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Document 32008R1009

Regulamento (CE) n. o  1009/2008 do Conselho, de 9 de Outubro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

JO L 276 de 17.10.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/2009; revog. impl. por 32009R0073

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1009/oj

17.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1009/2008 DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2) estabelece que, no caso dos pagamentos para a carne de bovino, o pagamento complementar efectuado pelos Estados-Membros aos agricultores deve ser concedido nas condições do capítulo 12 do título IV do referido regulamento.

(2)

O artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece que, para poderem beneficiar dos pagamentos directos ao abrigo do capítulo 12 do título IV, os animais devem ser identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (3).

(3)

O segundo travessão do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece que todos os detentores de animais devem notificar à autoridade competente, num prazo fixado pelo Estado-Membro e compreendido entre três e sete dias, todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respectivas datas.

(4)

O âmbito da obrigação estabelecida no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 precisa, no entanto, de ser esclarecido. O simples facto de a data de um nascimento ou morte ou de uma deslocação do animal não ser comunicada à autoridade competente no prazo fixado no segundo travessão do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 não deveria automaticamente excluir o animal do benefício do pagamento. O início do período de retenção do animal pode igualmente ser considerado como o momento oportuno para verificar se o animal em causa está realmente identificado e registado para fins da concessão dos pagamentos ao abrigo de capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(5)

O artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(6)

O âmbito desta alteração está limitado ao objectivo de estabelecer a elegibilidade para os pagamentos. Esta alteração não modifica a rastreabilidade dos animais, uma vez que os agricultores continuam obrigados a cumprir todos os requisitos de identificação e registo estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

(7)

A obrigação estabelecida no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deve aplicar-se a todos os pagamentos ao abrigo do capítulo 12 do título IV do referido regulamento. Uma vez que o período de referência estabelecido para a gestão dos pagamentos em causa é o ano civil, esta alteração deverá ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008 a fim de abranger todos os pagamentos do ano civil completo de 2008,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é aditado o seguinte parágrafo:

«Não obstante, os animais são igualmente considerados elegíveis para o pagamento sempre que as informações previstas no segundo travessão do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 tiverem sido comunicadas à autoridade competente no primeiro dia do período de retenção do animal,tal como estipulado nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 144.o do presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. BUSSEREAU


(1)  Parecer emitido em 8 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.


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