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Document 32012D0169

Decisão 2012/169/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012 , que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

JO L 87 de 24.3.2012, p. 90–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/169(1)/oj

24.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/90


DECISÃO 2012/169/PESC DO CONSELHO

de 23 de março de 2012

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1).

(2)

Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (2).

(3)

As medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC respondem às apreensões do Conselho quanto à natureza do programa nuclear do Irão e as previstas na Decisão 2011/235/PESC refletem a preocupação que lhe suscita a deterioração da situação dos direitos humanos naquele país.

(4)

Tendo em conta os objetivos prosseguidos, deverá ser incluída na Decisão 2011/235/PESC a proibição do fornecimento, da venda ou da transferência de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna. Por conseguinte, essa decisão deverá ser alterada.

(5)

Paralelamente, a proibição do fornecimento, da venda ou da transferência de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna deixará de ser contemplada pela Decisão 2010/413/PESC, que deverá ser alterada em conformidade.

(6)

Além disso, é necessário especificar que as restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos se aplicam às pessoas que ajam em nome do IRGC ou da IRISL,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/413/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

"c)

Armas e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobresselentes dessas armas e material conexo. Esta proibição não se aplica a veículos que não sejam de combate e que tenham sido fabricados ou equipados com materiais de proteção contra balas unicamente para proteger o pessoal da UE e dos seus Estados-Membros no Irão;";

2)

O artigo 19.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

"b)

Outras pessoas não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares, ou que estejam diretamente associadas ou prestem apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos, pessoas que atuem em seu nome ou às suas ordens, bem como pessoas que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU ou da presente decisão, e ainda outros membros do IRGC e pessoas que agem em nome do IRGC ou da IRISL, cuja lista consta do Anexo II.";

3)

O artigo 20.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

"b)

Pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares, ou que estejam diretamente associadas ou prestem apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos, pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou às suas ordens, ou entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, inclusive através de meios ilícitos, bem como pessoas e entidades que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU ou da presente decisão, e ainda outros membros e entidades do IRGC e da IRISL e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou pessoas e entidades que agem em seu nome, constantes da lista do Anexo II.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.


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