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Document 32009D0515

2009/515/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Junho de 2009 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 173 de 3.7.2009, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/515/oj

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3.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Junho de 2009

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2009/515/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos (1) (Acordo), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O Acordo foi assinado em nome da Comunidade em 19 de Dezembro de 2008, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2009/305/CE do Conselho (2).

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no artigo 8.o do Acordo.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  JO L 90 de 2.4.2009, p. 10.

(2)  JO L 90 de 2.4.2009, p. 9.


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