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Document 32011D0077

    2011/77/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 7 de Dezembro de 2010 , relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

    JO L 30 de 4.2.2011, p. 34–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/10/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/77/oj

    4.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 30/34


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 7 de Dezembro de 2010

    relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

    (2011/77/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Irlanda tem sido recentemente sujeita a uma pressão crescente nos mercados financeiros, em reflexo de preocupações quanto à sustentabilidade das suas finanças públicas perante as extensas medidas de apoio público ao enfraquecido sector financeiro. Devido à sua excessiva exposição a projectos imobiliários e de construção, o sistema bancário nacional sofreu grandes perdas com o colapso desses sectores. A actual crise económica e bancária teve também um duro impacto nas finanças públicas da Irlanda, somando-se ao impacto da recessão. A queda das receitas fiscais e o aumento da despesa cíclica, nomeadamente em consequência da subida do desemprego, contribuíram para um elevado défice das administrações públicas e para uma subida abrupta da dívida, em contraste com a favorável situação pré-crise e apesar da aplicação de cinco importantes pacotes de consolidação orçamental desde meados de 2008. As medidas de apoio ao sector bancário, entre as quais significativas injecções de capital, contribuíram muito para deteriorar a situação das finanças públicas. As actuais inquietações do mercado reflectem principalmente o facto de, com a crise, a solvência do Estado irlandês e o sistema bancário terem ficado inextricavelmente ligados, o que conduziu a uma subida abrupta dos rendimentos das obrigações do Estado, enquanto ao sistema bancário nacional era vedado o acesso ao financiamento no mercado internacional.

    (2)

    Perante esta grave perturbação económica e financeira causada por ocorrências excepcionais fora do controlo do Governo, as autoridades irlandesas pediram oficialmente assistência financeira à União Europeia, aos Estados-Membros cuja divisa é o euro e ao Fundo Monetário Internacional (FMI) em 21 de Novembro de 2010, para apoiar o regresso da economia a um crescimento sustentável, assegurar um sistema bancário em bom funcionamento e salvaguardar a estabilidade financeira na União e na zona euro. Em 28 de Novembro de 2010, chegou-se a acordo a nível técnico sobre um pacote global de medidas para o período de 2010 a 2013.

    (3)

    O projecto de programa de ajustamento económico e financeiro (programa) apresentado ao Conselho e à Comissão visa restaurar a confiança do mercado financeiro no sector bancário e no Estado irlandês, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável. Para alcançar esses objectivos, o programa contém três elementos principais: Em primeiro lugar, uma estratégia para o sector financeiro que compreende redimensionar, desendividar e reorganizar profundamente o sector bancário, complementada por uma recapitalização na medida do necessário. Em segundo lugar, uma ambiciosa estratégia de consolidação orçamental, que aproveita o Plano Nacional de Relançamento 2011-2014 publicado pelas autoridades irlandesas em 24 de Novembro de 2010. O plano estabelece em pormenor medidas de consolidação orçamental destinadas a colocar a médio prazo a dívida pública bruta numa firme trajectória descendente. As autoridades estão decididas a reduzir o défice a um nível inferior a 3 % do PIB até 2015, o prazo revisto que o Conselho estabeleceu em 7 de Dezembro de 2010. Em terceiro lugar, aproveitando também o Plano Nacional de Relançamento, o programa estabelece uma ambiciosa agenda de reformas estruturais, nomeadamente no mercado de trabalho, com vista a facilitar o ajustamento e a reforçar o potencial de crescimento da economia. Em apoio a este ambicioso pacote de medidas, as autoridades irlandesas pedem assistência financeira à União, aos Estados-Membros cuja divisa é o euro, assim como empréstimos bilaterais ao Reino Unido, à Suécia, à Dinamarca e ao FMI.

    (4)

    Segundo as actuais previsões da Comissão para o crescimento do PIB nominal (1,4 % em 2011, 2,7 % em 2012 e 3,8 % em 2013), a trajectória de ajustamento orçamental especificada na Recomendação do Conselho de 7 de Dezembro de 2010 com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo da Irlanda coaduna-se com uma trajectória para o rácio dívida/PIB de 98,9 % em 2010, 113,5 % em 2011, 120,0 % em 2012 e 121,8 % em 2013. Portanto, o rácio dívida/PIB estabilizar-se-ia em 2013 e em seguida entraria numa trajectória descendente, admitindo a continuação de progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afectada por diversas operações extra-orçamentais, que se prevê aumentarem o rácio dívida/PIB em 5,3 pontos percentuais do PIB em 2011 e 0,8 pontos percentuais em 2012 e reduzirem-no em 1,3 pontos percentuais em 2013. Entre essas operações, incluem-se, como previsto, a injecção de capital nos bancos em 2011, as reduções nas reservas de tesouraria e as diferenças entre os pagamentos de juros imputados a um exercício e os juros efectivamente pagos.

    (5)

    A avaliação feita pela Comissão, em conjunto com o Banco Central Europeu (BCE), é de que a Irlanda necessita de um financiamento no montante total de 85 mil (85 000) milhões de EUR ao longo do período de Dezembro de 2010 a finais de 2013. Não obstante o significativo ajustamento orçamental, a necessidade de financiamento da dívida soberana poderá totalizar 50 mil milhões de EUR ao longo do período do programa. Para o vencimento da dívida a longo prazo, pressupõem-se aqui taxas de refinanciamento de 0 % até ao final de 2011, de 20 % em 2012 e de 80 % em 2013. Os pressupostos relativos ao refinanciamento também são prudentes no caso da dívida a curto prazo. A estratégia para o sector financeiro contida no programa e destinada a restaurar uma confiança sustentável no sistema bancário irlandês inclui um regime de apoio aos bancos que pode chegar a 35 mil milhões de EUR, compreendendo uma injecção imediata de capital, até 10 mil milhões de EUR, em bancos seleccionados, a fim de colocar em 12 % o seu rácio de fundos próprios de base (Tier 1), financiando ao mesmo tempo medidas precoces de apoio ao desendividamento e tendo em conta as deduções nos empréstimos adicionais que serão transferidas para a National Asset Management Agency (NAMA – organismo nacional de gestão de activos). Outras injecções de capital contingente no valor de 25 mil milhões de EUR deverão garantir aos bancos capacidade para atenderem a actuais e futuras exigências nesta matéria. As necessidades reais de financiamento poderão, todavia, ser consideravelmente menores, em especial se as condições do mercado melhorarem de forma significativa e o sector bancário não sofrer perdas graves e inesperadas durante o período de vigência do programa.

    (6)

    O programa será financiado por meio de contributos de fontes externas e do recurso às reservas financeiras de segurança da Irlanda. A assistência da União à Irlanda atingirá 22,5 mil milhões de EUR, ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (MEEF) criado pelo Regulamento (UE) n.o 407/2010. Esta assistência corresponderá a uma parte do apoio total a prestar pelos parceiros europeus da Irlanda e que ascende a 45 mil milhões de EUR. Além do apoio do MEEF, os empréstimos dos parceiros da Irlanda na União incluirão contributos do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (17,7 mil milhões de EUR) e apoio bilateral do Reino Unido, da Suécia e da Dinamarca (4,8 mil milhões de EUR no total). Além disso, a Irlanda pediu um empréstimo ao FMI no valor de 19,5 mil milhões de Direitos de Saque Especiais (DSE) (cerca de 22,5 mil milhões de EUR) no âmbito de um mecanismo alargado de financiamento. O contributo irlandês será de 17,5 mil milhões de EUR e provirá da utilização da reserva de tesouraria existente e de contributos do National Pensions Reserve Fund (fundo nacional irlandês de reserva de pensões). A concessão de apoio por parte do MEEF tem de obedecer a regras e condições semelhantes às do FMI.

    (7)

    O Conselho deverá reexaminar, com regularidade, as medidas de política económica aplicadas pela Irlanda, nomeadamente no contexto dos exames anuais às actualizações do programa de estabilidade e à execução do programa nacional de reformas, bem como no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo.

    (8)

    A assistência financeira da União deverá ser gerida pela Comissão. As condições específicas de política económica acordadas com a Irlanda deverão ser estabelecidas num memorando de entendimento sobre as condições económicas específicas. As condições financeiras pormenorizadas deverão ser estabelecidas num acordo relativo ao mecanismo do empréstimo.

    (9)

    A Comissão, em consulta com o BCE, deverá verificar periodicamente o cumprimento das condições de política económica que acompanham a assistência, através de missões e da elaboração de relatórios periódicos pelas autoridades irlandesas, em regime trimestral.

    (10)

    Ao longo do período de aplicação do programa, a Comissão deverá prestar aconselhamento suplementar em matéria de políticas e assistência técnica em domínios específicos.

    (11)

    As operações que a assistência financeira da União ajuda a financiar devem ser compatíveis com as políticas da União e ser conformes com o seu direito. As intervenções em apoio a instituições financeiras devem ser concretizadas em conformidade com as regras da União aplicáveis à concorrência. A Comissão, juntamente com o BCE e o FMI, tenciona envolver os Estados-Membros conforme adequado na concepção e execução da avaliação de liquidez prudencial (PLAR) e no desenvolvimento da estratégia para a estrutura, o funcionamento e a viabilidade futuros das instituições de crédito irlandesas.

    (12)

    A concessão da assistência deverá ter em vista uma aplicação bem-sucedida do programa,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A União concede à Irlanda um empréstimo no valor máximo de 22,5 mil milhões de EUR, com um prazo médio de vencimento de 7½ anos.

    2.   A assistência financeira deve ser disponibilizada durante três anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

    3.   A assistência financeira da União deve ser disponibilizada pela Comissão à Irlanda em 13 fracções, no máximo. Cada fracção pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de vencimento das prestações da primeira fracção pode exceder o prazo médio máximo de vencimento referido no n.o 1. Em tais casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a cumprir o prazo médio máximo de vencimento referido no n.o 1 uma vez pagas todas as fracções.

    4.   A primeira fracção é disponibilizada aquando da entrada em vigor do Acordo de Empréstimo e do Memorando de Entendimento. Os pagamentos seguintes dependem de uma avaliação trimestral favorável efectuada pela Comissão, em consulta com o BCE, do cumprimento, pela Irlanda, das condições gerais de política económica, conforme estabelecido na presente decisão e no Memorando de Entendimento.

    5.   A Irlanda paga o custo real do financiamento da União por cada prestação, acrescido de uma margem de 292,5 pontos de base, o que resulta em condições similares às do empréstimo do FMI.

    6.   Complementarmente, são cobrados à Irlanda os encargos referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 407/2010.

    7.   Se necessário para financiar o empréstimo, é permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes da mais elevada qualidade de crédito.

    8.   A Comissão decide do montante e do pagamento de fracções complementares. A Comissão decide do montante das prestações.

    Artigo 2.o

    1.   A assistência é gerida pela Comissão em coerência com os compromissos da Irlanda e com as recomendações do Conselho, nomeadamente as recomendações dirigidas à Irlanda no contexto da execução do seu programa nacional de reformas e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

    2.   A Comissão, em consulta com o BCE, acorda com as autoridades irlandesas as condições específicas de política económica associadas à assistência financeira, conforme previsto no artigo 3.o. Essas condições devem ser estabelecidas num memorando de entendimento, a assinar pela Comissão e as autoridades irlandesas, que deve ser conforme com os compromissos e as recomendações referidas no n.o 1. As condições financeiras pormenorizadas são estabelecidas num acordo relativo ao mecanismo do empréstimo, a celebrar com a Comissão.

    3.   A Comissão, em consulta com o BCE, verifica periodicamente o cumprimento das condições de política económica associadas à assistência financeira e transmite os respectivos resultados ao Comité Económico e Financeiro antes do pagamento de cada fracção. Para o efeito, as autoridades irlandesas cooperam estreitamente com a Comissão e o BCE e disponibilizam todas as informações necessárias. A Comissão mantém o Comité Económico e Financeiro informado de eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou reestruturações das condições financeiras.

    4.   A Irlanda adopta e executa medidas de consolidação adicionais para garantir a estabilidade macrofinanceira, se estas forem necessárias durante a execução do programa de assistência. As autoridades irlandesas consultam a Comissão e o BCE antes da eventual adopção de tais medidas adicionais.

    Artigo 3.o

    1.   O programa de ajustamento económico e financeiro («programa») preparado pelas autoridades irlandesas é aprovado.

    2.   O pagamento de cada fracção sucessiva é sujeito à execução satisfatória do programa a incluir no programa de estabilidade da Irlanda e no programa nacional de reformas e, em especial, ao cumprimento das condições específicas de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento. Estas incluem, nomeadamente, as medidas referidas nos n.os 4 a 9.

    3.   O défice das administrações públicas não pode exceder 10,6 % do PIB previsto em 2011, 8,6 % em 2012 e 7,5 % em 2013, a fim de colocar a Irlanda na senda conducente à redução do défice para menos de 3 % do PIB até 2015. A trajectória prevista para o défice anual não incorpora o possível efeito directo de eventuais medidas de apoio aos bancos no contexto da estratégia governamental para o sector financeiro, estabelecida no memorando relativo às políticas económicas e financeiras e especificada no Memorando de Entendimento. Acresce que esta trajectória é coerente com o parecer preliminar da Comissão (Eurostat) sobre o tratamento contabilístico (segundo o SEC 95) do momento de registo dos pagamentos de juros sobre promissórias a pagar ao Anglo Irish Bank (2), de modo tal que uma revisão desse parecer resultaria numa revisão da trajectória do défice.

    4.   A Irlanda adopta as medidas especificadas nos n.os 7 a 9 antes do final do ano indicado, com especificação de prazos exactos para os anos 2011 a 2013 no Memorando de Entendimento. A Irlanda deve estar pronta a tomar medidas de consolidação adicionais para reduzir o défice a menos de 3 % do PIB até 2015, caso se concretizem os riscos de deterioração especificados no n.o 3 em relação aos objectivos do défice.

    5.   Com vista a restaurar a confiança no sector financeiro, a Irlanda deve proceder a uma recapitalização adequada, a um desendividamento rápido e a uma reestruturação cuidadosa do sistema bancário, conforme estabelece o Memorando de Entendimento. A este respeito, a Irlanda deve elaborar e acordar, com a Comissão, o BCE e o FMI, numa estratégia para a estrutura, o funcionamento e a credibilidade futuros das instituições de crédito irlandesas que identifique a forma de assegurar que estas possam ser exploradas sem mais apoios estatais. Deve, nomeadamente:

    a)

    Tomar medidas para que as instituições de crédito Allied Irish Banks, Bank of Ireland, Educational Building Society e Irish Life and Permanent sejam recapitalizadas sob a forma de uma injecção de capitais próprios, se necessário, a fim de assegurar que o capital mínimo necessário de 10,5 % dos fundos próprios de base (Tier 1) será mantido, dependendo dos resultados do exame prudencial da adequação do capital a efectuar em 2011;

    b)

    Proceder o mais rapidamente possível à alienação de participações em bancos adquiridas durante a crise, de um modo compatível com a estabilidade financeira e com os condicionalismos das finanças públicas;

    c)

    Executar um plano específico para a resolução das instituições de crédito Anglo Irish Bank e Irish Nationwide Building Society, que procure minimizar as perdas de capital decorrentes do funcionamento destas instituições inviáveis;

    d)

    Até ao final de 2010, apresentar projectos legislativos ao Oireachtas (Parlamento) sobre a estabilização financeira e a reestruturação das instituições de crédito contemplando, nomeadamente, a partilha dos encargos pelos titulares de obrigações da dívida subordinada;

    e)

    Até ao final de Março de 2011, apresentar projectos legislativos ao Oireachtas sobre um regime especial de resolução de crises para bancos e sociedades de construção civil e procedimentos melhorados de intervenção precoce do Banco Central da Irlanda em bancos em dificuldades.

    6.   A Irlanda toma as seguintes medidas antes do final de 2010:

    Adopção de um orçamento para 2011 que inclua medidas de consolidação orçamental num montante total de 6 mil milhões de EUR, destinadas a reduzir o défice das administrações públicas no prazo referido no n.o 3 do artigo 3.o. O orçamento deve incluir medidas do lado da receita para gerar em 2011 pelo menos 1,4 mil milhões de EUR pelas quatro vias seguintes: abaixamento dos escalões do IRS e das deduções, ou medidas equivalentes, gerando 945 000 000 de EUR; redução das isenções fiscais e das deduções relativas às pensões, gerando 155 000 000 de EUR; redução das despesas dedutíveis para efeitos fiscais, gerando 220 000 000 de EUR; aumento dos impostos especiais de consumo e medidas fiscais diversas, gerando 80 000 000 de EUR. Adicionalmente, o orçamento deve especificar que o Governo definirá métodos para gerar em 2011 pelo menos 700 000 000 de EUR em medidas extraordinárias e outras. O orçamento deve incluir também uma redução de pelo menos 2 090 000 000 de EUR na despesa corrente em 2011, abrangendo: reduções da despesa com a protecção social; redução do emprego na administração pública; redução progressiva das pensões da administração pública, numa média de 4 %; outras poupanças de despesa, incluindo cortes nos gastos com bens e serviços e com outras transferências; redução de pelo menos 1,8 mil milhões de EUR nas despesas públicas de capital, em relação aos planos actuais para 2011. Em circunstâncias excepcionais, devem ser estudadas, em estreita consulta com a Comissão, outras medidas que produzam poupanças comparáveis.

    7.   A Irlanda toma as seguintes medidas em 2011, em consonância com as especificações previstas no Memorando de Entendimento:

    a)

    Redução de 10 % no salário dos novos funcionários públicos. O Governo irlandês deve também estudar um ajustamento adequado, inclusive da tabela salarial do funcionalismo público, para compensar uma potencial insuficiência das poupanças previstas com ganhos de eficácia na área administrativa e com as reduções no número de funcionários públicos;

    b)

    Adopção de um orçamento para 2012 que inclua medidas de consolidação orçamental num montante mínimo de 3,6 mil milhões de EUR, destinadas a reduzir o défice das administrações públicas no prazo referido no n.o 3 do artigo 3.o. O projecto de orçamento deve, nomeadamente, incluir medidas do lado da receita para gerar 1,5 mil milhões de EUR num ano completo, entre as quais: um abaixamento dos escalões do IRS e das deduções; uma redução das isenções fiscais relativas aos regimes de pensões privados; uma redução das despesas dedutíveis para efeitos fiscais; um novo imposto predial; uma reforma do imposto sobre as mais-valias e do imposto sobre as aquisições de bens de capital; um aumento do imposto sobre o carbono. O orçamento deve prever uma redução de 2,1 mil milhões de EUR na despesa em 2012, incluindo reduções na despesa social; cortes no emprego no sector público, ajustamentos nas pensões do sector público e noutras despesas do programa; reduções na despesa de bens de capital;

    c)

    Conclusão de uma avaliação independente da transferência da responsabilidade pelos serviços hídricos das autoridades locais para um serviço das águas e preparação de propostas para a sua execução, com vista a iniciar a facturação em 2012/2013;

    d)

    Adopção de legislação destinada a aumentar a idade legal da pensão de reforma para 66 anos em 2014, 67 em 2021 e 68 em 2028, com vista a reforçar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Devem, além disso, ser revistos os direitos à pensão de reforma dos novos funcionários públicos, com efeitos a partir de 2011. Esta medida deve incluir uma revisão do regime de reforma antecipada para certas categorias de funcionários públicos e uma indexação das pensões aos preços no consumidor. As pensões devem basear-se nas remunerações médias da carreira. A idade da reforma dos novos funcionários públicos deve ser alinhada com a idade legal da pensão de reforma;

    e)

    Adopção de medidas que reforcem uma estratégia orçamental credível e o quadro orçamental. A Irlanda deve adoptar e aplicar a regra orçamental segundo a qual quaisquer receitas extraordinárias não previstas em 2011-2015 serão dedicadas à redução do défice e da dívida. Em conformidade com a proposta constante do Plano Nacional de Relançamento 2011-2014, a Irlanda deve criar um conselho consultivo orçamental que avalie de forma independente a situação orçamental e as previsões do Governo. A Irlanda deve adoptar uma lei de responsabilidade orçamental que introduza um quadro de despesa a médio prazo, com limites plurianuais vinculativos para a despesa em cada domínio. Para o efeito, devem ser tidos em conta quaisquer reformas revistas da governação económica a nível da UE e aproveitar-se-ão as reformas já em curso;

    f)

    A Irlanda deve adoptar alterações na sua legislação para remover as restrições às trocas e à concorrência em sectores protegidos, incluindo a profissão jurídica, os serviços médicos e a profissão de farmacêutico;

    g)

    Recapitalização da banca nacional irlandesa para um nível inicial de 12 % de fundos próprios de base (Tier 1), tendo em conta as deduções nos empréstimos adicionais a transferir para a NAMA e o financiamento do desendividamento precoce mediante a disponibilização de 10 mil milhões de EUR ao sistema. A recapitalização deve ser sob a forma de participação nos activos (ou instrumentos equivalentes no caso da Educational Building Society);

    h)

    Introdução de legislação para reformar o salário mínimo, de modo a estimular a criação de emprego e a prevenir distorções causadas pela existência de salários mínimos sectoriais, e realização, em acordo com a Comissão, de um exame independente dos acordos-quadro de emprego declarado e das portarias de regulamentação do emprego;

    i)

    Reforma do sistema de subsídios de desemprego, para aumentar o incentivo a uma saída rápida do desemprego. As medidas de activação devem ser reforçadas por uma melhor identificação das necessidades dos desempregados, pelo aumento do empenho e pela aplicação de sanções tendentes a garantir que os beneficiários procurem emprego ou formação; esta estratégia deve ser apoiada por um acompanhamento mais eficaz. O mecanismo de sanções deve ser de molde a produzir uma perda efectiva de rendimento, sem penalização excessiva;

    j)

    Publicação de uma análise aprofundada do regime do endividamento pessoal e início dos trabalhos relativos a uma reforma da legislação que equilibre os interesses entre credores e devedores;

    k)

    Preparação de um relatório com uma avaliação independente dos sectores da electricidade e do gás, tendo em atenção a necessidade de financiamento público e o aumento da concorrência. As autoridades irlandesas devem consultar a Comissão sobre os resultados desta avaliação, a fim de definir objectivos adequados;

    l)

    Aumento da concorrência nos mercados abertos: a reforma da legislação deve produzir uma dissuasão mais credível, prevendo a eventual aplicação de coimas e outras sanções em casos relacionados com a concorrência. Além disso, as autoridades responsáveis pela concorrência devem identificar os sectores efectivamente fora da alçada da lei relativa à concorrência e definir processos para obviar a tais exclusões;

    m)

    Promoção do crescimento no sector do retalho: o Governo deve realizar um estudo que examine o impacto económico da eliminação do actual limite para a dimensão máxima dos estabelecimentos retalhistas, com vista a aumentar a concorrência e baixar os preços para os consumidores. A execução da política apresentada no estudo será discutida com a Comissão.

    8.   A Irlanda toma as seguintes medidas durante 2012, em consonância com as especificações previstas no Memorando de Entendimento:

    a)

    Adopção de um orçamento para 2013 que inclua medidas de consolidação orçamental num montante total de 3,1 mil milhões de EUR, destinadas a reduzir o défice das administrações públicas no prazo referido no n.o 3 do artigo 3.o. O orçamento deve, nomeadamente, compreender medidas do lado da receita para gerar pelo menos 1,1 mil milhões de EUR (incluindo o reporte de 2012), entre as quais: um abaixamento dos escalões do IRS e das deduções; uma redução das isenções fiscais relativas aos regimes de pensões privados; uma redução das despesas dedutíveis para efeitos fiscais e a introdução de um novo imposto predial. O orçamento deve prever também uma redução de pelo menos 2 mil milhões de EUR na despesa em 2013, abrangendo: reduções das despesas sociais; redução do emprego na administração pública; ajustamentos nas pensões da administração pública; reduções noutras despesas previstas no programa; reduções das despesas de capital;

    b)

    Apresentação de legislação ao Oireachtas sobre a reforma do regime do endividamento pessoal, com vista a assegurar um melhor equilíbrio de interesses entre credores e devedores.

    9.   A fim de garantir uma aplicação harmoniosa das condições do programa e ajudar a corrigir os desequilíbrios de forma sustentável, a Comissão deve prestar aconselhamento e orientação contínuos sobre as reformas orçamental, estrutural e do mercado financeiro. No âmbito da assistência a prestar à Irlanda, juntamente com o FMI e em ligação com o BCE, a Comissão deve analisar periodicamente a eficácia e o impacto económico e social das medidas acordadas e recomendar as necessárias correcções, com vista a promover o crescimento da economia e a criação de emprego, assegurando a necessária consolidação orçamental e minimizando o impacto social negativo, designadamente para os membros mais vulneráveis da sociedade irlandesa.

    Artigo 4.o

    A Irlanda abre uma conta especial no Banco Central da Irlanda para a gestão da assistência financeira da União.

    Artigo 5.o

    A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

    Artigo 6.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. SCHAUVLIEGE


    (1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

    (2)  Cf.: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/government_finance_statistics/methodology/advice_member_states


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