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Document 32011R0965
Council Regulation (EU) No 965/2011 of 28 September 2011 amending Regulation (EU) No 204/2011 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento (UE) n. ° 965/2011 do Conselho, de 28 de Setembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento (UE) n. ° 965/2011 do Conselho, de 28 de Setembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
JO L 253 de 29.9.2011, p. 8–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044
29.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 965/2011 DO CONSELHO
de 28 de Setembro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/625/PESC do Conselho, de 22 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de Março de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (2). |
(2) |
Na sequência da Resolução n.o 2009 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 2011, a Decisão 2011/625/PESC do Conselho estabelece, nomeadamente, novas derrogações ao embargo de armas, ajustamentos ao congelamento de activos de determinadas entidades líbias e possibilidade de disponibilizar fundos e recursos económicos a essas entidades, e o reatamento de determinados voos líbios, tendo em vista apoiar a recuperação económica da Líbia. |
(3) |
Algumas dessas medidas integram o âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção regulamentar a nível da União para assegurar a execução dessas medidas, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número: «6. Por derrogação ao disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar a prestação, a pessoas, entidades ou organismos na Líbia, de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum para a segurança ou a assistência ao desarmamento às autoridades líbias, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado com antecedência a sua intenção de conceder essa autorização ao Comité de Sanções, e este não tenha apresentado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.»; |
2) |
O artigo 4.o-A é suprimido; |
3) |
No artigo 5.o, é inserido o seguinte número: «4. Mantêm-se congelados todos os fundos e recursos económicos que, em 16 de Setembro de 2011, estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição, ou sob controlo, das seguintes entidades:
e estejam localizados fora da Líbia em 16 de Setembro de 2011.»; |
4) |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como constam dos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:
desde que, caso a autorização diga respeito a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha levantado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação. 2. Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como constam dos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
5) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
6) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 8.o-B 1. Em derrogação ao artigo 5.o, n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados desde que:
2. Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, n.o 4, e desde que um pagamento seja devido por força de um contrato ou acordo celebrado, ou de uma obrigação que surja para a pessoa, entidade ou organismo em causa, antes da data em que essa pessoa, entidade ou organismo tenha sido designado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a libertação de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
|
Artigo 2.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 246 de 23.9.2011, p. 30.
(2) JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.
ANEXO
As pessoas jurídicas, entidades ou organismos seguintes são suprimidos da lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 204/2011:
1. |
Central Bank of Libya (CBL); |
2. |
Libyan Investment Authority; |
3. |
Libyan Foreign Bank; |
4. |
Libyan Africa Investment Portfolio. |