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Document 32009R0442

Regulamento (CE) n. o  442/2009 da Comissão, de 27 de Maio de 2009 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de suíno

JO L 129 de 28.5.2009, p. 13–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/442/oj

28.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/13


REGULAMENTO (CE) N.o 442/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2009

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 144.o e o seu artigo 148.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade comprometeu-se a abrir contingentes pautais de importação para determinados produtos do sector da carne de suíno.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (2), prevê a abertura de um contingente pautal de importação específico de 4 722 toneladas de carne de suíno, atribuído aos Estados Unidos.

(3)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT, aprovado pela Decisão 2007/444/CE do Conselho (3), prevê a integração de um contingente pautal de importação específico de 4 624 toneladas de carne de suíno, atribuído ao Canadá.

(4)

As normas de execução para a gestão do conjunto destes contingentes pautais de importação, a seguir denominados «os contingentes», são actualmente estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 806/2007 da Comissão, de 10 de Julho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (4), pelo Regulamento (CE) n.o 812/2007 da Comissão, de 11 de Julho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de suíno, atribuído aos Estados Unidos da América (5), pelo Regulamento (CE) n.o 979/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá (6), e pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno (7).

(5)

A utilização do princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» revelou-se positiva em outros sectores agrícolas e, por uma questão de simplificação administrativa, convém que a partir de agora a maioria dos contingentes, muito pouco utilizados, actualmente do âmbito do Regulamento (CE) n.o 806/2007 e do Regulamento (CE) n.o 1382/2007 seja gerida segundo o método indicado no n.o 2, alínea a), do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tal deverá ser feito em conformidade com os artigos 308.o-A e 308.o-B e com o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8).

(6)

É, por outro lado, conveniente que os dois contingentes de pernas e lombos desossados frescos, refrigerados ou congelados dos códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55 com os n.os 09.4038 e 09.4170, bem como o contingente de carne de suíno originário do Canadá com o n.o 09.4204, relativamente aos quais a experiência adquirida é ainda reduzida, continuem a ser geridos pelo método da análise simultânea. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (9), deve aplicar-se a estes três contingentes, salvo disposições em contrário do presente regulamento.

(7)

Tendo em conta as especificidades ligadas à mudança do sistema de gestão, importa considerar que os contingentes geridos segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» se encontram numa situação não crítica, na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(8)

É conveniente que o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (10), seja aplicável, salvo disposições em contrário do presente regulamento.

(9)

Importa definir as modalidades de apresentação dos pedidos de certificados de importação e os elementos que devem constar de tais pedidos e dos certificados, bem como o montante da garantia relativa aos certificados de importação. Devido ao risco de especulação inerente ao método em causa no sector da carne de suíno, há que estabelecer igualmente condições precisas de acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal.

(10)

É, por conseguinte, conveniente revogar os Regulamentos (CE) n.o 806/2007, (CE) n.o 812/2007, (CE) n.o 979/2007 e (CE) n.o 1382/2007 e substituí-los por um novo regulamento. É, no entanto, oportuno que esses regulamentos se mantenham aplicáveis para os períodos de contingentamento da importação anteriores aos cobertos pelo presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Abertura e gestão dos contingentes

1.   O presente regulamento abre e gere os contingentes pautais de importação de produtos do sector da carne de suíno indicados no Anexo I.

2.   Os contingentes indicados na parte A do Anexo I do presente regulamento são geridos em conformidade com os artigos 308.o-A e 308.o-B e com o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C desse regulamento não são aplicáveis.

3.   Os contingentes indicados na parte B do Anexo I são geridos segundo o método da análise simultânea dos pedidos.

4.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008 são aplicáveis aos contingentes indicados na parte B do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Períodos de contingentamento da importação

Os contingentes referidos no n.o 1 são abertos numa base anual, de 1 de Julho de cada ano a 30 de Junho do ano seguinte, com excepção do contingente com o número de ordem 09.0119, que é aberto de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 3.o

Produtos dos códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55

1.   Para efeitos do presente regulamento, entre os produtos dos códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55 dos contingentes com os números de ordem 09.4038, 09.0118 e 09.4170 são considerados:

a)   «lombos desossados»: os lombos e pedaços de lombos desossados, sem o lombinho, com ou sem o courato e a gordura;

b)   «filet mignon»: o pedaço que inclui a carne dos músculos musculus major psoas e musculus minor psoas, com ou sem cabeça, aparado ou não.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entre os produtos dos códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55 dos contingentes com os números de ordem 09.4038, 09.0123 e 09.4204 incluem-se as pernas e respectivos pedaços.

CAPÍTULO II

CONTINGENTES GERIDOS SEGUNDO O MÉTODO DA ANÁLISE SIMULTÂNEA DOS PEDIDOS

Artigo 4.o

Repartição das quantidades

A quantidade fixada para o período de contingentamento anual, referida na parte B do Anexo I, é repartida por quatro subperíodos de contingentamento, como a seguir indicado:

a)

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

b)

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro;

c)

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

d)

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho.

Artigo 5.o

Requerentes

Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento anual, o requerente de um certificado de importação produz a prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos no mesmo artigo 5.o, pelo menos 50 toneladas de produtos do sector da carne de suíno, na acepção do n.o 1, alínea q), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1234/2007.

Artigo 6.o

Pedidos de certificados de importação e certificados de importação

1.   O pedido de certificado só pode mencionar um único número de ordem. Pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.

2.   O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 20 toneladas e, no máximo, em 20 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo de contingentamento considerado.

3.   Do pedido de certificado e do certificado devem constar:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes da parte A do Anexo II.

Além disso, para os contingentes 09.4170 e 09.4204, a menção «sim» na casa 8 é marcada com uma cruz.

4.   O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do Anexo II.

5.   Os certificados obrigam a importar:

a)

Dos Estados Unidos da América, para o contingente n.o 09.4170;

b)

Do Canadá, para o contingente 09.4204.

6.   Os pedidos de certificados de importação são apresentados durante os sete primeiros dias do mês que precede cada subperíodo de contingentamento referido no artigo 4.o

7.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.

8.   No que se refere ao contingente n.o 09.4038, e em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, se os produtos forem originários de países diferentes, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de ordem. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente do Estado-Membro. No que respeita ao máximo referido no n.o 2 do presente artigo, esses pedidos são considerados um pedido único.

Artigo 7.o

Emissão dos certificados de importação

Os certificados de importação são emitidos pelos Estados-Membros a partir do dia 23 dos meses de apresentação dos pedidos e antes do início do subperíodo de contingentamento em causa.

Artigo 8.o

Notificações à Comissão

1.   As notificações dos pedidos de certificados, referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, são feitas até ao dia 14 dos meses de apresentação dos pedidos.

2.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1301/2006:

a)

As notificações referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento são feitas antes do fim do primeiro mês de cada subperíodo de contingentamento;

b)

As notificações referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 11.o do mesmo regulamento são feitas, uma primeira vez, simultaneamente com o pedido relativo ao último subperíodo de contingentamento e, uma segunda vez, antes do fim do quarto mês seguinte a cada período anual relativamente às quantidades não comunicadas na primeira notificação.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período de contingentamento anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática ao abrigo do presente regulamento durante o período em causa, discriminadas por número de ordem.

4.   As quantidades cobertas pelos n.os 1, 2 e 3 são expressas em quilogramas.

Artigo 9.o

Eficácia dos certificados de importação

1.   Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias a contar do primeiro dia do subperíodo de contingentamento para o qual tenham sido emitidos.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados é limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2008 e no artigo 5.o do presente regulamento.

Artigo 10.o

Origem dos produtos

1.   A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com as regras comunitárias em vigor.

2.   No que se refere ao contingente n.o 09.4170, a introdução em livre prática fica subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

3.   No que se refere ao contingente n.o 09.4204, a introdução em livre prática fica subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes do Canadá, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 806/2007, (CE) n.o 812/2007, (CE) n.o 979/2007 e (CE) n.o 1382/2007.

O Regulamento (CE) n.o 1382/2007 mantém-se, no entanto, em aplicação para os períodos de contingentamento da importação anteriores a 1 de Janeiro de 2010.

Os Regulamentos (CE) n.o 806/2007, (CE) n.o 812/2007 e (CE) n.o 979/2007 mantêm-se em aplicação para os períodos de contingentamento da importação anteriores a 1 de Julho de 2009.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos períodos de contingentamento da importação abertos a partir de 1 de Julho de 2009. No entanto, no que diz respeito ao contingente n.o 09.0119, é aplicável aos períodos de contingentamento da importação abertos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(3)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 53.

(4)  JO L 181 de 11.7.2007, p. 3.

(5)  JO L 182 de 12.7.2007, p. 7.

(6)  JO L 217 de 22.8.2007, p. 12.

(7)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 28.

(8)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(9)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(10)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.


ANEXO I

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na designação correspondente, considerados conjuntamente.

PARTE A

Contingentes geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»

Número de ordem

Códigos NC

Designação das mercadorias

Quantidade em toneladas

(peso de produto)

Direito aplicável

(euros/tonelada)

09.0118

ex 0203 19 55

ex 0203 29 55

Lombinho fresco, refrigerado ou congelado

5 000

300

09.0119

0203 19 13

0203 29 15

Carne de suíno fresca, refrigerada ou congelada

7 000

0

09.0120

1601 00 91

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

3 002

747

1601 00 99

Outras

502

09.0121

1602 41 10

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue

6 161

784

1602 42 10

646

1602 49 11

784

1602 49 13

646

1602 49 15

646

1602 49 19

428

1602 49 30

375

1602 49 50

271

09.0122

0203 11 10

0203 21 10

Carcaças ou meias-carcaças frescas, refrigeradas ou congeladas

15 067

268

09.0123

0203 12 11

Pedaços frescos refrigerados ou congelados, desossados e não desossados, excepto lombinhos, apresentados isoladamente

5 535

389

0203 12 19

300

0203 19 11

300

0203 19 13

434

0203 19 15

233

ex 0203 19 55

434

0203 19 59

434

0203 22 11

389

0203 22 19

300

0203 29 11

300

0203 29 13

434

0203 29 15

233

ex 0203 29 55

434

0203 29 59

434

PARTE B

Contingentes geridos segundo o método da análise simultânea

Número de ordem

Códigos NC

Designação das mercadorias

Quantidade em toneladas

(peso de produto)

Direito aplicável

(euros/tonelada)

09.4038

ex 0203 19 55

ex 0203 29 55

Lombos e pernas desossados frescos, refrigerados ou congelados

35 265

250

09.4170

ex 0203 19 55

ex 0203 29 55

Lombos e pernas desossados frescos, refrigerados ou congelados, originários dos Estados Unidos da América

4 722

250

09.4204

0203 12 11

Pedaços frescos, refrigerados ou congelados, desossados e não desossados, excepto lombinhos, apresentados isoladamente, originários do Canadá

4 624

389

0203 12 19

300

0203 19 11

300

0203 19 13

434

0203 19 15

233

ex 0203 19 55

434

0203 19 59

434

0203 22 11

389

0203 22 19

300

0203 29 11

300

0203 29 13

434

0203 29 15

233

ex 0203 29 55

434

0203 29 59

434


ANEXO II

PARTE A

Menções referidas no n.o 3, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 6.o

em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 442/2009.

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 442/2009.

em checo

:

Nařízení (ES) č. 442/2009.

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 442/2009.

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 442/2009.

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 442/2009.

em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 442/2009.

em inglês

:

Regulation (EC) No 442/2009.

em francês

:

Règlement (CE) no 442/2009.

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 442/2009.

em letão

:

Regula (EK) Nr. 442/2009.

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 442/2009.

em húngaro

:

442/2007/EK rendelet.

em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 442/2009.

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 442/2009.

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 442/2009.

em português

:

Regulamento (CE) n.o 442/2009.

em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 442/2009.

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 442/2009.

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 442/2009.

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 442/2009.

em sueco

:

Förordning (EG) nr 442/2009.

PARTE B

Menções referidas no n.o 4 do artigo 6.o

em búlgaro

:

намаляване на общата митническа тарифа съгласно предвиденото в Регламент (ЕО) № 442/2009.

em espanhol

:

reducción del arancel aduanero común prevista en el Reglamento (CE) no 442/2009.

em checo

:

snížení společné celní sazby tak, jak je stanoveno v nařízení (ES) č. 442/2009.

em dinamarquês

:

toldnedsættelse som fastsat i forordning (EF) nr. 442/2009.

em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß Verordnung (EG) Nr. 442/2009.

em estónio

:

ühise tollitariifistiku maksumäära alandamine vastavalt määrusele (EÜ) nr 442/2009.

em grego

:

Μείωση του δασμού του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 442/2009.

em inglês

:

reduction of the common customs tariff pursuant to Regulation (EC) No 442/2009.

em francês

:

réduction du tarif douanier commun comme prévu au règlement (CE) no 442/2009.

em italiano

:

riduzione del dazio della tariffa doganale comune a norma del regolamento (CE) n. 442/2009.

em letão

:

Regulā (EK) Nr. 442/2009 paredzētais vienotā muitas tarifa samazinājums.

em lituano

:

bendrojo muito tarifo muito sumažinimai, nustatyti Reglamente (EB) Nr. 442/2009.

em húngaro

:

a közös vámtarifában szereplő vámtétel csökkentése a 442/2009/EK rendelet szerint.

em maltês

:

tnaqqis tat-tariffa doganali komuni kif jipprovdi r-Regolament (KE) Nru 442/2009.

em neerlandês

:

Verlaging van het gemeenschappelijke douanetarief overeenkomstig Verordening (EG) nr. 442/2009.

em polaco

:

Cła WTC obniżone jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 442/2009.

em português

:

redução da Pauta Aduaneira Comum como previsto no Regulamento (CE) n.o 442/2009.

em romeno

:

reducerea tarifului vamal comun astfel cum este prevăzut de Regulamentul (CE) nr. 442/2009.

em eslovaco

:

Zníženie spoločnej colnej sadzby, ako sa ustanovuje v nariadení (ES) č. 442/2009.

em esloveno

:

znižanje skupne carinske tarife v skladu z Uredbo (ES) št. 442/2009.

em finlandês

:

Asetuksessa (EY) N:o 442/2009 säädetty yhteisen tullitariffin alennus.

em sueco

:

nedsättning av den gemensamma tulltaxan i enlighet med förordning (EG) nr 442/2009.


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