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Document 32012D0007(01)
2012/258/EU: Decision of the European Central Bank of 26 April 2012 amending Decision ECB/2010/22 on the quality accreditation procedure for manufacturers of euro banknotes (ECB/2012/7)
2012/258/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 26 de abril de 2012 , que altera a Decisão BCE/2010/22 relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (BCE/2012/7)
2012/258/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 26 de abril de 2012 , que altera a Decisão BCE/2010/22 relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (BCE/2012/7)
JO L 126 de 15.5.2012, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 26/02/2015; revogado por 32013D0054(01)
15.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/13 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 26 de abril de 2012
que altera a Decisão BCE/2010/22 relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro
(BCE/2012/7)
(2012/258/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1;
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,
Tendo em conta a Decisão BCE/2010/22, de 25 de novembro de 2010, relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (1), nomeadamente o seu artigo 2.o, n.o 4, e os artigos 7.o e 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A competência para tomar decisões relacionadas com a acreditação de qualidade de um fabricante conferida artigo 2.o, n.o 4 da Decisão BCE/2010/22, é delegada na Comissão Executiva pelo Conselho do BCE de harmonia com o disposto no artigo 12.o-1, segundo parágrafo, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. |
(2) |
O procedimento para a concessão, renovação e prorrogação das acreditações de qualidade estabelecido na Decisão BCE/2012/22 deve ser alterado por forma a permitir o processamento mais rápido dos pedidos relacionados com a acreditação de qualidade, garantindo assim a oportuna concessão, renovação ou prorrogação das acreditações, e a aliviar o encargo administrativo que recai sobre a Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE). |
(3) |
Para o efeito deve a Comissão Executiva ficar habilitada a subdelegar em um ou vários dos seus membros a competência pela tomada de decisões rotineiras referentes à acreditação. Essa subdelegação não deverá, no entanto, abranger o poder de conceder isenções, de rejeitar pedidos de acreditação, ou de suspender ou revogar acreditações. |
(4) |
A Decisão BCE/2010/22 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 2.o, n.o 4 da Decisão BCE/2010/22 é substituído pelo seguinte:
«4. A Comissão Executiva será competente para tomar todas as decisões relacionadas com a acreditação de qualidade de um fabricante, levando em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Tais decisões serão comunicadas ao Conselho do BCE. A Comissão Executiva pode decidir subdelegar em um ou vários dos seus membros a competência para conceder, renovar ou prorrogar as acreditações previstas nos artigos 3.o, n.o 4, no artigo 4.o, n.o 3, e nos artigos 7.o e 10.o.»
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 26 de abril de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 330 de 15.12.2010, p. 14.