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Document 32011R0019

    Regulamento (UE) n. ° 19/2011 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2011 , relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n. ° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 8 de 12.1.2011, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2022; revogado por 32019R2144

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/19/oj

    12.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 8/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 19/2011 DA COMISSÃO

    de 11 de Janeiro de 2011

    relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 661/2009 é um regulamento específico para efeitos do procedimento de homologação previsto na Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (2).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 661/2009 revoga a Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (3). Os requisitos previstos na referida directiva devem ser transpostos para o presente regulamento e, se necessário, alterados, a fim de serem adaptados ao progresso do conhecimento científico.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 661/2009, institui as disposições fundamentais em matéria de requisitos para a homologação de veículos no que se refere aos métodos de identificação de veículos. Por conseguinte, torna-se igualmente necessário estabelecer os procedimentos, ensaios e requisitos específicos a esta homologação.

    (4)

    Na ausência de legislação harmonizada sobre a massa máxima em carga admissível ou massas máximas admissíveis para eixos ou grupos de eixo dos veículos pesados, a Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa às massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques e que altera a Directiva 70/156/CEE (4), estabelece a determinação das massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação para efeitos de matrícula, da entrada em serviço ou da utilização dos veículos pesados no território de um Estado-Membro. É, por conseguinte, adequado incluir as massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação no modelo da chapa regulamentar do fabricante. Por razões de segurança rodoviária, é igualmente adequado incluir a massa máxima admissível num grupo de eixos.

    (5)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico - Veículos a Motor,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável a veículos completos e incompletos das categorias M, N e O.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.

    «chapa regulamentar do fabricante», uma placa ou rótulo, afixado pelo fabricante num veículo que apresenta as características técnicas principais necessárias para a identificação do veículo e fornece às autoridades competentes a informação pertinente referente às massas máximas em carga admissíveis;

    2.

    «número de identificação do veículo» (VIN), o código alfanumérico atribuído pelo fabricante a um veículo a fim de assegurar a identificação adequada de cada veículo;

    3.

    «modelo de veículo», um grupo de veículos tal como definido no anexo II, parte B, da Directiva 2007/46/CE.

    Artigo 3.o

    Disposições para a homologação CE de um modelo de veículo no que se refere à chapa regulamentar do fabricante e ao número de identificação do veículo

    1.   O fabricante ou o seu representante apresentam à entidade homologadora o pedido para a homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à configuração e localização da chapa regulamentar do fabricante e da composição e localização do número de identificação do veículo.

    2.   O pedido deve ser elaborado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta da parte A do anexo III.

    3.   Se considerado necessário pela entidade homologadora ou pelo serviço técnico, o fabricante deve disponibilizar um veículo representativo do modelo a homologar para efeitos de inspecção.

    4.   Se forem cumpridos os requisitos pertinentes dos anexos I e II do presente regulamento, a entidade homologadora concede a homologação ao modelo em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Directiva 2007/46/CE.

    Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

    5.   Para efeitos do n.o 4, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE em conformidade com o modelo constante do anexo III, parte B.

    Artigo 4.o

    Validade e extensão de homologações CE concedidas nos termos da Directiva 76/114/CEE

    As autoridades nacionais devem permitir a venda e a entrada em circulação de modelos de veículos homologados antes da data referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009 e continuar a conceder a extensão a homologações concedidas nos termos da Directiva 76/114/CEE.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

    (2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

    (3)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.

    (4)  JO L 233 de 25.8.1997, p. 1.


    ANEXO I

    REQUISITOS TÉCNICOS

    PARTE A

    Chapa regulamentar do fabricante

    1.   Disposições gerais

    1.1.   Cada veículo é equipado com a chapa regulamentar do fabricante descrita nesta secção.

    1.2.   A chapa regulamentar do fabricante é afixada pelo fabricante de veículos ou pelo seu representante.

    1.3.   A chapa regulamentar do fabricante consiste num dos seguintes elementos:

    a)

    uma folha de metal rectangular;

    b)

    um rótulo autocolante rectangular.

    1.4.   As placas metálicas são fixadas com rebites.

    1.5.   Os rótulos devem ser invioláveis, resistentes à fraude e autodestrutivos se houver uma tentativa de remoção do rótulo.

    2.   Informações a mencionar na chapa regulamentar do fabricante

    2.1.   A seguinte informação deve ser impressa indelevelmente na chapa regulamentar do fabricante na ordem constante a seguir:

    a)

    O nome da empresa do fabricante;

    b)

    O número completo de homologação do veículo;

    c)

    O número de identificação do veículo;

    d)

    A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

    e)

    A massa máxima tecnicamente admissível do conjunto de veículos;

    f)

    A massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda.

    2.2.   A altura dos caracteres não deve ser inferior a 4 mm.

    3.   Disposições específicas

    3.1.   Reboques

    3.1.1.

    No caso de um reboque, deve ser mencionada a massa vertical estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate.

    3.1.2.

    O ponto de engate é considerado como o primeiro eixo e numerado «0».

    3.1.3.

    O primeiro eixo é numerado «1», o segundo «2» e assim por diante, seguido por um hífen.

    3.1.4.

    É omitida a massa do conjunto referido no ponto 2.1, alínea e).

    3.2.   Todos os veículos pesados

    3.2.1.

    Nos veículos das categorias N3, O3 ou O4, deve ser igualmente mencionada a massa máxima tecnicamente admissível num grupo de eixos. A entrada correspondente a «Grupo de eixos» é identificada pela letra «T».

    3.2.2.

    Nos veículos das categorias M3, N3, O3 ou O4, o fabricante pode mencionar na chapa regulamentar do fabricante as massas máximas em carga admissível de matrícula/em circulação pretendidas.

    3.2.2.1.

    Neste caso, a parte da chapa regulamentar do fabricante onde as massas são mencionadas é subdividida em duas colunas: as massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação pretendidas são mencionadas na coluna da esquerda e as massas máximas em carga tecnicamente admissíveis na coluna da direita.

    3.2.2.2.

    O código do país em que se pretende matricular o veículo deve figurar no topo da coluna da esquerda.

    O código deve seguir a norma ISO 3166-1:2006:

    3.2.3.

    Os requisitos constantes do ponto 3.2.1 não são aplicáveis sempre que:

    a)

    A massa máxima tecnicamente admissível num grupo de eixos seja a soma da massa máxima tecnicamente admissível nos eixos que façam parte desse grupo de eixos; e

    b)

    A letra «T» seja adicionada como sufixo à massa máxima em cada eixo que faça parte desse grupo de eixos;

    c)

    Quando foram aplicados os requisitos do ponto 3.2.2, a massa máxima admissível de matrícula/em circulação no grupo de eixos seja a soma da massa máxima admissível de matrícula/em circulação nos eixos que façam parte desse grupo de eixos.

    4.   Informações adicionais

    4.1.   O fabricante pode fornecer indicações adicionais por baixo ou ao lado das inscrições prescritas, no exterior de um rectângulo claramente marcado e contendo apenas as indicações prescritas nos pontos 2 e 3.

    5.   Modelos da chapa regulamentar do fabricante

    5.1.   Os exemplos dos vários modelos possíveis de chapa regulamentar do fabricante encontram-se no apêndice ao presente anexo.

    5.2.   Os dados constantes dos modelos são fictícios.

    PARTE B

    Número de identificação do veículo (VIN)

    1.   Disposições gerais

    1.1.   Um VIN é marcado em cada veículo.

    1.2.   O VIN é único e atribuído inequivocamente a um veículo determinado.

    1.3.   O VIN é marcado no quadro ou no veículo no momento em que o veículo sai da linha de produção.

    1.4.   O fabricante assegura a rastreabilidade do veículo por meio do VIN durante um período de 30 anos.

    1.5.   A existência de medidas adoptadas pelo fabricante para assegurar a rastreabilidade do veículo referida no ponto 1.4 não tem de ser verificada na altura da homologação.

    2.   Composição do VIN

    2.1.   O VIN é composto por três secções:

    a)

    A identificação mundial do fabricante (WMI);

    b)

    A secção descritiva do veículo (VDS);

    c)

    A secção informativa do veículo (VIS).

    2.2.   O WMI consiste num código atribuído ao fabricante do veículo para permitir a identificação do dito fabricante.

    2.2.1.

    O código inclui três caracteres alfanuméricos, letras romanas maiúsculas ou numerais árabes, que são atribuídos pela autoridade competente no país em que o fabricante tem o seu local de estabelecimento principal.

    2.2.2.

    A autoridade competente actua em conformidade com a organização internacional referida na norma ISO 3780:2009 sobre «Veículos rodoviários – código de identificação mundial do fabricante (WMI)».

    2.2.3.

    Quando a produção global do fabricante for inferior a 500 veículos por ano, o terceiro carácter é sempre «9». Para a identificação deste fabricante, a autoridade competente referida no ponto 2.2.1 atribui os terceiro, quarto e quinto caracteres do VIS.

    2.3.   O VDS consiste em seis caracteres alfanuméricos, letras romanas maiúsculas ou numerais árabes, que servem para indicar as características gerais do veículo. Se o fabricante não utilizar um ou mais dos seis caracteres, os espaços não utilizados são preenchidos com os caracteres alfanuméricos à discrição do fabricante a fim de obter o número total de 6 caracteres exigidos.

    2.4.   O VIS consiste em oito caracteres alfanuméricos, letras romanas maiúsculas ou numerais árabes, sendo os últimos quatro obrigatoriamente algarismos.

    Fornece, conjuntamente com o WMI e o VDS, a identificação clara de um determinado veículo. Qualquer espaço não utilizado é preenchido com o algarismo «0» a fim de obter o número total de 8 caracteres exigidos.

    2.5.   A altura dos caracteres do VIN marcado no quadro não deve ser inferior a 7 mm.

    2.6.   Entre os caracteres não deve ser deixado qualquer espaço vazio.

    2.7.   A utilização das letras «I», «O» ou «Q» não é permitida.

    2.8.   O início e fim do VIN são delimitados por um símbolo à escolha do fabricante, não podendo nenhum símbolo ser uma maiúscula romana nem um numeral árabe.

    2.8.1.

    Este requisito pode ser objecto de uma derrogação sempre que o VIN seja marcado numa única linha.

    2.8.2.

    Sempre que o VIN seja marcado em duas linhas, este requisito é aplicável a cada linha.

    Apêndice

    Exemplos de chapas regulamentares do fabricante

    1.   MODELO A para veículos da categoria M1 ou N1

    STELLA AUTO S.P.A

    e3*2007/46*0004

    ZFS159000AZ000055

    1 850 kg

    3 290 kg

    1 – 1 100 kg

    2 – 880 kg

    Modelo da chapa regulamentar de um fabricante para um veículo da categoria M1 homologado em Itália

    2.   MODELO B para veículos da categoria M ou N com excepção de M1 ou N1

    MAYER NUTZFAHRZEUGE GmbH

    e1*2007/46*0345

    WMN22500A00980520

    (DE)

     

    17 990 kg

    17 990 kg

    40 000 kg

    44 000 kg

    1 – 7 100 kg

    1 – 7 100 kg

    2 – 11 500 kg

    2 – 11 500 kg

    T. – kg

    T. – kg

    Modelo da chapa regulamentar de um fabricante para um veículo da categoria N3 homologado na Alemanha

    Nota: a coluna da esquerda é opcional

    3.   MODELO C para veículos da categoria O1 ou O2

    JEAN HORSE TRAILERS Ltd

    e11*2007/46*0085

    SARHT000BC0000023

    1 500 kg

    0 – 100 kg

    1 – 850 kg

    2 – 850 kg

    Modelo da chapa regulamentar de um fabricante para um veículo da categoria O2 homologado no Reino Unido

    4.   MODELO D para veículos da categoria O com excepção de O1 ou O2

    REMORQUES HENSCHLER SA

    e6*2007/46*0098

    YA9EBS37009000005

    (BE)

     

    34 000 kg

    37 000 kg

    0 – 8 000 kg

    0 – 8 000 kg

    1 – 9 000 kg

    1 – 10 000 kg

    2 – 9 000 kg

    2 – 10 000 kg

    3 – 9 000 kg

    3 – 10 000 kg

    T. 27 000 kg

    T. 30 000 kg

    Modelo da chapa regulamentar de um fabricante para um semi-reboque da categoria O4 homologado na Bélgica

    Nota: a coluna da esquerda é opcional


    ANEXO II

    REQUISITOS DE LOCALIZAÇÃO NO VEÍCULO

    PARTE A

    Chapa regulamentar do fabricante

    1.

    A chapa regulamentar do fabricante deve ser firmemente fixada numa posição bem visível e prontamente acessível.

    2.

    A localização é escolhida de forma a que a parte na qual é afixada não seja susceptível de ser substituída durante a utilização.

    PARTE B

    Número de identificação do veículo (VIN)

    1.

    O VIN é marcado numa única linha.

    1.1.

    Sempre que, por razões técnicas, tal como a falta de espaço, o VIN não possa ser marcado numa única linha, a autoridade nacional pode, a pedido do fabricante, permitir que o VIN seja marcado em duas linhas.

    Neste caso, as secções definidas no ponto 2.1 da parte B do anexo I não podem ser interrompidas.

    2.

    O VIN é marcado por meio de estampagem ou martelamento mecânico no quadro ou noutra estrutura equivalente.

    3.

    Podem ser utilizadas, em vez dessa técnica, técnicas que tenham dado provas de oferecer o mesmo nível de imutabilidade contra a manipulação indevida ou a falsificação que o martelamento mecânico.

    4.

    O VIN é colocado numa posição manifestamente visível e acessível. A localização é escolhida de forma a que não possa ser apagado ou deteriorado.

    5.

    O VIN é localizado no lado direito do veículo.


    ANEXO III

    PARTE A

    Ficha de informações

    MODELO A UTILIZAR

    Ficha de informações n.o … referente à homologação CE de um modelo de veículo a motor e dos seus reboques no que se refere à chapa regulamentar do fabricante e ao VIN.

    As informações infra devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

    0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

    0.1.   Marca (firma do fabricante): …

    0.2.   Modelo: …

    0.2.1.   Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): …

    0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (1): …

    0.3.1.   Localização dessa marcação: …

    0.4.   Categoria do veículo (2): …

    0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

    0.6.   Localização e modo de fixação da chapa regulamentar do fabricante: …

    0.6.1.   No quadro (3): …

    0.6.2.   Na carroçaria (3): …

    0.7.   Localização do VIN: …

    0.7.1.   No quadro (3): …

    0.7.2.   Na carroçaria (3): …

    0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …

    0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

    1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

    1.1.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

    9.   CARROÇARIA

    9.17.   Chapas regulamentares do fabricante e VIN

    9.17.1.   Fotografias ou desenhos da localização das chapas e inscrições regulamentares do fabricante e do VIN: …

    9.17.2.   Fotografias e/ou desenhos da chapa regulamentar do fabricante e das inscrições (exemplo, completado com dimensões): …

    9.17.3.   Fotografias ou desenhos do VIN (exemplo, completado com dimensões): …

    9.17.4.   Declaração de conformidade do fabricante com os requisitos estabelecidos no ponto 2.2 da parte B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 19/2011.

    9.17.5.   Uma descrição pormenorizada da composição do VIN: …

    Notas explicativas

    PARTE B

    Certificado de homologação CE

    MODELO

    Formato: A4 (210 × 297 mm)

    CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

    Comunicação relativa a:

    homologação CE (4)

    extensão da homologação CE (4)

    recusa da homologação CE (4)

    revogação da homologação CE (4)

    de um modelo de veículo no que se refere à chapa regulamentar do fabricante e ao número de identificação do veículo

    nos termos do Regulamento (UE) n.o …/… alterado pelo Regulamento (UE) n.o …./…. (4)

    Número de homologação CE: …

    Razão da extensão: …

    SECÇÃO I

    0.1.   Marca (firma do fabricante): …

    0.2.   Modelo: …

    0.2.1.   Designação(ões) comercial(is) [se disponível(is)]: …

    0.3.   Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo (5): …

    0.3.1.   Localização dessa marcação: …

    0.4.   Categoria do veículo: (6): …

    0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

    0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …

    0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

    SECÇÃO II

    1.   Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

    2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

    3.   Data do relatório de ensaio: …

    4.   Número do relatório de ensaio: …

    5.   Eventuais observações: …

    6.   Local: …

    7.   Data: …

    8.   Assinatura: …

    Anexos

    :

    Dossiê de homologação.

    Relatório de ensaio.


    (1)  Se os meios de identificação do modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo do veículo, ou do tipo de componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

    (2)  Classificação de acordo com as definições estabelecidas na Directiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

    (3)  Riscar o que não é aplicável.

    (4)  Riscar o que não é aplicável.

    (5)  Se os meios de identificação do modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo de veículo ou do tipo de componente ou unidade técnica autónoma a que se refere a presente ficha de informações, esses caracteres devem ser indicados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

    (6)  Conforme definida na parte A do anexo II.

    Adenda

    ao certificado de homologação CE n.o

    Não aplicável.


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