade da situação relativa aos direitos humanos no Irão, a Decisão 2012/168/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (4) prevê uma medida adicional, a saber, a proibição da exportação de equipamento de controlo de telecomunicações para utilização pelo regime iraniano.

    (6)

    Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua aplicação.

    (7)

    Atendendo à gravidade da situação relativa aos direitos humanos no Irão e de acordo com a Decisão 2011/235/PESC, deverão ser incluídas outras pessoas na lista de pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011.

    (8)

    O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 359/2011, que contém a lista das autoridades competentes incumbidas das funções específicas relacionadas com a aplicação do mesmo regulamento, deverá também ser atualizado com base nas informações mais recentes prestadas pelos Estados-Membros no que se refere à identificação das autoridades competentes.

    (9)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 359/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    São inseridos os seguintes artigos:

    "Artigo 1.o-A

    É proibido:

    a)

    Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo III, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

    b)

    Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

    c)

    Conceder financiamento ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo III, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação relativos a qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de tal equipamento ou à prestação de assistência técnica conexa a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

    d)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

    Artigo 1.o-B

    1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo IV, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo II, tiver autorizado previamente essa operação.

    2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, não devem conceder autorizações ao abrigo do n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão seriam utilizados para efeitos de controlo ou interceção da Internet ou das comunicações telefónicas no Irão pelo Governo, organismos públicos, empresas e agências do Irão ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direcção.

    3.   O Anexo IV inclui o equipamento, a tecnologia ou o software suscetível de ser utilizado para o controlo ou a interceção da Internet ou das comunicações telefónicas.

    4.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

    Artigo 1.o-C

    1.   É proibido:

    a)

    Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no Anexo IV, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e da tecnologia identificados no Anexo IV, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no Anexo IV, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

    b)

    Conceder financiamento ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no Anexo IV, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país;

    c)

    Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo, organismos públicos, empresas e agências do Irão ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou em seu benefício direto ou indireto; e

    d)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a), b) ou c),

    salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo II, tiver autorizado previamente essas atividades, com base no artigo 1.o-B, n.o 2.

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por "serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet" os serviços que, utilizando designadamente o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo IV, permitem o acesso e a disponibilização de dados relativos a telecomunicações de entrada e de saída e dados associados a chamadas, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e armazenagem ou para qualquer outra atividade afim."

    2)

    As pessoas incluídas na lista do Anexo I do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do Anexo I.

    3)

    O texto constante do Anexo II do presente regulamento é aditado como Anexo III.

    4)

    O texto constante do Anexo III do presente regulamento é aditado como Anexo IV.

    5)

    O Anexo II é substituído pelo texto constante do Anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

    (2)  JO L 281 de 27.10.2010, p. 1.

    (3)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

    (4)  Ver página 85 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO I

    Lista das pessoas a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

     

    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    ZARGHAMI Ezzatollah

     

    Enquanto Chefe da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) (radiodifusão e televisão do Irão), é responsável por todas as decisões relativas à programação. A IRIB transmitiu confissões forçadas de detidos e uma série de "julgamentos-espetáculo" em agosto de 2009 e dezembro de 2011. Tal constitui uma clara violação das disposições internacionais em matéria de julgamentos justos e do direito a um verdadeiro processo.

    23.3.2012

    2.

    TAGHIPOUR Reza

    Lugar de nascimento: Maragheh (Irão)

    Data de nascimento: 1957

    Ministro da Informação e das Comunicações. Enquanto Ministro da Informação, é um dos altos funcionários responsáveis pela censura e o controlo das atividades na internet, assim como de todos os tipos de comunicações (nomeadamente telemóveis).

    Durante os interrogatórios a prisioneiros políticos os interrogadores utilizam os seus dados, e-mails e comunicações pessoais. Em várias ocasiões desde as últimas eleições presidenciais e durante manifestações de rua, foram cortadas as linhas telefónicas móveis e o serviço de mensagens, os canais de televisão por satélite foram bloqueados, os serviços de internet foram suspensos ou pelo menos reduzidos localmente.

    23.3.2012

    3.

    KAZEMI Toraj

     

    Coronel da polícia das tecnologias e das comunicações, anunciou recentemente uma campanha de recrutamento de piratas informáticos governamentais a fim de controlar melhor a informação na internet e de causar danos aos sítios "prejudiciais".

    23.3.2012

    4.

    LARIJANI Sadeq

    Lugar de nascimento: Najaf (Iraque)

    Data de nascimento: 1960 ou agosto de 1961

    Chefe dos Serviços Judiciários. O Chefe dos Serviços Judiciários deve dar o consentimento e assinar todas as penas relativas a qisas (reparação), hodoud (crimes contra Deus) e ta'zirat (crimes contra o Estado). Tal inclui sentenças conducentes à pena de morte, à flagelação e a amputações. A este respeito, assinou pessoalmente inúmeras sentenças de pena de morte, em violação das normas internacionais, incluindo a lapidação (16 pessoas estão atualmente condenadas à lapidação), execuções por enforcamento, execução de menores, e execuções públicas tais como aquelas em que os prisioneiros foram suspensos de pontes em frente a multidões de milhares de pessoas. Permitiu igualmente as sentenças relativas a castigos corporais como as amputações e o vazamento de ácido nos olhos dos condenados. Desde a tomada de posse de Sadeq Larijani, aumentaram significativamente as detenções arbitrárias de prisioneiros políticos, defensores dos direitos humanos e minorias. As execuções também aumentaram drasticamente desde 2009. Sadeq Larijani também é responsável por falhas sistémicas no processo judicial iraniano em matéria de respeito pelo direito a um julgamento justo.

    23.3.2012

    5.

    MIRHEJAZI Ali

     

    Chefe Adjunto do Gabinete do Guia Supremo e Chefe da Segurança. Faz parte do círculo fechado do Guia Supremo responsável pela decisão da supressão de protestos, implementada desde 2009.

    23.3.2012

    6.

    SAEEDI Ali

     

    Representante do Guia junto dos Pasdaran desde 1995, depois de ter feito toda a sua carreira nessa instituição militar, mais precisamente nos Serviços de Informações dos Pasdaran. Esta função oficial faz com que seja a correia de transmissão indispensável entre as ordens provenientes do Gabinete do Guia e o aparelho de repressão dos Pasdaran.

    23.3.2012

    7.

    RAMIN Mohammad-Ali

    Lugar de nascimento: Dezful (Irão)

    Data de nascimento: 1954

    Principal responsável pela censura enquanto Vice-Ministro encarregado da Imprensa até dezembro de 2010, foi diretamente responsável pelo encerramento de inúmeros órgãos de comunicação social reformadores (Etemad, Etemad-e Melli, Shargh, etc), pelo encerramento do Sindicato Independente da Imprensa, assim como pela intimidação ou detenção de jornalistas.

    23.3.2012

    8.

    MORTAZAVI Seyyed Solat

    Lugar de nascimento: Meibod (Irão)

    Data de nascimento: 1967

    Ministro Adjunto do Interior para os Assuntos Políticos. Responsável pela condução da repressão contra pessoas que se pronunciam em defesa dos seus direitos legítimos, nomeadamente a liberdade de expressão.

    23.3.2012

    9.

    REZVANI Gholomani

     

    Governador Adjunto de Rasht. Responsável por graves violações do direito a um processo justo.

    23.3.2012

    10.

    SHARIFI Malek Ajdar

     

    Chefe dos Serviços Judiciários no leste do Azerbaijão. Responsável por graves violações do direito a um processo justo.

    23.3.2012

    11.

    ELAHI Mousa Khalil

     

    Procurador de Tabriz. Responsável pela condução de graves violações do direito a um processo justo.

    23.3.2012

    12.

    FAHRADI Ali

     

    Procurador de Karaj. Responsável por graves violações dos direitos humanos ao solicitar a pena de morte para um menor.

    23.3.2012

    13.

    REZVANMANESH Ali

     

    Procurador. Responsável por graves violações dos direitos humanos ao solicitar a pena de morte para um menor.

    23.3.2012

    14.

    RAMEZANI Gholamhosein

     

    Comandante dos Serviços Secretos do IRGC. Responsável por graves violações dos direitos humanos de pessoas que se pronunciam em defesa dos seus direitos legítimos, nomeadamente a liberdade de expressão. Chefia o Departamento responsável pela detenção e tortura de bloggers/jornalistas.

    23.3.2012

    15.

    SADEGHI Mohamed

     

    Coronel e Adjunto dos serviços técnicos e de ciberinformação. Responsável pelas detenções e tortura de bloggers/jornalistas.

    23.3.2012

    16.

    JAFARI Reza

     

    Chefe dos serviços especiais de repressão da cibercriminalidade. Responsável pelas detenções, prisão e ações penais contra bloggers e jornalistas.

    23.3.2012

    17.

    RESHTE-AHMADI Bahram

     

    Procurador Adjunto em Teerão. Dirige o centro penal de Evin. Responsável pela negação de direitos, incluindo visitas e outros direitos dos prisioneiros, aos defensores dos direitos humanos e prisioneiros políticos.

    23.3.2012


    ANEXO II

    O seguinte texto é aditado como Anexo III do Regulamento (UE) n.o 359/2011:

    "ANEXO III

    Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no artigo 1.o-A

    1.

    Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

    1.1

    Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum;

    1.2

    Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no ponto 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

    1.3

    Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

    2.

    Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

    3.

    Os seguintes tipos de veículos:

    3.1

    Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

    3.2

    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;

    3.3

    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com proteção antibala;

    3.4

    Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

    3.5

    Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

    3.6

    Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

    Nota 1:

    Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

    Nota 2:

    Para efeitos do ponto 3.5, o termo "veículos" inclui os atrelados.

    4.

    Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

    4.1

    Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com exceção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protetores de sobretensão elétrica para atuadores de aspersores de incêndio);

    4.2

    Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

    4.3

    Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

    a.

    amatol;

    b.

    nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

    c.

    nitroglicol;

    d.

    tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

    e.

    cloreto de picrilo;

    f.

    2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

    5.

    Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

    5.1

    Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas;

    5.2

    Capacetes com proteção antibala e/ou antifragmentação, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos antibala.

    Nota: Este ponto não abrange:

    equipamento especialmente concebido para atividades desportivas;

    equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

    6.

    Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

    7.

    Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

    8.

    Arame farpado em lâmina.

    9.

    Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

    10.

    Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

    11.

    Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista."


    ANEXO III

    O seguinte texto é aditado como Anexo IV do Regulamento (UE) n.o 359/2011:

    "ANEXO IV

    Equipamento, tecnologia e software referidos nos artigos 1.o-B e 1.o-C

    Nota geral

    Não obstante o conteúdo do presente anexo, este não se aplica ao:

    a)

    Equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (1) ou na Lista Militar Comum; ou

    b)

    Software que seja concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

    i)

    transações diretas;

    ii)

    transações por correspondência;

    iii)

    transações eletrónicas; ou

    iv)

    encomendas por telefone; ou

    c)

    Software que seja do domínio público.

    As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.

    O "equipamento, tecnologia e software" a que se refere o artigo 1.o-B inclui:

    A.

    Lista de equipamento

    Equipamento de inspeção profunda de pacotes

    Equipamento de interceção na rede, nomeadamente equipamento de gestão da interceção (IMS) e equipamento de inteligência sobre ligações (link intelligence) para a conservação de dados

    Equipamento de controlo de radiofrequências

    Equipamento de interferência em redes e em comunicações via satélite

    Equipamento de infeção à distância

    Equipamento de reconhecimento/tratamento vocal

    Equipamento de controlo e interceção IMSI (2), MSISDN (3), IMEI (4), TMSI (5)

    Equipamento de controlo e interceção tático SMS (6) /GSM (7) /GPS (8) /GPRS (9) /UMTS (10) /CDMA (11) /PSTN (12)

    Equipamento de controlo e interceção de informações DHCP (13), SMTP (14), GTP (15)

    Equipamento de reconhecimento de padrões e de caracterização de padrões

    Equipamento de técnicas forenses à distância

    Equipamento de motores de tratamento semântico

    Equipamento de violação de códigos WEP e WPA

    Equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP)

    B.

    Não utilizado

    C.

    Não utilizado

    D.

    "Software" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos acima especificados em A.

    E.

    "Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos acima especificados em A.

    O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de "sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite".

    Para efeitos do presente anexo, por "controlo" entende-se a aquisição, extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede."


    (1)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

    (2)  IMSI é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM e que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

    (3)  MSISDN é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.

    (4)  IMEI é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

    (5)  TMSI é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.

    (6)  SMS é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).

    (7)  GSM é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).

    (8)  GPS é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).

    (9)  GPRS é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).

    (10)  UMTS é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).

    (11)  CDMA é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).

    (12)  RTPC é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN – Public Switch Telephone Networks).

    (13)  DHCP é a sigla de Dynamic Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).

    (14)  SMTP é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).

    (15)  GTP é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).


    ANEXO IV

    O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011 é substituído pelo seguinte texto:

    "ANEXO II

    Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia

    BÉLGICA

    http://www.diplomatie.be/eusanctions

    BULGÁRIA

    http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519

    REPÚBLICA CHECA

    http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

    ALEMANHA

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    Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

    Comissão Europeia

    Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

    Gabinete EEAS 02/309

    B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

    Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu"


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