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Document 32010R0738

    Regulamento (UE) n. ° 738/2010 da Comissão, de 16 de Agosto de 2010 , que estabelece normas de execução dos pagamentos às organizações de produtores alemãs no sector do lúpulo

    JO L 216 de 17.8.2010, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/738/oj

    17.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 216/11


    REGULAMENTO (UE) N.o 738/2010 DA COMISSÃO

    de 16 de Agosto de 2010

    que estabelece normas de execução dos pagamentos às organizações de produtores alemãs no sector do lúpulo

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 102.o-A, n.o 3.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 102.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho (2), prevê um pagamento anual às organizações de produtores alemãs reconhecidas no sector do lúpulo. Os montantes recebidos pelas organizações de produtores devem ser utilizados para financiar medidas adoptadas com vista a alcançar os objectivos referidos no artigo 122.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (2)

    Para assegurar a gestão ordenada dos pagamentos, a Alemanha deve adoptar regras relativas à apresentação dos pedidos por parte das organizações de produtores, incluindo prazos, e assegurar que todos os pedidos contêm as informações necessárias, de modo a permitir à autoridade competente alemã verificar se as organizações de produtores têm direito aos pagamentos.

    (3)

    A fim de garantir que os pagamentos são efectuados de uma forma equitativa, os montantes a pagar às organizações de produtores devem ser calculados numa base proporcional, relacionada com as superfícies de lúpulo elegíveis dos seus membros.

    (4)

    Com vista a garantir uma utilização eficiente dos recursos financeiros, é conveniente que os pagamentos efectuados pelo organismo de pagamento alemão competente sejam autorizados num período de tempo razoável.

    (5)

    A fim de proteger os interesses financeiros da União Europeia, não devem ser efectuados pagamentos antes de ter sido realizado um controlo dos critérios de elegibilidade. Estas medidas de controlo devem compreender um controlo administrativo e controlos in loco. Devem ser recuperados os montantes indevidamente pagos e estabelecidas sanções que dissuadam os requerentes de acções fraudulentas ou de negligências graves.

    (6)

    O artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3), que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, integrou os pagamentos parcialmente associados no sector de lúpulo no regime de pagamento único a partir de 1 de Janeiro de 2010. A fim de garantir a continuidade dos pagamentos, o primeiro pagamento da ajuda da União ao abrigo do artigo 102.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do presente regulamento deve ser efectuado até 30 de Abril de 2011, o mais tardar.

    (7)

    A fim de facilitar a execução do primeiro pagamento, é conveniente permitir que a autoridade competente alemã proceda, no ano anterior a esse pagamento, à identificação dos beneficiários potenciais e das superfícies de lúpulo potencialmente elegíveis.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação e utilização de termos

    1.   O presente regulamento estabelece normas de execução para a aplicação do artigo 102.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita ao pagamento às organizações de produtores no sector do lúpulo na Alemanha, referidas nesse artigo.

    2.   Os termos utilizados no presente regulamento têm o mesmo significado que lhes é dado no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Pedidos de ajuda

    1.   As organizações de produtores que pretendam beneficiar do pagamento referido no artigo 102.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem apresentar anualmente um pedido à autoridade competente alemã, até à data a fixar pela Alemanha, que não deve ser posterior a 30 de Setembro.

    2.   Ao fixar a data referida no n.o 1, a Alemanha tem em conta o período de tempo necessário para garantir uma gestão administrativa e financeira do pagamento apropriada, incluindo o requisito de realizar controlos eficazes.

    3.   Os pedidos são acompanhados de documentos que comprovem:

    a)

    A identidade e prova de reconhecimento da organização de produtores;

    b)

    A totalidade das superfícies elegíveis referidas no artigo 3.o;

    c)

    Os elementos que permitam identificar os membros da organização de produtores e as superfícies elegíveis que estes cultivam;

    d)

    As medidas aplicadas, concluídas ou em curso, e as despesas correspondentes efectuadas ou autorizadas no ano civil do pedido da ajuda, com vista a alcançar os objectivos referidos no artigo 122.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    Artigo 3.o

    Direito à ajuda

    1.   Os montantes pagos às organizações de produtores no sector do lúpulo são autorizados com vista a financiar medidas destinadas a alcançar os objectivos referidos no artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    2.   O montante a pagar a cada organização de produtores é calculado proporcionalmente, com base nas superfícies de lúpulo elegíveis dos seus membros, como definido nos n.os 3 a 6.

    3.   As superfícies de lúpulo elegíveis são superfícies na Alemanha inteiramente plantadas e que já tenham sido objecto de trabalhos normais de cultivo em conformidade com as normas locais, no momento da apresentação do pedido referido no artigo 2.o.

    4.   As superfícies referidas no n.o 2 são plantadas com uma densidade uniforme de, no mínimo, 1 500 plantas por hectare, em caso de tutoragem dupla, ou 2 000 plantas por hectare, em caso de tutoragem simples.

    5.   As superfícies referidas no n.o 2 apenas incluem superfícies delimitadas pela linha dos fios exteriores de fixação dos tutores. No caso de existirem plantas de lúpulo nessa linha, será acrescentada, de cada lado da parcela, uma faixa adicional cuja largura corresponda à largura média de uma passagem no interior da superfície. A faixa adicional não deve fazer parte de uma via pública. As duas cabeceiras situadas nas extremidades das linhas de cultura e necessárias para o funcionamento das máquinas agrícolas podem fazer parte da superfície, desde que o comprimento de cada uma das cabeceiras não exceda oito metros e apenas seja contado uma vez, e que as mesmas não façam parte de uma via pública.

    6.   As superfícies referidas no n.o 2 não incluem superfícies plantadas com as plantas de lúpulo que tenham sido cultivadas principalmente como produtos de viveiro.

    Artigo 4.o

    Pagamento da ajuda

    1.   A Alemanha paga a ajuda aos beneficiários entre 16 de Outubro do ano em que o pedido for apresentado e 31 de Janeiro do ano seguinte, o mais tardar, em relação a cada pedido apresentado em conformidade com o presente regulamento e a legislação alemã, mas unicamente após ter efectuado todos os controlos obrigatórios referidos no artigo 5.o.

    2.   Qualquer montante pago pela autoridade competente alemã que não tenha sido autorizado por uma organização de produtores no prazo de três anos a contar da data de pagamento deve ser reembolsado ao organismo pagador e deduzido das despesas financiadas a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

    Artigo 5.o

    Controlos e sanções

    1.   Antes da concessão do pagamento, a autoridade nacional competente efectua controlos administrativos de todos os pedidos de ajuda, assim como controlos in loco de uma amostra significativa de pedidos.

    2.   Os controlos administrativos dos pedidos de ajuda são exaustivos e incluem:

    a)

    Controlos cruzados das superfícies elegíveis em relação às quais foram apresentados pedidos com, nomeadamente, dados do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no título II, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

    b)

    A verificação da contribuição das medidas aplicadas para os objectivos referidos no artigo 122.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    3.   Os controlos in loco são realizados em cada organização de produtores e cobrem pelo menos 5 % da ajuda a distribuir. Os controlos devem verificar, em especial:

    a)

    O cumprimento, por parte das organizações de produtores, dos critérios de reconhecimento;

    b)

    A elegibilidade das superfícies de lúpulo objecto de pedido;

    c)

    Uma amostra representativa das medidas aplicadas, concluídas ou em curso, e as despesas correspondentes efectuadas ou autorizadas no ano civil do pedido da ajuda, com vista a alcançar os objectivos referidos no artigo 122.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    4.   Desde que o objectivo do controlo in loco não fique comprometido, pode dar-se pré-aviso da sua realização, com a antecedência estritamente necessária.

    5.   A Alemanha deve recorrer ao sistema integrado de gestão e de controlo em todos os casos adequados.

    6.   Em caso de pagamento indevido, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (4).

    7.   Sempre que tenha sido efectuado um pagamento indevido em consequência de uma declaração falsa, de documentação falsa ou de negligência grave, o requerente deve, para além da recuperação dos montantes indevidamente pagos, reembolsar um montante igual à diferença entre o montante inicialmente pago e o montante ao qual o requerente tinha realmente direito. Estes montantes devem ser pagos ao orçamento da UE.

    8.   A autoridade de controlo competente elabora um relatório de controlo de cada verificação in loco. O relatório deve descrever com precisão os diferentes elementos em que o controlo incidiu e fornecer pormenores suficientes para permitir o exame do trabalho de controlo efectuado e os resultados alcançados.

    9.   A autoridade competente alemã que executa os pagamentos envia à Comissão um relatório anual sobre a utilização que as organizações de produtores fazem dos montantes recebidos, incluindo uma descrição das medidas financiadas através dos pagamentos. O relatório, que inclui informações pormenorizadas sobre o número de controlos in loco realizados e as conclusões correspondentes, é enviado o mais tardar até 30 de Junho de cada ano.

    Artigo 6.o

    Disposições transitórias

    1.   Os pedidos relativos ao primeiro pagamento referido no artigo 102.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem ser apresentados num prazo a determinar pela Alemanha, mas não posterior a 15 de Janeiro de 2011. Os pagamentos correspondentes devem ser efectuados até 30 de Abril de 2011. Os pedidos relativos ao segundo pagamento referido no artigo 102.o-A do referido regulamento devem ser apresentados num prazo a determinar pela Alemanha, mas não posterior a 30 de Setembro de 2011. Os pagamentos correspondentes devem ser efectuados até 31 de Janeiro de 2012.

    2.   Antes de ser efectuado o primeiro pagamento referido no n.o 1, a autoridade nacional competente identifica as organizações de produtores elegíveis referidas no artigo 2.o, n.o 1, para verificar provisoriamente o cumprimento das condições referidas no artigo 3.o, n.o 1, e estabelecer provisoriamente os montantes e as superfícies elegíveis referidos no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento, no ano civil anterior a esse pagamento.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.

    (3)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (4)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.


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