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Document 32011R0304
Regulation (EU) No 304/2011 of the European Parliament and of the Council of 9 March 2011 amending Council Regulation (EC) No 708/2007 concerning use of alien and locally absent species in aquaculture
Regulamento (UE) n. ° 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente
Regulamento (UE) n. ° 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente
JO L 88 de 4.4.2011, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
4.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 304/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 9 de Março de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho (3) estabelece um quadro que rege as práticas aquícolas relacionadas com espécies exóticas e espécies ausentes localmente a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies e de outras espécies não alvo associadas nos habitats aquáticos. O regulamento prevê que as introduções e translocações para utilização em instalações aquícolas fechadas possam vir a ser dispensadas da obrigação de licença estabelecida no capítulo III desse regulamento, com base em novas informações e novos pareceres científicos. |
(2) |
A acção concertada, intitulada «Impactos ambientais de espécies exóticas na aquicultura» (IMPASSE), financiada pela Comunidade, forneceu uma nova definição operacional de «instalações aquícolas fechadas». Para as instalações abrangidas por aquela definição, o risco associado às espécies exóticas e às espécies localmente ausentes pode ser reduzido para um nível aceitável se as possibilidades de fuga dos organismos a cultivar e dos organismos não alvo durante o transporte forem eliminadas, e se forem aplicados na instalação de recepção protocolos claramente definidos. As introduções e as translocações para utilização em instalações aquícolas fechadas só deverão ser dispensadas da exigência de licença se essas condições forem satisfeitas. |
(3) |
Por conseguinte, importa alterar a definição de «instalação aquícola fechada» constante do Regulamento (CE) n.o 708/2007, aditando características específicas destinadas a garantir a biossegurança dessas instalações. |
(4) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer uma lista das instalações aquícolas fechadas situadas no seu território. Por razões de transparência, essa lista deverá ser publicada e regularmente actualizada num sítio web criado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 535/2008 da Comissão, de 13 de Junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (4). |
(5) |
Na sequência dessas alterações, são necessárias outras adaptações do Regulamento (CE) n.o 708/2007, nomeadamente a supressão das referências a «instalações aquícolas fechadas» na definição de «movimento rotineiro» e no anexo I. |
(6) |
A Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a fim de adaptar os anexos I, II e III ao progresso técnico e científico, de alterar o anexo IV para lhe aditar espécies e de aprovar especificações relativas às condições necessárias ao aditamento de espécies ao anexo IV. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. |
(7) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser adoptadas pela Comissão mediante actos de execução, nos termos do artigo 291.o do TFUE. |
(8) |
Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, o termo «Comunidade» utilizado no dispositivo do Regulamento (CE) n.o 708/2007 deverá ser alterado. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 708/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 708/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 1 do artigo 2.o, no título do artigo 13.o, no n.o 2 do artigo 15.o e no título do artigo 19.o, o substantivo «Comunidade», ou o adjectivo correspondente, é substituído pelo substantivo «União», ou pelo adjectivo correspondente, sendo efectuadas todas as adaptações gramaticais necessárias em consequência dessa substituição. |
2. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
No artigo 4.o, o parágrafo único é convertido em n.o 1 e é aditado o seguinte número: «2. As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pela verificação e fiscalização das actividades aquícolas, por forma a assegurar que:
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5. |
O artigo 14.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o Libertação em instalações aquícolas no caso de introduções rotineiras No caso das introduções rotineiras, a libertação de organismos aquáticos em instalações aquícolas é permitida sem fase de quarentena nem libertação-piloto, a menos que, em casos excepcionais, a autoridade competente decida em contrário com base em parecer específico do comité consultivo. Os movimentos a partir de uma instalação aquícola fechada para uma instalação aquícola aberta são considerados movimentos rotineiros ou não rotineiros nos termos dos artigos 6.o e 7.o.». |
6. |
O artigo 24.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 24.o Alterações dos anexos e regras pormenorizadas 1. A Comissão pode, mediante actos delegados nos termos do artigo 24.o-A e nas condições estabelecidas nos artigos 24.o-B e 24.o-C:
2. Ao adoptar os actos delegados referidos no n.o 1, a Comissão deve cumprir o disposto no presente regulamento. 3. Para que a sua espécie possa ser aditada ao anexo IV, o organismo aquático em causa deve ter sido utilizado em aquicultura em determinadas partes da União durante um longo período (em relação ao seu ciclo de vida) sem efeitos adversos, e a sua introdução e translocação deve poder ser realizada sem coincidir com movimentos de espécies não alvo potencialmente prejudiciais. 4. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão o aditamento de espécies ao anexo IV. Os Estados-Membros podem facultar dados científicos para provar a coerência com os critérios pertinentes para o aditamento de espécies ao anexo IV. A Comissão decide da viabilidade dos pedidos no prazo de cinco meses a contar da recepção dos mesmos, excluindo, caso a Comissão tenha solicitado informações suplementares, o período utilizado pelo Estado-Membro para apresentar essas informações. 5. No que respeita às suas regiões ultraperiféricas, os Estados-Membros interessados podem propor, tal como referido no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o aditamento de espécies a incluir numa parte distinta do anexo IV. 6. A Comissão pode adoptar normas de execução dos n.os 4 e 5, especialmente os formatos, os conteúdos e os dados dos pedidos dos Estados-Membros de aditamento de espécies e informações a fornecer em apoio desses pedidos, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.». |
7. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 24.oA Exercício da delegação 1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 24.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 24 de Abril de 2011. A Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 24.o-B. 2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 24.o-B e 24.o-C. Artigo 24.oB Revogação da delegação 1. A delegação de poderes referida no artigo 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não altera a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 24.oC Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses. 2. Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.». |
8. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 9 de Março de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
GYŐRI E.
(1) JO C 354 de 28.12.2010, p. 88 e JO C 51 de 17.2.2011, p. 80.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de Novembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 2011.
(3) JO L 168 de 28.6.2007, p. 1.
(4) JO L 156 de 14.6.2008, p. 6.
(5) JO L 156 de 14.6.2008, p. 6.».