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Document 32010G0624(01)
Council Resolution of 3 June 2010 concerning an updated handbook with recommendations for international police cooperation and measures to prevent and control violence and disturbances in connection with football matches with an international dimension, in which at least one Member State is involved
Resolução do Conselho, de 3 de Junho de 2010 , relativa a um manual actualizado com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e controlo da violência e dos distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que pelo menos um Estado-Membro se encontre envolvido
Resolução do Conselho, de 3 de Junho de 2010 , relativa a um manual actualizado com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e controlo da violência e dos distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que pelo menos um Estado-Membro se encontre envolvido
JO C 165 de 24.6.2010, p. 1–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/1 |
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
de 3 de Junho de 2010
relativa a um manual actualizado com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e controlo da violência e dos distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que pelo menos um Estado-Membro se encontre envolvido
2010/C 165/01
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia tem por objectivo, nomeadamente, facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção, num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a realização de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial em relação, mutatis mutandis, com outras formas de cooperação internacional, conforme prevê o Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(2) |
Em 21 de Junho de 1999, o Conselho aprovou uma resolução relativa a um manual de cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos internacionais de futebol (1). |
(3) |
Essa resolução foi primeiramente substituída pela Resolução do Conselho de 6 de Dezembro de 2001 e, ulteriormente, pela Resolução do Conselho de 4 de Dezembro de 2006, relativa a um manual com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que pelo menos um Estado-Membro se encontre envolvido (2). |
(4) |
A actual resolução sugere que, à luz das experiências recentes, sejam propostas alterações a esse manual. |
(5) |
Tendo em conta a experiência adquirida ao longo dos últimos anos, em eventos como o Campeonato Mundial de Futebol de 2006 e o Campeonato Europeu de 2008, e a avaliação efectuada por peritos sobre a cooperação policial no âmbito desses torneios, bem como a vasta cooperação policial desenvolvida, de um modo geral, por ocasião de jogos internacionais e entre clubes realizados na Europa, e ainda as evoluções e experiências comparáveis respeitantes a outros eventos desportivos de dimensão internacional, o manual constante do Anexo da referida resolução de 4 de Dezembro de 2006 foi revisto e actualizado. |
(6) |
As alterações incluídas no manual actualizado em anexo não prejudicam as disposições nacionais vigentes, em especial a repartição de atribuições entre as diversas autoridades e serviços no Estado-Membro em causa, e do exercício das competências conferidas à Comissão pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
ADOPTA A PRESENTE RESOLUÇÃO:
(1) |
O Conselho solicita aos Estados-Membros que continuem a reforçar cooperação policial no âmbito dos jogos de futebol (e, sempre que oportuno, de outros eventos desportivos) com dimensão internacional. |
(2) |
Para o efeito, o manual actualizado apresentado em anexo dá exemplos de métodos de trabalho vivamente recomendados, que deverão ser comunicados à polícia. |
(3) |
A presente resolução substitui a Resolução do Conselho de 4 de Dezembro de 2006. |
(1) JO C 196 de 13.7.1999, p. 1.
(2) JO C 322 de 29.12.2006, p. 1-39.
ANEXO
Manual com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e controlo da violência e dos distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que pelo menos um Estado-Membro se encontre envolvido
Introdução – Princípios básicos
1. |
Gestão das informações pela polícia |
2. |
Preparativos da polícia relacionados com o evento |
3. |
Cooperação entre serviços policiais durante o evento |
4. |
Cooperação entre a polícia e o organizador |
5. |
Cooperação entre a polícia, as autoridades judiciais e o Ministério Público |
6. |
Cooperação entre polícia e adeptos |
7. |
Estratégia de comunicação e de relacionamento com os órgãos de informação |
8. |
Reunião UE de peritos em futebol |
9. |
Lista de documentos relevantes sobre segurança nos jogos de futebol |
Apêndices
1. |
Avaliação dinâmica dos riscos e gestão de multidões |
2. |
Prazos para solicitar produtos e serviços da Europol |
3. |
Especificações e modelo do colete de identificação da polícia |
4. |
Categorização dos adeptos de equipas de futebol |
INTRODUÇÃO: PRINCÍPIOS DE BASE
O presente documento tem por finalidade reforçar a segurança nos jogos de futebol com dimensão internacional e, em particular, maximizar a eficácia da cooperação policial internacional.
O seu conteúdo poderá, sempre que pertinente, aplicar-se também a outros eventos desportivos com dimensão internacional.
O conteúdo do manual em nada prejudica as disposições nacionais em vigor e, nomeadamente, as competências e responsabilidades das diferentes autoridades em cada um dos Estados-Membros.
Se bem que o presente documento se centre principalmente na cooperação policial internacional, atendendo ao carácter multi-agências da gestão do futebol (e de outros eventos desportivos), também faz referência à interacção da polícia com outros intervenientes-chave, como o organizador do evento.
A cooperação policial internacional e as operações de policiamento do futebol devem pautar-se pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade. O Apêndice 1 apresenta de forma pormenorizada alguns exemplos de boas práticas.
Se a autoridade competente do Estado-Membro organizador é responsável pela segurança do evento, os Estados vizinhos e os Estados de trânsito têm o dever de prestar a assistência necessária.
O presente documento deverá objecto de uma ampla divulgação e aplicado em todos os Estados-Membros e noutros países, europeus e não europeus, por forma a minimizar os riscos de segurança e a garantir a eficácia da cooperação policial internacional.
CAPÍTULO 1
Gestão das informações pela polícia
SECÇÃO 1
Critérios que poderão ser respeitados na gestão das informações
I. INTRODUÇÃO
O intercâmbio em tempo útil de informações exactas é da máxima importância para reforçar a segurança e evitar a violência e os distúrbios associados ao futebol.
Em conformidade com a Decisão 2002/348/JAI do Conselho, cada Estado-Membro deve criar um ponto nacional de informações sobre futebol (PNIF) destinado a funcionar como ponto de contacto central e único no quadro do intercâmbio de informações pertinentes relativas aos jogos de futebol com dimensão internacional, bem como no desenvolvimento da cooperação policial internacional em matéria de jogos de futebol.
Caso haja contactos directos entre a polícia do país organizador e a delegação policial visitante, todas as informações trocadas serão simultaneamente partilhadas com os PNIF pertinentes. Tais contactos não deverão pôr em causa o papel essencial do PNIF no que toca a garantir a qualidade da informação e a divulgação a uma escala mais vasta a outros intervenientes e autoridades relevantes.
As relações entre o PNIF e as autoridades nacionais competentes são regidas pelo direito nacional aplicável.
Em conformidade com a Decisão 2002/348/JAI do Conselho, cada Estado-Membro deve assegurar que:
— |
O PNIF tenha capacidade para desempenhar as suas funções de forma eficiente e com a devida qualidade; |
— |
O PNIF disponha dos meios técnicos necessários para poder cumprir de forma eficaz e rápida as tarefas que lhe são confiadas; |
— |
O pessoal do PNIF seja formado e equipado por forma a constituir uma fonte nacional de conhecimentos especializados sobre policiamento do futebol e questões de segurança conexas. |
Os PNIF trabalham em pé de igualdade.
II. TAREFAS COM DIMENSÃO INTERNACIONAL
O PNIF deve assegurar o apoio às autoridades nacionais competentes. Com base nas informações analisadas e avaliadas, são transmitidas às autoridades nacionais competentes as propostas ou pareceres necessários para contribuir para a definição de uma política multi-agências sobre os problemas ligados ao futebol.
O PNIF dá apoio à polícia local por ocasião de um jogo de futebol nacional ou internacional.
Cada PNIF disporá de uma análise actualizada dos riscos (1) dos seus próprios clubes e da sua própria selecção nacional para utilização pelos PNIF dos outros países. A análise dos riscos é geralmente partilhada como os outros PNIF por meio dos formulários disponíveis no sítio Internet dos PNIF (www.nfip.eu) (2).
Cada PNIF tem acesso às bases de dados pertinentes das polícias nacionais. O intercâmbio de dados de carácter pessoal está sujeito à legislação nacional e internacional aplicável, em especial à Decisão Prüm do Conselho (3), ou a acordos bilaterais ou multilaterais.
O PNIF assegura que toda a informação seja sujeita a um controlo de qualidade no que se refere ao seu conteúdo.
Os PNIF podem, se pertinente, alargar este intercâmbio de informações a outros serviços que contribuam para a segurança.
O intercâmbio de informações processar-se-á sempre por meio dos formulários adequados disponíveis no sítio Internet do PNIF.
III. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES POLICIAIS
1.
Poderá ser feita uma distinção entre informações gerais e informações pessoais. Entende-se por evento um determinado jogo ou torneio, em todas as suas dimensões.
a) Informações gerais
As informações gerais podem subdividir-se em três categorias:
— |
informações estratégicas: dados que descrevem o evento em todas as suas dimensões, com particular atenção aos riscos de segurança associados ao evento, |
— |
informações operacionais: informações que contribuem para uma análise centrada no evento de quaisquer riscos potenciais; |
— |
informações tácticas: dados que ajudam os responsáveis operacionais a responder de forma adequada às questões de segurança durante o evento. |
b) Informações pessoais
Neste contexto, entende-se por informações pessoais as informações relativas a pessoas avaliadas como representando um risco potencial para a segurança pública em torno do evento, incluindo pessoas que tenham anteriormente provocado ou participado em actos de violência ou distúrbios relacionados com jogos de futebol.
2.
Poderão distinguir-se três fases: antes, durante e depois do evento. Estas três fases nem sempre se diferenciam de forma estrita.
a) Tarefas do PNIF do país organizador
1. Antes do evento
, os requisitos em matéria de informações são transmitidos ao PNIF do país ou países organizadores. Esses requisitos incluirão:
— |
uma análise de risco dos adeptos da equipa visitante |
— |
outras informações relevantes para a segurança do evento, como os dados de viagem dos adeptos e ameaças de natureza política ou de outra natureza |
O PNIF do país organizador fornece informações sobre a legislação aplicável e a política das autoridades (p. ex. em matéria de álcool), sobre a organização do evento e sobre os principais elementos do pessoal responsável pela segurança.
Todas as informações pertinentes são comunicadas aos outros PNIF interessados e colocadas no sítio Internet dos PNIF através dos formulários adequados.
, são pedidas ao PNIF do ou dos países de apoio informações atempadas e exactas sobre as deslocações de adeptos de risco e não risco, da equipa participante (se houver uma ameaça), e sobre a venda de bilhetes, bem como quaisquer outras informações relevantes.
O PNIF do país organizador fornece ao PNIF do país ou países de apoio informações, nomeadamente, sobre a integração da delegação policial visitante na operação de polícia do país organizador, bem como informações destinadas aos adeptos visitantes, etc.
2. Durante o evento
, o PNIF do país organizador pode solicitar a confirmação das informações anteriormente fornecidas e solicitar uma actualização da análise dos riscos. Se estiver previsto um sistema de agentes de ligação, este pedido é enviado e recebe a respectiva resposta por intermédio destes últimos.
, o PNIF do país organizador transmite informações de retorno sobre a exactidão dos dados fornecidos.
Além disso, são fornecidas aos PNIF do país de origem e dos países de trânsito informações gerais sobre o regresso dos adeptos, incluindo os adeptos que eventualmente tenham sido expulsos e/ou a quem tenha sido recusada a entrada.
3. Depois do evento
O PNIF do país organizador fornece ao PNIF do país ou países de apoio (por meio dos formulários adequados, disponíveis no sítio Internet dos PNIF) informações sobre:
— |
o comportamento dos adeptos, por forma a permitir a actualização da análise de risco pelo PNIF do país/clube de que são apoiantes e/ou onde residem; |
— |
a descrição dos eventuais incidentes; o intercâmbio de informações sobre detenções ou sanções processar-se-á em conformidade com a legislação nacional e internacional; |
— |
a utilidade operacional das informações que prestaram e do apoio da ou das delegações policiais visitantes (ver Capítulo 2). |
b) Tarefas do PNIF do país ou países de apoio
1. Antes do evento
O PNIF do país/ dos países de apoio responde aos pedidos de informação do PNIF do país organizador e, por sua própria iniciativa, fornece todas as informações pertinentes a quaisquer outros PNIF interessados.
2. Durante o evento
A nível operacional, são actualizadas as informações fornecidas e acompanhadas as deslocações dos adeptos, bem como a sua estadia. São também fornecidas aos PNIF do país organizador e a quaisquer outros PNIF interessados todas as informações úteis sobre incidentes associados ao evento no país de origem, ocorridos durante os jogos ou torneios.
3. Depois do evento
Com base nas informações prestadas pelo PNIF do país organizador e pela delegação policial visitante, é actualizada a análise de risco (ver Capítulo 2).
Procede-se além disso a uma avaliação do intercâmbio de informações e do trabalho da delegação policial visitante.
SECÇÃO 2
Orientações adicionais sobre as tarefas dos PNIF
Ao nível nacional, os PNIF coordenam o intercâmbio de informações relativas aos jogos de futebol e, quando necessário, coordenam e organizam a formação e o trabalho dos agentes dos serviços de informações e/ ou dos observadores da polícia.
OS PNIF são o canal para o intercâmbio de informações com os países não membros da UE. Se estes últimos não dispuserem de um PNIF, pode ser-lhes pedido que designem um ponto de contacto central e único. Os dados desses pontos de contacto devem ser transmitidos aos outros PNIF e colocados no sítio Internet dos PNIF.
Ao nível nacional, o PNIF funciona como um centro de conhecimentos. Além dos serviços de polícia, poderão também dar o seu contributo para o funcionamento do PNIF enquanto centro de conhecimentos outras entidades, como por exemplo funcionários públicos e membros do corpo docente universitário.
Os PNIF podem concluir com terceiros acordos bilaterais formais sobre o intercâmbio de determinadas informações em conformidade com a sua própria legislação nacional. Essas informações só serão partilhadas com outras entidades com o acordo da entidade de origem.
, o PNIF do país organizador comunica com o PNIF do país ou países de apoio através do agente de ligação nacional, sempre que o país em causa o tenha designado.
, o PNIF do país organizador comunica com o PNIF do país de apoio por intermédio do agente de ligação designado ou do coordenador de operações desse país.
No que diz respeito a matérias como a luta contra o terrorismo e a criminalidade grave e organizada, o PNIF do país organizador ou o serviço de polícia competente comunicam por intermédio das redes existentes ou de agentes de ligação especializados designados para o efeito.
A Europol pode, nos termos do seu mandato legal, desempenhar um importante papel de apoio às autoridades competentes dos países organizadores dos principais torneios internacionais de futebol, fornecendo, a pedido, as informações e análises pertinentes, bem como avaliações gerais da ameaça em termos de criminalidade grave e organizada e de terrorismo. Para facilitar o intercâmbio de informações, pode também ser destacado para o local, durante o evento, um agente de ligação da Europol (4).
Caso exista um centro de informação local sobre futebol, esse centro coopera com o PNIF. O centro de informação local informa o PNIF e vice-versa. Neste fluxo de informação são tidas em conta as informações fornecidas pela delegação policial visitante.
CAPÍTULO 2
Preparativos da polícia relacionados com o evento
Delegações policiais visitantes
A preparação eficaz do evento pela polícia do país organizador assenta num vasto intercâmbio de informações, em conformidade com os princípios enumerados no Capítulo 1 do presente manual.
O PNIF do país organizador deverá, após estreitas consultas com a polícia nacional, convidar uma delegação policial visitante dos países susceptíveis de oferecer uma mais-valia. Essa mais-valia deverá ser avaliada à luz de diversos factores, tais como a experiência profissional na gestão do comportamento dos adeptos visitantes, incluindo os adeptos de risco, e a capacidade para fornecer à polícia do país organizador informações destinadas a minimizar os riscos para a ordem pública.
O PNIF do país organizador pode também convidar elementos da polícia que pretendam adquirir experiência enquanto membros de uma delegação policial visitante, o que lhes permitirá representar uma mais-valia nos futuros jogos de futebol em que os seus adeptos venham a participar.
Em conformidade com a Decisão 2002/348/JAI do Conselho, em caso de jogos ocasionais com dimensão internacional, o convite formal a uma delegação policial visitante é transmitido por intermédio do PNIF do país organizador, ao qual o serviço de polícia em questão presta aconselhamento. O convite deve, tendo em conta as finalidade específicas da cooperação, indicar a composição da delegação e precisar o papel e as responsabilidades dos seu membros. Deve também indicar o tempo durante o qual se solicita a presença da delegação policial visitante no país organizador.
Tanto para os torneios como para os jogos ocasionais de dimensão internacional (caso um PNIF o solicite), o convite formal à delegação policial visitante provirá do Ministério responsável do país organizador, com base no parecer do PNIF do país, e poderá ser objecto de um acordo intergovernamental.
Se o PNIF do país organizador não convidar uma delegação policial visitante, o PNIF do país de envio pode, se tal for considerado oportuno, apresentar ao PNIF organizador uma proposta proactiva no sentido de enviar uma delegação. Caso o PNIF organizador não aceite a proposta, as delegações de polícia que mesmo assim eventualmente se desloquem fá-lo-ão oficiosamente, não se lhes aplicando o conteúdo do presente manual.
Os aspectos concretos (p. ex. competências de polícia, equipamento, fardas, etc.) da visita da delegação policial serão negociados entre os respectivos PNIF, após consulta da polícia local (no caso dos jogos ocasionais). Caso não exista um acordo governamental bilateral, o dispositivo negociado deverá estar em conformidade com o artigo 17.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (5) e com a legislação nacional aplicável.
A delegação visitante não deve ultrapassar o número de participantes aprovado pelo PNIF organizador e deve respeitar o dispositivo de comando e controlo da polícia do país organizador. Se a delegação actuar de forma não consentânea com os termos do acordo, estará a actuar fora do âmbito de aplicação do presente manual, das decisões do Conselho aplicáveis e dos Tratados.
Os aspectos de pormenor do convite à prestação de apoio serão acordados entre os PNIF em questão com a devida antecedência em relação ao torneio /jogo ocasional para dar à delegação policial visitante um tempo de preparação suficiente. Para o efeito, o convite à prestação de apoio deve ser apresentado o mais rapidamente possível após o anúncio da data do jogo.
Para os jogos ocasionais com dimensão internacional, a delegação policial visitante necessita de um tempo mínimo de preparação de três semanas. Se o jogo for marcado com menos de três semanas de antecedência (como é o caso nas fases finais das competições europeias por clubes, ou devido a um nível de risco acrescido) o convite será enviado de imediato. Para os torneios internacionais, a delegação policial visitante necessita de um tempo mínimo de preparação de 16 semanas.
Disposições financeiras
Em todos os casos, ficam a cargo do país organizador as despesas de alojamento, refeições (ou ajudas de custo) e outras facilidades disponíveis no local, e a cargo do país visitante as viagens e a remuneração dos membros da delegação. A título excepcional, os respectivos PNIF podem chegar a acordo sobre modalidades alternativas. Tais modalidades deverão ser clarificadas no Protocolo relativo ao envio de delegações policiais visitantes, disponível no sítio Internet do PNIF.
Responsabilidades da polícia do país organizador
A polícia do país organizador dará aos principais elementos da delegação policial visitante a oportunidade de se familiarizarem com a organização da actuação da polícia no país organizador e/ou na(s) cidade(s) onde se realizam os jogos, bem como o local do estádio, e de travar conhecimento com os comandantes operacionais das cidades em questão durante o(s) jogo(s).
— |
para os torneios internacionais, tal deverá acontecer com uma antecedência mínima de um mês em relação ao torneio (p. ex. organizando ateliês ou seminários para os principais elementos das delegações policiais visitantes); |
— |
para os jogos ocasionais com dimensão internacional, o mesmo poderá ser feito num dos dias que antecedem o jogo. |
Acompanhamento das delegações policiais visitantes
É essencial garantir a segurança de todos os membros de uma delegação policial visitante, e essa preocupação deve repercutir-se em todas as avaliações de risco das polícias organizadora e visitante em matéria de posicionamento das forças policiais.
Os membros de uma delegação policial visitante e, em especial, o agente de ligação, o coordenador de operações e os elementos operacionais (ver infra) devem trabalhar conjuntamente com agentes da polícia local (comummente designados por cicerones) que, por sua vez, devem ser elementos no activo, de preferência com experiência de policiamento de jogos de futebol na sua cidade ou país, o que inclui a familiaridade com o local do jogo e as potenciais zonas de risco.
Os cicerones:
— |
devem ser integrados na operação de polícia nacional / local e ter capacidade para transmitir informações que permitam aos comandantes operacionais da polícia tomar decisões essenciais; |
— |
devem conhecer a organização, os procedimentos e a estrutura de comando da sua polícia; |
— |
não serão incumbidos de vigiar os seus próprios adeptos de risco quando forem destacados para acompanhar membros de uma delegação policial visitante; |
— |
devem ser informados de forma circunstanciada sobre a operação da polícia organizadora, as suas responsabilidades, e a actuação que se espera da parte dos elementos da delegação policial visitante; |
— |
é responsável pela segurança da delegação policial visitante e constitui um canal de comunicação com a polícia organizadora; |
— |
deve acompanhar a delegação policial visitante durante todo o período da operação, o que ajudará a criar uma relação de trabalho efectiva; |
— |
trabalhará com a delegação policial visitante numa língua comum previamente acordada. |
Composição e tarefas da delegação policial visitante
A composição da delegação policial visitante será de molde a permitir-lhe apoiar a operação de polícia do país organizador, desempenhando por exemplo as seguintes tarefas:
1. |
Efectuar e comunicar à polícia organizadora uma avaliação dinâmica dos riscos (ver Apêndice 1); |
2. |
Comunicar e interagir com os adeptos visitantes; |
3. |
Caso a legislação nacional do país organizador o permita e o país dê para tal o seu acordo, recolha de informações e elementos de prova em nome da polícia organizadora ou em seu nome próprio. |
Em função da natureza exacta do apoio a prestar, a composição da delegação poderá ser a seguinte:
1. |
um chefe de delegação, que é responsável do ponto de vista funcional e hierárquico pela delegação policial visitante; |
2. |
um (ou mais, se os PNIF respectivos assim o decidirem) agente de ligação, que se encarregará em particular do intercâmbio de informação entre o seu país e o país organizador; |
3. |
um coordenador de operações, que se encarregará da coordenação do trabalho dos elementos da delegação policial visitante; |
4. |
elementos operacionais (à paisana ou fardados) com funções de observação, ligação com os adeptos e seu acompanhamento e outras funções; |
5. |
um porta-voz / adido de imprensa. O chefe da delegação policial visitante poderá, se tal for considerado oportuno, actuar como porta-voz da delegação e/ ou ter um adido de imprensa próprio. |
Principais tarefas:
A designação de um agente de ligação e / ou de um coordenador de operações deverá possibilitar um intercâmbio de informações eficaz entre as autoridades do país visitante e do país organizador a respeito de um jogo ocasional ou de um torneio.
As duas funções podem ser desempenhadas pela mesma pessoa. A polícia organizadora e a polícia visitante decidirão caso a caso, de comum acordo, antes da deslocação ao país organizador, se é oportuno que um mesmo indivíduo acumule ambas as funções.
O agente de ligação / coordenador de operações deve, no mínimo, dispor de:
— |
um bom conhecimento prático do presente manual; |
— |
conhecimento dos processos necessários para facilitar o intercâmbio internacional de informações; |
— |
capacidade para representar eficazmente o seu país e o seu papel nas funções de ligação com os serviços de polícia do país organizador (ou seja, diplomacia, confiança, independência e aptidão para comunicar numa língua comum previamente acordada); |
— |
uma base de conhecimentos sobre a situação em matéria de violência/distúrbios ligados ao futebol no seu país. |
Podem sintetizar-se do seguinte modo as principais tarefas de um agente de ligação / coordenador de operações:
— |
recolher e transmitir dados / informações entre a sua delegação e a polícia organizadora/ local; |
— |
assegurar o posicionamento eficaz no terreno dos seus elementos operacionais (fardados e/ ou à paisana) de modo a que desempenhem cabalmente o seu papel na operação de polícia do país organizador do evento; |
— |
aconselhar com exactidão e em tempo útil o comandante da polícia organizadora /local. |
Durante os torneios internacionais, é frequente o agente de ligação ficar baseado num Centro de Coordenação de Informações da Polícia (CCIP), ao passo que o coordenador de operações poderá ficar baseado num centro de informações local na zona onde vai decorrer o jogo. No caso dos jogos ocasionais, poderão ficar baseados no PNIF do país organizador ou noutro local adequado.
Para os jogos ocasionais, o agente de ligação / coordenador de operações trabalhará em estreita colaboração com a polícia da cidade organizadora.
Para que os agentes de ligação / coordenadores de operações possam desempenhar eficazmente as suas funções, a polícia organizadora facultar-lhes-á o acesso ao equipamento técnico necessário.
Um posicionamento equilibrado dos elementos operacionais da delegação visitante, fardados ou à paisana (habitualmente designados por observadores) é susceptível de:
— |
ser utilizado pela polícia organizadora como meio para interagir com os adeptos visitantes de modo a contribuir para a gestão de multidões; |
— |
contribuir para reduzir o anonimato dos adeptos de risco integrados numa multidão, e a sua capacidade para instigar e / ou participar em actos de violência ou distúrbios, evitando consequências mais graves. |
Os elementos operacionais devem ter experiência de policiamento de jogos de futebol no seu próprio país.
Deverão:
— |
dispor das competências e da experiência necessárias para comunicar eficazmente (sempre que necessário) de modo a influenciar o comportamento dos adeptos; e/ou |
— |
ser especialistas no comportamento dos seus adeptos e nos potenciais riscos que esse comportamento representa; bem como |
— |
ser capazes de transmitir eficazmente ao comando da polícia do país organizador, durante o evento, por intermédio do seu agente de ligação / coordenador de operações, informações sobre o tipo de risco que os adeptos podem representar num dado momento e lugar. |
Os elementos das delegações policiais visitantes devem ser capazes de comunicar indicações, tanto positivas como negativas, sobre a sua equipa / os seus adeptos nacionais. Tal permitirá ao comando da polícia do país organizador tomar decisões equilibradas sobre a necessidade de intervir ou de promover comportamentos legítimos por parte dos adeptos.
Importa sublinhar aqui que os elementos operacionais da delegação visitante têm acima de tudo um papel consultivo, e não operacional ou de decisão.
Sob reserva de acordo por parte do país organizador, os elementos operacionais da delegação visitante podem também ser usados para recolher informações / elementos de prova, quer utilizando para o efeito o equipamento aprovado pela polícia organizadora, quer para efeitos de acção penal no seu próprio país.
CAPÍTULO 3
Cooperação entre serviços policiais durante o evento
Deverá tirar-se o máximo proveito do apoio e da mais-valia que uma delegação policial visitante pode constituir para as operações da polícia organizadora.
A delegação policial visitante deve ser informada sobre o plano operacional da polícia organizadora (incluindo a sua filosofia em matéria de gestão de multidões e níveis de tolerância relativamente a determinados comportamentos). A delegação será plenamente integrada na operação da polícia organizadora (e ser-lhe-á dada a possibilidade de participar nas reuniões informativas de preparação e balanço do jogo).
Os países em causa chegarão previamente a acordo sobre as línguas a empregar.
A polícia organizadora e a delegação policial visitante mantêm os respectivos PNIF informados dos acontecimentos durante toda a operação e apresentam ao seu PNIF, no prazo de sete dias, um relatório sobre o jogo.
Os elementos da delegação policial visitante serão resguardados dos meios de comunicação social, salvo acordo explícito em contrário com o chefe da delegação.
A delegação policial visitante deve velar sempre por que a sua actuação não ponha desnecessariamente em risco a segurança de terceiros (6).
Em situações de emergência (ou seja, quando exista uma ameaça imediata contra a sua segurança física), ou quando tal seja decidido de comum acordo, por razões tácticas, os agentes policiais estrangeiros utilizam os coletes de identificação fluorescentes normalizados, destinados à polícia visitante, que se encontram descritos no Apêndice 3. Todos os elementos da delegação policial visitante devem levar consigo esse colete nas suas deslocações ao estrangeiro.
O serviço de polícia do país organizador encarregar-se-á, em colaboração com a entidade organizadora do jogo de futebol, de facultar à delegação policial visitante, sempre que necessário, acesso ao estádio e acreditação (não obrigatoriamente lugares sentados) de forma a que a delegação possa executar convenientemente as suas tarefas. Os comissários de estádio e outros elementos do pessoal de segurança serão informados da situação na reunião de informação que precede o jogo.
Os países cujas disposições legais permitam impedir os adeptos de risco de sair do território nacional tomam todas as medidas necessárias para que essas disposições sejam efectivamente aplicadas e informam desse facto o país organizador. Cada país toma as medidas que estiverem ao seu alcance para impedir que os seus cidadãos participem e/ou organizem distúrbios da ordem pública noutro país.
A polícia do país organizador deverá procurar dispor de um número suficiente de intérpretes das línguas dos adeptos dos países visitantes. Isto evitará que as delegações policiais visitantes dos diferentes países sejam sobrecarregadas com funções de interpretação, ficando impedidas de executar as suas tarefas operacionais. Os intérpretes poderão igualmente facilitar a comunicação entre a polícia do país organizador e a delegação policial visitante.
CAPÍTULO 4
Cooperação entre a polícia e o organizador
SECÇÃO 1
Papel do organizador
Os organizadores de um jogo de futebol com dimensão internacional devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para garantir a segurança no estádio e uma gestão de multidões eficaz, antes, durante e depois do jogo, de modo a que os agentes da polícia possam actuar com a máxima eficácia possível.
Uma abordagem coordenada entre todas as partes no processo é um requisito prévio para uma estratégia eficiente de organização de jogos de futebol com dimensão internacional. É altamente recomendável, por conseguinte, uma colaboração eficaz entre o organizador, os intervenientes privados, as autoridades e a polícia.
Para minimizar os riscos de segurança, as autoridades e/ou a polícia devem impor ao organizador requisitos mínimos a cumprir para a organização de jogos de futebol com dimensão internacional. Para o efeito, pode ser utilizada a lista de controlo do Conselho da Europa (ver Capítulo 9).
SECÇÃO 2
Cooperação entre a polícia e o organizador
O organizador deve designar um indivíduo a quem cabe a responsabilidade pela segurança no interior do estádio (o responsável pela segurança). É importante que a polícia se mantenha em estreita ligação com esse indivíduo.
A polícia e a organização responsável pela segurança no interior do estádio devem trabalhar em conjunto, de forma complementar, sem prejuízo das responsabilidades, competências e funções de cada uma das partes, que são determinadas pela legislação nacional e/ ou especificadas num acordo escrito entre o organizador e a polícia.
Salvo disposição em contrário da legislação nacional, esse acordo deve indicar quais as tarefas a desempenhar pelo organizador e as tarefas a desempenhar pela polícia, com especial destaque para os papéis respectivos do responsável pela segurança e do comandante da polícia no terreno, bem como para os papéis do pessoal de segurança e dos agentes de polícia.
Salvo disposição em contrário da legislação nacional, o acordo deve também identificar especificamente:
— |
quem deverá formar os cordões para o controlo das entradas e proceder às revistas; |
— |
quem ficará encarregado de tomar as medidas de controlo e gestão das deslocações de multidões e as decisões de abrir ou fechar portas ou torniquetes; |
— |
que tipo de assistência os agentes de polícia prestarão ao pessoal de segurança e / ou vice-versa em matéria de prevenção de distúrbios ou contenção dos desordeiros; |
— |
quem tomará a decisão de atrasar o início do jogo e em que circunstâncias (em geral o organizador por razões de segurança, e a polícia em caso de perturbação efectiva ou potencial da ordem pública); |
— |
quem decidirá, e em que circunstâncias, da suspensão do jogo, e quem será responsável pela ligação com o árbitro; |
— |
em que circunstâncias a polícia assumirá o controlo da totalidade ou de uma parte do estádio, o procedimento para o efeito e para a eventual devolução do controlo ao organizador; |
— |
quem comandará e vigiará a evacuação do estádio, e em que circunstâncias; |
— |
quem comunicará aos serviços de emergência qualquer incidente que exija ou seja susceptível de exigir a sua presença; |
— |
quem activará os procedimentos de emergência do organizador. |
CAPÍTULO 5
Cooperação entre a polícia, as autoridades judiciais e o Ministério Público
O conteúdo do presente capítulo deve ser visto no contexto de uma grande disparidade de estrutura e competências entre as autoridades judiciais e os Ministérios Públicos dos Estados-Membros.
Uma cooperação estreita entre a polícia, por um lado, e as autoridades judiciais e o Ministério Público, por outro, pode ser muito proveitosa, tanto no caso dos jogos ocasionais como no dos torneios.
Se é verdade que o país organizador tem soberania e competência para instruir e julgar todas as alegadas infracções relacionadas com eventos futebolísticos, a polícia e as outras autoridades dos Estados-Membros e os organismos competentes da UE (p. ex. a Eurojust) têm também o dever de assistir e apoiar as autoridades judiciais e o Ministério Público do país organizador.
Todos os Estados-Membros devem contribuir para que seja possível responder de forma rápida e apropriada às infracções relacionadas com eventos.
A polícia e as outras autoridades do país organizador devem informar a polícia e os adeptos visitantes da legislação nacional aplicável e / ou dos procedimentos penais, civis ou administrativos, bem como das penas máximas para as infracções relacionadas com o futebol mais frequentes.
Os acordos multilaterais em vigor sobre auxílio judiciário mútuo (AJM) devem ser plenamente utilizados, sempre que pertinente, para todos os jogos de futebol com dimensão internacional, sendo que o país organizador pode além disso celebrar com qualquer outro país acordos bilaterais que prevejam uma AJM reforçada antes, durante e depois do evento.
O PNIF do país ou dos países de apoio deve comunicar ao PNIF do país organizador:
— |
as eventuais possibilidades legais (p. ex. proibição de entrada em estádios de futebol / proibição de saída do território) de que dispõem para impedir os adeptos de risco de assistir ao evento; |
— |
as possibilidades que, em conformidade com a legislação nacional ou internacional, podem ser facultadas, em matéria de recolha de provas de eventuais infracções relacionadas com o futebol cometidas por adeptos visitantes, à delegação policial visitante e / ou a outros serviços competentes (p. ex. procuradores de ligação em visita); |
— |
quais as infracções cometidas no país organizador susceptíveis de virem a ser objecto de acção penal no país apoiante (aquando do regresso do infractor). |
O país organizador pode convidar quaisquer outros países a enviar um procurador / juiz de ligação, ou um representante de outro órgão com competências de acção penal para estar presente durante o evento.
Recomenda-se que a autoridade organizadora competente, em conformidade com a legislação nacional, incluindo a legislação sobre protecção de dados, faculte à delegação policial e /ou ao serviço competente visitante (ex. procuradores do Ministério Público de ligação em visita) informações do registo criminal ou dos registos dos tribunais e dos relatórios de polícia ou de investigação, incluindo registos de anteriores detenções, sobre os seus nacionais.
Em alternativa, o país de apoio pode aceitar que um seu procurador / juiz de ligação ou representante de outro órgão com competências de acção penal fique de prevenção, pronto a deslocar-se ao país organizador a pedido deste último, ou designar um procurador / juiz ou representante de outro órgão com competências de acção penal para a ligação com a autoridade organizadora.
Dentro do âmbito de aplicação da legislação nacional, os PNIF do ou dos países de apoio procurarão responder prontamente aos pedidos de informações adicionais sobre indivíduos detidos, tais como registos de condenações anteriores, nomeadamente por infracções relacionadas com o futebol.
Todas as despesas decorrentes do envio de procuradores / juízes de ligação ou representantes de outro órgão com competências de acção penal ao país organizador serão objecto de um acordo bilateral.
O país organizador porá ao dispor dos procuradores / juízes de ligação ou representantes de outro órgão com competências de acção penal os necessários meios de comunicação e outros recursos.
CAPÍTULO 6
Cooperação entre polícia e adeptos
A ligação da polícia com os grupos de adeptos a nível nacional e local pode ter grande influência para minimizar os riscos de segurança nos jogos de futebol com dimensão internacional. No entanto, esta cooperação pode ficar prejudicada se houver a percepção que os representantes dos adeptos agem por conta da polícia e, por exemplo, transmitem dados pessoais.
A polícia e outras autoridades organizativas devem ter em conta as potenciais vantagens de iniciativas dos próprios adeptos ou do seu meio, tais como as embaixadas de adeptos, os projectos para adeptos e os representantes/agentes de ligação dos adeptos.
Tanto as delegações policiais como os representantes dos adeptos do país visitante podem ajudar a polícia do país organizador a conhecer melhor o carácter e a cultura dos adeptos visitantes. Isso deve ser tido em conta no processo de avaliação dinâmica de risco que efectua a polícia do país organizador.
A contínua cooperação e comunicação entre a polícia e os grupos de adeptos pode contribuir para criar um ambiente de segurança e boas-vindas para todos os adeptos, e proporcionar um canal para a transmissão de informações importantes, tais como conselhos de viagem, vias de acesso ao estádio, legislação aplicável e níveis de tolerância comportamental. Isso poderá incluir a existência de um ponto de contacto e informação facilmente acessível, ao qual os adeptos podem pôr as suas questões.
Esta abordagem tem demonstrado ser um incentivo ao auto-policiamento entre os adeptos e facilitar uma intervenção apropriada e a tempo face aos riscos e problemas de segurança emergentes.
CAPÍTULO 7
Estratégia de comunicação e de relacionamento com os órgãos de informação
Estratégia de comunicação
Uma estratégia efectiva e transparente de comunicação é essencial para o êxito do dispositivo de segurança em jogos de futebol, torneios e outros eventos desportivos com dimensão internacional.
Os serviços de polícia do país organizador trabalham, por conseguinte, em estreita cooperação com as autoridades nacionais e locais, as autoridades e organizadores do meio futebolístico, os órgãos de comunicação social e os grupos de adeptos, a fim de elaborar e executar uma estratégia global de comunicação multi-agências.
Uma efectiva estratégia multi-agências de contactos com a comunicação social é um aspecto crucial de qualquer estratégia de comunicação, que pode prestar a todas as partes interessadas, nomeadamente os adeptos, informações importantes tais como conselhos de viagem, vias de acesso ao estádio, legislação aplicável e níveis de tolerância comportamental.
O objectivo central deverá consistir em criar uma imagem positiva do evento nos adeptos da casa e nos visitantes, nas comunidades locais, no público em geral e em todos aqueles que participam nas operações de segurança. Isso pode ajudar a criar um ambiente de boas-vindas para todos os intervenientes e dar um contributo importante para minimizar os riscos de segurança.
Estratégia de relacionamento com os órgãos de informação
A estratégia de relacionamento da polícia (e outros serviços) com os órgãos de informação deve visar pelo menos os seguintes objectivos:
— |
prestar informação de forma antecipatória, aberta e transparente; |
— |
prestar informação sobre os dispositivos de segurança de forma tranquilizadora e positiva; |
— |
comunicar a intenção da polícia de facilitar os propósitos legítimos dos adeptos; |
— |
deixar claro que tipos de comportamento não serão tolerados pela polícia; |
A polícia deverá trabalhar em estreita cooperação com as autoridades nacionais e locais, as autoridades e organizadores do meio futebolístico e, conforme apropriado, os grupos de adeptos, a fim de elaborar e executar uma estratégia global de comunicação multi-agências que:
— |
fomente uma imagem positiva do evento; |
— |
atribua claras responsabilidades à polícia e seus parceiros, para determinar quem lidera a comunicação com os órgãos de informação sobre os vários aspectos da segurança (e afins); |
— |
forneça uma base comum de informação prévia a todos os porta-vozes da polícia e outros serviços (o material informativo deverá regularmente ser actualizado para ter em conta os temas ou questões recorrentes, os possíveis riscos ou os futuros eventos); |
— |
assegure que a informação factual seja difundida com regularidade aos órgãos de informação e/ou na Internet, antes, durante e após o evento; |
— |
preveja reuniões de informação regulares com a imprensa e outros órgãos de comunicação social; |
— |
tenha em conta as necessidades/interesses das diferentes categorias de jornalistas/meios de comunicação social. |
CAPÍTULO 8
Reunião UE de peritos em futebol
Recomenda-se vivamente que cada Presidência realize uma reunião de peritos sobre:
— |
as recomendações mencionadas nos capítulos 1 a 7; |
— |
as novas tendências/evoluções no comportamento dos adeptos; |
— |
as ligações internacionais entre grupos de adeptos; |
— |
a partilha de boas práticas de policiamento; |
— |
quaisquer outras questões de interesse. |
A reunião UE de peritos em futebol pode encarregar subgrupos de peritos de ponderarem as questões emergentes no domínio da segurança relacionada com jogos de futebol e de apresentarem recomendações.
A Presidência apresentará ao Conselho um relatório sobre o resultado da reunião. Esse relatório substitui o questionário anual sobre o vandalismo no futebol reproduzido no documento 8356/01 ENFOPOL 40.
CAPÍTULO 9
Lista de documentos pertinentes sobre segurança nos jogos de futebol
SECÇÃO 1
Lista dos documentos já adoptados pelo Conselho da União Europeia
1. |
Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 1993 relativa à responsabilidade dos organizadores de manifestações desportivas. |
2. |
Recomendação do Conselho, de 1 de Dezembro de 1994, relativa ao intercâmbio de informações directo e informal com os PECO no domínio das manifestações desportivas internacionais (rede de pessoas de contacto). |
3. |
Recomendação do Conselho, de 1 de Dezembro de 1994, relativa ao intercâmbio de informações por ocasião de grandes manifestações ou de encontros (rede de correspondentes). |
4. |
Recomendação do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativa a orientações para a prevenção e a contenção dos distúrbios associados aos jogos de futebol. Contém um modelo normalizado para o intercâmbio de informações policiais sobre vandalismo no futebol (JO C 131 de 3.5.1996, p. 1). |
5. |
Acção Comum, de 26 de Maio de 1997, relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas (JO L 147 de 5.6.1997, p. 1). |
6. |
Resolução do Conselho, de 9 de Junho de 1997, relativa à prevenção e repressão do vandalismo no futebol, mediante o intercâmbio de experiências, a interdição de acesso aos estádios e uma política de comunicação social (JO C 193 de 24.6.1997, p. 1). |
7. |
Resolução do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativa a um manual de cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos internacionais de futebol (JO C 196 de 13.7.1999, p. 1). |
8. |
Resolução do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa a um manual com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que, pelo menos, um Estado-Membro se encontre envolvido (JO C 22 de 24.1.2002, p. 1). |
9. |
Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 121 de 8.5.2002, p. 1). |
10. |
Resolução do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à utilização, pelos Estados-Membros, da proibição de acesso aos recintos onde se desenrolam desafios de futebol de dimensão internacional (JO C 281 de 22.11.2003, p. 1). |
11. |
Resolução do Conselho, de 4 de Dezembro de 2006, relativa a um manual com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que, pelo menos, um Estado-Membro se encontre envolvido (JO C 322 de 29.12.2006, p. 1-39). |
12. |
Decisão do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 155 de 15.6.2007, p. 76 – 77). |
SECÇÃO 2
Lista dos documentos já adoptados pelo Comité Permanente da Convenção Europeia de 1985 sobre a violência e os excessos dos espectadores por ocasião de manifestações desportivas e, nomeadamente, de jogos de futebol (Conselho da Europa)
1. |
Convenção Europeia de 1985 sobre a violência e os excessos dos espectadores por ocasião de manifestações desportivas e, nomeadamente, de jogos de futebol. |
2. |
Recomendação Rec 1 (1999) sobre comissários de estádio. |
3. |
Recomendação Rec 2 (1999) sobre a remoção das vedações nos estádios. |
4. |
Recomendação Rec 6 (2001) do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a prevenção do racismo, xenofobia e intolerância racial no desporto. |
5. |
Recomendação Rec 1 (1989) sobre directrizes para a venda de bilhetes. |
6. |
Recomendação Rec 1 (2002) sobre directrizes para a venda de bilhetes em jogos de futebol internacionais. |
7. |
Recomendação Rec 1 (2003) sobre o papel das medidas sociais e educativas na prevenção da violência no desporto e manual sobre a prevenção da violência no desporto. |
8. |
Recomendação Rec 1 (2008) sobre a lista de medidas a tomar pelos organizadores de eventos desportivos profissionais e pelas autoridades públicas. |
9. |
Recomendação Rec 2 (2008) sobre a utilização de comissários de estádio visitantes. |
10. |
Recomendação Rec 3 (2008) sobre a utilização de artigos de pirotecnia em eventos desportivos. |
11. |
Recomendação Rec 1 (2009) sobre a utilização de locais de visionamento público em eventos desportivos de grande dimensão. |
12. |
Recomendação sobre princípios de hospitalidade na organização de eventos desportivos (ainda não finalizada). |
(1) Análise dos riscos: criação de um perfil dos adeptos nacionais e dos clubes, incluindo os grupos de risco, e do modo como se relacionam com os outros adeptos, no seu país e no estrangeiro, incluindo os grupos da população local, bem como das circunstâncias susceptíveis de agravar o risco potencial (nomeadamente a interacção com a polícia e os comissários de estádio).
(2) O sítio Internet do PNIF é um sítio altamente securizado, para uso exclusivo dos PNIF, e que contém informações relacionadas com jogos de futebol com dimensão internacional (p. ex. antecedentes dos clubes, relatórios anteriores e posteriores aos jogos).
(3) Decisão 2008/615/JAI do Conselho de 23 de Junho de 2008 relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(4) Ver Apêndice 2 para informações pormenorizadas sobre os prazos para solicitar produtos e serviços da Europol.
(5) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
(6) Ver artigos 21.o e 22.o da Decisão Prüm do Conselho sobre responsabilidade civil e penal.
Apêndice 1
Avaliação dinâmica dos riscos e gestão de multidões
Tomando em consideração:
— |
o documento 8241/05 ENFOPOL 40 – avaliação dinâmica dos riscos no contexto de jogos de futebol internacionais, |
— |
o documento 8243/05 ENFOPOL 41 – desempenho táctico da polícia em matéria de gestão da ordem pública no contexto de jogos internacionais de futebol, |
— |
a experiência e as lições do Euro 2004 e torneios subsequentes, |
— |
a avaliação da filosofia do policiamento durante o Euro 2008, conhecida como abordagem 3D (diálogo, desanuviamento e determinação), |
deverão ser aplicadas as seguintes considerações à avaliação dos riscos de segurança antes, durante e após o evento.
Princípios fundamentais
O actual conceito de gestão eficaz de multidões salienta que é importante:
— |
transmitir aos participantes na multidão a percepção de um policiamento adequado, |
— |
evitar o uso da força contra a multidão quando apenas uma minoria põe em risco a ordem pública, |
— |
uma abordagem táctica de «perfil pouco visível» ou «faseada», que aumente a capacidade da polícia em termos de comunicação, diálogo e avaliação dinâmica dos riscos. |
Facilitação:
— |
A abordagem estratégica deve ser preventiva com uma intervenção de impacto reduzido, em vez de repressiva. |
— |
É importante que, em cada fase da operação policial, a estratégia e as tácticas tenham em conta e facilitem as intenções legítimas dos adeptos, na medida em que sejam pacíficas (p. ex. celebrar a sua identidade e cultura, deslocar-se ao local do evento em segurança). |
— |
Se for necessário impor limites ao comportamento dos adeptos, é importante comunicar a estes porque é que a polícia tomou medidas e quais os meios alternativos que a polícia pôs em prática para poderem lograr os objectivos legítimos. |
Equilíbrio
— |
Durante qualquer evento com participação de multidões, os níveis de risco para a ordem pública podem mudar rapidamente. |
— |
É importante que haja um equilíbrio proporcionado entre o estilo da intervenção das forças policiais e o nível, fontes e natureza dos riscos no ponto de interacção da polícia com a multidão. |
— |
É importante que o policiamento seja faseado e capaz de mudar rapidamente de direcção em resposta à natureza e aos níveis de risco crescente e decrescente. |
— |
Quando existe um equilíbrio, a maioria dos participantes na multidão entenderá a acção da polícia como apropriada e será menos susceptível de apoiar e se associar aos elementos que procuram o confronto. |
— |
Por conseguinte, para reduzir a probabilidade e a dimensão dos incidentes, é crucial que a avaliação de riscos seja exacta e dite constantemente a táctica da polícia. |
Diferenciação
— |
O uso indiscriminado da força pode contribuir para uma extensa escalada nos níveis de desordem pública, através da sua interacção com a dinâmica das multidões. |
— |
A diferenciação entre os indivíduos que realmente são perigosos e os que não o são é, pois, um aspecto a ter em conta em toda e qualquer decisão estratégica e táctica relativa à gestão de multidões (p. ex. formação, planeamento, informação prévia e acção operacional). |
— |
É desapropriado agir contra toda uma multidão que possa estar presente num determinado local, a menos que haja indícios de que toda ela procura provocar desordem. |
Diálogo
— |
É importante uma comunicação antecipatória com os adeptos e quem melhor o pode fazer são os agentes de polícia com boa capacidade de comunicação. |
— |
É essencial criar um ambiente de boas-vindas e evitar o potencial de conflito. |
— |
Esta abordagem pode ser útil para a recolha de informações de alta qualidade no que respeita às intenções, perspectivas, preocupações e sensibilidades dos adeptos, bem como quaisquer outras informações sobre potenciais riscos. |
— |
Permite também à polícia comunicar as suas preocupações relativas ao comportamento dos adeptos, aos eventuais riscos e às soluções para as dificuldades emergentes. |
Modelos de boas práticas
Antes do evento:
A avaliação de riscos deverá ter em conta:
— |
a cultura subjacente ao grupo de adeptos a policiar (p. ex. comportamento característico, motivações e intenções), |
— |
quaisquer factores que possam influir no risco, p. ex. as actividades de outros grupos (como os adeptos adversários e/ou as comunidades locais), as sensibilidades, o historial e outros aspectos de especial importância (datas, locais, formas de agir, símbolos), |
— |
quaisquer circunstâncias com impacto no comportamento, ou no risco, dos adeptos ou grupos considerados que possam pôr em risco a ordem pública. |
Devem ser definidos os níveis de tolerância comportamental e os mesmos devem ser comunicados com prioridade às organizações de adeptos. Há também vantagem em incentivar os adeptos a reunirem-se em locais seguros/controlados (p. ex. zona reservada a adeptos).
Com base neste tipo de informações relativas a um evento específico, será possível prever e distinguir eventos com um nível normal ou acrescido de risco para a ordem pública.
Importa estabelecer uma distinção clara entre riscos consoante os tipos específicos de incidentes, tais como problemas de ordem pública, problemas de segurança pública, criminalidade associada a eventos de massa e terrorismo.
Contratos iniciais
Uma vez que o nível de risco para a ordem pública não é um aspecto fixo, mas sim altamente dinâmico, tal nível pode aumentar ou diminuir rapidamente, conforme as circunstâncias. Os níveis de risco devem, portanto, ser medidos e avaliados de forma exacta e contínua.
Para o efeito:
— |
a polícia deverá desenvolver uma forte e positiva interacção pessoal com os adeptos (postura não agressiva e sorridente, policiamento a dois ou em pequenos grupos em uniforme normal, amplamente disperso ao longo da multidão e no meio desta, anuência aos pedidos de ser fotografado, etc.); |
— |
se a língua não constituir obstáculo, os agentes devem tentar comunicar com os adeptos para recolher informações sobre o sua atitude, intenções, preocupações, sensibilidades e quaisquer outras questões pertinentes para o seu comportamento; |
— |
as unidades de intervenção (p. ex. unidades anti-distúrbios com equipamento protector, veículos, etc.) devem ser mantidas em locais discretos a menos que a situação determine que é necessária uma intervenção mais enérgica. |
Isso ajudará a polícia do país organizador a recolher informações e será útil para as decisões de comando relativas ao posicionamento táctico com base numa avaliação contínua dos riscos.
Riscos crescentes
Se forem identificadas circunstâncias de risco, é importante:
— |
comunicar aos indivíduos causadores do risco que podem com isso desencadear uma intervenção policial; |
— |
em caso de incidente com adeptos visitantes, as avaliações da polícia do país organizador devem ser validadas pela delegação policial visitante. |
Se tais medidas não resolverem a situação, pode ser necessário o uso da força pela polícia. Nesta fase, o objectivo da acção policial é minimizar os riscos, pelo que é essencial que a acção não faça aumentar as tensões (p. ex. um uso indiscriminado da força). Se for identificado um potencial aumento de risco:
— |
é vital que as formações sobre as pessoas causadores do risco e a natureza do mesmo sejam claramente comunicadas às unidades de intervenção posicionadas, de forma a que qualquer uso da força seja adequadamente dirigida ao alvo; |
— |
permitir que as pessoas não causadoras de risco abandonem a vizinhança e/ou disponham de um certo tempo para impor o «auto-policiamento» |
Desanuviamento
— |
Logo que o ou os incidentes estejam sanados, os níveis de policiamento devem regressar ao nível normal. |
Depois do evento
— |
deve ser realizada uma reunião de informação de balanço e devem ser comunicadas ao PNIF todas as informações pertinentes (p. ex. a qualidade da informação recebida antes e durante o evento, o comportamento e a gestão dos adeptos, as tácticas da polícia e a aplicação dos níveis de tolerância). |
Apêndice 2
Prazos para solicitar produtos e serviços da Europol (1)
|
Pedido oficial à Europol |
Avaliação geral inicial da ameaça de crime organizado relacionado com o evento (AGA) |
D (2) - 12 meses |
Avaliação geral inicial da ameaça de terrorismo relacionado com o evento (AGAT) |
D - 12 meses |
Actualizações da AGA e da AGAT |
D - 6 meses |
Avaliações de ameaças específicas (categoria de crime) |
D - 6 meses |
Apoio analítico operacional no quadro dos Ficheiros de Análise da Europol existentes |
D - 4 meses |
Curso de formação em análise estratégica |
D - 8 meses |
Curso de formação em análise operacional |
D - 8 meses |
Cursos especializados de formação (categoria de crime) |
D - 6 meses |
Oficial de Ligação Europol in loco |
D - 12 meses |
(1) Apoio da Europol aos Estados-Membros — Eventos desportivos internacionais importantes (n.o de ficheiro Europol 2570-50r1).
(2) Data de início do evento.
Apêndice 3
Especificações e modelo do colete de identificação da polícia
Trata-se de um colete de enfiar (pela cabeça), sem mangas
Cor: AZUL NATO:
Código da cor: Pantone 279C
Indicações de identificação
Única palavra: POLICE (apenas em inglês) inscrita num rectângulo – a colocar no centro do colete, tanto à frente como atrás.
Letras POLICE e rectângulo: fundo de cor Azul Nato.
Tanto as letras como o debrum do rectângulo devem ser a prateado fluorescente.
Medidas do rectângulo |
= |
25 cm × 9 cm |
Letras de POLICE |
: |
|
Frente do colete:
Sobre o peito, do lado esquerdo (acima do rectângulo com POLICE): Bandeira nacional 10 cm × 7 cm – bordada / cosida ou numa bainha de plástico.
Sobre o peito, do lado direito (acima do rectângulo com POLICE): Símbolo da UE 8 cm × 8 cm
Abaixo do rectângulo com POLICE deve haver uma faixa prateada fluorescente de 5 cm de largura.
Costas do colete:
Bandeira nacional acima do rectângulo com POLICE: 10 cm × 7 cm.
Abaixo do rectângulo com POLICE deve haver uma banda prateada fluorescente a toda a largura das costas do colete, de 5 cm de largura.
Os coletes devem poder ficar segurados com Velcro ou com botões de pressão de ambos os lados.
Apêndice 4
Categorização dos adeptos de equipas de futebol
|
||
Categoria A |
|
Não risco |
Categoria B |
|
Risco |
Categoria C |
|
Definição de adepto de «risco»
Pessoa, conhecida ou não, que pode ser considerada como representando um risco para a ordem pública ou um comportamento anti-social, quer planeado quer espontâneo, por ocasião ou no contexto de um evento futebolístico (ver avaliação dinâmica dos riscos, adiante).
Definição de adepto «não risco»
Pessoa, conhecida ou não, que pode ser considerada como não representando qualquer risco de causar ou contribuir para a violência ou a desordem, quer planeada quer espontânea, por ocasião ou no contexto de um evento futebolístico.
LISTA DE CONTROLO DOS ADEPTOS
Elementos |
Observações explicativas |
ORDEM PÚBLICA Rivalidade histórica entre clubes Violência esperada Comportamento racista Probabilidade de adeptos de fora se encontrarem no sector dos adeptos da casa Invasão de campo Problemas relacionados com o álcool Uso de armas Conhecimento das tácticas da polícia Outros SEGURANÇA PÚBLICA Ameaça terrorista Tensão política / uso de estandartes Probabilidade de uso de Verylight / fogo de artifício Adeptos que viajam sem bilhetes Mercado negro de bilhetes Outros ACTIVIDADE CRIMINOSA Contrafacção de bilhetes Venda / uso de drogas ilegais Outros |
|