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Document 32011R0965

    Regulamento (UE) n. ° 965/2011 do Conselho, de 28 de Setembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    JO L 253 de 29.9.2011, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/965/oj

    29.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 253/8


    REGULAMENTO (UE) N.o 965/2011 DO CONSELHO

    de 28 de Setembro de 2011

    que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2011/625/PESC do Conselho, de 22 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 2 de Março de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (2).

    (2)

    Na sequência da Resolução n.o 2009 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 2011, a Decisão 2011/625/PESC do Conselho estabelece, nomeadamente, novas derrogações ao embargo de armas, ajustamentos ao congelamento de activos de determinadas entidades líbias e possibilidade de disponibilizar fundos e recursos económicos a essas entidades, e o reatamento de determinados voos líbios, tendo em vista apoiar a recuperação económica da Líbia.

    (3)

    Algumas dessas medidas integram o âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção regulamentar a nível da União para assegurar a execução dessas medidas, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

    (4)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número:

    «6.   Por derrogação ao disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar a prestação, a pessoas, entidades ou organismos na Líbia, de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum para a segurança ou a assistência ao desarmamento às autoridades líbias, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado com antecedência a sua intenção de conceder essa autorização ao Comité de Sanções, e este não tenha apresentado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.»;

    2)

    O artigo 4.o-A é suprimido;

    3)

    No artigo 5.o, é inserido o seguinte número:

    «4.   Mantêm-se congelados todos os fundos e recursos económicos que, em 16 de Setembro de 2011, estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição, ou sob controlo, das seguintes entidades:

    a)

    Central Bank of Libya;

    b)

    Libyan Arab Foreign Bank (t. c. p. Libyan Foreign Bank);

    c)

    Libyan Investment Authority; e

    d)

    Libyan Africa Investment Portfolio,

    e estejam localizados fora da Líbia em 16 de Setembro de 2011.»;

    4)

    No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como constam dos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

    a)

    São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos anexos II ou III ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

    desde que, caso a autorização diga respeito a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha levantado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

    2.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como constam dos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, o Estado-Membro em questão tiver notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tiver aprovado; e

    b)

    Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo III, a autoridade competente tiver comunicado às outras autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão, no mínimo duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.»;

    5)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão nos anexos II ou III, ou da referência no artigo 5.o, n.o 4, da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 5.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

    b)

    Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c)

    A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4;

    d)

    O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão;

    e)

    Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, o Comité de Sanções tenha sido notificado da garantia ou da decisão pelo Estado-Membro; e

    f)

    Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo III, o Estado-Membro em causa tenha informado os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida.»;

    6)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 8.o-B

    1.   Em derrogação ao artigo 5.o, n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados desde que:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos sejam utilizados para uma ou mais das seguintes finalidades:

    i)

    necessidades humanitárias,

    ii)

    combustíveis, electricidade e água para fins estritamente civis,

    iii)

    reinício da produção líbia e venda de hidrocarbonetos,

    iv)

    estabelecimento, funcionamento ou reforço das instituições do governo civil e das infra-estruturas públicas civis, ou

    v)

    facilitação do reinício das operações do sector bancário, nomeadamente com vista a apoiar ou facilitar o comércio internacional com a Líbia;

    b)

    O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar o acesso a fundos ou recursos económicos e este não tenha apresentado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação;

    c)

    O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções de que os fundos ou recursos económicos não devem ser colocados à disposição ou utilizados para benefício de qualquer pessoa, entidade ou organismo indicado nos anexos II ou III;

    d)

    O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos ou recursos económicos; e

    e)

    O Estado-Membro em causa tenha partilhado com as autoridades líbias a notificação apresentada nos termos das alíneas b) e c) do presente número, não tendo as autoridades líbias levantado objecções, no prazo de cinco dias úteis, à libertação desses fundos ou recursos económicos.

    2.   Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, n.o 4, e desde que um pagamento seja devido por força de um contrato ou acordo celebrado, ou de uma obrigação que surja para a pessoa, entidade ou organismo em causa, antes da data em que essa pessoa, entidade ou organismo tenha sido designado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a libertação de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

    a)

    A autoridade competente em causa tenha determinado que o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 5.o, n.o 2, nem redunde em benefício de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 5.o, n.o 4;

    b)

    O Estado-Membro em causa tenha notificado, com dez dias úteis de antecedência, o Comité de Sanções da sua intenção de conceder uma autorização.».

    Artigo 2.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. DOWGIELEWICZ


    (1)  JO L 246 de 23.9.2011, p. 30.

    (2)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.


    ANEXO

    As pessoas jurídicas, entidades ou organismos seguintes são suprimidos da lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 204/2011:

    1.

    Central Bank of Libya (CBL);

    2.

    Libyan Investment Authority;

    3.

    Libyan Foreign Bank;

    4.

    Libyan Africa Investment Portfolio.


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