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Document 32011R0925
Council Implementing Regulation (EU) No 925/2011 of 15 September 2011 implementing Article 16(2) of Regulation (EU) No 204/2011 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento de Execução (UE) n. ° 925/2011 do Conselho, de 15 de Setembro de 2011 , que dá execução ao artigo 16. °, n. ° 2, do Regulamento (UE) n. ° 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 925/2011 do Conselho, de 15 de Setembro de 2011 , que dá execução ao artigo 16. °, n. ° 2, do Regulamento (UE) n. ° 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
JO L 241 de 17.9.2011, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044
17.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 925/2011 DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2011
que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
Face ao evoluir da situação na Líbia, a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterada,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A entrada relativa à entidade mencionada no anexo do presente regulamento é suprimida da lista constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.
ANEXO
Entidade a que se refere o artigo 1.o
42. |
Afriqiyah Airways |