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Document 32011R0121
Commission Regulation (EU) No 121/2011 of 11 February 2011 fixing the standard values to be used in calculating the financial compensation and the advance pertaining thereto in respect of fishery products withdrawn from the market during the 2011 fishing year
Regulamento (UE) n. ° 121/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2011
Regulamento (UE) n. ° 121/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2011
JO L 38 de 12.2.2011, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011
12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 121/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Fevereiro de 2011
que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 5 e 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem, sob determinadas condições, retiradas relativamente aos produtos enumerados no anexo I, partes A e B, do referido regulamento. O montante dessa compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a fins diferentes do consumo humano. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2493/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo ao escoamento de determinados produtos da pesca retirados do mercado (2), estabeleceu as opções de escoamento para os produtos retirados. É necessário fixar, de modo forfetário, o valor dos referidos produtos em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento nos vários Estados-Membros. |
(3) |
Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca (3), são previstas regras especiais para que, sempre que uma organização de produtores ou um dos seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-Membro diferente daquele em que a organização foi reconhecida, o organismo encarregado da concessão da compensação financeira seja informado das referidas colocações à venda. O organismo supramencionado é o do Estado-Membro em que a organização dos produtores foi reconhecida. É, portanto, conveniente que o valor forfetário dedutível seja o aplicado nesse Estado-Membro. |
(4) |
É conveniente aplicar o mesmo método de cálculo ao adiantamento sobre a compensação financeira previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000. |
(5) |
A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2011, importa que o presente regulamento se aplique retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2011. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos de cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário, referido no artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores e utilizados para fins diferentes do consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 2011, no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O valor forfetário dedutível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-Membro em que a organização de produtores foi reconhecida.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.
(3) JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.
ANEXO
VALORES FORFETÁRIOS
Destino dos produtos retirados do mercado |
Em EUR/tonelada |
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55 |
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0 |
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10 |
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40 |
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20 |
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