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Document 32009R0854

    Regulamento (CE) n. o  854/2009 da Comissão, de 17 de Setembro de 2009 , que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n. o  1484/95

    JO L 246 de 18.9.2009, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/854/oj

    18.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 246/19


    REGULAMENTO (CE) N.o 854/2009 DA COMISSÃO

    de 17 de Setembro de 2009

    que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

    (2)

    O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

    (3)

    Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2009.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

    (3)  JO L 236 de 8.9.2009, p. 5.


    ANEXO

    do Regulamento da Comissão, de 17 de Setembro de 2009, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

    «ANEXO I

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Preço representativo

    (EUR/100 kg)

    Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

    (EUR/100 kg)

    Origem (1)

    0207 12 10

    Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

    117,9

    0

    AR

    0207 12 90

    Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

    117,8

    0

    BR

    104,3

    4

    AR

    0207 14 10

    Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

    200,7

    30

    BR

    202,2

    29

    AR

    292,2

    2

    CL

    0207 14 50

    Peitos de frango, congelados

    195,0

    5

    BR

    146,3

    20

    AR

    0207 14 60

    Coxas de frango, congeladas

    113,2

    9

    BR

    116,1

    8

    AR

    0207 27 10

    Pedaços desossados de peru, congelados

    224,8

    22

    BR

    269,7

    8

    CL

    0408 11 80

    Gemas de ovos

    306,2

    1

    AR

    0408 91 80

    Ovos sem casca, secos

    328,5

    0

    AR

    1602 32 11

    Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

    254,4

    10

    BR

    3502 11 90

    Ovalbuminas, secas

    595,6

    0

    AR


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


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