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Document 32011R0122

Regulamento (UE) n. ° 122/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços UE de retirada e de venda dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n. ° 104/2000 do Conselho

JO L 38 de 12.2.2011, p. 9–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/122/oj

12.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/9


REGULAMENTO (UE) N.o 122/2011 DA COMISSÃO

de 11 de Fevereiro de 2011

que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços UE de retirada e de venda dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 3, e o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelece que os preços UE de retirada e de venda para cada um dos produtos constantes do seu anexo I devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do coeficiente de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da UE. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2011 foram fixados, para o conjunto dos produtos considerados, pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2010 do Conselho (2).

(3)

A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2011, importa que o presente regulamento se aplique retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de conversão que servem de base para o cálculo dos preços UE de retirada e de venda fixados em conformidade com os artigos 20.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, aplicáveis na campanha de pesca de 2011 aos produtos enumerados no anexo I desse regulamento, são fixados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os preços UE de retirada e de venda aplicáveis na campanha de pesca de 2011 e os produtos a que esses preços se referem são fixados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os preços de retirada aplicáveis na campanha de pesca de 2011 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da UE, os coeficientes de conversão utilizados no cálculo desses preços e os produtos a que esses preços se referem são fixados no anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 343 de 29.12.2010, p. 6.


ANEXO I

Coeficientes de conversão para os produtos que constam do anexo I, partes A, B e C, do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (1)

Coeficientes de conversão

Produto eviscerado, com cabeça (1)

Produto inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0,00

0,47

2

0,00

0,72

3

0,00

0,68

4a

0,00

0,43

4b

0,00

0,43

4c

0,00

0,90

5

0,00

0,80

6

0,00

0,40

7a

0,00

0,40

7b

0,00

0,36

8

0,00

0,30

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0,00

0,51

2

0,00

0,64

3

0,00

0,72

4

0,00

0,47

Galhudo malhado

Squalus acanthias

1

0,60

0,60

2

0,51

0,51

3

0,28

0,28

Pata-roxas

Scyliorhinus spp.

1

0,64

0,60

2

0,64

0,56

3

0,44

0,36

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

1

0,00

0,81

2

0,00

0,81

3

0,00

0,68

Bacalhau da espécie

Gadus morhua

1

0,72

0,52

2

0,72

0,52

3

0,68

0,40

4

0,54

0,30

5

0,38

0,22

Escamudo

Pollachius virens

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,71

0,55

4

0,61

0,30

Eglefinos ou arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,62

0,43

4

0,52

0,36

Badejos

Merlangius merlangus

1

0,66

0,50

2

0,64

0,48

3

0,60

0,44

4

0,41

0,30

Lingues

Molva spp.

1

0,68

0,56

2

0,66

0,54

3

0,60

0,48

Sarda da espécie

Scomber scombrus

1

0,00

0,72

2

0,00

0,71

3

0,00

0,69

Cavala

da espécie

Scomber japonicus

1

0,00

0,77

2

0,00

0,77

3

0,00

0,63

4

0,00

0,47

Anchovas

Engraulis spp.

1

0,00

0,68

2

0,00

0,72

3

0,00

0,60

4

0,00

0,25

Solhas ou patruças

Pleuronectes platessa

1

0,75

0,41

2

0,75

0,41

3

0,72

0,41

4

0,52

0,34

Pescadas brancas da espécie

Merluccius merluccius

1

0,90

0,71

2

0,68

0,53

3

0,68

0,52

4

0,56

0,43

5

0,52

0,41

Areeiros

Lepidorhombus spp.

1

0,68

0,64

2

0,60

0,56

3

0,54

0,49

4

0,34

0,29

Solha escura do mar do Norte

Limanda limanda

1

0,71

0,58

2

0,54

0,42

Azevias

Platichthys flesus

1

0,66

0,58

2

0,50

0,42

Atum-branco ou germão

Thunnus alalunga

1

0,90

0,81

2

0,90

0,77

Chocos

Sepia officinalis e

Rossia macrosoma

1

0,00

0,64

2

0,00

0,64

3

0,00

0,40


Espécie

Tamanho (2)

Coeficientes de conversão

 

Produto inteiro

Produto sem cabeça (2)

Produto eviscerado, com cabeça (2)

 

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Tamboril

Lophius spp.

1

0,61

0,77

 

2

0,78

0,72

3

0,78

0,68

4

0,65

0,60

5

0,36

0,43

 

 

Todas as apresentações

 

Extra, A (2)

 

Camarão negro da espécie

Crangon crangon

1

0,59

 

 

2

0,27

 

 

Produto cozido em água

Produto fresco ou refrigerado

 

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Camarão árctico

Pandalus borealis

1

0,77

0,68

 

2

0,27

 

 

Produto inteiro (2)

 

 

Sapateiras

Cancer pagurus

1

0,72

 

 

2

0,54

 

 

Produto inteiro (2)

 

Caudas (2)

E' (2)

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Lagostins

Nephrops norvegicus

1

0,86

0,86

0,81

2

0,86

0,59

0,68

3

0,77

0,59

0,50

4

0,50

0,41

0,41

 

 

Produto eviscerado, com cabeça (2)

Produto inteiro (2)

 

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Linguados

Solea spp.

1

0,75

0,58

 

2

0,75

0,58

3

0,71

0,54

4

0,58

0,42

5

0,50

0,33


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


ANEXO II

Preços UE de retirada e de venda dos produtos que constam do anexo I, partes A, B e C, do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (1)

Preço de retirada (EUR/t)

Produto eviscerado, com cabeça (1)

Produto inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0

129

2

0

197

3

0

186

4a

0

118

4b

0

118

4c

0

247

5

0

219

6

0

110

7a

0

110

7b

0

99

8

0

82

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0

293

2

0

367

3

0

413

4

0

270

Galhudo malhado

Squalus acanthias

1

654

654

2

556

556

3

305

305

Pata-roxas

Scyliorhinus spp.

1

451

422

2

451

394

3

310

253

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

1

0

982

2

0

982

3

0

824

Bacalhau da espécie

Gadus morhua

1

1 144

826

2

1 144

826

3

1 081

636

4

858

477

5

604

350

Escamudo

Pollachius virens

1

575

447

2

575

447

3

567

439

4

487

240

Eglefinos ou arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

688

535

2

688

535

3

593

411

4

497

344

Badejos

Merlangius merlangus

1

587

445

2

569

427

3

533

391

4

364

267

Lingues

Molva spp.

1

784

646

2

761

623

3

692

553

Sarda da espécie

Scomber scombrus

1

0

230

2

0

227

3

0

221

Cavala

da espécie

Scomber japonicus

1

0

219

2

0

219

3

0

180

4

0

134

Anchovas

Engraulis spp.

1

0

866

2

0

917

3

0

764

4

0

319

Solhas ou patruças

Pleuronectes platessa

De 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2011

1

770

421

2

770

421

3

739

421

4

534

349

De 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2011

1

1 069

584

2

1 069

584

3

1 026

584

4

741

485

Pescadas brancas da espécie

Merluccius merluccius

1

2 986

2 356

2

2 256

1 759

3

2 256

1 725

4

1 858

1 427

5

1 725

1 360

Areeiros

Lepidorhombus spp.

1

1 593

1 499

2

1 405

1 312

3

1 265

1 148

4

796

679

Solha escura do mar do Norte

Limanda limanda

1

570

466

2

434

337

Azevias

Platichtys flesus

1

321

282

2

243

204

Atum-branco ou germão

Thunnus alalunga

1

2 193

1 869

2

2 193

1 777

Chocos

Sepia officinalis e

Rossia macrosoma

1

0

1 140

2

0

1 140

3

0

712

 

 

Produto inteiro

Produto sem cabeça (1)

Produto eviscerado, com cabeça (1)

 

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Tamboril

Lophius spp.

1

1 783

4 632

2

2 280

4 331

3

2 280

4 090

4

1 900

3 609

5

1 052

2 586

 

 

Todas as apresentações

Extra, A (1)

Camarão negro da espécie

Crangon crangon

1

1 430

2

654

 

 

Produto cozido em água

Produto fresco ou refrigerado

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Camarão árctico

1

5 134

1 098

Pandalus borealis

2

1 800


Espécie

Tamanho (2)

Preço de venda (EUR/t)

 

Produto inteiro (2)

 

Sapateiras

1

1 207

 

 

Cancer pagurus

2

905

 

 

 

 

Produto inteiro (2)

Caudas (2)

E' (2)

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Lagostins

Nephrops norvegicus

1

4 402

4 402

3 223

2

4 402

3 020

2 706

3

3 942

3 020

1 990

4

2 560

2 099

1 631

 

 

Produto eviscerado, com cabeça (2)

Produto inteiro (2)

 

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Linguados

Solea spp.

1

5 132

3 969

 

2

5 132

3 969

 

3

4 859

3 695

 

4

3 969

2 874

 

5

3 422

2 258

 


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


ANEXO III

Preços de retirada nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo

Espécie

Zona de desembarque

Coeficiente de ajustamento

Tamanho (1)

Preço de retirada (em EUR/tonelada)

Produto eviscerado, com cabeça (1)

Produto inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

Regiões costeiras e ilhas da Irlanda

0,90

1

0

116

2

0

178

3

0

168

4a

0

106

Regiões costeiras do Leste de Inglaterra, de Berwick a Dover

Regiões costeiras da Escócia, de Portpatrick a Eyemouth, e ilhas a oeste e a norte dessas regiões

Regiões costeiras de County Down (Irlanda do Norte)

0,90

1

0

116

2

0

178

3

0

168

4a

0

106

Sarda da espécie

Scomber scombrus

Regiões costeiras e ilhas da Irlanda

0,96

1

0

221

2

0

218

3

0

212

Regiões costeiras e ilhas da Cornualha e de Devon, no Reino Unido

0,95

1

0

219

2

0

216

3

0

210

Pescadas brancas da espécie

Merluccius merluccius

Regiões costeiras que vão de Troon (no Sudoeste da Escócia) até Wick (no Nordeste da Escócia) e ilhas a oeste e a norte dessas regiões

0,75

1

2 240

1 767

2

1 692

1 319

3

1 692

1 294

4

1 394

1 070

5

1 294

1 020

Atum-branco ou germão

Thunnus alalunga

Ilhas dos Açores e da Madeira

0,48

1

1 053

897

2

1 053

853

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

Canárias

0,48

1

0

141

2

0

176

3

0

198

4

0

129

Regiões costeiras e ilhas da Cornualha e de Devon, no Reino Unido

0,74

1

0

217

2

0

272

3

0

306

4

0

200

Regiões costeiras atlânticas de Portugal

0,93

2

0

342

0,81

3

0

335


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


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