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Document 32011R0090
Commission Regulation (EU) No 90/2011 of 3 February 2011 laying down detailed rules for implementing the system of export licences in the poultrymeat sector (codification)
Regulamento (UE) n. ° 90/2011 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2011 , que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (codificação)
Regulamento (UE) n. ° 90/2011 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2011 , que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (codificação)
JO L 30 de 4.2.2011, p. 1–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835
4.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 90/2011 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2011
que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira
(codificação)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 161.o, o seu artigo 170.o e o n.o 2 do seu artigo 192.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 633/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
É necessário estabelecer as normas de execução específicas relativas aos certificados de exportação para o sector da carne de aves de capoeira e definir, em especial, as normas de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e certificados, bem como completar o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4). |
(3) |
Para assegurar uma gestão eficaz do regime dos certificados de exportação, é necessário fixar o montante da garantia relativa aos certificados de exportação no âmbito desse regime. O risco de especulação inerente ao regime no sector da carne de aves de capoeira leva a prever a não transmissibilidade dos certificados de exportação e a sujeitar o acesso dos operadores ao referido regime ao respeito de condições precisas. |
(4) |
O artigo 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, prevê que o respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais do «Uruguay Round» no que se refere ao volume de exportação deve ser assegurado com base em certificados de exportação. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um regime preciso relativo à apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados. |
(5) |
Além disso, é conveniente prever a notificação das decisões relativas aos pedidos de certificado de exportação unicamente após um prazo de reflexão. Este prazo deve permitir à Comissão apreciar as quantidades solicitadas e as despesas correspondentes e prever, se for caso disso, medidas especiais aplicáveis nomeadamente aos pedidos pendentes. No interesse dos operadores, é necessário prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação. |
(6) |
A Comissão deve dispor de informações precisas relativas aos pedidos de certificado apresentados e à utilização dos certificados emitidos, para poder gerir o regime. No interesse de uma Administração eficiente, os Estados-Membros devem utilizar os sistemas de informação nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009 de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do Mar Egeu (5). |
(7) |
É oportuno permitir, no que respeita aos pedidos relativos a quantidades iguais ou inferiores a 25 toneladas, e mediante pedido do operador, a emissão imediata dos certificados de exportação. Todavia, é conveniente limitar os certificados às operações comerciais a curto prazo, para evitar que o mecanismo previsto neste regulamento seja contornado. |
(8) |
Para assegurar uma gestão muito precisa das quantidades a exportar, é conveniente derrogar às regras sobre a tolerância prevista no Regulamento (CE) n.o 376/2008. |
(9) |
O n.o 3 do artigo 167.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, prevê que, no caso dos pintos do dia, a restituição à exportação pode ser concedida com base no certificado de exportação a posteriori. Portanto, é necessário estabelecer as normas de execução desse regime, as quais devem também assegurar o controlo eficaz do respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round». Contudo, a exigência de uma garantia não se afigura necessária no caso dos certificados solicitados após exportação. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As exportações de produtos no sector da carne de aves de capoeira relativamente às quais é solicitada uma restituição à exportação, excluindo os pintos dos códigos NC 0105 11, 0105 12 e 0105 19, ficam sujeitas à apresentação de um certificado de exportação que inclua a prefixação da restituição, em conformidade com o disposto nos artigos 2.o a 8.o.
Artigo 2.o
1. Os certificados de exportação são eficazes 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.
2. Os pedidos de certificados e os certificados apresentam na casa 15 a designação do produto e, na casa 16, o código do produto, com 12 algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.
3. As categorias de produtos referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, bem como os montantes da garantia relativa aos certificados de exportação, são indicadas no anexo I.
4. Os pedidos de certificados e os certificados incluirão, na casa 20, pelo menos uma das menções constantes do anexo II.
5. Em derrogação do n.o 1, os certificados para a categoria 6 a) referidos no anexo I são válidos durante 15 dias a partir da data de emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.
6. No caso dos certificados para produtos da categoria 6 a) referidos no anexo I, é obrigatório exportar para o país de destino indicado na casa 7 ou para qualquer país referido no anexo VIII.
Para o efeito, dos pedidos de certificado e dos certificados constará, pelo menos, uma das menções constantes do anexo III.
7. No caso dos certificados para produtos da categoria 6 b) referidos no anexo I, é obrigatório exportar para o país de destino indicado na casa 7 ou para qualquer país não referido no anexo VIII.
Para o efeito, dos pedidos de certificado e dos certificados constará, pelo menos, uma das menções constantes do anexo IV.
Artigo 3.o
1. Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes de segunda-feira a sexta-feira de cada semana.
2. O requerente de um certificado de exportação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, aquando da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-Membros de que exerce uma actividade de comércio no sector da carne de aves de capoeira desde há, pelo menos, 12 meses; no entanto, os retalhistas ou os industriais da restauração que vendam os seus produtos ao consumidor final não podem apresentar pedidos.
3. Os certificados de exportação serão emitidos na quarta-feira seguinte ao período referido no n.o 1, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 4.
4. Quando a emissão dos certificados de exportação conduza ou possa conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período considerado tendo em conta os limites mencionados no artigo 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ou a emissão de certificados de exportação não permita assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:
a) |
Fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas; |
b) |
Rejeitar os pedidos para os quais os certificados de exportação ainda não foram concedidos; |
c) |
Suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação por um período máximo de cinco dias úteis sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão por um período mais longo, decidida de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
Os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos.
As medidas previstas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino.
5. As medidas previstas no n.o 4 podem ser adoptadas quando os pedidos de certificados de exportação digam respeito a quantidades que excedam ou possam exceder as quantidades de escoamento normal para um destino e a emissão dos certificados pedidos implique um risco de especulação, de distorção da concorrência entre operadores ou de perturbação das trocas comerciais em questão ou do mercado interno.
6. No caso de as quantidades solicitadas serem rejeitadas ou reduzidas, a garantia será de imediato liberada relativamente a qualquer quantidade para a qual não tenha sido satisfeito um pedido.
7. Em derrogação ao n.o 3, no caso de ser fixada uma percentagem única de aceitação inferior a 80 %, o certificado será emitido no décimo primeiro dia útil, no máximo, seguinte à publicação da referida percentagem no Jornal Oficial da União Europeia. No prazo de 10 dias úteis consecutivos a esta publicação o operador pode:
— |
seja retirar o seu pedido de certificado, sendo a garantia imediatamente liberta, |
— |
seja pedir a emissão imediata do certificado, sendo este então emitido pelo organismo competente sem tardar, mas não antes do dia normal de emissão para a semana em questão. |
8. Em derrogação ao n.o 3, a Comissão pode fixar um dia diferente de quarta-feira para a emissão dos certificados de exportação, sempre que não for possível respeitar aquele dia.
Artigo 4.o
1. A pedido do operador, os pedidos de certificado que incidam numa quantidade inferior ou igual a 25 toneladas de produtos não serão sujeitos às eventuais medidas especiais referidas no n.o 4 do artigo 3.o e os certificados solicitados serão emitidos imediatamente.
Nesse caso, em derrogação dos n.os 1 e 5 do artigo 2.o, o período de eficácia dos certificados será limitado a cinco dias úteis a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 e os pedidos e os certificados incluirão na casa 20 uma das menções do anexo V.
2. A Comissão pode, se for caso disso, suspender a aplicação do presente artigo.
Artigo 5.o
Os certificados de exportação não são transmissíveis.
Artigo 6.o
1. A quantidade exportada no âmbito da tolerância referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não dá direito ao pagamento da restituição.
2. Na casa 22 do certificado, será aposta uma das menções constantes do anexo VI.
Artigo 7.o
1. Os Estados-Membros notificarão à Comissão, todas as sextas-feiras as seguintes informações:
a) |
Os pedidos de certificados de exportação referidos no artigo 1.o, apresentados de segunda-feira a sexta-feira da semana em curso, indicando se são ou não abrangidos pelo artigo 4.o; |
b) |
As quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de exportação na quarta-feira anterior, com excepção dos certificados emitidos imediatamente no âmbito do artigo 4.o; |
c) |
As quantidades cujos pedidos de certificados de exportação tenham sido retirados, no caso referido no n.o 7 do artigo 3.o, no decurso da semana anterior. |
2. A comunicação dos pedidos referidos na alínea a) do n.o 1 deve especificar:
a) |
A quantidade, em peso de produto, para cada categoria referida no n.o 3 do artigo 2.o; |
b) |
A repartição, por destino, da quantidade para cada categoria no caso de a taxa da restituição ser diferenciada em função do destino; |
c) |
A taxa da restituição aplicável; |
d) |
O montante total da restituição, em euros, prefixado por categoria de produtos. |
3. Os Estados-Membros comunicarão mensalmente à Comissão, após expirar o prazo de eficácia dos certificados, a quantidade de certificados de exportação não utilizados.
Artigo 8.o
1. Para os pintos dos códigos NC 0105 11, 0105 12 e 0105 19, os operadores declararão, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, que pretendem pedir a restituição à exportação.
2. Os operadores apresentarão às autoridades competentes, o mais tardar dois dias úteis após a exportação, os pedidos de certificados de exportação emitidos a posteriori para os pintos exportados. Os pedidos de certificados e os certificados incluirão, na casa 20, a menção a posteriori e a instância aduaneira onde foram cumpridas as formalidades aduaneiras, bem como o dia de exportação, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (6).
Em derrogação do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, não é exigida qualquer garantia.
3. Os Estados-Membros notificarão à Comissão, todas as sextas-feiras o número de certificados de exportação a posteriori pedidos ou a ausência de pedidos durante a semana em curso. As notificações devem especificar, se for caso disso, os pormenores referidos no n.o 2 do artigo 7.o.
4. Os certificados de exportação a posteriori serão emitidos na quarta-feira seguinte, desde que a Comissão não tenha adoptado nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 4 do artigo 3.o após a exportação em questão. Em caso contrário, as exportações já realizadas serão submetidas às referidas medidas.
Estes certificados dão direito ao pagamento da restituição aplicável no dia de exportação, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009.
5. O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não é aplicável aos certificados a posteriori referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
Estes certificados serão apresentados directamente pelo interessado ao organismo encarregue do pagamento da restituição à exportação. O organismo imputará e visará o certificado.
Artigo 9.o
As notificações referidas no presente Regulamento, incluindo as notificações da ausência de pedidos, serão feitas nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009.
Artigo 10.o
O Regulamento (CE) n.o 633/2004 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo X.
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 100 de 6.4.2004, p. 8.
(3) Ver anexo IX.
(4) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.
(5) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.
(6) JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.
ANEXO I
Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1) |
Categoria |
Montante da garantia (EUR/100 kg peso líquido) |
0105 11 11 9000 0105 11 19 9000 0105 11 91 9000 0105 11 99 9000 |
1 |
— |
0105 12 00 9000 0105 19 20 9000 |
2 |
— |
0207 12 10 9900 0207 12 90 9990 0207 12 90 9190 |
3 |
6 (2) 6 (3) 6 (4) |
0207 25 10 9000 0207 25 90 9000 |
5 |
3 |
0207 14 20 9900 0207 14 60 9900 0207 14 70 9190 0207 14 70 9290 |
6 a) (4) |
2 |
0207 14 20 9900 0207 14 60 9900 0207 14 70 9190 0207 14 70 9290 |
6 b) (5) |
2 |
0207 27 10 9990 |
7 |
3 |
0207 27 60 9000 0207 27 70 9000 |
8 |
3 |
(1) Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), parte 7.
(2) Para os destinos referidos no anexo VII.
(3) Outros destinos, diversos dos referidos nos anexos VII e VIII.
(4) Destinos referidos no anexo VIII.
(5) Outros destinos, diversos dos referidos no anexo VIII.
ANEXO II
Menções referidas no n.o 4 do artigo 2.o
— |
: |
Em búlgaro |
: |
Регламент (ЕC) № 90/2011 |
— |
: |
Em espanhol |
: |
Reglamento (UE) no 90/2011 |
— |
: |
Em checo |
: |
Nařízení (EU) č. 90/2011 |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
Forordning (EU) nr. 90/2011 |
— |
: |
Em alemão |
: |
Verordnung (EU) Nr. 90/2011 |
— |
: |
Em estónio |
: |
Määrus (EL) nr 90/2011 |
— |
: |
Em grego |
: |
Κανονισμός (ΕE) αριθ. 90/2011 |
— |
: |
Em inglês |
: |
Regulation (EU) No 90/2011 |
— |
: |
Em francês |
: |
Règlement (UE) no 90/2011 |
— |
: |
Em italiano |
: |
Regolamento (UE) n. 90/2011 |
— |
: |
Em letão |
: |
Regula (ES) Nr. 90/2011 |
— |
: |
Em lituano |
: |
Reglamentas (ES) Nr. 90/2011 |
— |
: |
Em húngaro |
: |
90/2011/EU rendelet |
— |
: |
Em maltês |
: |
Regolament (UE) Nru 90/2011 |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
Verordening (EU) nr. 90/2011 |
— |
: |
Em polaco |
: |
Rozporządzenie (UE) nr 90/2011 |
— |
: |
Em português |
: |
Regulamento (UE) n.o 90/2011 |
— |
: |
Em romeno |
: |
Regulamentul (UE) nr. 90/2011 |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
Nariadenie (EÚ) č. 90/2011 |
— |
: |
Em esloveno |
: |
Uredba (EU) št. 90/2011 |
— |
: |
Em finlandês |
: |
Asetus (EU) N:o 90/2011 |
— |
: |
Em sueco |
: |
Förordning (EU) nr 90/2011 |
ANEXO III
Menções referidas no no. 6, segundo parágrafo, do artigo 2.o
a) |
Casa 20:
|
b) |
Casa 22:
|
ANEXO IV
Menções referidas no n.o 7, segundo parágrafo, do artigo 2.o
a) |
Casa 20:
|
b) |
Casa 22:
|
ANEXO V
Menções referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o
— |
: |
Em búlgaro |
: |
Лицензия, валидна пет работни дни |
— |
: |
Em espanhol |
: |
Certificado válido durante cinco días hábiles |
— |
: |
Em checo |
: |
Licence platná pět pracovních dní |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
Licens, der er gyldig i fem arbejdsdage |
— |
: |
Em alemão |
: |
Fünf Arbeitstage gültige Lizenz |
— |
: |
Em estónio |
: |
Litsents kehtib viis tööpäeva |
— |
: |
Em grego |
: |
Πιστοποιητικό που ισχύει για πέντε εργάσιμες ημέρες |
— |
: |
Em inglês |
: |
Licence valid for 5 working days |
— |
: |
Em francês |
: |
Certificat valable cinq jours ouvrables |
— |
: |
Em italiano |
: |
Titolo valido cinque giorni lavorativi |
— |
: |
Em letão |
: |
Licences derīguma termiņš ir piecas darba dienas |
— |
: |
Em lituano |
: |
Licencijos galioja penkias darbo dienas |
— |
: |
Em húngaro |
: |
Öt munkanapig érvényes tanúsítvány |
— |
: |
Em maltês |
: |
Liċenza valida għal ħamest ijiem tax-xogħol |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
Certificaat met een geldigheidsduur van vijf werkdagen |
— |
: |
Em polaco |
: |
Pozwolenie ważne pięć dni roboczych |
— |
: |
Em português |
: |
Certificado de exportação válido durante cinco dias úteis |
— |
: |
Em romeno |
: |
Licență valabilă timp de cinci zile lucrătoare |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
Licencia platí päť pracovných dní |
— |
: |
Em esloveno |
: |
Dovoljenje velja 5 delovnih dni |
— |
: |
Em finlandês |
: |
Todistus on voimassa viisi työpäivää |
— |
: |
Em sueco |
: |
Licensen är giltig fem arbetsdagar |
ANEXO VI
Menções referidas no n.o 2 do artigo 6.o
— |
: |
Em búlgaro |
: |
Възстановяване, валидно за […] тона (количество, за което е издадена лицензията). |
— |
: |
Em espanhol |
: |
Restitución válida por […] toneladas (cantidad por la que se expida el certificado). |
— |
: |
Em checo |
: |
Náhrada platná pro […] tun (množství, pro které je licence vydána). |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
Restitutionen omfatter […] t (den mængde, licensen vedrører). |
— |
: |
Em alemão |
: |
Erstattung gültig für […] Tonnen (Menge, für welche die Lizenz ausgestellt wurde). |
— |
: |
Em estónio |
: |
Eksporditoetus kehtib […] tonni kohta (kogus, millele on antud ekspordilitsents). |
— |
: |
Em grego |
: |
Επιστροφή ισχύουσα για […] τόνους (ποσότητα για την οποία έχει εκδοθεί το πιστοποιητικό). |
— |
: |
Em inglês |
: |
Refund valid for […] tonnes (quantity for which the licence is issued). |
— |
: |
Em francês |
: |
Restitution valable pour […] tonnes (quantité pour laquelle le certificat est délivré). |
— |
: |
Em italiano |
: |
Restituzione valida per […] t (quantitativo per il quale il titolo è rilasciato). |
— |
: |
Em letão |
: |
Kompensācija ir spēkā attiecībā uz […] tonnām (daudzums, par kuru ir izsniegta licence). |
— |
: |
Em lituano |
: |
Grąžinamoji išmoka galioja […] tonoms (kiekis, kuriam išduota licencija). |
— |
: |
Em húngaro |
: |
A visszatérítés […] tonnára érvényes (azt a mennyiséget kell feltüntetni, amelyre az engedélyt kiadták). |
— |
: |
Em maltês |
: |
Rifużjoni valida għal […] tunnellati (kwantità li għaliha tinħareġ il-liċenza). |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
Restitutie geldig voor […] ton (hoeveelheid waarvoor het certificaat wordt afgegeven). |
— |
: |
Em polaco |
: |
Refundacja ważna dla […] ton (ilość, dla której zostało wydane pozwolenie). |
— |
: |
Em português |
: |
Restituição válida para […] toneladas (quantidade relativamente à qual é emitido o certificado). |
— |
: |
Em romeno |
: |
Restituire valabilă pentru […] tone (cantitatea pentru care a fost eliberată licența). |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
Náhrada je platná pre […] ton (množstvo, pre ktoré bolo vydané povolenie). |
— |
: |
Em esloveno |
: |
Nadomestilo velja za […] ton (količina, za katero je bilo dovoljenje izdano). |
— |
: |
Em finlandês |
: |
Tuki on voimassa […] tonnille (määrä, jolle todistus on myönnetty). |
— |
: |
Em sueco |
: |
Ger rätt till exportbidrag för […] ton (den kvantitet för vilken licensen utfärdats). |
ANEXO VII
Angola
Barém
Irão
Iraque
Jordânia
Koweit
Líbano
Omã
Catar
Arábia Saudita
Emiratos Árabes Unidos
Iémen
ANEXO VIII
Arménia
Azerbaijão
Bielorrússia
Geórgia
Cazaquistão
Quirguizistão
Moldávia
Rússia
Tajiquistão
Turquemenistão
Ucrânia
Usbequistão
ANEXO IX
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento (CE) n.o 633/2004 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1498/2004 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão |
Apenas o artigo 15.o |
Regulamento (UE) n.o 557/2010 da Comissão |
Apenas o artigo 3.o |
ANEXO X
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 633/2004 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 2.o, n.o 4, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 4, primeiro a décimo-primeiro travessões |
Anexo II |
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 6, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 6, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 6, segundo parágrafo, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 6, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), primeiro a décimo-primeiro travessões, e alínea b), primeiro a décimo-primeiro travessões |
Anexo III |
Artigo 2.o, n.o 7, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 7, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 7, segundo parágrafo, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 7, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 7, segundo parágrafo, alínea a), primeiro a décimo-primeiro travessões, e alínea b), primeiro a décimo-primeiro travessões |
Anexo IV |
Artigo 3.o, n.os 1 a 4 |
Artigo 3.o, n.os 1 a 4 |
Artigo 3.o, n.o 4A |
Artigo 3.o, n.o 5 |
Artigo 3.o, n.o 5 |
Artigo 3.o, n.o 6 |
Artigo 3.o, n.o 6 |
Artigo 3.o, n.o 7 |
Artigo 3.o, n.o 7 |
Artigo 3.o, n.o 8 |
Artigos 4.o e 5.o |
Artigos 4.o e 5.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 2, primeiro a décimo-primeiro travessões |
Anexo VI |
Artigos 7.o e 8.o |
Artigos 7.o e 8.o |
Artigo 8.o-A |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
— |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo I-A |
Anexo V |
Anexo III |
Anexo VII |
Anexo IV |
Anexo VIII |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |
— |
Anexo IX |
— |
Anexo X |