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Document 32011D0173
Council Decision 2011/173/CFSP of 21 March 2011 concerning restrictive measures in view of the situation in Bosnia and Herzegovina
Decisão 2011/173/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011 , relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina
Decisão 2011/173/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011 , relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina
JO L 76 de 22.3.2011, p. 68–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/03/2024
22.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/68 |
DECISÃO 2011/173/PESC DO CONSELHO
de 21 de Março de 2011
relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de Dezembro de 2010, o Conselho confirmou a sua determinação em apoiar o Acordo-Quadro Geral de Dayton/Paris para a Paz e a sua disponibilidade para analisar propostas destinadas a reforçar a capacidade de a União se comprometer de forma efectiva com a Bósnia e Herzegovina em relação a este aspecto. |
(2) |
Neste contexto, deverão ser impostas medidas restritivas contra certas pessoas singulares e colectivas cujas actividades prejudicam a soberania, a integridade territorial, a ordem constitucional e a personalidade internacional da Bósnia e Herzegovina, ameaçam gravemente a situação de segurança ou prejudicam o Acordo-Quadro Geral de Dayton/Paris para a Paz e respectivos anexos. |
(3) |
É necessária uma nova acção da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no respectivo território das pessoas cujas actividades:
a) |
prejudicam a soberania, a integridade territorial, a ordem constitucional e a personalidade internacional da Bósnia e Herzegovina; |
b) |
ameaçam gravemente a situação de segurança; ou |
c) |
prejudicam o Acordo-Quadro Geral de Dayton/Paris para a Paz e respectivos anexos, e nomeadamente as medidas criadas para a implementação do referido Acordo; |
e das pessoas a elas associadas, incluídas no anexo.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro se encontre sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
a) |
enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
b) |
enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios; |
c) |
ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
d) |
ao abrigo do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho será devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Bósnia e Herzegovina.
7. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se que a isenção é concedida, a menos que um ou mais membros do Conselho levantem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da derrogação proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Sempre que, nos termos dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista em anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito.
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas cujas actividades:
a) |
prejudicam a soberania, a integridade territorial, a ordem constitucional e a personalidade internacional da Bósnia e Herzegovina; |
b) |
ameaçam gravemente a situação de segurança; |
c) |
prejudicam o Acordo-Quadro Geral de Dayton/Paris para a Paz e respectivos anexos, e nomeadamente as medidas criadas para a implementação do referido Acordo; |
e de pessoas singulares ou colectivas a elas associadas, incluídas no anexo.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas enumeradas no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica. |
Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
4. Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva referida no n.o 1 tenha sido incluído no anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
O beneficiário da garantia ou da decisão não ser uma das pessoas singulares ou colectivas enumeradas no anexo; e |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão. |
Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
5. O n.o 1 não obsta a que uma pessoa designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.
6. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 3.o
1. O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta as eventuais alterações à lista constante do anexo.
2. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa o em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa.
Artigo 4.o
1. O anexo deve incluir as razões que justificam a inclusão na lista das pessoas em causa.
2. O anexo deve também incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se este for conhecido, e a profissão ou as funções exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, tais informações podem referir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.
Artigo 5.o
A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão é aplicável até 22 de Março de 2012.
A presente decisão fica sujeita a revisão permanente e deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
ANEXO
Lista das pessoas singulares e colectivas a quem se referem os artigos 1.o e 2.o
…