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Document 32011D0173

Decisão 2011/173/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011 , relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina

JO L 76 de 22.3.2011, p. 68–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/03/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/173/oj

22.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/68


DECISÃO 2011/173/PESC DO CONSELHO

de 21 de Março de 2011

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Dezembro de 2010, o Conselho confirmou a sua determinação em apoiar o Acordo-Quadro Geral de Dayton/Paris para a Paz e a sua disponibilidade para analisar propostas destinadas a reforçar a capacidade de a União se comprometer de forma efectiva com a Bósnia e Herzegovina em relação a este aspecto.

(2)

Neste contexto, deverão ser impostas medidas restritivas contra certas pessoas singulares e colectivas cujas actividades prejudicam a soberania, a integridade territorial, a ordem constitucional e a personalidade internacional da Bósnia e Herzegovina, ameaçam gravemente a situação de segurança ou prejudicam o Acordo-Quadro Geral de Dayton/Paris para a Paz e respectivos anexos.

(3)

É necessária uma nova acção da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no respectivo território das pessoas cujas actividades:

a)

prejudicam a soberania, a integridade territorial, a ordem constitucional e a personalidade internacional da Bósnia e Herzegovina;

b)

ameaçam gravemente a situação de segurança; ou

c)

prejudicam o Acordo-Quadro Geral de Dayton/Paris para a Paz e respectivos anexos, e nomeadamente as medidas criadas para a implementação do referido Acordo;

e das pessoas a elas associadas, incluídas no anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro se encontre sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios;

c)

ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

ao abrigo do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho será devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Bósnia e Herzegovina.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se que a isenção é concedida, a menos que um ou mais membros do Conselho levantem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da derrogação proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Sempre que, nos termos dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista em anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas cujas actividades:

a)

prejudicam a soberania, a integridade territorial, a ordem constitucional e a personalidade internacional da Bósnia e Herzegovina;

b)

ameaçam gravemente a situação de segurança;

c)

prejudicam o Acordo-Quadro Geral de Dayton/Paris para a Paz e respectivos anexos, e nomeadamente as medidas criadas para a implementação do referido Acordo;

e de pessoas singulares ou colectivas a elas associadas, incluídas no anexo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas enumeradas no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva referida no n.o 1 tenha sido incluído no anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou da decisão não ser uma das pessoas singulares ou colectivas enumeradas no anexo; e

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

5.   O n.o 1 não obsta a que uma pessoa designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

6.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 3.o

1.   O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta as eventuais alterações à lista constante do anexo.

2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa o em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa.

Artigo 4.o

1.   O anexo deve incluir as razões que justificam a inclusão na lista das pessoas em causa.

2.   O anexo deve também incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se este for conhecido, e a profissão ou as funções exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, tais informações podem referir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.

Artigo 5.o

A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável até 22 de Março de 2012.

A presente decisão fica sujeita a revisão permanente e deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


ANEXO

Lista das pessoas singulares e colectivas a quem se referem os artigos 1.o e 2.o


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