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Document 32012D0635

Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012 , que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

JO L 282 de 16.10.2012, p. 58–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/635/oj

16.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/58


DECISÃO 2012/635/PESC DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2012

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de fevereiro de 2007, o Conselho adotou a Posição Comum 2007/140/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), e que deu execução à Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ("CSNU").

(2)

Em 23 de abril de 2007, a Posição Comum 2007/140/PESC foi alterada pela Posição Comum 2007/246/PESC (2) para dar execução à Resolução 1747 (2007) do CSNU. O Conselho alterou posteriormente a Posição Comum 2007/140/PESC através da adoção, em 7 de agosto de 2008, da Posição Comum 2008/652/PESC (3), que deu execução à Resolução 1803 (2008) do CSNU.

(3)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (4), que deu execução à Resolução 1929 (2010) do CSNU e revogou a Posição Comum 2007/140/PESC.

(4)

Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/35/PESC, que alterou a Decisão 2010/413/PESC, através do reforço das medidas restritivas impostas contra o Irão face à profunda e crescente apreensão manifestada quanto à natureza do programa nuclear do Irão e, em especial, quanto às conclusões do relatório da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) sobre as atividades iranianas relacionadas com o desenvolvimento de tecnologia nuclear militar. Essas medidas foram posteriormente reforçadas pela Decisão 2012/152/PESC, de 15 de março de 2012 (5).

(5)

Uma vez que o Irão não honrou o compromisso de se empenhar seriamente em negociações para abordar as preocupações internacionais acerca do seu programa nuclear, o Conselho entende ser necessário adotar medidas restritivas adicionais contra o Irão.

(6)

Neste contexto, cumpre rever a proibição de venda, fornecimento e transferência para o Irão de produtos e tecnologias de dupla utilização adicionais aos enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (6), com vista à inclusão de artigos suscetíveis de serem relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana ou suscetíveis de serem relevantes para o programa nuclear, militar e de mísseis balísticos do Irão, tendo simultaneamente em conta a necessidade de evitar efeitos indesejados que afetem a população civil iraniana.

(7)

Haverá ainda que proibir a aquisição, importação ou transporte de gás natural do Irão.

(8)

Além disso, deverão ser proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência para o Irão de grafite e de metais em bruto ou semiacabados, tais como alumínio e aço, e de suportes lógicos destinados a integrar processos industriais relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana ou para o programa nuclear, militar e de mísseis balísticos do Irão.

(9)

Deverão ser proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência para o Irão de equipamentos e tecnologias navais essenciais destinados à construção, manutenção ou reequipamento de navios.

(10)

Além disso, os Estados-Membros não deverão assumir quaisquer novos compromissos de concessão de apoio financeiro ao comércio com o Irão. Tal não deverá afetar compromissos já assumidos nem deverá abranger o comércio de bens alimentares, agrícolas, médicos ou com outros fins humanitários.

(11)

Os Estados-Membros deverão ainda ser proibidos de construir ou participar na construção de novos petroleiros para o Irão.

(12)

A fim de impedir a transferência de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação realizadas pelo Irão ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte deste país, as transações entre bancos e instituições financeiras da União e do Irão deverão também ser proibidas, a menos que sejam previamente autorizadas pelo Estado-Membro em causa. Tal não deverá impedir a manutenção de operações comerciais não proibidas pela Decisão 2010/413/PESC.

(13)

Deverá ser igualmente proibido o fornecimento de serviços de embandeiramento e classificação a petroleiros e navios de carga iranianos.

(14)

Deverá ser proibido o fornecimento de navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos a pessoas e entidades iranianas ou a outras pessoas e entidades para fins de transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos iranianos.

(15)

Além disso, deverão ser alteradas as disposições relativas ao congelamento de fundos e recursos económicos do Banco Central do Irão.

(16)

Por último, deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC, nomeadamente entidades estatais iranianas que exercem atividades no setor do petróleo e do gás visto constituírem uma importante fonte de rendimentos para o Governo iraniano. Além disso, determinadas pessoas e entidades deverão ser retiradas da referida lista e a entrada relativa a uma entidade deverá ser alterada.

(17)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas previstas na presente decisão.

(18)

A Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/413/PESC do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 3.o-E

1.   São proibidos a importação, a aquisição ou o transporte de gás natural do Irão.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos abrangidos pela presente disposição.

2.   É proibido prestar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros e serviços de corretagem relacionados com seguros e resseguros relativamente à importação, aquisição ou transporte de gás natural do Irão.

3.   A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica a execução de contratos para a entrega de gás natural de um Estado que não o Irão a um Estado-Membro da UE.";

2)

O artigo 4.o-B passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4o-B

1.   A proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, não prejudica a execução, até 15 de abril de 2013, de obrigações relacionadas com a entrega de mercadorias previstas em contratos celebrados antes de 26 de julho de 2010 ou 16 de outubro de 2012.

2.   As proibições estabelecidas no artigo 4.o não prejudicam a execução, até 15 de abril de 2013, de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 26 de julho de 2010 ou 16 de outubro de 2012 e relacionados com investimentos efetuados no Irão antes dessas datas por empresas estabelecidas nos Estados-Membros.

3.   A proibição estabelecida no artigo 4.o-A, n.o 1, não prejudica a execução, até 15 de abril de 2013, de obrigações relacionadas com a entrega de mercadorias previstas em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou 16 de outubro de 2012.

4.   As proibições estabelecidas no artigo 4.o-A não prejudicam a execução, até 15 de abril de 2013, de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou 16 de outubro de 2012 e relacionadas com investimentos efetuados no Irão antes dessas datas por empresas estabelecidas nos Estados-Membros.

5.   Os n.os1 e 2 não prejudicam a execução das obrigações a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 2, desde que tais obrigações decorram de contratos de prestação de serviços ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros e na condição de a execução dessas obrigações ter sido previamente autorizada pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.

6.   Os n.os 3 e 4 não prejudicam a execução das obrigações a que se refere o artigo 3.o-D, n.o 2, desde que tais obrigações decorram de contratos de prestação de serviços ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros e na condição de a execução dessas obrigações ter sido previamente autorizada pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização. ";

3)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 4.o-E

1.   São proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência para o Irão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, de grafite e de metais em bruto ou semiacabados, tais como alumínio e aço, originários ou não daqueles territórios, que sejam relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana ou para o programa nuclear, militar e de mísseis balísticos do Irão.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos abrangidos pela presente disposição.

2.   É igualmente proibido:

a)

Prestar ao Irão assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira ao Irão para a venda, o fornecimento ou a transferência de artigos referidos no n.o 1 ou para a prestação de assistência e formação técnicas conexas.

3.   É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o-F

As proibições estabelecidas no artigo 4.o-E não prejudicam a execução, até 15 de abril de 2013, de contratos celebrados antes de 16 de outubro de 2012 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

Artigo 4.o-G

1.   São proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência, para o Irão ou empresas iranianas ou da propriedade do Irão que se dediquem a esse setor, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, de equipamentos e tecnologias navais, originários ou não daqueles territórios, essenciais para a construção, manutenção ou reequipamento de navios.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos abrangidos pela presente disposição.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica o fornecimento de equipamentos e tecnologias navais essenciais a navios que não sejam propriedade ou não estejam sob o controlo do Irão que tenham sido forçados a entrar num porto iraniano por motivos de força maior.

3.   É igualmente proibido:

a)

Prestar ao Irão assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1;

b)

Financiar ou prestar ao Irão assistência financeira para a venda, o fornecimento ou a transferência de artigos referidos no n.o 1 ou para a prestação de assistência e formação técnicas conexas.

4.   É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.os 1 e 3.

Artigo 4.o-H

As proibições estabelecidas no artigo 4.o-G não prejudicam a execução, até 15 de fevereiro de 2013, de contratos celebrados antes de 16 de outubro de 2012 ou contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

Artigo 4.o-I

1.   São proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência para o Irão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, de suportes lógicos, originários ou não daqueles territórios, que se destinem a integrar processos industriais relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana ou para o programa nuclear, militar e de mísseis balísticos do Irão.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos abrangidos pela presente disposição.

2.   É igualmente proibido:

a)

Prestar ao Irão assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1;

b)

Financiar ou prestar ao Irão assistência financeira para a venda, o fornecimento ou a transferência de artigos referidos no n.o 1 ou para a prestação de assistência e formação técnicas conexas.

3.   É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar a proibição referida nos n.os1 e 2.

Artigo 4.o-J

As proibições estabelecidas no artigo 4.o-I não prejudicam a execução, até 15 de janeiro de 2013, de contratos celebrados antes de 16 de outubro de 2012 ou contratos conexos necessários à execução dos primeiros.";

4)

O artigo 8.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os Estados-Membros não assumem novos compromissos a curto, médio e longo prazo, de concessão de apoio financeiro ao comércio com o Irão, nomeadamente de concessão de créditos à exportação, constituição garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos respetivos nacionais ou de entidades envolvidas em atividades comerciais com aquele país; os Estados-Membros também não garantem nem resseguram tais compromissos.";

5)

É inserido o seguinte artigo:

"CONSTRUÇÃO DE PETROLEIROS

Artigo 8.o-A

1.   Sem prejuízo do artigo 4.o-G, são proibidas a construção ou a participação na construção de novos petroleiros destinados ao Irão ou a pessoas e entidades iranianas.

2.   É proibido prestar assistência técnica ou financiar ou prestar assistência financeira à construção de novos petroleiros destinados ao Irão ou a pessoas e entidades iranianas.";

6)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 10.o

1.   A fim de impedir a transferência para, através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou a transferência por ou para nacionais dos Estados-Membros, entidades estabelecidas ao abrigo da sua legislação (incluindo as sucursais no estrangeiro) ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem nos seus territórios, de ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos suscetíveis de contribuir para as atividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares do Irão, as instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros não iniciam nem continuam a participar em transações com:

a)

Bancos sediados no Irão, incluindo o Banco Central do Irão;

b)

Filiais e sucursais de bancos sediados no Irão sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros;

c)

Filiais e sucursais de bancos sediados no Irão não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros;

d)

Entidades financeiras não sediadas no Irão mas controladas por pessoas ou entidades sediadas no Irão,

a menos que essas transações sejam previamente autorizadas pelo Estado-Membro em causa nos termos dos n.os 2 e 3.

2.   Para efeitos do n.o 1, podem ser autorizadas pelo Estado-Membro em causa as seguintes transações:

a)

Transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários;

b)

Transações relativas a remessas pessoais;

c)

Transações relativas à execução das isenções previstas na presente decisão;

d)

Transações relacionadas com um contrato comercial específico não proibidas pela presente decisão;

e)

Transações relativas a uma missão diplomática ou consular ou uma organização internacional que goze de imunidade nos termos do direito internacional, na medida em que essas transações se destinem a servir fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional;

f)

Transações relativas a pagamentos para a satisfação de créditos reclamados ao Irão ou a pessoas ou entidades iranianas ou, numa base casuística e sob reserva de notificação dez dias antes da autorização e transações de natureza semelhante que não contribuem para atividades proibidas pela presente decisão.

Não são necessárias autorizações ou notificações para as transações abrangidas pelas alíneas a) a e) de montante inferior a 10 000 EUR.

3   As transferências de fundos de e para o Irão, através de bancos e instituições financeiras iranianos, para efeitos das transações referidas no n.o 2, processam-se do seguinte modo:

a)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, inferiores a 100 000 EUR, bem como as transferências relativas a remessas pessoais inferiores a 40 000 EUR, não carecem de autorização prévia; caso sejam superiores a 10 000 EUR, são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa;

b)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, superiores a 100 000 EUR, bem como as transferências relativas a remessas pessoais superiores a 40 000 EUR, carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas;

c)

Todas as restantes transferências superiores a 10 000 EUR carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas.

4.   As transferências de fundos de e para o Irão não abrangidas pelo n.o 3 processam-se do seguinte modo:

a)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários, não carecem de autorização prévia; caso sejam superiores a 10 000 EUR, são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa;

b)

Todas as restantes transferências inferiores a 40 000 EUR não carecem de autorização prévia; caso sejam superiores a 10 000 EUR, são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa;

c)

Todas as restantes transferências superiores a 40 000 EUR carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. Considera-se que a autorização foi concedida no prazo de quatro semanas, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa levantar objeções dentro desse prazo. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações recusadas.

5.   As filiais e sucursais dos bancos sediados no Irão que se encontrem sob a jurisdição dos Estados-Membros devem igualmente notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção de tais transferências de fundos.

Sob reserva de disposições de comunicação de informações, as autoridades competentes notificadas transmitem sem demora, as informações relativas às notificação, se adequado, às autoridades competentes de outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transações notificadas.";

7)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 18.o-A

A partir de 15 de janeiro de 2013, é proibido o fornecimento, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios sob jurisdição dos Estados-Membros, de serviços de embandeiramento e classificação, incluindo quaisquer números de registo e de identificação, a petroleiros e navios de carga iranianos.

Artigo 18.o-B

1   É proibido fornecer navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos a pessoas, entidades ou organismos iranianos.

2.   É proibido fornecer navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos a qualquer pessoa, entidade ou organismo para fins de transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos iranianos.

3.   É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.os 1 e 2";

8)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

"b)

Pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares, ou que estejam diretamente associadas ou prestem apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos, pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou às suas ordens, ou entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos, bem como pessoas e entidades que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a contornar ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU ou da presente decisão, e ainda outros membros superiores e entidades do IRGC e da IRISL e entidades que sejam sua propriedade, se encontrem sob o seu controlo ou atuem em seu nome, ou que constituam garantias ou prestem serviços essenciais em seu benefício, constantes da lista do Anexo II;

c)

Outras pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que prestam apoio ao Governo do Irão e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou pessoas e entidades a elas associadas, constantes da lista do Anexo II";

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

"7.   O n.o 1 não é aplicável:

a)

A transferências, efetuadas pelo Banco Central do Irão ou através desse banco, de fundos ou recursos económicos congelados, caso tais transferências se destinem a fornecer ativos líquidos a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros a fim de financiar o comércio;

b)

Ao reembolso, pelo Banco Central do Irão ou através desse banco, de créditos a título de contratos ou acordos celebrados por entidades públicas ou privadas iranianas antes da adoção da presente decisão,

desde que tais transferências ou reembolsos tenham sido autorizados pelo Estado-Membro em causa.";

c)

Os n.os 8, 9 e 10 são suprimidos;

d)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

"11.   O n.o 7 aplica-se sem prejuízo dos nos n.os 3, 4, 4-A, 5 e 6 do presente artigo e no artigo 10.o, n.os3 e 4.";

e)

São aditados os seguintes números:

"13.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no Anexo II que sejam titulares de direitos relativos a um acordo de partilha de produção de gás decorrentes de uma concessão original anterior a 27 de outubro de 2010 por um Governo de soberano que não o Irão, na medida em que tais atos e transações sejam referentes à participação dessas entidades no acordo.

14.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no Anexo II, na medida em que sejam necessários para a execução, até 31 de dezembro de 2014, das obrigações referidas no artigo 3.o-C, n.o 2, desde que tais atos e transações tenham sido previamente autorizados, numa base casuística, pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização".

Artigo 2.o

O Anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.

(2)  JO L 106 de 24.4.2007, p. 67.

(3)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.

(4)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(5)  JO L 77 de 16.3.2012, p.18.

(6)  JO L 134 de 29.5.2009, p.1.


ANEXO

I.

A rubrica I do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC passa a ter a seguinte redação:

"Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão"

II.

As pessoas e entidades a seguir enumeradas são aditadas à lista constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data da inclusão na lista

1.

Majid NAMJOO

Data de nascimento: 5 de janeiro de 1963, em Teerão, Irão

Ministro da Energia, membro do Conselho Supremo de Segurança Nacional, responsável pela formulação da política nuclear do Irão.

16.10.2012

B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data da inclusão na lista

1.

Ministério da Energia

Palestine Avenue North, next to Zarathustra Avenue 81,

tel. 9-8901081.

Responsável pela política do setor da energia, que constitui uma considerável fonte de rendimento do Governo do Irão.

16.10.2012

2.

Ministério do Petróleo

Taleghani Avenue, next to Hafez Bridge,

tel. 6214-6153751

Responsável pela política do setor petrolífero, que constitui uma considerável fonte de rendimento do Governo do Irão.

16.10.2012

3.

National Iranian Oil Company

(NIOC)

NIOC HQ, National Iranian Oil Company Hafez Crossing,

Taleghani Avenue Tehran - Iran (Teerão - Irão)/First Central Building,

Taleghan St., Tehran, Iran (Teerão, Irão),

Postal Code: 1593657919

P.O. Box 1863 and 2501

Entidade pública explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros ao Governo do Irão. O Ministro do Petróleo é o Diretor do Conselho de Administração da NIOC e o Ministro Adjunto do Petróleo é o Diretor Executivo da NIOC.

16.10.2012

4.

National Iranian Oil Company

(NIOC) PTE LTD

7 Temasek Boulevard #07-02,

Suntec Tower One 038987,

Singapore (Singapura);

n.o de registo 199004388C

Singapore (Singapura)

Filial da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

5.

National Iranian Oil Company

(NIOC)

International Affairs Limited

NIOC House,

4 Victoria Street,

London

SW1H 0NE,

United Kingdom (Londres, Reino Unido);

n.o de registo de sociedades do Reino Unido 02772297

(United Kingdom) (Reino Unido)

Filial da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

6.

Iran Fuel Conservation Organization

(IFCO)

No. 23 East Daneshvar St.

North Shiraz St.

Molasadra St.

Vanak Sq.

Tehran

Iran (Teerão, Irão)

Tel.: (+98) 2188604760-6

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

7.

Karoon Oil & Gas Production Company

Karoon Industrial Zone

Ahwaz

Khouzestan

Iran (Irão)

Tel.: (+98) 6114446464

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

8.

Petroleum Engineering & Development Company

(PEDEC)

No. 61 Shahid Kalantari St.

Sepahbod Qarani Ave.

Tehran

Iran (Teerão, Irão)

Tel.: (+98) 2188898650-60

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

9.

North Drilling Company

(NDC)

No. 8 35th St.

Alvand St.

Argentine Sq.

Tehran

Iran (Teerão, Irão)

Tel.: (+98) 2188785083-8

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

10.

Khazar Expl & Prod Co

(KEPCO)

No. 19 11th St.

Khaled Eslamboli St.

Tehran

Iran (Teerão, Irão)

Tel.: (+98) 2188722430

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

11.

National Iranian Drilling Company

(NIDC)

Airport Sq.

Pasdaran Blvd.

Ahwaz

Khouzestan

Iran (Irão)

Tel.: (+98) 6114440151

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

12.

South Zagros Oil & Gas Production Company

Parvaneh St.

Karimkhan Zand Blvd.

Shiraz

Iran (Irão)

Tel.: (+98) 7112138204

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

13.

Maroun Oil & Gas Company

Ahwaz-Mahshahr Rd.

(Km 12)

Ahwaz

Iran (Irão)

Tel.: (+98) 6114434073

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

14.

Masjed-soleyman Oil & Gas Company

(MOGC)

Masjed Soleyman

Khouzestan

Iran (Irão)

Tel.: (+98) 68152228001

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

15.

Gachsaran Oil & Gas Company

Gachsaran

Kohkiluye-va-Boyer

Ahmad

Iran (Irão)

Tel.: (+98) 7422222581

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

16.

Aghajari Oil & Gas Production Company

(AOGPC)

Naft Blvd.

Omidieh

Khouzestan

Iran (Irão)

Tel.: (+98) 611914701

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

17.

Arvandan Oil & Gas Company

(AOGC)

Khamenei Ave.

Khoramshar

Iran (Irão)

Tel.: (+98) 6324214021

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

18.

West Oil & Gas Production Company

No. 42 Zan Blvd.

Naft Sq.

Kermanshah

Iran (Irão)

Tel.: (+98) 8318370072

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

19.

East Oil & Gas Production Company

(EOGPC)

No. 18 Payam 6 St.

Payam Ave.

Sheshsad Dastgah

Mashhad

Iran (Irão)

Tel.: (+98) 5117633011

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

20.

Iranian Oil Terminals Company

(IOTC)

No. 17 Beyhaghi St.

Argentine Sq.

Tehran

Iran (Teerão, Irão)

Tel.: (+98) 2188732221

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

21.

Pars Special Economic Energy Zone

(PSEEZ)

Pars Special Economic Energy Zone Org.

Assaluyeh

Boushehr

Iran (Irão)

Tel.: (+98) 7727376330

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

22.

Iran Liquefied Natural Gas Co.

No.20, Alvand St, Argentina Sq,

Tehran, 1514938111

IRAN (IRÃO)

Tel: +9821 888 77 0 11

Fax: +9821 888 77 0 25

info@iranlng.ir

Filial da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

23.

Naftiran Intertrade Company

(t.p.c. Naftiran Trade Company)

(NICO)

Tel.: (+41) 213106565

OG 1

International House

The Parade

St. Helier JE3QQ

Jersey, UK (Reino Unido)

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

24.

Naftiran Intertrade Company Srl

Sàrl Ave.

De la Tour-Haldimand 6

1009 Pully

Schweiz (Suíça)

Filial (100%) da Naftiran Intertrade Company Ltd.

16.10.2012

25.

Petroiran Development Company (PEDCO) Ltd

(t.p.c. PetroIran; t.p.c. "PEDCO")

National Iranian Oil Company - PEDCO,

P.O. Box 2965,

Al Bathaa Tower,

9th Floor, Apt. 905, Al Buhaira Corniche, Sharjah,

United Arab Emirates (Emirados Árabes Unidos);

P.O. Box 15875-6731,

Tehran,

Iran (Teerão, Irão); 41,

1st Floor, International House,

The Parade,

St. Helier JE2 3QQ,

Jersey;

No. 22, 7th Lane,

Khalid Eslamboli Street,

Shahid Beheshti Avenue,

Tehran,

Iran (Teerão, Irão);

No. 102, Next to Shahid Amir Soheil Tabrizian Alley,

Shahid Dastgerdi (Ex Zafar) Street,

Shariati Street,

Tehran 19199/45111,

Iran (Teerão, Irão);

Kish Harbour,

Bazargan Ferdos Warehouses,

Kish Island,

Iran (Irão);

n.o de registo 67493 (Jersey)

Filial da Naftiran Intertrade Company Ltd.

16.10.2012

26.

Petropars Ltd.

(t.p.c. Petropasr Limited; t.p.c. "PPL")

Calle La Guairita, Centro Profesional Eurobuilding,

Piso 8,

Oficina 8E,

Chuao,

Caracas 1060,

Venezuela;

No. 35, Farhang Blvd.,

Saadat Abad,

Tehran,

Iran (Teerão, Irão);

P.O. Box 3136,

Road Town,

Tortola,

Virgin Islands,

British (Ilhas Virgens Britânicas);

todos os escritórios no mundo inteiro.

Filial da Naftiran Intertrade Company Ltd.

16.10.2012

27.

Petropars International FZE

(t.p.c. PPI FZE)

P.O. Box 72146,

Dubai,

United Arab Emirates (Emirados Árabes Unidos);

todos os escritórios no mundo inteiro

Filial da Petropars Ltd.

16.10.2012

28.

Petropars UK Limited

47 Queen Anne Street,

London W1G 9JG,

United Kingdom (Reino Unido);

n.o de registo de sociedade do Reino Unido 03503060

(United Kingdom) (Reino Unido);

todos os escritórios no mundo inteiro

Filial da Petropars Ltd.

16.10.2012

29.

National Iranian Gas Company

(NIGC)

(1)

National Iranian Gas Company Building,

South Aban Street,

Karimkhan Boulevard,

Tehran,

Iran (Teerão, Irão)

(2)

P.O. Box 15875,

Tehran,

Iran (Teerão, Irão)

(3)

NIGC Main Bldg.

South Aban St.

Karimkhan Ave.,

Tehran 1598753113,

Iran (Teerão, Irão)

Entidade pública explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros ao Governo do Irão. O Ministro do Petróleo é o Presidente do Conselho de Administração da NIGC e o Ministro Adjunto do Petróleo é o Diretor Executivo e Vice-Presidente da NIGC.

16.10.2012

30.

National Iranian Oil Refining and Distribution Company

(NIORDC)

4 Varsho Street,

Tehran 1598666611,

P.O .Box 15815/3499

Tehran (Teerão)

Entidade pública explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros ao Governo do Irão. O Ministro do Petróleo é o Presidente do Conselho de Administração da NIORDC.

16.10.2012

31.

National Iranian Tanker Company

(NITC)

35 East Shahid Atefi Street,

Africa Ave., 19177

Tehran (Teerão),

P.O.Box: 19395-4833,

Tel: +98 21 23801,

Email: info@nitc-tankers.com;

todos os escritórios no mundo inteiro

Efetivamente controlada pelo Governo do Irão. Presta apoio financeiro ao Governo do Irão por intermédio dos seus acionistas que mantêm ligações com o Governo.

16.10.2012

32.

Trade Capital Bank

220035 Belarus (Bielorrússia)

Timiriazeva str. 65A

Tel: +375 (17) 3121012

Fax +375 (17) 3121008

e-mail: info@tcbank.by

Filial (99%) do Tejarat Bank.

16.10.2012

33.

Bank of Industry and Mine

No. 2817 Firouzeh Tower (above park way junction)

Valiaar St.

Tehran (Teerão)

Tel. 021-22029859

Fax: 021-22260272-5

Empresa pública que fornece apoio financeiro ao Governo do Irão.

16.10.2012

34.

Cooperative Development Bank

(t.p.c. Tose’e Ta’avon Bank)

Bozorgmehr St.

Vali-e Asr Ave

Tehran (Teerão)

Tel: +(9821) 66419974 / 66418184

Fax: (+9821) 66419974

e-mail: info@sandoghtavon.gov.ir

Empresa pública que fornece apoio financeiro ao Governo do Irão.

16.10.2012

III.

A entrada no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC relativa à entidade a seguir indicada passa a ter a seguinte redação:

B.   Entidades

Designação

Identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

Banco Central do Irão

(t.c.p. Banco Central da República Islâmica do Irão)

Endereço postal: Mirdamad Blvd., NO.144,

Tehran,

Islamic Republic of Iran

P.O. Box: 15875 / 7177

Central: +98 21 299 51

Endereço telegráfico: MARKAZBANK

Telex: 216 219-22 MZBK IR

Endereço SWIFT: BMJIIRTH

Sítio Web: http://www.cbi.ir

Endereço eletrónico: G.SecDept@cbi.ir

Participação em atividades destinadas a contornar as sanções. Apoia financeiramente o Governo do Irão.

23.1.2012

IV.

As pessoas e entidades a seguir enumeradas são retiradas da lista que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC

1.

Mohammad MOKHBER

2.

Hassan BAHADORI

3.

Dr. Peyman Noori BROJERDI

4.

Dr. Mohammad JAHROMI

5.

Mahmoud Reza KHAVARI

6.

Dr. M. H. MOHEBIAN

7.

Bahman VALIKI

8.

Pouya Control

9.

Boustead Shipping Agencies Sdn Bhd

10.

OTS Steinweg Agency


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