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Document 32010D0144
Council Decision of 30 March 2009 on the signing and provisional application of the Agreement between the European Community and the West African Economic and Monetary Union on certain aspects of air services
Decisão do Conselho, de 30 de Março de 2009 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Decisão do Conselho, de 30 de Março de 2009 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos
JO L 56 de 6.3.2010, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/144/oj
6.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/15 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Março de 2009
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2010/144/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros, tendo em vista substituir certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
Sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o referido Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da sua celebração.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do Acordo.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
P. BENDL
6.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/15 |
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
A UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA DA ÁFRICA OCIDENTAL,
por outro,
(a seguir designadas «as Partes»),
VERIFICANDO que diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e da União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMOA) celebraram, respectivamente, acordos bilaterais de serviços aéreos que contêm disposições em matéria de designação não conformes com a legislação comunitária, conforme se deduz das decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de Novembro de 2002,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos das legislações da Comunidade Europeia e da UEMOA, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias ao mercado das ligações entre os Estados-Membros e os países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem a propriedade de transportadoras aéreas titulares de licenças concedidas em conformidade com o direito comunitário,
RECONHECENDO que certas disposições em matéria de designação dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e da UEMOA, respectivamente, que são contrárias ao direito comunitário devem conformar-se plenamente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a UEMOA, bem como a preservar a continuidade de tais serviços,
VERIFICANDO que, nos termos das legislações da Comunidade Europeia e da UEMOA, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos passíveis de terem incidência no comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e da UEMOA, respectivamente, e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e da UEMOA, respectivamente, que
i) |
exigem ou favorecem a aprovação de acordos entre empresas, decisões por associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nos itinerários em causa; ou |
ii) |
reforçam os efeitos de qualquer acordo, decisão ou prática concertada; ou |
iii) |
delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade de tomar medidas que impedem, falseiam ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nos itinerários em causa, |
podem tornar inoperantes as regras de concorrência aplicáveis às empresas,
CONSIDERANDO que não é objectivo das Partes, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total do tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a UEMOA, comprometer o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da Comunidade Europeia e as transportadoras aéreas da UEMOA, nem negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em matéria de direitos de tráfego,
VERIFICANDO que as ligações aéreas entre os Estados-Membros da UEMOA e os da Comunidade Europeia representam mais de 80 % do total das ligações aéreas internacionais respectivas e que tais ligações têm sido tradicionalmente reguladas por acordos aéreos bilaterais,
CONSIDERANDO a Decisão n.o 08/2002/CM/UEMOA, de 27 de Junho de 2002, que adopta o programa comum de transporte aéreo dos Estados-Membros da UEMOA,
CONSIDERANDO a Directiva n.o 08/2006/CM/UEMOA, de 16 de Dezembro de 2006, que confere um mandato à Comissão da UEMOA, assistida pelos representantes dos Estados-Membros da UEMOA, no sentido de iniciar e conduzir negociações com a Comissão Europeia com vista à introdução de uma cláusula comunitária de designação nos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os Estados-Membros da UEMOA,
TOMANDO nota da proposta feita pela Comissão Europeia de aproveitar a oportunidade oferecida pelo direito comunitário e pelas disposições do Tratado da União Económica e Monetária da África Ocidental para iniciar negociações de bloco a bloco sobre a introdução de uma cláusula comunitária de designação nos acordos de serviços aéreos assinados entre os Estados-Membros da UEMOA e os da Comunidade Europeia,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
i) UEMOA: União Económica e Monetária da África Ocidental,
ii) CE: Comunidade Europeia.
2. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros CE» os Estados-Membros da Comunidade Europeia, por «Estados-Membros UEMOA» os Estados-Membros da União Económica e Monetária da África Ocidental e por «Estados africanos», os Estados membros da União Africana e Marrocos, respectivamente.
3. Em cada um dos acordos bilaterais enumerados na Parte A dos anexos do presente Acordo, as referências aos nacionais do Estado-Membro CE e aos nacionais do Estado-Membro UEMOA entendem-se, respectivamente, como referências aos nacionais dos Estados-Membros CE ou dos Estados-Membros UEMOA.
4. Em cada um dos acordos bilaterais enumerados na Parte A dos anexos do presente Acordo, as referências às transportadoras ou companhias aéreas do Estado-Membro CE e do Estado-Membro UEMOA que são Partes no presente Acordo entendem-se como referências às transportadoras ou companhias aéreas designadas por esses Estados.
Artigo 2.o
Designação e autorização
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados na Parte B, alínea a), dos anexos do presente Acordo no que respeita à designação de uma transportadora aérea e às autorizações e licenças que lhe são concedidas.
2. Após recepção da designação efectuada pelo Estado-Membro de uma das Partes, o Estado da outra Parte concede as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:
a) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro CE:
|
b) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro UEMOA:
|
Artigo 3.o
Recusa, revogação, suspensão ou limitação
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados na Parte B, alínea b), dos anexos do presente Acordo no que respeita à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea.
2. Cada Estado-Membro pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro da outra Parte, nos casos em se observe uma das seguintes condições:
a) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro CE:
|
b) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro UEMOA:
|
3. Ao exercer os seus direitos por força do disposto no presente artigo, o Estado-Membro em causa não estabelece discriminações entre as transportadoras aéreas da outra Parte com base na nacionalidade.
Artigo 4.o
Direitos em matéria de controlo regulamentar efectivo
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo completam os artigos enumerados na Parte B, alínea c), dos anexos do presente Acordo.
2. Caso um Estado-Membro CE tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar efectivo seja exercido e mantido por outro Estado-Membro CE, os direitos do Estado-Membro UEMOA em causa no âmbito das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro CE que designou a transportadora aérea e o Estado-Membro UEMOA em questão aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção de normas de segurança por esse outro Estado-Membro CE e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
3. Caso um Estado-Membro UEMOA tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar efectivo seja exercido e mantido por outro Estado-Membro UEMOA, os direitos do Estado-Membro CE em causa no âmbito das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro UEMOA que designou a transportadora aérea e o Estado-Membro CE em questão aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção de normas de segurança por esse outro Estado-Membro UEMOA e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
4. Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam que o controlo regulamentar efectivo implica, no mínimo, que o Estado-Membro que emitiu a licença de exploração ou a aprovação assegure, de forma contínua e efectiva, os programas de controlo da segurança aérea intrínseca e extrínseca, aplicando, no mínimo, as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), e a conformidade da transportadora aérea com os critérios estabelecidos pelas autoridades competentes para a exploração de serviços aéreos internacionais, e exerça as actividades de acordo com as normas aplicáveis da OACI.
Artigo 5.o
Tributação do combustível para a aviação
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo completam as disposições pertinentes dos artigos enumerados na Parte B, alínea d), dos anexos do presente Acordo.
2. Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos bilaterais enumerados na Parte B, alínea d), dos anexos do presente Acordo obsta a que um Estado-Membro CE aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma transportadora designada de um Estado-Membro UEMOA que explore uma ligação entre um ponto do território desse Estado-Membro CE e outro ponto do território de outro Estado-Membro CE.
3. Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos bilaterais enumerados na Parte B, alínea d), dos anexos do presente Acordo obsta a que um Estado-Membro UEMOA aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma transportadora designada de um Estado-Membro CE que explore uma ligação entre um ponto do território desse Estado-Membro UEMOA e outro ponto do território de outro Estado-Membro UEMOA.
4. Caso seja elaborado um projecto destinado a introduzir uma tributação do combustível em conformidade com o presente artigo, as Partes acordam em reunir-se no mais breve prazo para debater esta questão.
Artigo 6.o
Compatibilidade com as regras de concorrência
1. Sem prejuízo de disposição em contrário, nada em nenhum dos acordos bilaterais enumerados na Parte A dos anexos do presente Acordo deve:
i) |
favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou limitem a concorrência; |
ii) |
reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou |
iii) |
delegar em agentes económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, falseiem ou limitem a concorrência. |
2. As disposições contidas nos acordos bilaterais enumerados na Parte A dos anexos do presente Acordo que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.
Artigo 7.o
Anexos do acordo
Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 8.o
Alteração
1. Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar consultas da outra Parte para efeitos de alteração do presente Acordo. Tais consultas terão início sessenta (60) dias a contar da data de recepção do pedido.
2. As eventuais alterações assim introduzidas entrarão em vigor à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente Acordo entra em vigor à data de recepção da última das duas notificações em que as Partes se tiverem informado mutuamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários.
3. Os acordos bilaterais e outras disposições em vigor entre os Estados-Membros CE e os Estados-Membros da UEMOA que ainda não tenham entrado em vigor nem sejam aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo são enumerados na Parte A, alínea b), dos anexos do presente Acordo. O presente Acordo aplica-se a todos esses acordos bilaterais e disposições à data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.
Artigo 10.o
Denúncia
1. A denúncia de um dos acordos bilaterais enumerados na Parte A dos anexos do presente Acordo implica a denúncia simultânea de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.
2. A denúncia de todos os acordos bilaterais enumerados na Parte A dos anexos do presente Acordo implica a denúncia simultânea do presente Acordo.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Bruxelas em trinta de Novembro de 2009, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua francesa prevalece sobre as outras versões linguísticas.
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
За Западноафриканския икономически и валутен съюз
Por la Unión Económica y Monetaria del África Occidental
Za Západoafrickou hospodářskou a měnovou unii
For den Vestafrikanske Økonomiske og Monetære Union
Für die Westafrikanische Wirtschafts- und Währungsunion
Lääne-Aafrika majandus- ja rahaliidu nimel
Για τη Δυτικοαφρικανική Οικονομική και Νομισματική Ένωση
For the West African Economic and Monetary Union
Pour l'Union économique et monétaire Ouest-africaine
Per l'Unione economica e monetaria dell'Africa occidentale
Rietumāfrikas Ekonomiskās un monetārās savienības vārdā
Vakarų Afrikos Ekonominės ir pinigų sajungos vardu
A Nyugat-afrikai Gazdasági és Monetáris Unió részéről
Għall-Unjoni Ekonomika u Monetarja tal-Afrika tal-Punent
Voor de West-Afrikaanse Economische en Montaire Unie
W imieniu Unii Gospodarczej i Walutowej Afryki Zachodniej
Pela União Económica e Monetária da África Ocidental
Pentru Uniunea Economică și Monetară a Africii de Vest
Za Západoafrickú hospodársku a menovú úniu
Za Ekonomsko in monetarno unijo Zahodne Afrike
Länsi-Afrikan talous- ja rahaliiton puolesta
För Västafrikanska ekonomiska och monetära unionen
ANEXO I
BENIN
PARTE A
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo
a) |
Acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República Popular do Benim e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República Popular do Benim e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório
|
PARTE B
Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças
|
c) |
Controlo regulamentar
|
d) |
Tributação do combustível para a aviação
|
ANEXO II
BURQUINA FASO
PARTE A
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo
a) |
Acordos bilaterais de serviços aéreos entre o Burquina Faso e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre o Burquina Faso e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório. |
PARTE B
Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças
|
c) |
Controlo regulamentar
|
d) |
Tributação do combustível para a aviação
|
ANEXO III
GUINÉ-BISSAU
PARTE A
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo
a) |
Acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República da Guiné-Bissau e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República da Guiné-Bissau e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório |
PARTE B
Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro Artigo 3.o do Acordo Guiné Bissau-Portugal |
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças Artigo 4.o do Acordo Guiné Bissau-Portugal |
c) |
Controlo regulamentar Artigo 15.o do Acordo Guiné Bissau-Portugal |
d) |
Tributação do combustível para a aviação Artigo 6.o do Acordo Guiné Bissau-Portugal |
ANEXO IV
COSTA DO MARFIM
PARTE A
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo
a) |
Acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República da Costa do Marfim e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República da Costa do Marfim e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório:
|
PARTE B
Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças
|
c) |
Controlo regulamentar
|
d) |
Tributação do combustível para a aviação
|
ANEXO V
MALI
PARTE A
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo
a) |
Acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República do Mali e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República do Mali e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório. |
PARTE B
Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças
|
c) |
Controlo regulamentar
|
d) |
Tributação do combustível para a aviação
|
ANEXO VI
NÍGER
PARTE A
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo
a) |
Acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República do Níger e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República do Níger e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório. |
PARTE B
Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças
|
c) |
Controlo regulamentar
|
d) |
Tributação do combustível para a aviação
|
ANEXO VII
SENEGAL
PARTE A
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo
a) |
Acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República do Senegal e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República do Senegal e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório
|
PARTE B
Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças
|
c) |
Controlo regulamentar
|
d) |
Tributação do combustível para a aviação
|
ANEXO VIII
TOGO
PARTE A
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo
a) |
Acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República Togolesa e Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República Togolesa e Estados-Membros da Comunidade Europeia e que, à data da assinatura do presente Acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório:
|
PARTE B
Lista dos artigos dos acordos enumerados na Parte A e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças
|
c) |
Controlo regulamentar
|
d) |
Tributação do combustível para a aviação
|