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Document 32012R0164

    Regulamento (UE) n. ° 164/2012 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2012 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

    JO L 53 de 25.2.2012, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2021; revog. impl. por 32019R0787

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/164/oj

    25.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 53/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 164/2012 DA COMISSÃO

    de 24 de fevereiro de 2012

    que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 26.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Reino Unido requereu que «Somerset Cider Brandy» fosse registado na qualidade de indicação geográfica no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 1, do memo regulamento. «Somerset Cider Brandy» designa uma bebida espirituosa de sidra, tradicionalmente fabricada no distrito de Somerset, no Reino Unido. Trata-se de um produto peculiar envelhecido em barril, destilado a partir de sidra fabricada exclusivamente com maçã cultivada no distrito em questão.

    (2)

    O pedido de registo de «Somerset Cider Brandy» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) para efeitos do procedimento de objeção, nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

    (3)

    A Espanha levantou objeções ao registo de «Somerset Cider Brandy», alegando que o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 prevê que as bebidas espirituosas que satisfaçam as especificações aplicáveis aos produtos definidos nas categorias 1 a 46 do anexo II do mesmo regulamento devem ostentar as denominações de venda aí atribuídas. Especificamente, o ponto 10 do anexo II define «aguardente de sidra» como uma bebida espirituosa obtida por destilação de sidra e o ponto 5 do mesmo anexo define brandy como uma bebida espirituosa obtida a partir de aguardentes vínicas. Mais argumentou que a utilização do termo brandy na indicação geográfica relativa a aguardente de sidra induzia em erro o consumidor quanto à verdadeira natureza do produto.

    (4)

    A aguardente «Somerset Cider Brandy» está bem estabelecida no Reino Unido e há muito que é conhecida dos consumidores sob a designação de «cider brandy». Usufrui de grande reputação e faz parte essencial do património de Somerset. Exigir que os produtores alterassem o termo não seria proporcional ao objetivo de reservar o termo brandy exclusivamente para as aguardentes vínicas, pois causaria prejuízo à economia regional de Somerset e não corresponderia às expetativas dos consumidores do produto, que estão familiarizados com aquele tipo de bebida.

    (5)

    A aguardente «Somerset Cider Brandy» não é conhecida no resto da União. Para que a verdadeira natureza do produto seja entendida pelo consumidor em todos os Estados-Membros, evitando-se assim riscos de confusão, há que determinar a obrigação de inscrever no rótulo a denominação de venda «cider spirit» (aguardente de sidra). À luz do que precede, há que registar «Somerset Cider Brandy» no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, na qualidade de indicação geográfica.

    (6)

    A indicação geográfica «Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extrato de "erva de bisonte"//Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej» foi registada na rubrica 15 da «Categoria de produto» do anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, correspondente a «Vodka». Todavia, a classificação adequada para este produto, de acordo com as respetivas especificações, deveria ser «Vodka aromatizado». Assim sendo, há que inserir no anexo III do regulamento uma nova rubrica de «Categoria de produto», a 31, «Vodka aromatizado», para abranger esta indicação geográfica.

    (7)

    A indicação geográfica «Irish Cream» foi registada na rubrica 32 da «Categoria de produto» do anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 como sendo originária da Irlanda. Cabe esclarecer que a referida indicação geográfica abrange igualmente o produto correspondente fabricado na Irlanda do Norte.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve ser alterado em conformidade.

    (9)

    Para facilitar a transição do previsto no Regulamento (CE) n.o 110/2008 para o previsto no presente regulamento, há que prever a comercialização das existências até ao respetivo esgotamento e autorizar a utilização, até 31 de dezembro de 2012, dos rótulos impressos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na rubrica 10 da «Categoria de produto», «Aguardentes de sidra e de perada», é aditado o seguinte:

     

    «Somerset Cider Brandy  (3)

    Reino Unido

    2)

    Na rubrica 15 da «Categoria de produto», «Vodka», suprime-se a sexta entrada seguinte:

     

    «Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extrato de "erva de bisonte"/Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej

    Polónia»

    3)

    A seguir à rubrica 30, «Bebidas espirituosas amargas/bitter», da «Categoria de produto», é aditado o seguinte, relativo à rubrica 31, «Vodka aromatizado», da «Categoria de produto»:

    «31.   

    Vodka Aromatizado

     

    Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extrato de «erva de bisonte»/Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej

    Polónia»

    4)

    Na rubrica 32 da «Categoria de produto», a entrada relativa a «Irish Cream» passa a ter a seguinte redação:

     

    «Irish Cream  (4)

    Irlanda

    Artigo 2.o

    As bebidas espirituosas que não respeitem o disposto no Regulamento (CE) n.o 110/2008 com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do presente regulamento continuarão a ser comercializadas até esgotamento das existências.

    Os rótulos impressos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser utilizados até 31 de dezembro de 2012.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

    (2)  JO C 242 de 9.10.2009, p. 22.

    (3)  A indicação geográfica "Somerset Cider Brandy" tem de ser acompanhada pela denominação de venda "cider spirit".»

    (4)  A indicação geográfica "Irish Cream" abrange o licor correspondente produzido na Irlanda e na Irlanda do Norte.».


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