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Document 32010D0144

Decisão do Conselho, de 30 de Março de 2009 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 56 de 6.3.2010, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/144/oj

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6.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Março de 2009

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2010/144/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros, tendo em vista substituir certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o referido Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da sua celebração.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BENDL


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6.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/15


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA DA ÁFRICA OCIDENTAL,

por outro,

(a seguir designadas «as Partes»),

VERIFICANDO que diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e da União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMOA) celebraram, respectivamente, acordos bilaterais de serviços aéreos que contêm disposições em matéria de designação não conformes com a legislação comunitária, conforme se deduz das decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de Novembro de 2002,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos das legislações da Comunidade Europeia e da UEMOA, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias ao mercado das ligações entre os Estados-Membros e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem a propriedade de transportadoras aéreas titulares de licenças concedidas em conformidade com o direito comunitário,

RECONHECENDO que certas disposições em matéria de designação dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e da UEMOA, respectivamente, que são contrárias ao direito comunitário devem conformar-se plenamente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a UEMOA, bem como a preservar a continuidade de tais serviços,

VERIFICANDO que, nos termos das legislações da Comunidade Europeia e da UEMOA, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos passíveis de terem incidência no comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e da UEMOA, respectivamente, e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e da UEMOA, respectivamente, que

i)

exigem ou favorecem a aprovação de acordos entre empresas, decisões por associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nos itinerários em causa; ou

ii)

reforçam os efeitos de qualquer acordo, decisão ou prática concertada; ou

iii)

delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade de tomar medidas que impedem, falseiam ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nos itinerários em causa,

podem tornar inoperantes as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

CONSIDERANDO que não é objectivo das Partes, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total do tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a UEMOA, comprometer o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da Comunidade Europeia e as transportadoras aéreas da UEMOA, nem negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em matéria de direitos de tráfego,

VERIFICANDO que as ligações aéreas entre os Estados-Membros da UEMOA e os da Comunidade Europeia representam mais de 80 % do total das ligações aéreas internacionais respectivas e que tais ligações têm sido tradicionalmente reguladas por acordos aéreos bilaterais,

CONSIDERANDO a Decisão n.o 08/2002/CM/UEMOA, de 27 de Junho de 2002, que adopta o programa comum de transporte aéreo dos Estados-Membros da UEMOA,

CONSIDERANDO a Directiva n.o 08/2006/CM/UEMOA, de 16 de Dezembro de 2006, que confere um mandato à Comissão da UEMOA, assistida pelos representantes dos Estados-Membros da UEMOA, no sentido de iniciar e conduzir negociações com a Comissão Europeia com vista à introdução de uma cláusula comunitária de designação nos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os Estados-Membros da UEMOA,

TOMANDO nota da proposta feita pela Comissão Europeia de aproveitar a oportunidade oferecida pelo direito comunitário e pelas disposições do Tratado da União Económica e Monetária da África Ocidental para iniciar negociações de bloco a bloco sobre a introdução de uma cláusula comunitária de designação nos acordos de serviços aéreos assinados entre os Estados-Membros da UEMOA e os da Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

i)   UEMOA: União Económica e Monetária da África Ocidental,

ii)   CE: Comunidade Europeia.

2.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros CE» os Estados-Membros da Comunidade Europeia, por «Estados-Membros UEMOA» os Estados-Membros da União Económica e Monetária da África Ocidental e por «Estados africanos», os Estados membros da União Africana e Marrocos, respectivamente.

3.   Em cada um dos acordos bilaterais enumerados na Parte A dos anexos do presente Acordo, as referências aos nacionais do Estado-Membro CE e aos nacionais do Estado-Membro UEMOA entendem-se, respectivamente, como referências aos nacionais dos Estados-Membros CE ou dos Estados-Membros UEMOA.

4.   Em cada um dos acordos bilaterais enumerados na Parte A dos anexos do presente Acordo, as referências às transportadoras ou companhias aéreas do Estado-Membro CE e do Estado-Membro UEMOA que são Partes no presente Acordo entendem-se como referências às transportadoras ou companhias aéreas designadas por esses Estados.

Artigo 2.o

Designação e autorização

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados na Parte B, alínea a), dos anexos do presente Acordo no que respeita à designação de uma transportadora aérea e às autorizações e licenças que lhe são concedidas.

2.   Após recepção da designação efectuada pelo Estado-Membro de uma das Partes, o Estado da outra Parte concede as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

a)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro CE:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro CE que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; e

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro CE responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação.

b)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro UEMOA:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro UEMOA que procedeu à designação e tenha recebido uma aprovação de transportadora aérea válida, nos termos da legislação da UEMOA; e

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro UEMOA responsável pela emissão da sua licença de exploração aérea, em conformidade com os anexos aplicáveis (em especial os anexos 1, 6 e 8) da Convenção de Chicago, e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

Ou:

a)

A transportadora aérea seja propriedade e efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros UEMOA e/ou nacionais dos Estados-Membros UEMOA, ou por outros Estados africanos e/ou nacionais desses mesmos Estados africanos, ou

b)

Os serviços explorados pela transportadora aérea certificada em conformidade com a legislação da UEMOA tenham maioritariamente como ponto de partida e de chegada um ou mais aeroportos de um Estado-Membro UEMOA e o seu pessoal técnico operacional e de gestão seja maioritariamente composto por nacionais dos Estados-Membros UEMOA, se o Estado-Membro CE em causa confirmar a aplicação das disposições do presente ponto b).

Artigo 3.o

Recusa, revogação, suspensão ou limitação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados na Parte B, alínea b), dos anexos do presente Acordo no que respeita à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea.

2.   Cada Estado-Membro pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro da outra Parte, nos casos em se observe uma das seguintes condições:

a)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro CE:

i)

A transportadora aérea não esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro CE que procedeu à designação ou não disponha de licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; ou

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro CE responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação.

b)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro UEMOA:

i)

A transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro UEMOA que procedeu à designação ou não disponha de aprovação de transportadora aérea válida, nos termos da legislação da UEMOA; ou

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro UEMOA responsável pela emissão da sua licença de exploração aérea, em conformidade com os anexos aplicáveis (em especial os anexos 1, 6 e 8) da Convenção de Chicago, ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; e

iii)

Ou:

a)

A transportadora aérea não seja propriedade nem seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros UEMOA e/ou nacionais dos Estados-Membros UEMOA, ou por outros Estados africanos e/ou nacionais desses mesmos Estados africanos, ou

b)

Os serviços explorados pela transportadora aérea certificada em conformidade com a legislação comunitária da UEMOA não tenham maioritariamente como ponto de partida e de chegada um ou mais aeroportos de um Estado-Membro UEMOA ou o seu pessoal técnico operacional e de gestão não seja maioritariamente composto por nacionais dos Estados-Membros UEMOA.

3.   Ao exercer os seus direitos por força do disposto no presente artigo, o Estado-Membro em causa não estabelece discriminações entre as transportadoras aéreas da outra Parte com base na nacionalidade.

Artigo 4.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar efectivo

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo completam os artigos enumerados na Parte B, alínea c), dos anexos do presente Acordo.

2.   Caso um Estado-Membro CE tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar efectivo seja exercido e mantido por outro Estado-Membro CE, os direitos do Estado-Membro UEMOA em causa no âmbito das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro CE que designou a transportadora aérea e o Estado-Membro UEMOA em questão aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção de normas de segurança por esse outro Estado-Membro CE e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

3.   Caso um Estado-Membro UEMOA tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar efectivo seja exercido e mantido por outro Estado-Membro UEMOA, os direitos do Estado-Membro CE em causa no âmbito das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro UEMOA que designou a transportadora aérea e o Estado-Membro CE em questão aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção de normas de segurança por esse outro Estado-Membro UEMOA e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

4.   Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam que o controlo regulamentar efectivo implica, no mínimo, que o Estado-Membro que emitiu a licença de exploração ou a aprovação assegure, de forma contínua e efectiva, os programas de controlo da segurança aérea intrínseca e extrínseca, aplicando, no mínimo, as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), e a conformidade da transportadora aérea com os critérios estabelecidos pelas autoridades competentes para a exploração de serviços aéreos internacionais, e exerça as actividades de acordo com as normas aplicáveis da OACI.

Artigo 5.o

Tributação do combustível para a aviação

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo completam as disposições pertinentes dos artigos enumerados na Parte B, alínea d), dos anexos do presente Acordo.

2.   Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos bilaterais enumerados na Parte B, alínea d), dos anexos do presente Acordo obsta a que um Estado-Membro CE aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma transportadora designada de um Estado-Membro UEMOA que explore uma ligação entre um ponto do território desse Estado-Membro CE e outro ponto do território de outro Estado-Membro CE.

3.   Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos bilaterais enumerados na Parte B, alínea d), dos anexos do presente Acordo obsta a que um Estado-Membro UEMOA aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma transportadora designada de um Estado-Membro CE que explore uma ligação entre um ponto do território desse Estado-Membro UEMOA e outro ponto do território de outro Estado-Membro UEMOA.

4.   Caso seja elaborado um projecto destinado a introduzir uma tributação do combustível em conformidade com o presente artigo, as Partes acordam em reunir-se no mais breve prazo para debater esta questão.

Artigo 6.o

Compatibilidade com as regras de concorrência

1.   Sem prejuízo de disposição em contrário, nada em nenhum dos acordos bilaterais enumerados na Parte A dos anexos do presente Acordo deve:

i)

favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou limitem a concorrência;

ii)

reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou

iii)

delegar em agentes económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, falseiem ou limitem a concorrência.

2.   As disposições contidas nos acordos bilaterais enumerados na Parte A dos anexos do presente Acordo que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.

Artigo 7.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 8.o

Alteração

1.   Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar consultas da outra Parte para efeitos de alteração do presente Acordo. Tais consultas terão início sessenta (60) dias a contar da data de recepção do pedido.

2.   As eventuais alterações assim introduzidas entrarão em vigor à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo entra em vigor à data de recepção da última das duas notificações em que as Partes se tiverem informado mutuamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários.

3.   Os acordos bilaterais e outras disposições em vigor entre os Estados-Membros CE e os Estados-Membros da UEMOA que ainda não tenham entrado em vigor nem sejam aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo são enumerados na Parte A, alínea b), dos anexos do presente Acordo. O presente Acordo aplica-se a todos esses acordos bilaterais e disposições à data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 10.o

Denúncia

1.   A denúncia de um dos acordos bilaterais enumerados na Parte A dos anexos do presente Acordo implica a denúncia simultânea de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.

2.   A denúncia de todos os acordos bilaterais enumerados na Parte A dos anexos do presente Acordo implica a denúncia simultânea do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas em trinta de Novembro de 2009, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua francesa prevalece sobre as outras versões linguísticas.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

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За Западноафриканския икономически и валутен съюз

Por la Unión Económica y Monetaria del África Occidental

Za Západoafrickou hospodářskou a měnovou unii

For den Vestafrikanske Økonomiske og Monetære Union

Für die Westafrikanische Wirtschafts- und Währungsunion

Lääne-Aafrika majandus- ja rahaliidu nimel

Για τη Δυτικοαφρικανική Οικονομική και Νομισματική Ένωση

For the West African Economic and Monetary Union

Pour l'Union économique et monétaire Ouest-africaine

Per l'Unione economica e monetaria dell'Africa occidentale

Rietumāfrikas Ekonomiskās un monetārās savienības vārdā

Vakarų Afrikos Ekonominės ir pinigų sajungos vardu

A Nyugat-afrikai Gazdasági és Monetáris Unió részéről

Għall-Unjoni Ekonomika u Monetarja tal-Afrika tal-Punent

Voor de West-Afrikaanse Economische en Montaire Unie

W imieniu Unii Gospodarczej i Walutowej Afryki Zachodniej

Pela União Económica e Monetária da África Ocidental

Pentru Uniunea Economică și Monetară a Africii de Vest

Za Západoafrickú hospodársku a menovú úniu

Za Ekonomsko in monetarno unijo Zahodne Afrike

Länsi-Afrikan talous- ja rahaliiton puolesta

För Västafrikanska ekonomiska och monetära unionen

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ANEXO I

BENIN

PARTE A

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

a)

Acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República Popular do Benim e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

Acordo de transporte aéreo entre o Reino da Bélgica e a República de Daomé, assinado em Bruxelas a 15 de Fevereiro de 1971, designado «Acordo Benim-Bélgica» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Popular do Benim, assinado em Sófia a 16 de Setembro de 1982, designado «Acordo Benim-Bulgária» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre a República Francesa e a República de Daomé, assinado em Paris a 9 de Dezembro de 1963, designado «Acordo Benim-França» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo civil entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República Popular do Benim, assinado em Cotonou a 13 de Maio de 1988, designado «Acordo Benim-Polónia» na Parte B.

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República Popular do Benim e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Popular do Benim, assinado em Londres a 16 de Setembro de 1999, designado «projecto de Acordo Benim-Reino Unido» na Parte B.

PARTE B

Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo

a)

Designação por um Estado-Membro

 

Artigo 10.o do Acordo Benim-Bélgica

 

Artigo 3.o do Acordo Benim-Bulgária

 

Artigo 13.o do Acordo Benim-França

 

Artigo 9.o do Acordo Benim-Polónia

 

Artigo 4.o do projecto de Acordo Benim-Reino Unido

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

 

Artigo 11.o do Acordo Benim-Bélgica

 

Artigo 4.o do Acordo Benim-Bulgária

 

Artigo 6.o do Acordo Benim-França

 

Artigo 10.o do Acordo Benim-Polónia

 

Artigos 4.o e 5.o do projecto de Acordo Benim-Reino Unido

c)

Controlo regulamentar

 

Artigo 10.o do Acordo Benim-Bélgica

 

Artigo 3.o do Acordo Benim-Bulgária

 

Artigo 11.o do Acordo Benim-França

 

Artigo 9.o do Acordo Benim-Polónia

 

Artigo 14.o do projecto de Acordo Benim-Reino Unido

d)

Tributação do combustível para a aviação

 

Artigo 3.o do Acordo Benim-Bélgica

 

Artigo 10.o do Acordo Benim-Bulgária

 

Artigo 3.o do Acordo Benim-França

 

Artigo 3.o do Acordo Benim-Polónia

 

Artigo 8.o do projecto de Acordo Benim-Reino Unido


ANEXO II

BURQUINA FASO

PARTE A

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

a)

Acordos bilaterais de serviços aéreos entre o Burquina Faso e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

Acordo de transporte aéreo entre o Reino da Bélgica e a República do Alto Volta, assinado em Bruxelas a 15 de Fevereiro de 1984, designado «Acordo Burquina Faso-Bélgica» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre a República Francesa e a República do Alto Volta, assinado em Paris a 29 de Maio de 1962, designado «Acordo Burquina Faso-França» na Parte B.

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre o Burquina Faso e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório.

PARTE B

Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo

a)

Designação por um Estado-Membro

 

Artigo 9.o do Acordo Burquina Faso-Bélgica

 

Artigo 13.o do Acordo Burquina Faso-França

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

 

Artigo 10.o do Acordo Burquina Faso-Bélgica

 

Artigo 6.o do Acordo Burquina Faso-França

c)

Controlo regulamentar

 

Artigo 9.o do Acordo Burquina Faso-Bélgica

 

Artigo 11.o do Acordo Burquina Faso-França

d)

Tributação do combustível para a aviação

 

Artigo 2.o do Acordo Burquina Faso-Bélgica

 

Artigo 3.o do Acordo Burquina Faso-França


ANEXO III

GUINÉ-BISSAU

PARTE A

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

a)

Acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República da Guiné-Bissau e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

Acordo sobre transporte aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa a 30 de Agosto de 2007, designado «Acordo Guiné-Bissau – Portugal» na Parte B

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República da Guiné-Bissau e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório

PARTE B

Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo

a)

Designação por um Estado-Membro

Artigo 3.o do Acordo Guiné Bissau-Portugal

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

Artigo 4.o do Acordo Guiné Bissau-Portugal

c)

Controlo regulamentar

Artigo 15.o do Acordo Guiné Bissau-Portugal

d)

Tributação do combustível para a aviação

Artigo 6.o do Acordo Guiné Bissau-Portugal


ANEXO IV

COSTA DO MARFIM

PARTE A

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

a)

Acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República da Costa do Marfim e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e a República da Costa do Marfim, assinado em Bona a 3 de Outubro de 1978, designado «Acordo Costa do Marfim-Alemanha» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre o Reino da Bélgica e o Governo da República da Costa do Marfim, assinado em Abidjan a 21 de Setembro de 1963, designado «Acordo Costa do Marfim-Bélgica» na Parte B,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento assinado em Abidjan a 31 de Agosto de 2002,

Acordo de transporte aéreo entre o Reino da Dinamarca e a República da Costa do Marfim, assinado em Abidjan a 1 de Julho de 1966, designado «Acordo Costa do Marfim-Dinamarca» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre a República da Costa do Marfim e o Reino de Espanha, assinado em Madrid a 15 de Julho de 1976, designado «Acordo Costa do Marfim-Espanha» na Parte B,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento assinado em Madrid a 17 de Maio de 1994,

Acordo de transporte aéreo entre a República Francesa e a República da Costa do Marfim, assinado em Abidjan a 19 de Outubro de 1962, designado «Acordo Costa do Marfim-França» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre a República da Costa do Marfim e a República Italiana, assinado em Abidjan a 19 de Fevereiro de 1968, designado «Acordo Costa do Marfim-Itália» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre o Reino dos Países Baixos e a República da Costa do Marfim, assinado em Abidjan a 9 de Outubro de 1963, designado «Acordo Costa do Marfim-Países Baixos» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo civil entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República da Costa do Marfim, assinado em Abidjan a 13 de Julho de 1984, designado «Acordo Costa do Marfim-Polónia» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre a República Popular da Costa do Marfim e a República Portuguesa, assinado em Lisboa a 16 de Setembro de 1987, designado «Acordo Costa do Marfim-Portugal» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo civil entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da República da Costa do Marfim, assinado em Abidjan a 25 de Maio de 1979, designado «Acordo Costa do Marfim-Roménia» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre o Reino da Suécia e a República da Costa do Marfim, assinado em Abidjan a 1 de Julho de 1966, designado «Acordo Costa do Marfim-Suécia» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República da Costa do Marfim, assinado em Londres a 1 de Dezembro de 1976, designado «Acordo Costa do Marfim-Reino Unido» na Parte B.

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República da Costa do Marfim e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório:

Acordo de transporte aéreo entre o Reino da Bélgica e o Governo da República da Costa do Marfim, rubricado em Bruxelas em 14 de Fevereiro de 2009, designado «projecto de Acordo Costa do Marfim-Bélgica» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre a República da Costa do Marfim e a República Portuguesa, rubricado em Lisboa a 12 de Julho de 1990, designado «Acordo Costa do Marfim-Portugal» na Parte B.

PARTE B

Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo

a)

Designação por um Estado-Membro

 

Artigo 3.o do Acordo Costa do Marfim-Alemanha

 

Artigo 10.o do Acordo Costa do Marfim-Bélgica

 

Artigo 4.o do projecto de Acordo Costa do Marfim-Bélgica

 

Artigo 10.o do Acordo Costa do Marfim-Dinamarca

 

Artigo 10.o do Acordo Costa do Marfim-Espanha

 

Artigo 11.o do Acordo Costa do Marfim-França

 

Artigo 10.o do Acordo Costa do Marfim-Itália

 

Artigo 10.o do Acordo Costa do Marfim-Países Baixos

 

Artigo IX do Acordo Costa do Marfim-Polónia

 

Artigo 6.o do Acordo Costa do Marfim-Portugal

 

Artigo 8.o do Acordo Costa do Marfim-Roménia

 

Artigo 10.o do Acordo Costa do Marfim-Suécia

 

Artigo 10.o do Acordo Costa do Marfim-Reino Unido

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

 

Artigo 4.o, primeira e segunda frases do Acordo Costa do Marfim-Alemanha

 

Artigo 11.o do Acordo Costa do Marfim-Bélgica

 

Artigo 5.o do projecto de Acordo Costa do Marfim-Bélgica

 

Artigo 11.o do Acordo Costa do Marfim-Dinamarca

 

Artigo 11.o do Acordo Costa do Marfim-Espanha

 

Artigo 12.o do Acordo Costa do Marfim-França

 

Artigo 11.o do Acordo Costa do Marfim-Itália

 

Artigo 11.o do Acordo Costa do Marfim-Países Baixos

 

Artigo X do Acordo Costa do Marfim-Polónia

 

Artigo 21.o do Acordo Costa do Marfim-Portugal

 

Artigo 9.o do Acordo Costa do Marfim-Roménia

 

Artigo 11.o do Acordo Costa do Marfim-Suécia

 

Artigo 11.o do Acordo Costa do Marfim-Reino Unido

c)

Controlo regulamentar

 

Artigo 4.o do Acordo Costa do Marfim-Bélgica

 

Artigo 7.o do projecto de Acordo Costa do Marfim-Bélgica

 

Artigo 10.o do Acordo Costa do Marfim-Dinamarca

 

Artigo 10.o do Acordo Costa do Marfim-Espanha

 

Artigo 11.o do Acordo Costa do Marfim-França

 

Artigo 10.o do Acordo Costa do Marfim-Itália

 

Artigo 10.o do Acordo Costa do Marfim-Países Baixos

 

Artigo IX do Acordo Costa do Marfim-Polónia

 

Artigo 6.o do Acordo Costa do Marfim-Portugal

 

Artigo 8.o do Acordo Costa do Marfim-Roménia

 

Artigo 10.o do Acordo Costa do Marfim-Suécia

 

Artigo 14.o do Acordo Costa do Marfim-Reino Unido

d)

Tributação do combustível para a aviação

 

Artigo 6.o do Acordo Costa do Marfim-Alemanha

 

Artigo 3.o do Acordo Costa do Marfim-Bélgica

 

Artigo 11.o do projecto de Acordo Costa do Marfim-Bélgica

 

Artigo 3.o do Acordo Costa do Marfim-Dinamarca

 

Artigo 3.o do Acordo Costa do Marfim-Espanha

 

Artigo 3.o do Acordo Costa do Marfim-França

 

Artigo 3.o do Acordo Costa do Marfim-Itália

 

Artigo 3.o do Acordo Costa do Marfim-Países Baixos

 

Artigo III do Acordo Costa do Marfim-Polónia

 

Artigo 5.o do Acordo Costa do Marfim-Portugal

 

Artigo 2.o do Acordo Costa do Marfim-Roménia

 

Artigo 3.o do Acordo Costa do Marfim-Suécia

 

Artigo 3.o do Acordo Costa do Marfim-Reino Unido


ANEXO V

MALI

PARTE A

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

a)

Acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República do Mali e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

Acordo de transporte aéreo regular entre o Reino da Bélgica e a República do Mali, assinado em Bruxelas a 9 de Maio de 1985, designado «Acordo Mali-Bélgica» na Parte B,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento assinado em Bruxelas a 11 de Abril de 2002,

Acordo de serviços aéreos entre a República Socialista da Checoslováquia e a República do Mali, assinado em Praga a 27 de Novembro de 1961, designado «Acordo Mali-Checoslováquia» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República do Mali, assinado em Madrid a 5 de Novembro de 1990, designado «Acordo Mali-Espanha» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre a República Francesa e a República do Mali, assinado em Paris a 5 de Agosto de 1961, designado «Acordo Mali-França» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo civil entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da República do Mali, assinado em Bucareste a 21 de Junho de 1983, designado «Acordo Mali-Roménia» na Parte B;

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República do Mali e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório.

PARTE B

Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo

a)

Designação por um Estado-Membro

 

Artigo 6.o do Acordo Mali-Bélgica

 

Artigo 2.o do Acordo Mali-Checoslováquia

 

Artigo 6.o do Acordo Mali-Espanha

 

Artigo 14.o do Acordo Mali-França

 

Artigo 3.o do Acordo Mali-Roménia

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

 

Artigo 7.o do Acordo Mali-Bélgica

 

Artigo 2.o do Acordo Mali-Checoslováquia

 

Artigos 6.o e 7.o do Acordo Mali-Espanha

 

Artigo 7.o do Acordo Mali-França

 

Artigo 6.o do Acordo Mali-Roménia

c)

Controlo regulamentar

 

Artigo 5.o do Acordo Mali-Bélgica

 

Artigo 2.o do Acordo Mali-Checoslováquia

 

Artigos 5.o do Acordo Mali-Espanha

 

Artigo 14.o do Acordo Mali-França

 

Artigo 3.o do Acordo Mali-Roménia

d)

Tributação do combustível para a aviação

 

Artigo 9.o do Acordo Mali-Bélgica

 

Artigo 4.o do Acordo Mali-Checoslováquia

 

Artigo 9.o do Acordo Mali-Espanha

 

Artigo 3.o do Acordo Mali-França

 

Artigo 8.o do Acordo Mali-Roménia


ANEXO VI

NÍGER

PARTE A

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

a)

Acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República do Níger e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

Acordo de transporte aéreo entre o Reino da Bélgica e a República do Níger, assinado em Niamei a 19 de Agosto de 1963, designado «Acordo Níger-Bélgica» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre a República Francesa e a República do Níger, assinado em Paris a 28 de Maio de 1962, designado «Acordo Níger-França» na Parte B.

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República do Níger e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório.

PARTE B

Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo

a)

Designação por um Estado-Membro

 

Artigo 10.o do Acordo Níger-Bélgica

 

Artigo 13.o do Acordo Níger-França

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

 

Artigo 11.o do Acordo Níger-Bélgica

 

Artigo 6.o do Acordo Níger-França

c)

Controlo regulamentar

 

Artigo 10.o do Acordo Níger-Bélgica

 

Artigo 11.o do Acordo Níger-França

d)

Tributação do combustível para a aviação

 

Artigo 3.o do Acordo Níger-Bélgica

 

Artigo 3.o do Acordo Níger-França


ANEXO VII

SENEGAL

PARTE A

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

a)

Acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República do Senegal e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e a República do Senegal, assinado em Bona a 29 de Outubro de 1964, designado «Acordo Senegal-Alemanha» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Áustria e o Governo da República do Senegal, assinado em Dakar a 4 de Fevereiro de 1987, designado «Acordo Senegal-Áustria» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre o Reino da Bélgica e a República do Senegal, assinado em Dakar a 25 de Novembro de 1966, designado «Acordo Senegal-Bélgica» na Parte B,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento assinado em Dakar a 4 de Junho de 2002,

Acordo de transporte aéreo entre a República Popular da Bulgária e a República do Senegal, assinado em Sófia a 21 de Outubro de 1969, designado «Acordo Senegal-Bulgária» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República do Senegal, assinado em Praga a 20 de Junho de 1962, designado «Acordo Senegal-Checoslováquia» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre a República do Senegal e o Reino de Espanha, assinado em Dakar a 26 de Junho de 1968, designado «Acordo Senegal-Espanha» na Parte B,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento assinado em Dakar a 22 de Fevereiro de 2006,

Acordo de transporte aéreo entre a República Francesa e a República do Senegal, assinado em Paris a 15 de Junho de 1962, designado «Acordo Senegal-França» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre a República Italiana e a República do Senegal, assinado em Roma a 20 de Abril de 1972, designado «Acordo Senegal-Itália» na Parte B,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento assinado em Roma a 21 de Julho de 2004,

Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República do Senegal, assinado em Dakar a 27 de Julho de 1977, designado «Acordo Senegal-Países Baixos» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República do Senegal, assinado em Dakar a 1 de Agosto de 1969, designado «Acordo Senegal-Polónia» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República do Senegal, assinado em Lisboa a 21 de Fevereiro de 1977, designado «Acordo Senegal-Portugal» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da República do Senegal, assinado em Dakar a 25 de Fevereiro de 1977, designado «Acordo Senegal-Roménia» na Parte B.

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República do Senegal e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório

Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Senegal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinado em Dakar a 21 de Junho de 2006, designado «projecto de Acordo Senegal-Reino Unido» na Parte B.

PARTE B

Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo

a)

Designação por um Estado-Membro

 

Artigo 14.o do Acordo Senegal-Alemanha

 

Artigo 8.o do Acordo Senegal-Áustria

 

Artigo 10.o do Acordo Senegal-Bélgica

 

Artigo 12.o do Acordo Senegal-Bulgária

 

Artigo 10.o do Acordo Senegal-Checoslováquia

 

Artigo 11.o do Acordo Senegal-França

 

Artigo 5.o do Acordo Senegal-Itália

 

Artigo 7.o do Acordo Senegal-Países Baixos

 

Artigo 3.o do Acordo Senegal-Polónia

 

Artigo VIII do Acordo Senegal-Portugal

 

Artigo 8.o do Acordo Senegal-Roménia

 

Artigo 3.o do Acordo Senegal-Espanha

 

Artigo 4.o do projecto de Acordo Senegal-Reino Unido

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

 

Artigo 7.o do Acordo Senegal-Alemanha

 

Artigos 8.o e 9.o do Acordo Senegal-Áustria

 

Artigo 11.o do Acordo Senegal-Bélgica

 

Artigo 13.o do Acordo Senegal-Bulgária

 

Artigo 5.o do Acordo Senegal-Checoslováquia

 

Artigo 6.o do Acordo Senegal-França

 

Artigo 6.o do Acordo Senegal-Itália

 

Artigo 9.o do Acordo Senegal-Países Baixos

 

Artigo 3.o do Acordo Senegal-Polónia

 

Artigo X do Acordo Senegal-Portugal

 

Artigo 9.o do Acordo Senegal-Roménia

 

Artigo 4.o do Acordo Senegal-Espanha

 

Artigo 5.o do projecto de Acordo Senegal-Reino Unido

c)

Controlo regulamentar

 

Artigo 8.o do Acordo Senegal-Áustria

 

Artigo 4.o do Acordo Senegal-Bélgica

 

Artigo 12.o do Acordo Senegal-Bulgária

 

Artigo 10.o do Acordo Senegal-Checoslováquia

 

Artigo 11.o do Acordo Senegal-França

 

Artigo 4.o do Acordo Senegal-Itália

 

Artigo 7.o do Acordo Senegal-Países Baixos

 

Artigo 3.o do Acordo Senegal-Polónia

 

Artigo VIII do Acordo Senegal-Portugal

 

Artigo 8.o do Acordo Senegal-Roménia

 

Anexo VI do Memorando de Entendimento Senegal-Espanha

 

Artigo 14.o do projecto de Acordo Senegal-Reino Unido

d)

Tributação do combustível para a aviação

 

Artigo 3.o do Acordo Senegal-Alemanha

 

Artigo 5.o do Acordo Senegal-Áustria

 

Artigo 3.o do Acordo Senegal-Bélgica

 

Artigo 3.o do Acordo Senegal-Bulgária

 

Artigo 3.o do Acordo Senegal-Checoslováquia

 

Artigo 3.o do Acordo Senegal-França

 

Artigo 3.o do Acordo Senegal-Itália

 

Artigo 5.o do Acordo Senegal-Países Baixos

 

Artigo 8.o do Acordo Senegal-Polónia

 

Artigo V do Acordo Senegal-Portugal

 

Artigo 5.o do Acordo Senegal-Roménia

 

Artigo 5.o do Acordo Senegal-Espanha

 

Artigo 8.o do projecto de Acordo Senegal-Reino Unido


ANEXO VIII

TOGO

PARTE A

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

a)

Acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República Togolesa e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

Acordo de transporte aéreo entre o Reino da Bélgica e a República Togolesa, assinado em Bruxelas a 12 de Maio de 1981, designado «Acordo Togo-Bélgica» na Parte B,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento assinado em Bruxelas a 21 de Janeiro de 2004,

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Togolesa, assinado em Lomé a 6 de Julho de 1990, designado «Acordo Togo-Bulgária» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e a República Togolesa, assinado em Bona a 27 de Maio de 1971, designado «Acordo Togo-Alemanha» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Togolesa e o Governo da República Francesa, assinado em Lomé a 16 de Abril de 1982, designado «Acordo Togo-França» na Parte B,

com a última redacção que lhe foi dada pela acta das consultas lavrada em Paris a 20 de Outubro de 2003,

Acordo de transporte aéreo entre a República Togolesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo, assinado em Lomé a 24 de Março de 1992, designado «Acordo Togo-Luxemburgo» na Parte B,

Acordo de transporte aéreo entre o Reino dos Países Baixos e a República Togolesa, assinado em Lomé a 17 de Março de 1981, designado «Acordo Togo-Países Baixos» na Parte B.

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República Togolesa e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório:

Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Togolesa, assinado em Londres a 15 de Fevereiro de 1999, designado «projecto de Acordo Togo-Reino Unido» na Parte B.

PARTE B

Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo

a)

Designação por um Estado-Membro

 

Artigo 9.o do Acordo Togo-Bélgica

 

Artigo 12.o do Acordo Togo-Bulgária

 

Artigo 9.o do Acordo Togo-França

 

Artigo 14.o do Acordo Togo-Alemanha

 

Artigo 11.o do Acordo Togo-Luxemburgo

 

Artigo 11.o do Acordo Togo-Países Baixos

 

Artigo 4.o do projecto de Acordo Togo-Reino Unido

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

 

Artigo 10.o do Acordo Togo-Bélgica

 

Artigo 13.o do Acordo Togo-Bulgária

 

Artigo 10.o do Acordo Togo-França

 

Artigo 7.o do Acordo Togo-Alemanha

 

Artigo 12.o do Acordo Togo-Luxemburgo

 

Artigo 12.o do Acordo Togo-Países Baixos

 

Artigo 5.o do projecto de Acordo Togo-Reino Unido

c)

Controlo regulamentar

 

Artigo 3.o do Acordo Togo-Bélgica

 

Artigo 12.o do Acordo Togo-Bulgária

 

Artigo 9.o do Acordo Togo-França

 

Artigo 11.o do Acordo Togo-Luxemburgo

 

Artigo 11.o do Acordo Togo-Países Baixos

 

Artigo 14.o do projecto de Acordo Togo-Reino Unido

d)

Tributação do combustível para a aviação

 

Artigo 2.o do Acordo Togo-Bélgica

 

Artigo 3.o do Acordo Togo-Bulgária

 

Artigo 2.o do Acordo Togo-França

 

Artigo 3.o do Acordo Togo-Alemanha

 

Artigo 2.o do Acordo Togo-Luxemburgo

 

Artigo 2.o do Acordo Togo-Países Baixos

 

Artigo 8.o do projecto de Acordo Togo-Reino Unido

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