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Document 32011R0125

Regulamento (UE) n. ° 125/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2011

JO L 38 de 12.2.2011, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/125/oj

12.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/22


REGULAMENTO (UE) N.o 125/2011 DA COMISSÃO

de 11 de Fevereiro de 2011

que fixa o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca (3), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados.

(2)

O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição.

(3)

O montante das ajudas deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência.

(4)

O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e a armazenagem, verificadas na UE durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa.

(5)

A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2011, importa que o presente regulamento se aplique retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de pesca de 2011, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os montantes da ajuda forfetária referida no artigo 24.o, n.o 4, do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.

(3)  JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.


ANEXO

1.

Montante da ajuda ao reporte para os produtos do anexo I, partes A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) do anexo I, parte C, do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Montante da ajuda (em EUR/tonelada)

1

2

I.

Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

 

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

359

Outras espécies

291

II.

Filetagem, congelação e armazenagem

400

III.

Salga e/ou secagem e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça, em pedaços ou em filetes

277

IV.

Em escabeche e armazenagem

260

2.

Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos do anexo I, parte C, do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação e/ou de conservação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Produtos

Montante da ajuda (em EUR/tonelada)

1

2

3

I.

Congelação e armazenagem

Lagostim

(Nephrops norvegicus)

327

Caudas de lagostim

(Nephrops norvegicus)

248

II.

Descabeçamento, congelação e armazenagem

Lagostim

(Nephrops norvegicus)

293

III.

Cozedura, congelação e armazenagem

Lagostim

(Nephrops norvegicus)

327

Sapateiras

(Cancer pagurus)

248

IV.

Pasteurização e armazenagem

Sapateiras

(Cancer pagurus)

392

V.

Conservação em viveiros ou jaula

Sapateiras

(Cancer pagurus)

210

3.

Montante da ajuda forfetária dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação

Montante da ajuda (em EUR/tonelada)

I.

Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

291

II.

Filetagem, congelação e armazenagem

400


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