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Document 32012R0264
Council Regulation (EU) No 264/2012 of 23 March 2012 amending Regulation (EU) No 359/2011 concerning restrictive measures directed against certain persons, entities and bodies in view of the situation in Iran
Regulamento (UE) n. ° 264/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
Regulamento (UE) n. ° 264/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
JO L 87 de 24.3.2012, p. 26–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/26 |
REGULAMENTO (UE) N.o 264/2012 DO CONSELHO
de 23 de março de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), proíbe a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação da União para o Irão de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna. |
(2) |
As medidas adotadas no Regulamento (UE) n.o 961/2010 refletem as preocupações do Conselho com a natureza do programa nuclear do Irão, enquanto as medidas adotadas no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (3), refletem as suas preocupações com a deterioração da situação relativa aos direitos humanos no Irão. |
(3) |
A proibição da venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna constitui uma medida tomada essencialmente à luz das preocupações do Conselho com a deterioração da situação relativa aos direitos humanos no Irão e, por conseguinte, deverá ser incluída no Regulamento (UE) n.o 359/2011. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 359/2011 deverá portanto ser alterado em conformidade. Simultaneamente, o Regulamento (UE) n.o 961/2010 será substituído por um novo regulamento consolidado que não inclui a referida medida destinada a evitar a repressão interna. |
(5) |
Atendendo à gravidade da situação relativa aos direitos humanos no Irão, a Decisão 2012/168/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (4) prevê uma medida adicional, a saber, a proibição da exportação de equipamento de controlo de telecomunicações para utilização pelo regime iraniano. |
(6) |
Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua aplicação. |
(7) |
Atendendo à gravidade da situação relativa aos direitos humanos no Irão e de acordo com a Decisão 2011/235/PESC, deverão ser incluídas outras pessoas na lista de pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011. |
(8) |
O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 359/2011, que contém a lista das autoridades competentes incumbidas das funções específicas relacionadas com a aplicação do mesmo regulamento, deverá também ser atualizado com base nas informações mais recentes prestadas pelos Estados-Membros no que se refere à identificação das autoridades competentes. |
(9) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 359/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 1.o-A É proibido:
Artigo 1.o-B 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo IV, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão ou para utilização nesse país, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo II, tiver autorizado previamente essa operação. 2. As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, não devem conceder autorizações ao abrigo do n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão seriam utilizados para efeitos de controlo ou interceção da Internet ou das comunicações telefónicas no Irão pelo Governo, organismos públicos, empresas e agências do Irão ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direcção. 3. O Anexo IV inclui o equipamento, a tecnologia ou o software suscetível de ser utilizado para o controlo ou a interceção da Internet ou das comunicações telefónicas. 4. O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização. Artigo 1.o-C 1. É proibido:
salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo II, tiver autorizado previamente essas atividades, com base no artigo 1.o-B, n.o 2. 2. Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por "serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet" os serviços que, utilizando designadamente o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo IV, permitem o acesso e a disponibilização de dados relativos a telecomunicações de entrada e de saída e dados associados a chamadas, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e armazenagem ou para qualquer outra atividade afim." |
2) |
As pessoas incluídas na lista do Anexo I do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do Anexo I. |
3) |
O texto constante do Anexo II do presente regulamento é aditado como Anexo III. |
4) |
O texto constante do Anexo III do presente regulamento é aditado como Anexo IV. |
5) |
O Anexo II é substituído pelo texto constante do Anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
(2) JO L 281 de 27.10.2010, p. 1.
(3) JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.
(4) Ver página 85 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
ZARGHAMI Ezzatollah |
|
Enquanto Chefe da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) (radiodifusão e televisão do Irão), é responsável por todas as decisões relativas à programação. A IRIB transmitiu confissões forçadas de detidos e uma série de "julgamentos-espetáculo" em agosto de 2009 e dezembro de 2011. Tal constitui uma clara violação das disposições internacionais em matéria de julgamentos justos e do direito a um verdadeiro processo. |
23.3.2012 |
2. |
TAGHIPOUR Reza |
Lugar de nascimento: Maragheh (Irão) Data de nascimento: 1957 |
Ministro da Informação e das Comunicações. Enquanto Ministro da Informação, é um dos altos funcionários responsáveis pela censura e o controlo das atividades na internet, assim como de todos os tipos de comunicações (nomeadamente telemóveis). Durante os interrogatórios a prisioneiros políticos os interrogadores utilizam os seus dados, e-mails e comunicações pessoais. Em várias ocasiões desde as últimas eleições presidenciais e durante manifestações de rua, foram cortadas as linhas telefónicas móveis e o serviço de mensagens, os canais de televisão por satélite foram bloqueados, os serviços de internet foram suspensos ou pelo menos reduzidos localmente. |
23.3.2012 |
3. |
KAZEMI Toraj |
|
Coronel da polícia das tecnologias e das comunicações, anunciou recentemente uma campanha de recrutamento de piratas informáticos governamentais a fim de controlar melhor a informação na internet e de causar danos aos sítios "prejudiciais". |
23.3.2012 |
4. |
LARIJANI Sadeq |
Lugar de nascimento: Najaf (Iraque) Data de nascimento: 1960 ou agosto de 1961 |
Chefe dos Serviços Judiciários. O Chefe dos Serviços Judiciários deve dar o consentimento e assinar todas as penas relativas a qisas (reparação), hodoud (crimes contra Deus) e ta'zirat (crimes contra o Estado). Tal inclui sentenças conducentes à pena de morte, à flagelação e a amputações. A este respeito, assinou pessoalmente inúmeras sentenças de pena de morte, em violação das normas internacionais, incluindo a lapidação (16 pessoas estão atualmente condenadas à lapidação), execuções por enforcamento, execução de menores, e execuções públicas tais como aquelas em que os prisioneiros foram suspensos de pontes em frente a multidões de milhares de pessoas. Permitiu igualmente as sentenças relativas a castigos corporais como as amputações e o vazamento de ácido nos olhos dos condenados. Desde a tomada de posse de Sadeq Larijani, aumentaram significativamente as detenções arbitrárias de prisioneiros políticos, defensores dos direitos humanos e minorias. As execuções também aumentaram drasticamente desde 2009. Sadeq Larijani também é responsável por falhas sistémicas no processo judicial iraniano em matéria de respeito pelo direito a um julgamento justo. |
23.3.2012 |
5. |
MIRHEJAZI Ali |
|
Chefe Adjunto do Gabinete do Guia Supremo e Chefe da Segurança. Faz parte do círculo fechado do Guia Supremo responsável pela decisão da supressão de protestos, implementada desde 2009. |
23.3.2012 |
6. |
SAEEDI Ali |
|
Representante do Guia junto dos Pasdaran desde 1995, depois de ter feito toda a sua carreira nessa instituição militar, mais precisamente nos Serviços de Informações dos Pasdaran. Esta função oficial faz com que seja a correia de transmissão indispensável entre as ordens provenientes do Gabinete do Guia e o aparelho de repressão dos Pasdaran. |
23.3.2012 |
7. |
RAMIN Mohammad-Ali |
Lugar de nascimento: Dezful (Irão) Data de nascimento: 1954 |
Principal responsável pela censura enquanto Vice-Ministro encarregado da Imprensa até dezembro de 2010, foi diretamente responsável pelo encerramento de inúmeros órgãos de comunicação social reformadores (Etemad, Etemad-e Melli, Shargh, etc), pelo encerramento do Sindicato Independente da Imprensa, assim como pela intimidação ou detenção de jornalistas. |
23.3.2012 |
8. |
MORTAZAVI Seyyed Solat |
Lugar de nascimento: Meibod (Irão) Data de nascimento: 1967 |
Ministro Adjunto do Interior para os Assuntos Políticos. Responsável pela condução da repressão contra pessoas que se pronunciam em defesa dos seus direitos legítimos, nomeadamente a liberdade de expressão. |
23.3.2012 |
9. |
REZVANI Gholomani |
|
Governador Adjunto de Rasht. Responsável por graves violações do direito a um processo justo. |
23.3.2012 |
10. |
SHARIFI Malek Ajdar |
|
Chefe dos Serviços Judiciários no leste do Azerbaijão. Responsável por graves violações do direito a um processo justo. |
23.3.2012 |
11. |
ELAHI Mousa Khalil |
|
Procurador de Tabriz. Responsável pela condução de graves violações do direito a um processo justo. |
23.3.2012 |
12. |
FAHRADI Ali |
|
Procurador de Karaj. Responsável por graves violações dos direitos humanos ao solicitar a pena de morte para um menor. |
23.3.2012 |
13. |
REZVANMANESH Ali |
|
Procurador. Responsável por graves violações dos direitos humanos ao solicitar a pena de morte para um menor. |
23.3.2012 |
14. |
RAMEZANI Gholamhosein |
|
Comandante dos Serviços Secretos do IRGC. Responsável por graves violações dos direitos humanos de pessoas que se pronunciam em defesa dos seus direitos legítimos, nomeadamente a liberdade de expressão. Chefia o Departamento responsável pela detenção e tortura de bloggers/jornalistas. |
23.3.2012 |
15. |
SADEGHI Mohamed |
|
Coronel e Adjunto dos serviços técnicos e de ciberinformação. Responsável pelas detenções e tortura de bloggers/jornalistas. |
23.3.2012 |
16. |
JAFARI Reza |
|
Chefe dos serviços especiais de repressão da cibercriminalidade. Responsável pelas detenções, prisão e ações penais contra bloggers e jornalistas. |
23.3.2012 |
17. |
RESHTE-AHMADI Bahram |
|
Procurador Adjunto em Teerão. Dirige o centro penal de Evin. Responsável pela negação de direitos, incluindo visitas e outros direitos dos prisioneiros, aos defensores dos direitos humanos e prisioneiros políticos. |
23.3.2012 |
ANEXO II
O seguinte texto é aditado como Anexo III do Regulamento (UE) n.o 359/2011:
"ANEXO III
Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no artigo 1.o-A
1. |
Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:
|
2. |
Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum. |
3. |
Os seguintes tipos de veículos:
|
4. |
Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
|
5. |
Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:
|
6. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. |
7. |
Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum. |
8. |
Arame farpado em lâmina. |
9. |
Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. |
10. |
Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista. |
11. |
Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista." |
ANEXO III
O seguinte texto é aditado como Anexo IV do Regulamento (UE) n.o 359/2011:
"ANEXO IV
Equipamento, tecnologia e software referidos nos artigos 1.o-B e 1.o-C
Nota geral
Não obstante o conteúdo do presente anexo, este não se aplica ao:
a) |
Equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (1) ou na Lista Militar Comum; ou |
b) |
Software que seja concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:
|
c) |
Software que seja do domínio público. |
As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.
O "equipamento, tecnologia e software" a que se refere o artigo 1.o-B inclui:
A. |
Lista de equipamento
|
B. |
Não utilizado |
C. |
Não utilizado |
D. |
"Software" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos acima especificados em A. |
E. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos acima especificados em A. |
O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de "sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite".
Para efeitos do presente anexo, por "controlo" entende-se a aquisição, extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede."
(1) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
(2) IMSI é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM e que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.
(3) MSISDN é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.
(4) IMEI é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.
(5) TMSI é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.
(6) SMS é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).
(7) GSM é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).
(8) GPS é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).
(9) GPRS é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).
(10) UMTS é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).
(11) CDMA é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).
(12) RTPC é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN – Public Switch Telephone Networks).
(13) DHCP é a sigla de Dynamic Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).
(14) SMTP é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).
(15) GTP é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).
ANEXO IV
O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011 é substituído pelo seguinte texto:
"ANEXO II
Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço para as notificações à Comissão Europeia:
Comissão Europeia |
Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI) |
Gabinete EEAS 02/309 |
B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica) |
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu" |