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Dokument 32008R0215

Regulamento (CE) n.°  215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008 , relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.° Fundo Europeu de Desenvolvimento

JO L 78 de 19.3.2008, s. 1–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/215/oj

19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/1


REGULAMENTO (CE) N. o 215/2008 DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) («Acordo ACP-CE»),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (3), nomeadamente o quarto parágrafo do artigo 23.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 2 de Junho de 2006, que define o quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 e que altera o Acordo de Parceria ACP-CE revisto (4),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (5) («Acordo Interno»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 617/2007 do Conselho, de 14 de Maio de 2007, relativo à execução do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE (6),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (7),

Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário estabelecer as regras para o pagamento das contribuições dos Estados-Membros para o 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED»), instituído pelo Acordo Interno, bem como para a concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE («PTU»).

(2)

Deverão ser estabelecidas as regras relativas ao tratamento dos saldos dos FED anteriores, em especial no que se refere às modalidades da sua transferência para o 10.o FED e as regras aplicáveis à sua execução ou às consequências da sua anulação em relação às contribuições dos Estados-Membros.

(3)

É necessário estabelecer as condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes em relação ao FED.

(4)

É necessário estabelecer as condições em que o Banco Europeu de Investimento («BEI») gere os recursos do FED.

(5)

As disposições sobre a fiscalização pelo Tribunal de Contas dos recursos do FED geridos pelo BEI deverão respeitar o disposto no Acordo Tripartido entre o Tribunal de Contas, o BEI e a Comissão, previsto no n.o 4 do artigo 248.o do Tratado.

(6)

É conveniente assegurar uma execução adequada, rápida e eficiente dos programas e projectos financiados no âmbito do Acordo ACP-CE, bem como estabelecer processos de gestão transparentes, fáceis de aplicar e que permitam a descentralização de funções e responsabilidades.

(7)

As partes no Acordo ACP-CE reafirmaram o seu empenho nas cláusulas sociais e éticas tal como definidas pelas Convenções aplicáveis da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

(8)

É necessário prever as regras segundo as quais o gestor orçamental delegado adopta as medidas consideradas necessárias para garantir a boa execução das operações, em estreita colaboração com o gestor orçamental nacional.

(9)

Na medida do possível, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), deverá, enquanto elemento central da reforma da gestão interna da Comissão, ser tomado em conta no quadro do presente regulamento por razões de eficiência e simplificação. Caso seja considerado adequado, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), deverá ser aplicado mutatis mutandis em certos casos.

(10)

Todas as alterações relativamente ao Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (10) deverão contribuir para a realização dos objectivos das reformas da Comissão, melhorar ou assegurar uma boa gestão financeira e reforçar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e qualquer outra actividade ilegal, elevando assim o nível da legalidade e regularidade das operações financeiras.

(11)

São necessárias, à luz da experiência adquirida, certas alterações relativamente ao Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o FED, a fim de facilitar a execução do FED e a realização dos objectivos políticos subjacentes e de adaptar certos requisitos processuais e documentais. Em especial, deverá ser reforçada a transparência através da prestação de informações sobre os beneficiários dos fundos comunitários.

(12)

O princípio da boa gestão financeira deverá implicar a existência de um controlo interno eficaz e eficiente da execução dos recursos do FED.

(13)

No que diz respeito aos recursos do FED, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de efectuar contribuições financeiras voluntárias a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE para além dos mecanismos de co-financiamento, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 617/2007.

(14)

O princípio da especificação deverá ser aplicado ao FED.

(15)

No que se refere aos métodos de execução dos recursos do FED, as disposições sobre gestão centralizada, gestão descentralizada e gestão conjunta, tal como previstas no Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o FED, deverão ser reestruturadas com uma preocupação de clareza e certos requisitos deverão ser clarificados. Deverão ser simplificados, nomeadamente, os requisitos da gestão conjunta, as condições para a delegação de tarefas e os critérios para recorrer a organismos nacionais de direito público, a fim de facilitar a sua utilização e dar resposta a necessidades operacionais crescentes.

(16)

A proibição de delegar tarefas de execução a organismos privados deverá ser adaptada no que se refere à gestão centralizada, uma vez que as condições dessa proibição se revelaram desnecessariamente estritas. A Comissão deverá poder recorrer aos serviços de uma agência de viagens ou de um organizador de conferências para assegurar o reembolso dos custos dos participantes em conferências, na condição de se assegurar de que a empresa privada não exerce quaisquer poderes discricionários.

(17)

Quanto ao contabilista, deverá ser clarificada a sua responsabilidade de certificar as contas com base na informação financeira que lhe é fornecida pelos gestores orçamentais. Para o efeito, o contabilista deverá ter competência para verificar as informações recebidas pelo gestor orçamental delegado e para formular eventuais reservas.

(18)

Deverão ser clarificadas as condições e as limitações da responsabilidade financeira de todos os intervenientes financeiros e de qualquer outra pessoa envolvida na execução do FED.

(19)

As regras relativas à cobrança de créditos deverão ser clarificadas e reforçadas, a fim de salvaguardar de forma mais adequada os interesses financeiros das Comunidades. Em especial, deverão ser especificadas as condições em que são devidos ao FED juros de mora.

(20)

Deverão ser estabelecidos prazos de prescrição das dívidas. Contrariamente ao que acontece em muitos Estados-Membros, as dívidas da Comunidade não estão sujeitas a um prazo de prescrição, decorrido o qual se extinguem. A Comunidade também não está sujeita a um prazo de prescrição no que se refere aos seus créditos sobre terceiros. A introdução de um tal prazo de prescrição corresponde ao princípio da boa gestão financeira.

(21)

Em consonância com o Regulamento Financeiro Geral e a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (11), deverão ser clarificadas as regras relativas à exclusão de um processo de adjudicação. Deverá ser estabelecida uma distinção clara entre exclusão obrigatória e exclusão com base numa sanção administrativa. Além disso, por razões de segurança jurídica e de proporcionalidade, deverá ser fixado um período máximo de exclusão. Poderá ser prevista uma excepção às regras relativas à exclusão no que se refere à aquisição de fornecimentos em condições particularmente vantajosas, quer junto de um fornecedor que cesse definitivamente as suas actividades comerciais, quer junto de curadores ou liquidatários de falências, liquidações judiciais ou quaisquer outros processos da mesma natureza nos termos do direito nacional.

(22)

Considera-se adequado autorizar a utilização, no contexto do FED, da base de dados central relativa aos candidatos e proponentes que se encontram em situações de exclusão, prevista pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

(23)

Relativamente às subvenções, são necessárias algumas clarificações do disposto no artigo 103.o, em especial quanto ao seu âmbito de aplicação. Com o objectivo de melhorar a gestão das subvenções e de simplificar os procedimentos, deverá ser possível conceder as subvenções com base em decisões da instituição ou em convenções escritas com os beneficiários, bem como autorizar a utilização de montantes fixos e de pagamentos a uma taxa fixa em paralelo com o método mais tradicional de reembolso dos custos realmente suportados. Por último, as exigências em termos de controlos e garantias deverão ser mais proporcionais aos riscos financeiros envolvidos.

(24)

A regra segundo a qual as subvenções devem ser concedidas com base em convites à apresentação de propostas revelou-se de grande utilidade. A experiência demonstrou, contudo, que, em certas situações, a natureza da acção não permite qualquer margem de escolha dos beneficiários. Deverá assim ser reconhecida expressamente a existência de tais casos excepcionais.

(25)

Sempre que são concedidas subvenções relativamente a custos de exploração, a regra segundo a qual a convenção requerida não pode ser assinada mais de quatro meses após o início do exercício financeiro do beneficiário revelou-se desnecessariamente rígida. Por conseguinte, esse prazo deverá ser fixado em seis meses.

(26)

Uma vez que as subvenções deverão continuar a ser concedidas com base em critérios de selecção e de atribuição, não há necessidade de esses critérios serem avaliados em todos os casos por um comité. Deverá ser permitida a utilização de outros meios mais flexíveis para a avaliação dos critérios de selecção.

(27)

Para efeitos de clareza, a regra relativa aos requisitos em matéria de contratos a aplicar pelos beneficiários das subvenções deverá ser simplificada. Além disso, deverá prever-se expressamente o caso de a execução de uma acção requerer a concessão de apoio financeiro a terceiros,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

PARTE I —

DISPOSIÇÕES PRINCIPAIS

TÍTULO I —

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

TÍTULO II —

PRINCÍPIOS FINANCEIROS

CAPÍTULO 1

PRINCÍPIO DA EXACTIDÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONTA

CAPÍTULO 3

PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO

CAPÍTULO 4

PRINCÍPIO DA BOA GESTÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO 5

PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

TÍTULO III —

RECURSOS E CONTRIBUIÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 1

CONSTITUIÇÃO DOS RECURSOS DO FED

TÍTULO IV —

EXECUÇÃO DOS RECURSOS DO FED

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 2

NORMAS DE EXECUÇÃO

Secção 1

Disposição geral

Secção 2

Gestão descentralizada

Secção 3

Gestão centralizada

Secção 4

Gestão conjunta com organizações internacionais

CAPÍTULO 3

INTERVENIENTES FINANCEIROS

Secção 1

Princípio da separação das funções

Secção 2

Gestor orçamental

Secção 3

Contabilista

Secção 4

Organismos pagadores

Secção 5

Gestor de pagamentos

CAPÍTULO 4

RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES FINANCEIROS

Secção 1

Disposições gerais

Secção 2

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais

Secção 3

Regras aplicáveis aos contabilistas e aos gestores de pagamentos

CAPÍTULO 5

OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS RECEITAS

Secção 1

Colocação à disposição de recursos do FED

Secção 2

Previsão de créditos

Secção 3

Apuramento de créditos

Secção 4

Emissão das ordens de cobrança

Secção 5

Cobrança

CAPÍTULO 6

OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

Secção 1

Disposição geral

Secção 2

Autorização das despesas

Secção 3

Autorização das despesas no âmbito da gestão centralizada ou conjunta

Secção 4

Autorização das despesas no âmbito da gestão descentralizada

Secção 5

Liquidação das despesas

Secção 6

Emissão de ordens de pagamento de despesas

Secção 7

Pagamento das despesas

Secção 8

Prazos das operações relativas às despesas

CAPÍTULO 7

SISTEMAS INFORMÁTICOS

CAPÍTULO 8

AUDITOR INTERNO

TÍTULO V —

CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção 1

Âmbito e princípios de adjudicação

Secção 2

Publicação

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

TÍTULO VI —

OPERAÇÕES EXECUTADAS POR ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E POR GESTÃO DESCENTRALIZADA INDIRECTA

TÍTULO VII —

SUBVENÇÕES

CAPÍTULO 1

ÂMBITO E FORMA DAS SUBVENÇÕES

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIOS

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO

CAPÍTULO 4

PAGAMENTO E CONTROLO

CAPÍTULO 5

EXECUÇÃO

TÍTULO VIII —

PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

CAPÍTULO 1

PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO 2

INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO DOS RECURSOS DO FED

CAPÍTULO 3

CONTABILIDADE

TÍTULO IX —

AUDITORIA EXTERNA E QUITAÇÃO

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 2

AUDITORIA EXTERNA

CAPÍTULO 3

QUITAÇÃO

PARTE II —

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS RECURSOS DO FED GERIDOS PELO BEI

PARTE III —

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

TÍTULO I —

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO 1

TRANSFERÊNCIA DE SALDOS REMANESCENTES DE FED ANTERIORES

CAPÍTULO 2

SALDOS REMANESCENTES DE FED ANTERIORES

CAPÍTULO 3

REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DOS ANTERIORES FED

CAPÍTULO 4

PERÍODO TRANSITÓRIO

TÍTULO II —

DISPOSIÇÕES FINAIS

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRINCIPAIS

TÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras relativas à determinação e à execução financeira dos recursos do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e à prestação e auditoria das contas.

Artigo 2.o

1.   A Comissão assume as responsabilidades da Comunidade definidas no artigo 57.o do Acordo ACP-CE e na Decisão de Associação Ultramarina.

Para o efeito, a Comissão assegura a execução financeira das operações efectuadas com recursos do FED, atribuídos sob forma de ajudas não reembolsáveis, à excepção das bonificações de juros, e efectua os pagamentos em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a Comissão actua sob a sua própria responsabilidade e dentro dos limites dos recursos atribuídos.

Artigo 3.o

O Banco Europeu de Investimento (BEI) gere, em nome da Comunidade, a Facilidade de Investimento, bem como as bonificações de juros, e executa as operações a elas referentes, em conformidade com as regras estabelecidas na parte II. Neste contexto, o BEI actua por conta e risco da Comunidade.

O BEI assegura a execução financeira das operações efectuadas através de empréstimos provenientes dos seus recursos próprios, acompanhados, eventualmente, de bonificações de juros concedidas com base nos recursos do FED afectos a subvenções.

Artigo 4.o

As disposições da presente parte e da parte III aplicam-se exclusivamente à execução financeira dos recursos do FED geridos pela Comissão. Estas disposições não podem ser interpretadas no sentido de criar para a Comissão obrigações a nível da execução financeira de recursos do FED geridos pelo BEI.

Artigo 5.o

1.   Salvo especificação em contrário, considera-se que as referências feitas no presente regulamento aos Estados ACP incluem também os organismos ou os seus representantes, tal como definidos nos artigos 13.o e 14.o do anexo IV do Acordo ACP-CE, que os Estados ACP podem devidamente mandatar para exercer as suas responsabilidades no âmbito do referido acordo.

2.   O exercício financeiro começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

TÍTULO II

PRINCÍPIOS FINANCEIROS

Artigo 6.o

Nas condições previstas no presente regulamento, os recursos do FED são fixados e executados em conformidade com os princípios seguintes:

a)

Exactidão financeira;

b)

Unidade de conta;

c)

Especificação;

d)

Boa gestão financeira;

e)

Transparência.

CAPÍTULO 1

Princípio da exactidão financeira

Artigo 7.o

1.   Nenhuma receita é cobrada, nem nenhuma despesa efectuada, sem ser por imputação a uma dotação do FED.

2.   Nenhuma despesa pode ser objecto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações aprovadas for ultrapassado.

3.   Os juros gerados pelos fundos, propriedade do FED, são inscritos como receita deste último.

Artigo 8.o

1.   Os juros decorrentes dos pagamentos de pré-financiamento são afectados ao programa ou à acção em causa e deduzidos do pagamento do saldo dos montantes em dívida ao beneficiário.

2.   Não são devidos juros às Comunidades nos seguintes casos:

a)

Montante de pré-financiamento não significativo;

b)

Montante de pré-financiamento pago ao abrigo de um contrato, na acepção do artigo 91.o;

c)

Adiantamentos pagos aos membros das instituições e ao pessoal de acordo com o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias ou o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades («Estatuto»);

d)

Montante de pré-financiamento pago no quadro da gestão conjunta referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 20.o

3.   Os artigos 3.o, 4.o e 4.o-A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplicam-se mutatis mutandis à execução dos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO 2

Princípio da unidade de conta

Artigo 9.o

1.   Os recursos do FED são fixados, executados e objecto de prestação de contas em euros.

Todavia, para as necessidades de gestão da tesouraria referidas no artigo 39.o, o contabilista pode efectuar operações em euros ou outras divisas.

2.   Os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplicam-se mutatis mutandis à execução do n.o 1.

CAPÍTULO 3

Princípio da especificação

Artigo 10.o

Os recursos do FED são afectados a objectivos específicos, segundo os principais instrumentos de cooperação, enunciados no Protocolo Financeiro do Acordo ACP-CE e na Decisão de Associação Ultramarina.

No que se refere aos Estados ACP, estes instrumentos são estabelecidos pelo Protocolo Financeiro do anexo I-B do Acordo ACP-CE. Esta afectação de recursos baseia-se igualmente nas disposições do Acordo Interno e tem em conta os recursos reservados para as despesas de apoio associadas à programação e à execução, de acordo com o artigo 6.o do referido Acordo Interno.

No que se refere aos PTU, estes instrumentos são estabelecidos pelo anexo II A-A da Decisão de Associação Ultramarina. A afectação destes recursos tem também em conta a reserva não afectada prevista no n.o 4 do artigo 3.o do referido anexo, bem como os recursos afectados a estudos ou acções de assistência técnica nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o desse anexo.

CAPÍTULO 4

Princípio da boa gestão financeira

Artigo 11.o

1.   Os recursos do FED são utilizados em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, ou seja, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

2.   O princípio da economia determina que os meios utilizados com vista ao exercício das actividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço.

O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.

O princípio da eficácia visa a consecução dos objectivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados.

3.   São estabelecidos objectivos específicos, mensuráveis, realizáveis, relevantes e calendarizados. A realização desses objectivos é acompanhada com base em indicadores de desempenho.

Artigo 12.o

A fim de melhorar o processo de tomada de decisões, em particular para justificar e especificar a determinação das contribuições a pagar pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 57.o, é necessário proceder às seguintes avaliações:

a)

A utilização de recursos do FED é precedida por uma avaliação ex ante da operação a realizar;

b)

A operação é submetida a uma avaliação ex post com vista a assegurar que os resultados esperados justificam os meios utilizados.

Artigo 13.o

1.   O princípio da boa gestão financeira requer que os recursos do FED sejam executados com um controlo interno eficaz e eficiente, adequado a cada modalidade de gestão.

2.   Para efeitos da execução dos recursos do FED, entende-se por controlo interno um processo aplicável a todos os níveis da gestão e concebido para prestar uma garantia razoável quanto à realização dos seguintes objectivos:

a)

Eficácia, eficiência e economia das operações;

b)

Fiabilidade das informações;

c)

Preservação dos activos e da informação;

d)

Prevenção e detecção de fraudes e irregularidades;

e)

Gestão adequada dos riscos relacionados com a legalidade e regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o carácter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa.

CAPÍTULO 5

Princípio da transparência

Artigo 14.o

1.   Os recursos do FED são fixados, executados e objecto de prestação de contas no respeito pelo princípio da transparência.

2.   As previsões anuais relativas às autorizações e pagamentos a que se refere o disposto no artigo 7.o do Acordo Interno, assim como as contas do FED referidas no artigo 118.o do presente regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A Comissão disponibiliza, de modo adequado, informações sobre os beneficiários de fundos provenientes de recursos do FED que detém quando estes recursos sejam executados de forma centralizada e directamente pelos seus serviços, bem como informações sobre os beneficiários dos fundos concedidos pelas entidades em quem são delegadas tarefas de execução financeira no quadro de outras modalidades de gestão.

Estas informações são disponibilizadas no respeito dos requisitos de confidencialidade, em especial em matéria de protecção de dados pessoais, tal como previsto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (12) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (13), bem como no respeito dos requisitos de segurança, tendo em conta as especificidades das diferentes modalidades de gestão referidas no artigo 20.o

TÍTULO III

RECURSOS E CONTRIBUIÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 1

Constituição dos recursos do FED

Artigo 15.o

Os recursos do FED são constituídos pelos montantes previstos no artigo 1.o do Acordo Interno.

Artigo 16.o

1.   A Comissão pode gerir as contribuições dos Estados-Membros e de outros países doadores por conta dos mesmos, incluindo, em ambos os casos, das suas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais, concedidas em favor de certos projectos ou programas financiados pelo FED, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 617/2007.

2.   A Comissão pode também gerir as contribuições voluntárias dos Estados-Membros efectuadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.o do Regulamento 617/2007 e eventuais mecanismos específicos estabelecidos em acordos bilaterais de contribuições pertinentes.

3.   Os recursos adicionais a que se referem os n.os 1 e 2 são geridos de acordo com as mesmas regras que se aplicam aos recursos do FED.

TÍTULO IV

EXECUÇÃO DOS RECURSOS DO FED

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 17.o

A Comissão pode delegar, no âmbito dos seus serviços, a sua competência de execução dos recursos do FED nas condições determinadas pelo presente regulamento e pelo seu regulamento interno e dentro dos limites que fixar no acto de delegação. Os serviços delegados só podem agir no limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.

Artigo 18.o

1.   Estão proibidos de empreender qualquer acção susceptível de colocar os seus próprios interesses em conflito com os da Comunidade todos os intervenientes financeiros e pessoas envolvidos na execução, gestão, auditoria ou controlo dos recursos do FED. Caso surja um tal conflito de interesses, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar essa acção e de submeter a questão à apreciação da autoridade competente.

2.   Existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objectivo das funções por parte do referido interveniente financeiro ou de outra pessoa, tal como referidos no n.o 1, se encontre comprometido por motivos familiares, afectivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o beneficiário.

3.   O artigo 34.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à execução dos n.os 1 e 2.

Artigo 19.o

Para efeitos do presente título, entende-se por «agentes» as pessoas a quem é aplicável o Estatuto.

CAPÍTULO 2

Normas de execução

Secção 1

Disposição geral

Artigo 20.o

1.   A Comissão executa os recursos do FED de acordo com o disposto nos artigos 21.o a 29.o, segundo as modalidades seguintes:

a)

Gestão descentralizada;

b)

Gestão centralizada;

c)

Gestão conjunta com organizações internacionais.

2.   O capítulo 2 «Normas de execução» da parte I, título IV do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à execução do presente capítulo.

Secção 2

Gestão descentralizada

Artigo 21.o

Como regra geral, a Comissão assegura a execução financeira dos recursos do FED segundo uma das modalidades seguintes:

a)

Através de gestão descentralizada com os Estados ACP, nas condições previstas no Acordo ACP-CE e tendo em conta a partilha de responsabilidades prevista no artigo 57.o do referido acordo e nos artigos 34.o, 35.o e 36.o do anexo IV do referido acordo;

b)

Através de gestão descentralizada com os PTU, nas condições previstas na Decisão de Associação Ultramarina e nas medidas de execução desta decisão.

Artigo 22.o

1.   No âmbito da gestão descentralizada, a Comissão assegura a execução financeira dos recursos do FED, em conformidade com as regras previstas nos n.os 2, 3 e 4. Como previsto no caso da gestão centralizada, a Comissão pode delegar tarefas residuais nos organismos referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 25.o

2.   Os Estados ACP ou os PTU beneficiários devem:

a)

Verificar regularmente se as acções a financiar por recursos do FED foram executadas correctamente;

b)

Tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, iniciar os processos judiciais com vista a recuperar os fundos pagos indevidamente.

3.   Para se certificar de que os fundos são utilizados em conformidade com a regulamentação aplicável e no limite das competências que esta lhe confere, a Comissão aplica procedimentos de apuramento de contas ou mecanismos de correcção financeira que lhe permitam cumprir as obrigações decorrentes do Acordo ACP-CE, nomeadamente por força do n.o 1 do artigo 34.o do anexo IV do referido acordo, bem como da Decisão de Associação Ultramarina, nomeadamente por força dos artigos 20.o e 32.o da referida decisão.

4.   Os países e territórios parceiros nos quais são delegadas tarefas de execução asseguram, em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o, a publicação anual a posteriori e de modo adequado da lista de beneficiários de fundos provenientes do FED.

Artigo 23.o

A execução, por Estados ACP e PTU, de acções financiadas pelos recursos do FED está sujeita ao controlo da Comissão.

Este controlo pode assumir a forma de aprovação prévia, de controlo ex post ou de procedimento misto, em conformidade com as disposições do Acordo ACP-CE e da Decisão de Associação Ultramarina e respectivas medidas de execução.

Artigo 24.o

Em função do grau de descentralização definido no Acordo ACP-CE e na Decisão de Associação Ultramarina e respectivas medidas de execução, a Comissão envida esforços no sentido de promover junto dos Estados ACP e dos PTU beneficiários, no exercício dos poderes que lhes são conferidos pelo Acordo ACP-CE e pela Decisão de Associação Ultramarina, o respeito pelo princípio da boa gestão financeira referido no artigo 11.o, e designadamente a aplicação progressiva dos seguintes critérios:

a)

Procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções transparentes, não discriminatórios e que excluam conflitos de interesses;

b)

Um sistema de controlo interno eficaz e eficiente da gestão das operações, que estabeleça uma separação efectiva entre as funções de gestor orçamental e de contabilista ou de funções equivalentes;

c)

Um sistema contabilístico que permita a verificação da utilização correcta dos recursos do FED e a inscrição dos fundos utilizados nas contas do FED;

d)

Uma auditoria externa independente efectuada por uma instituição nacional de auditoria externa independente;

e)

No caso de operações por administração directa a que se refere o n.o 1 do artigo 101.o, disposições adequadas para a gestão e controlo das contas de fundos para adiantamentos locais e para a definição das responsabilidades do gestor de fundos para adiantamentos locais e do contabilista local.

Para efeitos da aplicação do disposto no primeiro parágrafo, a Comissão integra nas convenções de financiamento, com o acordo dos Estados ACP e dos PTU beneficiários, as disposições adequadas referidas no n.o 3 do artigo 70.o

Secção 3

Gestão centralizada

Artigo 25.o

1.   Quando a Comissão executa os recursos do FED de forma centralizada, as tarefas de execução são efectuadas quer directamente pelos seus serviços, quer indirectamente, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo e nos artigos 26.o a 29.o

A execução indirecta, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo e nos artigos 27.o a 29.o, aplica-se também em caso de delegação de tarefas residuais nos organismos referidos no n.o 3 do presente artigo no âmbito da gestão descentralizada.

2.   A Comissão não pode delegar em terceiros os poderes de execução que detém por força do Acordo ACP-CE ou da Decisão de Associação Ultramarina, sempre que esses poderes pressuponham uma ampla margem de apreciação, susceptível de implicar opções políticas. As tarefas de execução delegadas são definidas de forma precisa e inteiramente controladas quanto ao uso que delas é feito.

A delegação das tarefas de execução financeira respeita o princípio da boa gestão financeira e assegura a visibilidade da acção da Comunidade. As tarefas de execução delegadas não podem suscitar conflitos de interesse.

3.   Dentro dos limites estabelecidos no n.o 2, a Comissão pode delegar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução financeira:

a)

Nas agências de execução estabelecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (14);

b)

Em organismos nacionais públicos ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público e que prestem garantias financeiras suficientes para a execução das tarefas que lhes são confiadas.

A Comissão pode utilizar recursos do FED para pagar a estes organismos uma compensação financeira pelas despesas administrativas suportadas.

A Comissão informa anualmente o Conselho dos casos, agências e organismos em causa. Apresenta uma justificação razoável do recurso a agências nacionais.

4.   A execução dos recursos correspondentes do FED por parte de uma agência referida na alínea a) do n.o 3 é assegurada pelo director dessa agência.

5.   Sempre que as agências e organismos referidos no n.o 3 realizam tarefas de execução, verificam regularmente se as acções a financiar por recursos do FED foram executadas correctamente.

As referidas agências e organismos tomam medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, iniciar processos judiciais com vista a recuperar os fundos pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente.

Artigo 26.o

Quando a Comissão executa os recursos do FED através da gestão centralizada indirecta, certifica-se, em primeiro lugar, da existência e da aplicação nas entidades a quem confia a execução do seguinte:

a)

Procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções transparentes, não discriminatórios e que excluem conflitos de interesses, conformes com o disposto nos títulos V e VII;

b)

Um sistema de controlo interno eficaz e eficiente da gestão das operações, que estabeleça uma separação efectiva entre as funções de gestor orçamental e de contabilista ou de funções equivalentes;

c)

A existência de um sistema contabilístico que permita a verificação da utilização correcta dos recursos do FED e a inscrição dos fundos utilizados nas contas do FED;

d)

Uma auditoria externa independente;

e)

O acesso público à informação, ao nível previsto pela regulamentação comunitária;

f)

A publicação anual a posteriori e de modo adequado da lista de beneficiários de fundos provenientes do FED, em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o

A Comissão pode reconhecer a equivalência dos sistemas de auditoria, de contabilidade, de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções das agências e organismos referidos no n.o 3 do artigo 25.o com os seus próprios sistemas, tendo em conta as normas internacionalmente aceites.

Artigo 27.o

1.   A Comissão assegura a fiscalização, a avaliação e o controlo da execução das tarefas confiadas. A Comissão tem em conta a equivalência dos sistemas de controlo ao efectuar as verificações com base nos seus próprios sistemas de controlo.

2.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõe, relativamente aos organismos em que sejam delegadas tarefas, de poderes idênticos aos que dispõe relativamente aos serviços da Comissão. Os organismos em questão adoptam as medidas necessárias para ajudar o OLAF a realizar inquéritos a nível interno. Qualquer acto adoptado por esses organismos para execução dos recursos do FED, e em particular qualquer decisão por eles adoptada ou contrato por eles celebrado, deve prever especificamente controlos idênticos aos previstos no n.o 4 do artigo 70.o

Artigo 28.o

A Comissão não pode confiar actos de execução sobre fundos provenientes de recursos do FED, incluindo o pagamento e a cobrança, a entidades ou organismos externos de direito privado, com excepção dos referidos no artigo 25.o, n.o 3, primeiro parágrafo, a alínea b), ou, em casos específicos, sempre que os pagamentos envolvidos devam ser efectuados aos beneficiários determinados pela Comissão, se estiverem sujeitos a condições e montantes fixados pela Comissão e não envolverem o exercício de um poder discricionário por parte da entidade ou organismo que efectua os pagamentos.

As tarefas susceptíveis de serem confiadas por via contratual a entidades ou organismos externos de direito privado, que não as entidades ou os organismos externos de direito privado distintos dos referidos no artigo 25.o, n.o 3, primeiro parágrafo, a alínea b), são tarefas de peritagem técnica e tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias, que não impliquem o exercício de autoridade pública, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação.

Secção 4

Gestão conjunta com organizações internacionais

Artigo 29.o

1.   Quando a Comissão executa os recursos do FED por gestão conjunta, certas tarefas de execução são delegadas a organizações internacionais nos seguintes casos:

a)

Quando a Comissão e a organização internacional estiverem vinculadas por um acordo-quadro de longo prazo que defina as regras administrativas e financeiras da sua cooperação;

b)

Quando a Comissão e a organização internacional elaborarem um projecto ou um programa conjunto;

c)

Quando são agrupados fundos de vários doadores e não são afectados a rubricas ou categorias específicas de despesas, isto é, no caso de acções com uma pluralidade de doadores.

Estas organizações aplicam, em matéria de contabilidade, auditoria, controlo interno e adjudicação de contratos, normas que dêem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites.

2.   A execução, por organizações internacionais, de acções financiadas pelos recursos do FED está sujeita ao controlo da Comissão. Este controlo é exercido quer por meio de aprovação ex ante, quer por meio de um controlo ex post, quer segundo um procedimento misto.

3.   As convenções individuais concluídas com organizações internacionais para a atribuição de financiamento contêm disposições pormenorizadas em matéria de execução das tarefas confiadas a estas organizações.

4.   As organizações internacionais nas quais são delegadas tarefas de execução asseguram, em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o, a publicação anual a posteriori de forma adequada dos beneficiários dos fundos provenientes do FED.

CAPÍTULO 3

Intervenientes financeiros

Artigo 30.o

A Comissão disponibiliza a todos os intervenientes financeiros os recursos necessários para desempenharem as suas funções e uma carta que descreve pormenorizadamente as suas tarefas, direitos e obrigações.

Secção 1

Princípio da separação das funções

Artigo 31.o

As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas e incompatíveis entre si.

Secção 2

Gestor orçamental

Artigo 32.o

1.   No âmbito da execução financeira das operações referidas no artigo 2.o, a Comissão exerce as funções de gestor orçamental.

2.   A Comissão determina os agentes de nível adequado em quem delega as funções de gestor orçamental, a extensão dos poderes conferidos, bem como a possibilidade de os beneficiários da referida delegação subdelegarem os seus poderes.

3.   As delegações ou subdelegações das funções de gestor orçamental só podem ser conferidas a agentes.

4.   Os gestores orçamentais delegados ou subdelegados só podem actuar dentro dos limites fixados pelo acto de delegação ou de subdelegação. O gestor orçamental delegado ou subdelegado competente pode ser coadjuvado, nas suas tarefas, por um ou mais agentes encarregados, sob a sua responsabilidade, de certas operações necessárias à execução dos recursos do FED e à prestação de contas.

Artigo 33.o

O gestor orçamental é responsável por:

a)

Executar as operações relativas às receitas e às despesas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira;

b)

Assegurar o respeito dos requisitos da legalidade e da regularidade.

Artigo 34.o

1.   A fim de executar as operações relativas às despesas, os gestores orçamentais delegados e subdelegados procedem a autorizações financeiras e, caso necessário, assumem compromissos jurídicos, efectuam a liquidação das despesas e emitem ordens de pagamento, e adoptam os actos prévios necessários para a execução dos recursos do FED.

2.   A execução das operações relativas às receitas inclui a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a emissão das ordens de cobrança. Comporta ainda, se for caso disso, a renúncia a créditos apurados.

Artigo 35.o

À excepção dos casos de gestão centralizada ou de gestão conjunta com organizações internacionais, o gestor orçamental nacional ou regional, tal como definido no artigo 35.o do anexo IV do Acordo ACP-CE e nas medidas de execução da Decisão de Associação Ultramarina, efectua as operações ligadas à execução dos programas ou projectos, em estreita cooperação com a Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 34.o, 35.o e 36.o do referido anexo.

Artigo 36.o

1.   Sempre que o gestor orçamental delegado tiver conhecimento de problemas a nível dos procedimentos relativos à gestão dos recursos do FED, estabelece, em conjunto com o gestor orçamental nacional ou regional, todos os contactos úteis no intuito de corrigir a situação e adopta todas as medidas que considere necessárias.

Nos casos em que o gestor orçamental nacional ou regional não assegura ou não tem capacidade para assegurar as funções que lhe são confiadas pelo Acordo ACP-CE, o gestor orçamental delegado pode substituí-lo temporariamente, podendo, neste caso, a Comissão receber uma compensação financeira pelas despesas administrativas adicionais em que incorreu, compensação essa a cargo dos recursos afectados ao Estado ACP em causa.

2.   Qualquer medida tomada pelo gestor orçamental mediante delegação nos termos do n.o 1 será tomada em nome e por conta do gestor orçamental nacional ou regional em questão.

Artigo 37.o

1.   O gestor orçamental delegado institui, em conformidade com as normas mínimas adoptadas pela Comissão e tendo em conta os riscos associados ao enquadramento da gestão e à natureza das acções financiadas, a estrutura organizativa, bem como os procedimentos de gestão e de controlo internos, adaptados ao desempenho das suas funções, incluindo, se necessário, verificações ex post.

2.   Antes de uma operação ser autorizada, os seus aspectos operacionais e financeiros são verificados por agentes que não o agente que iniciou a operação. O início e a verificação ex ante e ex post dessa operação constituem funções separadas.

3.   Os agentes responsáveis pelo controlo da gestão das operações financeiras têm as competências profissionais necessárias para o efeito. Respeitam um código específico de normas profissionais adoptado pela Comissão.

4.   Um agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações e que considere que uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou aceitar é irregular ou contrária aos princípios da boa gestão financeira ou às regras deontológicas a que está obrigado deve informar de tal facto por escrito o gestor orçamental delegado e, em caso de não actuação deste último, a instância referida no n.o 3 do artigo 54.o

Em caso de fraude, corrupção ou qualquer outra actividade ilegal susceptível de prejudicar os interesses da Comunidade, o agente em causa deve informar as autoridades e organismos designados pela legislação aplicável.

Artigo 38.o

O gestor orçamental delegado presta contas à Comissão do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão que confirmem que as informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e apropriada, salvo indicação em contrário em eventuais reservas relacionadas com domínios precisos das receitas e das despesas.

Este relatório indica os resultados das operações por referência aos objectivos fixados, a descrição dos riscos associados a estas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição e a eficiência e eficácia do sistema de controlo interno. O auditor interno toma conhecimento do relatório anual de actividades, bem como dos demais elementos de informação fornecidos. Anualmente, até 15 de Junho, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um resumo do relatório anual de actividades do ano precedente.

Secção 3

Contabilista

Artigo 39.o

1.   A Comissão designa um contabilista responsável:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;

b)

Pela elaboração e apresentação das contas em conformidade com o disposto no título VIII;

c)

Pela manutenção da contabilidade:

i)

das dotações referidas no artigo 15.o, à excepção das da Facilidade de Investimento e das bonificações de juros,

ii)

das autorizações referidas no artigo 70.o,

iii)

dos pagamentos, receitas e créditos;

d)

Pela definição, em conformidade com o disposto no título VIII, das regras e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade;

e)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental delegado e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

f)

Pela gestão de tesouraria.

O contabilista tem competência para verificar o respeito dos critérios de validação referidos na alínea e) do primeiro parágrafo.

2.   O contabilista recebe do gestor orçamental delegado e do BEI, que garantem, cada um no que lhe diz respeito, a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem verdadeira e apropriada da execução financeira dos recursos do FED.

Artigo 40.o

1.   Antes da adopção das contas pela Comissão, o contabilista assina as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável quanto ao facto de as contas apresentarem uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira do FED.

Para o efeito, o contabilista certifica-se de que:

a)

As contas foram elaboradas em conformidade com as regras, métodos e sistemas contabilísticos estabelecidos sob sua responsabilidade, tal como previsto no presente regulamento relativamente às contas do FED;

b)

Todas as receitas e despesas foram contabilizadas.

O gestor orçamental delegado transmite todas as informações de que o contabilista necessita para desempenhar as suas funções.

O gestor orçamental é plenamente responsável pela utilização adequada dos fundos que gere e pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo.

Artigo 41.o

O contabilista tem competência para verificar as informações recebidas, assim como para realizar quaisquer verificações suplementares que considerar necessárias, a fim de assinar as contas. Se necessário, o contabilista formula reservas, explicando exactamente a sua natureza e âmbito.

Artigo 42.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, só o contabilista está habilitado a gerir o numerário e valores equiparáveis. É responsável pela sua guarda.

Artigo 43.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, só o contabilista pode, no desempenho das suas funções, delegar determinadas tarefas em agentes colocados sob a sua responsabilidade hierárquica.

O acto de delegação define as tarefas confiadas aos delegados.

Secção 4

Organismos pagadores

Artigo 44.o

1.   A fim de efectuar os pagamentos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 37.o do anexo IV do Acordo ACP-CE ou nas medidas de execução da Decisão de Associação Ultramarina, o contabilista abre contas, caso seja considerado adequado, junto de instituições financeiras dos Estados ACP e dos PTU, para os pagamentos em moeda nacional dos Estados ACP ou moeda local dos PTU, e junto de instituições financeiras dos Estados-Membros, para pagamentos em euros e outras divisas.

2.   Estas instituições financeiras, que actuam como organismos pagadores, executam pagamentos sob instruções do contabilista.

3.   Em conformidade com o n.o 2 do artigo 37.o do anexo IV do Acordo ACP-CE, os montantes depositados em contas junto de instituições financeiras nos Estados ACP e nos PTU não vencem juros e estas instituições não recebem qualquer remuneração pelos seus serviços.

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 1.o do Acordo Interno, os montantes depositados em contas junto de instituições financeiras nos Estados-Membros vencem juros. Os juros correspondentes são creditados numa das contas previstas no mesmo artigo.

Artigo 45.o

As relações entre a Comissão e os organismos pagadores, referidos no artigo 37.o do anexo IV do Acordo ACP-CE ou nas medidas de execução da Decisão de Associação Ultramarina, são objecto de contratos. São transmitidas ao Tribunal de Contas, para informação, cópias destes contratos, depois de assinados.

Artigo 46.o

1.   A Comissão transfere das contas especiais previstas no n.o 3 do artigo 59.o os montantes necessários ao aprovisionamento das contas abertas em seu nome, nos termos do artigo 44.o Essas transferências são efectuadas em função das necessidades de tesouraria dos projectos e programas.

2.   A Comissão deve envidar todos os esforços para repartir os levantamentos a efectuar das contas especiais referidas no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 59.o, de modo a manter a repartição das suas disponibilidades nessas contas conforme com a proporção das contribuições dos vários Estados-Membros para o FED.

Artigo 47.o

As assinaturas dos agentes da Comissão habilitados a efectuar operações a partir das contas do FED são depositadas nos bancos em causa no momento da abertura das contas ou, no caso dos agentes mandatados posteriormente, aquando da sua nomeação.

Secção 5

Gestor de pagamentos

Artigo 48.o

1.   A fim de efectuar os pagamentos referidos no artigo 44.o, o contabilista nomeia um gestor de pagamentos para executar os pagamentos locais através da conta do organismo pagador.

2.   Os gestores de pagamentos são seleccionados de entre os funcionários ou, em caso de necessidade e perante circunstâncias devidamente justificadas, de entre os outros agentes.

Artigo 49.o

1.   A nomeação do gestor de pagamentos é objecto de uma decisão do contabilista, com base numa proposta devidamente fundamentada do gestor orçamental competente. Esta decisão explicita as responsabilidades e obrigações respectivas do gestor de pagamentos e do gestor orçamental.

A decisão inclui, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

A periodicidade e as modalidades de apresentação dos documentos comprovativos;

b)

O procedimento a seguir para aprovisionar a conta do organismo pagador;

c)

O período de validade da autorização dada pelo contabilista ao gestor de pagamentos;

d)

A identidade do gestor de pagamentos nomeado.

A alteração da decisão referida no primeiro parágrafo é igualmente objecto de uma decisão do contabilista, com base numa proposta devidamente fundamentada do gestor orçamental competente.

2.   O gestor de pagamentos pode, mediante instrução do contabilista, executar os pagamentos devidamente autorizados a terceiros até ao limite do saldo residual positivo da conta bancária do organismo pagador.

Artigo 50.o

Aprovisionamento das contas bancárias locais

O contabilista aprovisiona as contas dos organismos pagadores e supervisiona essas contas no que diz respeito à abertura de contas bancárias, à delegação de assinaturas e aos controlos no local e das contas centralizadas.

Os organismos pagadores podem ser aprovisionados directamente por receitas locais diversas, resultantes de:

a)

Reembolsos diversos;

b)

Ordens de cobrança.

CAPÍTULO 4

Responsabilidade dos intervenientes financeiros

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 51.o

1.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, a delegação ou subdelegação conferida aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados pode, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente retirada pela autoridade que os nomeou.

2.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, o contabilista pode, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente suspenso das suas funções pela Comissão.

3.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, os gestores de pagamentos podem, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente suspensos das suas funções pela autoridade que os nomeou.

Artigo 52.o

1.   As disposições do presente capítulo não prejudicam a eventual responsabilidade penal dos intervenientes financeiros referidos no artigo 51.o, nas condições previstas pelo direito nacional aplicável, bem como pelas disposições em vigor relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e à luta contra a corrupção que implique agentes ou funcionários dos Estados-Membros.

2.   Os gestores orçamentais, os contabilistas ou os gestores de pagamentos são responsáveis disciplinar e pecuniariamente nas condições previstas pelo Estatuto, sem prejuízo do disposto nos artigos 53.o a 56.o do presente regulamento.

Em caso de fraude, corrupção ou qualquer outra actividade ilegal susceptível de prejudicar os interesses da Comunidade, a questão é apresentada às autoridades ou organismos competentes.

Secção 2

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais

Artigo 53.o

A responsabilidade pecuniária do gestor orçamental, prevista no n.o 2 do artigo 52.o, é accionada nomeadamente se:

a)

O gestor orçamental, intencionalmente ou por negligência grave, apurar direitos a cobrar ou emitir ordens de cobrança, autorizar uma despesa ou assinar uma ordem de pagamento, sem se conformar com o presente regulamento;

b)

O gestor orçamental, intencionalmente ou por negligência grave, omitir a elaboração de um documento que dê origem a um crédito ou negligenciar ou retardar a emissão de ordens de cobrança ou retardar a emissão de uma ordem de pagamento, que implique a responsabilidade civil da Comissão em relação a terceiros.

Artigo 54.o

1.   Sempre que o gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, assinala tal facto à autoridade delegante por escrito. Se a autoridade delegante emitir uma instrução fundamentada por escrito dirigida ao gestor orçamental delegado ou subdelegado, no sentido de tomar a decisão acima referida, este último fica eximido da sua responsabilidade.

2.   Em caso de subdelegação no interior dos seus serviços, o gestor orçamental delegado continua a ser responsável pela eficiência e eficácia dos sistemas de gestão e de controlo internos instituídos e pela escolha do gestor orçamental subdelegado.

3.   A instância especializada criada pela Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, é competente para determinar, relativamente ao FED, a existência de uma irregularidade financeira e as suas eventuais consequências. No que diz respeito à gestão dos recursos do FED pela Comissão, o assunto é apresentado a essa instância nas condições previstas no artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

Com base no parecer desta instância, a Comissão decide sobre o eventual início de um processo, a fim de apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária. Se a instância detectar problemas sistémicos, transmite um relatório acompanhado de recomendações ao gestor orçamental delegado, desde que este não seja parte envolvida, e ao auditor interno.

Secção 3

Regras aplicáveis aos contabilistas e aos gestores de pagamentos

Artigo 55.o

O contabilista é responsável disciplinar e pecuniariamente nas condições e segundo os procedimentos previstos no Estatuto. Constituem, em especial, faltas susceptíveis de implicar a sua responsabilidade o facto de:

a)

Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;

b)

Alterar indevidamente contas bancárias ou contas postais à ordem;

c)

Efectuar cobranças ou pagamentos que não estejam em conformidade com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;

d)

Não cobrar receitas devidas.

Artigo 56.o

O gestor de pagamentos é responsável disciplinar e pecuniariamente nas condições e segundo os procedimentos previstos no Estatuto. Constituem, em especial, faltas susceptíveis de implicar a sua responsabilidade o facto de:

a)

Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;

b)

Não poder justificar, por meio de documentos comprovativos, os pagamentos por si efectuados;

c)

Efectuar pagamentos a pessoas que a eles não têm direito;

d)

Não cobrar receitas devidas.

CAPÍTULO 5

Operações relativas às receitas

Secção 1

Colocação à disposição de recursos do FED

Artigo 57.o

1.   Nos termos do artigo 7.o do Acordo Interno, o limite máximo do montante anual das contribuições para o ano n + 2 e o montante anual da contribuição para o ano n + 1 são determinados nos termos dos n.os 2 e 7. As contribuições anuais são pagas em três parcelas. Estas são determinadas nos termos dos n.os 2 e 7.

2.   A Comissão apresenta, até ao dia 15 de Outubro do ano n, uma proposta em que indica:

o limite máximo do montante anual da contribuição para o ano n + 2,

o montante anual da contribuição para o ano n + 1,

o montante da primeira parcela da contribuição para o ano n + 1.

O Conselho decide sobre a proposta até ao dia 15 de Novembro do ano n.

Os Estados-Membros pagam a primeira parcela da contribuição para o ano n + 1 até ao dia 21 de Janeiro do ano n + 1.

3.   Até 15 de Junho do ano n + 1, a Comissão apresenta uma proposta em que indica:

o montante da segunda parcela da contribuição para o ano n + 1,

um montante anual revisto da contribuição para o ano n + 1 em conformidade com as necessidades efectivas, no caso de, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Acordo Interno, o montante anual deixar de corresponder às necessidades efectivas.

O Conselho decide sobre a proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão.

Os Estados-Membros pagam a segunda parcela no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data em que lhes seja notificada a decisão do Conselho.

4.   Até 15 de Junho do ano n + 1, a Comissão, tendo em conta as previsões do BEI no que se refere à gestão e funcionamento da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de juros, adopta e comunica ao Conselho o mapa das autorizações e dos pagamentos e o montante anual dos pedidos de contribuições feitos no ano n e a efectuar nos anos n + 1 e n + 2. Os montantes para os anos n + 1 e n + 2 baseiam-se na capacidade de execução efectiva do nível de recursos proposto.

5.   Até 10 de Outubro do ano n + 1, a Comissão apresenta uma proposta em que indica:

o montante da terceira parcela da contribuição anual para o ano n + 1,

um montante anual revisto da contribuição para o ano n + 1 em conformidade com as necessidades efectivas, no caso de, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Acordo Interno, o montante anual deixar de corresponder às necessidades efectivas.

O Conselho decide sobre a proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão.

Os Estados-Membros pagam a terceira parcela no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data em que lhes seja notificada a decisão do Conselho.

6.   A soma das parcelas relativas a um determinado ano não pode exceder o montante anual da contribuição fixado para esse ano. O montante anual da contribuição não pode exceder o limite máximo fixado para esse ano. O limite máximo não pode ser aumentado, salvo nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Acordo Interno. Qualquer eventual aumento do limite máximo deve constar das propostas a que se referem os n.os 2 e 5 do presente artigo.

7.   O limite máximo da montante anual da contribuição para o ano n + 2, o montante anual da contribuição para o ano n + 1 e as parcelas das contribuições especificam, nos termos dos artigos 1.o a 5.o:

a)

O montante gerido pela Comissão; e

b)

O montante gerido pelo BEI, incluindo as bonificações de juros.

Artigo 58.o

1.   As parcelas a pagar por cada Estado-Membro, referidos no artigo 57.o, são determinados de modo a serem proporcionais às contribuições de cada Estado para o FED tal como fixadas no n.o 2 do artigo 1.o do Acordo Interno.

2.   Para efeitos dos pedidos de contribuições, começa-se por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores, de acordo com a respectiva sequência.

Artigo 59.o

1.   As contribuições dos Estados-Membros são expressas em euros.

2.   Cada Estado-Membro paga o montante da sua contribuição em euros.

3.   No que se refere aos montantes devidos à Comissão mencionados no n.o 7 do artigo 57.o, as contribuições são creditadas por cada Estado-Membro numa conta especial, denominada «Comissão das Comunidades Europeias — Fundo Europeu de Desenvolvimento», aberta no banco emissor desse Estado-Membro ou na instituição financeira por este designada. O montante das contribuições permanece na conta especial até ser necessário efectuar os pagamentos referidos no artigo 37.o do anexo IV do Acordo ACP-CE ou previstos nas medidas de execução da Decisão de Associação Ultramarina.

No que diz respeito ao montante devido ao BEI previsto no n.o 7 do artigo 57.o, as contribuições são creditadas por cada Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 146.o

A Comissão proporciona, se necessário, a assistência técnica adequada a nível da execução das decisões do Conselho referidas no artigo 57.o

Artigo 60.o

1.   Caso as parcelas das contribuições exigíveis nos termos do presente artigo não sejam pagas dentro do prazo estabelecido nos n.os 2 a 5 do artigo 57.o, o Estado-Membro em causa pagará juros referentes ao montante em falta.

2.   Estes juros de mora são cobrados a uma taxa superior em dois pontos percentuais à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento no primeiro dia útil do mês da data de vencimento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C. Essa taxa é majorada de 0,25 % por cada mês de mora.

Os juros são exigíveis relativamente a todo o período de mora e são calculados a contar do primeiro dia seguinte ao termo do prazo de pagamento da parcela em causa.

3.   Relativamente ao montante devido à Comissão, referido no na alínea a) do n.o 7 do artigo 57.o do presente regulamento, os juros de mora são creditados numa das contas referidas no n.o 6 do artigo 1.o do Acordo Interno.

Relativamente ao montante devido ao BEI, referido no n.o 7 do artigo 57.o, os juros de mora são creditados à Facilidade de Investimento.

Artigo 61.o

No termo da vigência do protocolo financeiro do anexo I-B do Acordo ACP-CE, a parte das contribuições ainda devida pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 57.o, é solicitada pela Comissão, em função das necessidades, nas condições fixadas pelo presente regulamento.

Secção 2

Previsão de créditos

Artigo 62.o

1.   As previsões de créditos são primeiramente efectuadas pelo gestor orçamental competente relativamente a qualquer medida ou situação que possa dar origem ou alterar um montante devido ao FED.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, não são efectuadas previsões dos créditos antes de os Estados-Membros disponibilizarem à Comissão os montantes das suas contribuições para o FED, tal como definidas nos artigos 57.o e 58.o O gestor orçamental competente emite uma ordem de cobrança relativamente a estes montantes.

3.   O artigo 77.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à execução do disposto no n.o 1.

Secção 3

Apuramento de créditos

Artigo 63.o

1.   O apuramento de um crédito é o acto pelo qual o gestor orçamental delegado ou subdelegado:

a)

Verifica a existência da dívida;

b)

Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida;

c)

Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

2.   Os recursos do FED disponibilizados à Comissão e quaisquer créditos certos, líquidos e exigíveis são apurados numa ordem de cobrança transmitida ao contabilista, seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, sendo ambos os documentos redigidos pelo gestor orçamental competente.

3.   Os montantes pagos indevidamente são objecto de recuperação.

4.   O artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis relativamente às condições em que são devidos juros de mora ao FED.

Secção 4

Emissão das ordens de cobrança

Artigo 64.o

1.   A ordem de cobrança é o acto pelo qual o gestor orçamental delegado ou subdelegado competente dá a instrução ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, de cobrar um crédito por si apurado.

2.   Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados ACP ou dos PTU, a Comissão pode formalizar o apuramento de um crédito a cargo de pessoas que não sejam Estados, numa decisão que constitui título executivo em condições idênticas às previstas no artigo 256.o do Tratado.

3.   Os artigos 81.o e 84.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplicam-se mutatis mutandis à execução do disposto nos n.os 1 e 2.

Secção 5

Cobrança

Artigo 65.o

1.   O contabilista dá seguimento às ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental competente. Diligencia no sentido de assegurar a cobrança das receitas do FED e vela pela salvaguarda dos respectivos direitos.

2.   O contabilista procede à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante o FED ou a Comunidade, até ao limite do montante correspondente.

3.   Quanto às operações executadas por administração directa e por gestão descentralizada indirecta previstas no título VI, quando não forem cobrados nos prazos previstos os créditos do FED sobre o gestor orçamental nacional, o gestor orçamental competente toma todas as medidas necessárias com vista ao reembolso efectivo dos montantes devidos, incluindo, se for caso disso, uma interrupção do recurso a este tipo de operações a favor desse Estado ou PTU.

4.   Sempre que o gestor orçamental delegado pretenda renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, assegura-se de que a renúncia é regular e conforme com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia deve ser fundamentada. O gestor orçamental só pode delegar esta decisão nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

5.   O gestor orçamental pode anular ou ajustar um crédito apurado.

6.   Os créditos do FED sobre terceiros e os créditos destes sobre o FED têm um prazo de prescrição de cinco anos.

7.   Os artigos 82.o a 85.o e 87.o a 89.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplicam-se mutatis mutandis à execução do disposto nos n.os 1 a 6.

CAPÍTULO 6

Operações relativas às despesas

Secção 1

Disposição geral

Artigo 66.o

Qualquer despesa deve ser objecto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

Secção 2

Autorização das despesas

Artigo 67.o

As autorizações de despesas são precedidas de uma decisão de financiamento, adoptada pela Comissão ou pelas autoridades que dela receberam delegação.

Artigo 68.o

1.   A autorização financeira da Comissão consiste na operação de reserva dos fundos necessários para cobrir pagamentos posteriores, em execução de um compromisso jurídico.

2.   O compromisso jurídico da Comissão é o acto pelo qual o gestor orçamental competente contrai ou estabelece uma obrigação para com terceiros, da qual resulta uma despesa a cargo do FED.

3.   A autorização financeira e o compromisso jurídico são adoptados pelo mesmo gestor orçamental. Esta regra pode ser derrogada nos seguintes casos:

a)

Despesas administrativas da Comissão na acepção do n.o 3 do artigo 69.o, em relação às quais as autorizações financeiras sejam fraccionadas nos termos do n.o 2 do artigo 69.o;

b)

Autorizações globais relativas a convenções de financiamento, referidas no n.o 3 do artigo 70.o

Artigo 69.o

1.   A autorização financeira da Comissão é individual sempre que o beneficiário e o montante da despesa estejam determinados.

A autorização financeira da Comissão é global sempre que pelo menos um dos elementos necessários para identificar a autorização individual não esteja determinado.

2.   As autorizações financeiras relativas a despesas administrativas da Comissão podem ser fraccionadas por diversos exercícios em parcelas anuais. Os compromissos jurídicos correspondentes mencionam este fraccionamento.

3.   Para efeitos da alínea a) do n.o 3 do artigo 68.o e do n.o 2 do presente artigo, consideram-se despesas administrativas:

a)

As despesas relativas aos recursos humanos que não correspondam a pessoal estatutário;

b)

As despesas de formação;

c)

As despesas de deslocações em serviço;

d)

As despesas de representação;

e)

As despesas de reuniões;

f)

As despesas relacionadas com os intérpretes e/ou tradutores free-lance;

g)

As despesas relacionadas com intercâmbios de funcionários;

h)

Os montantes de locações mobiliárias e imobiliárias de carácter repetitivo;

i)

As despesas com seguros diversos;

j)

As despesas de limpeza e de manutenção;

k)

As despesas relacionadas com a utilização de serviços de telecomunicações;

l)

As despesas com água, gás e electricidade;

m)

As despesas com publicações periódicas.

Artigo 70.o

1.   O gestor orçamental competente procede a uma autorização financeira antes de assumir um compromisso jurídico, vinculando a Comissão perante terceiros.

2.   Dão lugar a autorizações financeiras da Comissão as decisões de financiamento adoptadas pela Comissão, em conformidade com o Acordo ACP-CE ou a Decisão de Associação Ultramarina, que a autorizem a conceder ajuda financeira a título do FED.

3.   Constituem compromissos jurídicos da Comissão:

a)

Uma convenção de financiamento entre a Comissão, agindo em nome da Comunidade, e os Estados ACP ou PTU beneficiários ou os organismos por eles designados;

b)

Um contrato ou uma convenção de subvenção entre a Comissão e organismos nacionais ou internacionais de direito público ou pessoas singulares ou colectivas, encarregadas da realização das acções.

4.   As convenções de financiamento, contratos ou convenções de subvenção prevêem expressamente o poder de controlo da Comissão, do OLAF e do Tribunal de Contas, com base em documentos ou no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de financiamento com base em recursos do FED.

Artigo 71.o

Aquando da adopção de uma autorização financeira, o gestor orçamental competente assegura-se:

a)

Da exactidão da imputação contabilística;

b)

Da disponibilidade dos fundos;

c)

Da conformidade da despesa com as disposições aplicáveis, nomeadamente o Acordo ACP-CE, a Decisão de Associação Ultramarina, o Acordo Interno, o presente regulamento e todos os actos adoptados em execução destas disposições;

d)

Da observância do princípio da boa gestão financeira.

Artigo 72.o

Aquando do registo de um compromisso jurídico, o gestor orçamental assegura-se:

a)

Da cobertura da obrigação pela correspondente autorização financeira;

b)

Da regularidade da despesa e da sua conformidade com as disposições aplicáveis, nomeadamente o Acordo ACP-CE, a Decisão de Associação Ultramarina, o Acordo Interno, o presente regulamento e todos os actos adoptados em execução destas disposições;

c)

Da observância do princípio da boa gestão financeira.

Secção 3

Autorização das despesas no âmbito da gestão centralizada ou conjunta

Artigo 73.o

No âmbito da gestão centralizada ou da gestão conjunta dos recursos do FED pela Comissão, a autorização das despesas encontra-se sujeita às disposições da presente secção.

Artigo 74.o

1.   Os compromissos jurídicos correspondentes a autorizações financeiras individuais são assumidos pela Comissão até 31 de Dezembro do ano N, sendo o ano N o ano de aprovação pela Comissão das autorizações financeiras individuais, sob reserva do n.o 3 do artigo 68.o

2.   Regra geral, as autorizações financeiras globais cobrem o custo total dos compromissos jurídicos individuais correspondentes assumidos pela Comissão até 31 de Dezembro do ano N + 1, sendo o ano N o ano de aprovação pela Comissão das autorizações financeiras globais, sob reserva do n.o 3 do artigo 68.o

Todavia, quando se tratar da execução das autorizações globais referidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 70.o, a Comissão celebra os contratos e convenções individuais correspondentes no prazo de três anos a contar da data de celebração da convenção de financiamento.

Os contratos e convenções individuais relativos à auditoria e à avaliação podem ser celebrados posteriormente. Os aditamentos aos contratos já celebrados podem também ser concluídos posteriormente.

No termo dos períodos referidos no n.o 1 e no primeiro e segundo parágrafos do presente número, o saldo não executado destas autorizações financeiras é objecto de anulação pelo gestor orçamental competente.

Artigo 75.o

1.   A assunção de cada compromisso jurídico individual da Comissão que esteja abrangido por uma autorização global é objecto, previamente à sua assinatura, de um registo na contabilidade do FED, pelo seu montante e imputado à autorização financeira global, a realizar pelo gestor orçamental competente.

2.   Os compromissos jurídicos assumidos para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício, bem como as autorizações financeiras correspondentes, estabelecem, salvo no caso das despesas administrativas referidas no n.o 3 do artigo 69.o, uma data-limite para a sua execução, fixada em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

As parcelas destas autorizações não executadas seis meses após esta data dão origem a uma anulação correspondente da autorização financeira da qual resultará a anulação das dotações correspondentes.

O montante das autorizações financeiras referentes a compromissos jurídicos, relativamente aos quais não foram efectuados pagamentos durante um período de três anos subsequentes à assinatura dos compromissos, dão origem a uma anulação correspondente da autorização financeira da qual resultará a anulação das dotações correspondentes.

3.   O n.o 2 é aplicável sem prejuízo das decisões que possam ser adoptadas pelo Conselho nos termos dos artigos 96.o e 97.o do Acordo ACP-CE.

Artigo 76.o

O encerramento de um projecto e a libertação dos fundos autorizados em conformidade com os artigos 73.o, 74.o e 75.o são efectuados logo que chegarem ao seu termo os compromissos jurídicos assumidos pela Comissão a título deste projecto relativamente a terceiros e os respectivos pagamentos e cobranças tiverem sido lançados na contabilidade do FED.

Secção 4

Autorização das despesas no âmbito da gestão descentralizada

Artigo 77.o

No âmbito da gestão descentralizada dos recursos do FED, a autorização das despesas pela Comissão encontra-se sujeita às disposições da presente secção.

Artigo 78.o

1.   As convenções de financiamento com os Estados ACP ou os PTU beneficiários são celebradas até 31 de Dezembro do ano N + 1, sendo o ano N o ano de aprovação da autorização financeira global pela Comissão.

Sempre que as convenções de financiamento não sejam celebradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior, as dotações correspondentes são anuladas.

2.   A Comissão está sujeita à obrigação de efectuar pagamentos com base nos recursos do FED, sempre que o gestor orçamental competente aprovar contratos, convenções de subvenção e orçamentos-programa, tal como previsto no n.o 3 do artigo 101.o

O gestor orçamental competente regista na contabilidade do FED, previamente à sua assinatura, o montante de cada compromisso jurídico individual que aprovou na sequência de uma autorização global. Inscreve este montante na autorização financeira global.

3.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo das decisões que possam ser adoptadas pelo Conselho nos termos dos artigos 96.o e 97.o do Acordo ACP-CE.

Artigo 79.o

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira referido no artigo 11.o e no respeito das suas competências, a Comissão envida esforços no sentido de assegurar que:

a)

Os compromissos jurídicos que executam as convenções de financiamento referidas no n.o 1 do artigo 78.o sejam assumidos no prazo de três anos subsequentes à data de conclusão da convenção de financiamento correspondente. Podem ser concluídos posteriormente os contratos e as convenções relativos à auditoria e avaliação, bem como os aditamentos a contratos já concluídos;

b)

O montante das autorizações financeiras individuais referentes a compromissos jurídicos, que executam as convenções de financiamento referidas no n.o 1 do artigo 78.o e relativamente aos quais não foram efectuados pagamentos durante um período de três anos subsequentes à assinatura dos compromissos, seja anulado.

No final do prazo fixado nas convenções de financiamento para a conclusão dos compromissos jurídicos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo, o saldo não executado das correspondentes autorizações financeiras é objecto de anulação pelo gestor orçamental competente.

Os compromissos jurídicos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo são contratos, convenções de subvenção ou orçamentos-programa concluídos pelo Estado ACP ou pelo PTU, ou respectivas autoridades, ou ainda, em seu nome e por sua conta, pela Comissão. Para efeitos da aplicação do presente parágrafo, a Comissão integra nas convenções de financiamento, em acordo com os Estados ACP e PTU beneficiários, as disposições adequadas referidas no n.o 1 do artigo 78.o

Artigo 80.o

O encerramento de um projecto e a libertação dos fundos autorizados em conformidade com os artigos 78.o e 79.o são efectuados logo que chegarem ao seu termo os compromissos jurídicos assumidos a título deste projecto pelo Estado ACP ou PTU, ou respectivas autoridades, ou ainda, em seu nome e por sua conta, pela Comissão, perante terceiros e os respectivos pagamentos e cobranças tiverem sido lançados na contabilidade do FED.

Secção 5

Liquidação das despesas

Artigo 81.o

1.   A liquidação de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente:

a)

Verifica a existência dos direitos do credor;

b)

Determina e verifica a veracidade e o montante da dívida;

c)

Verifica as condições de exigibilidade do crédito.

2.   Os artigos 97.o a 101.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplicam-se mutatis mutandis à liquidação das despesas.

Secção 6

Emissão de ordens de pagamento de despesas

Artigo 82.o

1.   A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, após ter verificado a disponibilidade dos fundos e mediante emissão de uma ordem de pagamento, a instrução para pagar uma despesa, cuja liquidação tenha sido por si efectuada.

2.   Sempre que forem efectuados pagamentos periódicos relativamente a serviços prestados, incluindo serviços de locação, ou a bens fornecidos, o gestor orçamental pode ordenar, em função da sua análise de riscos, a aplicação de um sistema de débito directo.

3.   Os artigos 102.o e 103.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplicam-se mutatis mutandis à execução do presente artigo.

Secção 7

Pagamento das despesas

Artigo 83.o

1.   O pagamento é efectuado quando for provado que a acção correspondente está em conformidade com as disposições do acto de base ou do contrato. O pagamento abrange uma ou mais das seguintes operações:

a)

O pagamento da integralidade dos montantes devidos;

b)

O pagamento dos montantes devidos segundo as modalidades seguintes:

i)

um pré-financiamento, eventualmente fraccionado em vários pagamentos,

ii)

um ou vários pagamentos intermédios,

iii)

um pagamento do saldo dos montantes devidos.

2.   A contabilidade deve distinguir os diferentes tipos de pagamento referidos no n.o 1 no momento da sua execução.

3.   Os artigos 104.o e 105.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 84.o

O pagamento das despesas é assegurado pelo contabilista, dentro do limite dos fundos disponíveis.

Artigo 85.o

Os pagamentos são efectuados por intermédio das contas bancárias a que se refere o artigo 44.o As regras pormenorizadas de abertura, funcionamento e utilização dessas contas são determinadas pelo contabilista.

Estas regras prevêem, em especial, que as ordens de transferência e todos os pagamentos bancários devem conter a assinatura conjunta de dois agentes devidamente habilitados pelo contabilista.

Artigo 86.o

No caso dos pagamentos efectuados pelo gestor de pagamentos, o gestor orçamental competente assegura a realização de controlos, antes da sua execução.

Secção 8

Prazos das operações relativas às despesas

Artigo 87.o

1.   As operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas têm lugar num prazo de 90 dias a contar da data de exigibilidade do pagamento. O gestor orçamental nacional ou regional procede à emissão da ordem de pagamento e à respectiva notificação ao gestor orçamental competente da Comissão no prazo máximo de 45 dias antes da data de vencimento.

2.   Os credores que recebem pagamentos em atraso têm o direito de receber juros de mora de acordo com o artigo 106.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

3.   As reclamações relativas aos pagamentos em atraso, pelos quais a Comissão é responsável em conformidade com o artigo 37.o do anexo IV do Acordo ACP-CE, são por ela suportadas através dos recursos da conta ou contas previstas no n.o 6 do artigo 1.o do Acordo Interno.

CAPÍTULO 7

Sistemas informáticos

Artigo 88.o

1.   Em caso de gestão das receitas e das despesas por sistemas informáticos, podem ser apostas assinaturas por procedimento informático ou electrónico.

2.   Os artigos 107.o e 108.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplicam-se mutatis mutandis à execução do presente artigo.

CAPÍTULO 8

Auditor interno

Artigo 89.o

O auditor interno do FED é o auditor interno da Comissão. O auditor interno exerce as suas funções em conformidade com as normas internacionais relevantes. É responsável, perante a Comissão, pela verificação do bom funcionamento dos sistemas e dos procedimentos de execução dos recursos do FED cuja gestão é assegurada pela Comissão nos termos do artigo 2.o O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista.

Artigo 90.o

1.   O auditor interno aconselha a Comissão no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

É, nomeadamente, responsável:

a)

Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como da eficácia dos serviços na condução das políticas e na realização dos programas e acções, tendo em conta os riscos a eles associados;

b)

Pela apreciação da eficiência e da eficácia dos sistemas de controlo e auditoria internos aplicáveis a qualquer operação de execução dos recursos do FED.

2.   O auditor interno tem acesso completo e ilimitado a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções, se necessário in loco, incluindo nos Estados-Membros e nos países terceiros.

3.   O auditor interno apresenta relatórios à Comissão no que diz respeito às suas verificações e recomendações. A Comissão garante o seguimento das recomendações provenientes das auditorias. Além disso, o auditor interno apresenta à Comissão um relatório de auditoria interna anual, indicando o número e o tipo de auditorias efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a essas mesmas recomendações.

4.   A Comissão envia anualmente à autoridade de quitação um relatório que resume o número e o tipo de auditorias internas efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas mesmas recomendações.

5.   Os artigos 109.o a 115.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplicam-se mutatis mutandis à execução do presente artigo.

TÍTULO V

CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Secção 1

Âmbito e princípios de adjudicação

Artigo 91.o

1.   Os contratos públicos são contratos a título oneroso celebrados por escrito entre um ou mais agentes económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, na acepção do artigo 92.o, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo dos recursos do FED, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.

Estes contratos incluem:

a)

Os contratos de fornecimento;

b)

Os contratos de obras;

c)

Os contratos de serviços.

2.   Os contratos-quadro são contratos concluídos entre uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais agentes económicos, cujo objectivo consiste em estabelecer as condições que regem os contratos a adjudicar num dado período, em especial no que diz respeito ao preço e, caso seja considerado adequado, à quantidade prevista. São regidos pelas disposições do presente título relativamente ao procedimento de adjudicação, incluindo a publicidade.

Artigo 92.o

1.   As entidades adjudicantes para efeitos do presente título são as seguintes:

a)

Os Estados ACP beneficiários ou os organismos por eles devidamente mandatados, incluindo os organismos regionais oficiais ou os seus representantes;

b)

A Comissão, no caso de contratos celebrados por sua própria conta;

c)

A Comissão, em nome e por conta de um ou vários Estados ACP beneficiários;

d)

Um organismo nacional ou internacional de direito público ou pessoas singulares ou colectivas que tenham assinado uma convenção de financiamento ou de subvenção com um ou vários Estados ACP ou com a Comissão, para a execução de um programa ou um projecto.

2.   Os procedimentos de celebração de contratos são previstos nas convenções de financiamento referidas no n.o 3 do artigo 70.o

Secção 2

Publicação

Artigo 93.o

Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE e nas condições previstas no anexo IV deste Acordo, a Comissão adopta as medidas necessárias para garantir a publicação dos concursos internacionais no Jornal Oficial da União Europeia e na internet.

CAPÍTULO 2

Procedimentos de adjudicação de contratos

Artigo 94.o

1.   As condições de participação e os procedimentos de adjudicação de contratos relativos a operações financiadas pelo FED a favor dos Estados ACP são os definidos no anexo IV do Acordo ACP-CE.

Os procedimentos de adjudicação de contratos relativos a operações financiadas pelo FED a favor dos PTU encontram-se definidos nas medidas de execução da Decisão de Associação Ultramarina.

2.   A Comissão respeita as disposições comunitárias pertinentes em matéria de adjudicação de contratos nos casos em que assegura as funções de entidade adjudicante tendo em vista a execução de ajuda humanitária e de emergência no âmbito do Acordo ACP-CE ou da Decisão de Associação Ultramarina.

Artigo 95.o

Os documentos relativos ao convite à apresentação de propostas contêm uma descrição completa, clara e exacta do objecto do contrato e especificam os critérios de selecção, adjudicação e exclusão, aplicáveis ao contrato.

Artigo 96.o

1.   São excluídos da participação em procedimentos de adjudicação de contratos os candidatos ou os proponentes que:

a)

Se encontrem em situação de falência ou sejam objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

c)

Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

d)

Não tenham satisfeito as obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, de acordo com as disposições legais do país de estabelecimento, do país da entidade adjudicante ou do país de execução do contrato;

e)

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, envolvimento numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal prejudicial para os interesses financeiros das Comunidades;

f)

Estejam actualmente sujeitos a uma sanção administrativa, nos termos do artigo 99.o

As alíneas a) a d) não são aplicáveis à aquisição de fornecimentos em condições particularmente vantajosas, quer junto de um fornecedor que cesse definitivamente as suas actividades comerciais, quer junto de curadores ou liquidatários de falências, liquidações judiciais ou quaisquer outros processos da mesma natureza nos termos do direito nacional.

2.   Os candidatos ou proponentes comprovam que não se encontram numa das situações previstas no n.o 1. No entanto, a entidade adjudicante pode abster-se de requerer essa comprovação em caso de contratos de valor muito reduzido.

Para efeitos da correcta aplicação do n.o 1, sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante, os candidatos ou proponentes:

a)

Sempre que o candidato ou o proponente for uma pessoa colectiva, devem fornecer informações sobre a propriedade ou sobre o poder de gestão, de controlo e de representação da pessoa colectiva;

b)

Quando se prevê o recurso à subcontratação, devem certificar que o subcontratante não se encontra numa das situações referidas no n.o 1.

3.   O artigo 133.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à execução do presente artigo.

Artigo 97.o

São excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que, durante o respectivo procedimento de adjudicação:

a)

Se encontrem em situação de conflito de interesses;

b)

Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no procedimento de adjudicação ou no caso de não terem fornecido essas informações;

c)

Se encontrem numa das situações de exclusão, referidas no n.o 1 do artigo 96.o, em relação a este procedimento de adjudicação.

Artigo 98.o

Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE, a Comissão adopta medidas para utilizar a base de dados central, criada nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e que contém elementos sobre os candidatos e proponentes que, segundo as regras definidas no anexo IV do Acordo ACP-CE, se encontrem numa situação que os exclua da participação nos procedimentos de adjudicação de contratos relativos a operações financiadas pelo FED.

Artigo 99.o

1.   Sob reserva do anexo IV do Acordo ACP-CE, a entidade adjudicante pode aplicar sanções administrativas e financeiras:

a)

Aos candidatos ou proponentes que se encontrem numa das situações previstas na alínea b) do artigo 97.o;

b)

Aos contratantes que tenham sido declarados em situação de falta grave na execução das suas obrigações no quadro de contratos financiados pelo FED.

No entanto, em todos os casos, a entidade adjudicante deve dar previamente à pessoa em causa a oportunidade de apresentar observações.

2.   As sanções referidas no n.o 1 são proporcionais à importância do contrato, bem como à gravidade das faltas cometidas, podendo consistir:

a)

Na exclusão do candidato, do proponente ou do contratante em causa dos contratos e subvenções financiados pelo FED durante um período máximo de dez anos; e/ou

b)

No pagamento de sanções financeiras por parte do candidato, do proponente ou do contratante até ao valor do contrato em questão.

3.   O artigo 134.o-B do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis aos contratos financiados pelos recursos do FED.

TÍTULO VI

OPERAÇÕES EXECUTADAS POR ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E POR GESTÃO DESCENTRALIZADA INDIRECTA

Artigo 100.o

O presente título regulamenta as operações executadas por administração directa e por gestão descentralizada indirecta previstas no artigo 24.o do anexo IV do Acordo ACP-CE. Aplica-se, mutatis mutandis, à cooperação financeira com os PTU.

Artigo 101.o

1.   No caso de operações por administração directa, os projectos e programas são executados directamente pelos serviços públicos dos Estados ACP em causa.

A Comunidade contribui para fazer face às despesas dos serviços em questão, cedendo equipamentos e/ou materiais em falta e/ou recursos que lhes permitam recrutar o pessoal suplementar necessário, nomeadamente peritos dos Estados ACP em causa ou de outros Estados ACP. A participação da Comunidade apenas cobre os custos associados aos meios suplementares e as despesas de execução temporárias, que se limitam exclusivamente às necessidades do projecto em causa.

A gestão financeira de um projecto executado por administração directa nos termos do primeiro e segundo parágrafos tem lugar a partir de fundos para adiantamentos geridos por um gestor de fundos para adiantamentos e por um contabilista, cuja nomeação pelo gestor orçamental nacional ou regional deve ser previamente aprovada pelo gestor orçamental competente da Comissão.

2.   No caso de operações por gestão descentralizada indirecta, as entidades adjudicantes, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 92.o, confiam as tarefas ligadas à execução de projectos ou programas a organismos de direito público dos Estados ACP em causa ou a organismos de direito privado juridicamente distintos dos Estados ACP em causa.

Nestes casos, o organismo em causa assume a responsabilidade pela gestão e execução do projecto ou programa, substituindo o gestor orçamental nacional ou regional. As tarefas assim delegadas podem incluir competências para concluir contratos, assegurar a respectiva gestão e a supervisão da obra em nome e por conta dos Estados ACP interessados.

3.   As operações por administração directa e por gestão descentralizada indirecta são executadas com base num programa de acções a realizar e numa estimativa dos custos («orçamento-programa»). Os orçamentos-programa são documentos que fixam o programa de medidas a tomar e os meios materiais e recursos humanos necessários, o orçamento correspondente e as modalidades técnicas e administrativas pormenorizadas de execução, tendo em vista a execução descentralizada de um projecto durante um período de tempo determinado, por administração directa e, eventualmente, mediante contratos públicos e a concessão de subvenções específicas.

Os orçamentos-programa são elaborados pelo gestor de fundos para adiantamentos e pelo contabilista referidos no terceiro parágrafo do n.o 1, no caso de operações executadas por administração directa, ou pelo organismo referido no n.o 2, no caso de operações executadas por gestão descentralizada indirecta. Em seguida, são aprovados pelo gestor orçamental nacional ou regional e pelo gestor orçamental competente da Comissão, antes do início das actividades previstas no documento.

4.   No âmbito da execução dos orçamentos-programa referidos no n.o 3, os procedimentos de adjudicação e de concessão de subvenções devem ser conformes com os indicados, respectivamente, nos títulos V e VII.

5.   O recurso à execução de operações através da administração directa ou da gestão descentralizada indirecta deve estar previsto nas convenções de financiamento referidas no n.o 3 do artigo 70.o

Artigo 102.o

No caso de operações por gestão descentralizada indirecta, as entidades adjudicantes referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 92.o celebram uma convenção de delegação quando confiam as tarefas ligadas à execução a organismos de direito público dos Estados ACP em causa ou a organismos de direito privado investidos de uma missão de serviço público. Celebram um contrato de prestação de serviços quando confiam essas tarefas a organismos de direito privado. A Comissão vela por que a convenção de delegação ou o contrato de prestação de serviços preveja:

a)

Disposições adequadas para o controlo da utilização dos recursos do FED pela Comissão, pelo OLAF, pelo gestor orçamental nacional ou regional, pelo Tribunal de Contas e pelos organismos nacionais de auditoria dos Estados ACP em causa;

b)

A definição clara e a delimitação exacta dos poderes delegados ao organismo em causa e dos poderes do gestor orçamental nacional ou regional;

c)

Os procedimentos a seguir para o exercício dos poderes assim delegados, tais como a selecção das acções a financiar, a adjudicação dos contratos ou a supervisão de obras;

d)

A possibilidade de revisão ex post e de aplicação de uma sanção financeira se a concessão de subvenções e a adjudicação de contratos pelo organismo em causa não respeitar os procedimentos definidos na alínea c);

e)

Um sistema de controlo interno eficaz e eficiente da gestão das operações, que estabeleça uma separação efectiva das funções de gestor orçamental e de contabilista;

f)

A existência de um sistema contabilístico que permita a verificação da utilização correcta dos recursos do FED e a inscrição dos fundos utilizados na contabilidade do FED.

TÍTULO VII

SUBVENÇÕES

CAPÍTULO 1

Âmbito e forma das subvenções

Artigo 103.o

1.   As subvenções são contribuições financeiras directas, concedidas a título de liberalidade, a cargo dos recursos do FED, tendo em vista financiar:

a)

Quer uma acção destinada a promover a realização de um objectivo que se inscreve no âmbito do Acordo ACP-CE ou da Decisão de Associação Ultramarina, ou de um programa ou projecto adoptado em conformidade com as disposições dos mesmos;

b)

Quer o funcionamento de um organismo que prossiga tal objectivo.

As subvenções são objecto de uma convenção escrita ou de uma decisão da Comissão notificada ao requerente seleccionado.

2.   Não constituem subvenções para efeitos do presente título:

a)

As convenções de financiamento referidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 70.o;

b)

Os contratos públicos referidos no título V e as operações por administração directa referidas no título VI;

c)

Os empréstimos, garantias, participações, contratos, bonificações de juros ou qualquer outra intervenção financeira, geridos pelo BEI;

d)

O apoio orçamental directo ou indirecto e as ajudas pagas a título de auxílio à redução da dívida ou de apoio às receitas de exportação em caso de flutuações a curto prazo;

e)

Os pagamentos a organismos a quem a Comissão delegou tarefas de execução, referidos nos artigos 25.o a 28.o ou no âmbito da gestão conjunta referida no artigo 29.o

3.   Os artigos 160.o a 184.o-A (título VI «Subvenções») e o artigo 253.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplicam-se mutatis mutandis ao presente título.

Artigo 104.o

1.   As subvenções podem assumir as formas seguintes:

a)

Reembolso de uma determinada proporção dos custos elegíveis realmente suportados;

b)

Montante fixo;

c)

Financiamento a uma taxa fixa;

d)

Uma combinação das modalidades descritas nas alíneas a), b) e c).

2.   As subvenções não excedem um limite máximo expresso em valores absolutos.

CAPÍTULO 2

Princípios

Artigo 105.o

1.   As subvenções estão sujeitas aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

As subvenções não podem ser cumulativas nem retroactivas e devem pressupor o co-financiamento.

Em nenhuma circunstância podem ser ultrapassados os custos totais combinados elegíveis para financiamento, especificados na convenção de financiamento.

2.   As subvenções não podem ter por objecto ou como efeito a obtenção de um lucro para o beneficiário.

O disposto no n.o 2 não é aplicável:

a)

Às bolsas de estudo, de investigação ou de formação concedidas a pessoas singulares;

b)

Aos prémios concedidos na sequência de concursos;

c)

Às acções cujo objectivo seja o reforço da capacidade financeira de um beneficiário ou a obtenção de receitas.

Artigo 106.o

1.   As subvenções são objecto de uma programação anual publicada no início do exercício.

Esta programação anual é executada pela publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em caso de urgência excepcional devidamente justificado, se as características do beneficiário ou da acção o impuserem como a única escolha para uma determinada acção ou se o beneficiário for identificado no Acordo ACP-CE e na Decisão de Associação Ultramarina como o destinatário de uma subvenção.

O primeiro parágrafo não é aplicável às ajudas que visam dar resposta a situações de crise e às operações de ajuda humanitária.

2.   O conjunto das subvenções concedidas no decurso de um exercício é objecto de publicação anual, no respeito dos requisitos de confidencialidade e de segurança.

Artigo 107.o

1.   Cada acção só pode dar lugar à concessão de uma subvenção única a cargo dos recursos do FED a favor de um mesmo beneficiário.

2.   Um beneficiário só pode receber uma subvenção de funcionamento por exercício com base nos recursos do FED.

O requerente informa imediatamente os gestores orçamentais sobre eventuais pedidos e subvenções múltiplas relacionadas com a mesma acção ou com o mesmo programa de trabalho.

Em nenhuma circunstância podem os mesmos custos ser financiados duas vezes com base nos recursos do FED.

Artigo 108.o

1.   A subvenção de acções já iniciadas só pode ser aceite nos casos em que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da acção antes da concessão da subvenção.

Nestes casos, as despesas elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de entrega do pedido de subvenção, salvo em casos excepcionais devidamente justificados ou no que diz respeito a despesas necessárias para a boa execução das ajudas que visam dar resposta a situações de crise e para operações de ajuda humanitária, nas condições previstas no Acordo ACP-CE ou na Decisão de Associação Ultramarina.

Não é permitida uma subvenção retroactiva em relação a acções já concluídas.

2.   Uma subvenção de funcionamento é concedida no período de seis meses após o início do exercício orçamental do beneficiário. As despesas elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.

Artigo 109.o

A subvenção não pode financiar a totalidade dos custos da acção, excepto se tal se revelar essencial para a sua realização.

A subvenção não pode financiar a integralidade das despesas de funcionamento do organismo beneficiário.

CAPÍTULO 3

Procedimento de atribuição

Artigo 110.o

1.   Os pedidos de subvenção são apresentados por escrito.

2.   São elegíveis os pedidos de subvenção apresentados por:

a)

Pessoas colectivas; os pedidos de subvenção podem ser elegíveis, caso apresentados por entidades que não tenham personalidade jurídica de acordo com o direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumirem compromissos jurídicos em seu nome e assumam a respectiva responsabilidade financeira;

b)

Pessoas singulares, em função da natureza ou características da acção ou do objectivo prosseguido pelo requerente.

3.   São excluídos do benefício das subvenções os requerentes que se encontrem, por ocasião do procedimento de concessão de uma subvenção, numa das situações de exclusão previstas no n.o 1 do artigo 96.o, no artigo 97.o e no n.o 2, alínea a), do artigo 99.o

Os requerentes certificam que não se encontram numa das situações referidas no primeiro parágrafo. No entanto, o gestor orçamental pode abster-se de requerer essa comprovação em caso de subvenções de valor muito reduzido.

4.   O gestor orçamental pode aplicar ao requerente sanções administrativas e financeiras, com um carácter eficaz, proporcionado e dissuasivo.

Essas sanções podem também ser impostas aos beneficiários que, aquando da apresentação do pedido ou durante a execução da subvenção, tenham prestado declarações falsas no quadro da prestação das informações consideradas necessárias pelo gestor orçamental ou no caso de não terem fornecido essas informações.

O artigo 99.o é aplicável mutatis mutandis.

Artigo 111.o

1.   Os critérios de selecção permitem avaliar a capacidade do requerente para levar a bom termo a acção ou o programa de trabalho propostos.

2.   Os critérios de atribuição previamente anunciados no convite à apresentação de propostas devem permitir avaliar a qualidade das propostas apresentadas, tendo em conta as prioridades e os objectivos fixados.

Artigo 112.o

1.   As propostas são avaliadas com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.

2.   O gestor orçamental competente estabelece, com base na avaliação prevista no n.o 1, a lista dos beneficiários e os montantes adoptados.

3.   O gestor orçamental competente informa os requerentes por escrito do seguimento dado ao seu pedido. Em caso de não concessão da subvenção solicitada, comunica os motivos da rejeição do pedido, tendo nomeadamente em conta os critérios de selecção e atribuição previamente anunciados.

CAPÍTULO 4

Pagamento e controlo

Artigo 113.o

O ritmo dos pagamentos é condicionado pelos riscos financeiros envolvidos, pela duração e pelo estado de adiantamento da acção, ou pelas despesas suportadas pelo beneficiário.

Artigo 114.o

Caso o considere adequado e proporcional, o gestor orçamental competente pode exigir do beneficiário a constituição de uma garantia prévia, com vista a limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de um pré-financiamento.

Artigo 115.o

1.   O montante da subvenção só se torna definitivo após aceitação pela Comissão dos relatórios e das contas finais, sem prejuízo de controlos ulteriores a efectuar pela Comissão.

2.   Em caso de incumprimento pelo beneficiário das suas obrigações, a subvenção é suspensa, reduzida ou suprimida após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações.

CAPÍTULO 5

Execução

Artigo 116.o

1.   Sempre que a execução da acção exija a adjudicação de contratos pelo beneficiário, as convenções de subvenção referidas no n.o 1 do artigo 103.o prevêem procedimentos conformes às regras comunitárias de adjudicação de contratos aplicáveis à cooperação com países terceiros.

2.   Sempre que a execução da acção requeira a concessão de apoio financeiro a terceiros, o beneficiário da subvenção pode conceder tal apoio, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O apoio financeiro não constitui o objectivo principal da acção;

b)

As condições para a concessão desse apoio financeiro estão estritamente definidas na decisão ou convenção de subvenção celebrada entre o beneficiário e a Comissão, com exclusão de qualquer poder discricionário de apreciação;

c)

Os montantes em causa são de valor reduzido.

3.   Todas as convenções ou decisões de subvenção prevêem expressamente o poder de controlo da Comissão, do OLAF e do Tribunal de Contas, com base em documentos ou no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de apoio financeiro com base nos recursos do FED.

Artigo 117.o

No âmbito da gestão descentralizada a que se referem os artigos 21.o a 24.o, a Comissão envida esforços no sentido de promover, junto dos Estados ACP e PTU beneficiários, uma gestão cujo objectivo consiste na aplicação de disposições equivalentes às previstas no presente título.

TÍTULO VIII

PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

CAPÍTULO 1

Prestação de contas

Artigo 118.o

1.   A Comissão elabora, até 31 de Julho de cada ano, as contas do FED que descrevam a situação financeira em 31 de Dezembro do exercício anterior. As contas do FED incluem:

a)

As demonstrações financeiras referidas no artigo 122.o;

b)

Os mapas sobre a execução financeira referidos no artigo 123.o;

c)

As demonstrações financeiras e as informações fornecidas pelo BEI, em conformidade com o n.o 2 do artigo 149.o

2.   As contas do FED são acompanhadas de um relatório sobre a gestão financeira do exercício encerrado que inclui uma descrição fiel da:

a)

Realização dos objectivos do exercício, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira;

b)

Situação financeira e das circunstâncias que influenciaram significativamente as actividades desenvolvidas durante o exercício.

Artigo 119.o

As contas devem ser regulares, exactas e completas e apresentar uma imagem verdadeira e apropriada:

a)

No que diz respeito às demonstrações financeiras, dos elementos do activo e do passivo, dos encargos e proveitos, dos direitos e obrigações não incluídos no activo e no passivo, bem como dos fluxos de caixa;

b)

No que diz respeito aos mapas sobre a execução financeira, dos elementos de execução dos recursos do FED em matéria de receitas e despesas.

Artigo 120.o

As demonstrações financeiras referidas no artigo 122.o são elaboradas com base nos princípios contabilísticos geralmente aceites, a saber:

a)

A continuidade das actividades;

b)

A prudência;

c)

A consistência dos métodos contabilísticos;

d)

A comparabilidade das informações;

e)

A importância relativa;

f)

A não compensação;

g)

A prevalência da substância sobre a forma;

h)

A especialização dos exercícios.

Artigo 121.o

1.   Segundo o princípio da especialização dos exercícios, as demonstrações financeiras referidas no artigo 122.o têm em consideração os encargos e proveitos imputáveis ao exercício, independentemente da data de pagamento ou de recebimento.

2.   O valor dos elementos do activo e do passivo é determinado em função de regras de avaliação previstas no artigo 129.o

Artigo 122.o

1.   As demonstrações financeiras são elaboradas pelo contabilista e apresentadas em milhões de euros, incluindo:

a)

O balanço financeiro, que apresenta a situação patrimonial e financeira, bem como o resultado económico do FED, reportados a 31 de Dezembro do exercício findo; estas demonstrações devem ser apresentadas de acordo com a estrutura estabelecida pelas directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, tendo todavia em conta a natureza específica das actividades do FED;

b)

O mapa dos fluxos de tesouraria, que permite identificar os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação final de tesouraria e uma demonstração relativa às variações de capital relativa ao exercício findo;

c)

Um quadro dos créditos do FED que indique:

i)

os créditos por cobrar no início do exercício,

ii)

os direitos apurados no decurso do exercício,

iii)

os montantes cobrados no decurso do exercício,

iv)

as anulações de direitos apurados,

v)

os montantes por cobrar no fim do exercício.

2.   O anexo às demonstrações financeiras completa e comenta as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n.o 1 e presta todas as informações adicionais prescritas pela prática contabilística internacionalmente aceite, sempre que tais informações sejam relevantes para as actividades do FED.

Artigo 123.o

1.   Os mapas sobre a execução financeira são elaborados pelo gestor orçamental competente em conjugação com o contabilista e apresentados em milhões de euros, incluindo:

a)

A conta de resultados da execução financeira, na qual é recapitulada a totalidade das operações financeiras do exercício em termos de receitas e despesas;

b)

O anexo à conta de resultados da execução financeira, que completa e comenta as informações fornecidas por aquela conta.

2.   A conta de resultados da execução financeira contém os seguintes quadros:

a)

Um quadro descritivo da evolução ao longo do exercício findo das dotações indicadas no anexo;

b)

Um quadro indicando o montante global, por dotação, das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamentos efectuados no decurso do exercício e os respectivos montantes cumulados desde a abertura do FED;

c)

Quadros indicando por dotação, país, território, região ou sub-região, o montante global das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamentos efectuados no decurso do exercício e os respectivos montantes cumulados desde a abertura do FED.

Artigo 124.o

O contabilista envia o projecto de contas ao Tribunal de Contas até 31 de Março do exercício seguinte ao do exercício encerrado.

Além disso, envia até 30 de Abril do exercício seguinte ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas o relatório sobre a gestão financeira do exercício referido no n.o 2 do artigo 118.o

Artigo 125.o

1.   O Tribunal de Contas formula, até 15 de Junho, as suas observações relativamente às contas provisórias, no que se refere à parte dos recursos do FED cuja execução financeira é assegurada pela Comissão nos termos do artigo 2.o, a fim de permitir à Comissão a introdução das correcções consideradas necessárias com vista a elaborar as contas definitivas.

2.   O contabilista elabora as contas definitivas acompanhadas de uma declaração em que atesta que foram elaboradas de acordo com o título VIII e com os princípios, regras e métodos contabilísticos estabelecidos no anexo das demonstrações financeiras.

3.   A Comissão aprova as contas definitivas e transmite-as ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, até 31 de Julho do exercício seguinte.

4.   As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de Novembro do exercício seguinte, em simultâneo com a declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas, no que se refere à parte dos recursos do FED cuja execução financeira é assegurada pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o

CAPÍTULO 2

Informações sobre a execução dos recursos do FED

Artigo 126.o

1.   A Comissão e o BEI asseguram, no âmbito das suas competências respectivas, o acompanhamento da utilização pelos Estados ACP, pelos PTU ou por qualquer outro beneficiário da ajuda prestada a título do FED, bem como da execução dos projectos financiados pelo FED, centrando-se, especialmente, nos objectivos contemplados nos artigos 55.o e 56.o do Acordo ACP-CE e nas disposições correspondentes da Decisão de Associação Ultramarina.

2.   O BEI informa periodicamente a Comissão sobre a execução dos projectos financiados pelos recursos do FED por si administrados, em conformidade com os procedimentos definidos nas orientações para o funcionamento da Facilidade de Investimento.

3.   A Comissão e o BEI apresentam ao Comité do FED informações sobre a execução operacional dos recursos do FED através das dotações nacionais e regionais que figuram no anexo do presente regulamento. Estas informações abrangem ainda os projectos e programas financiados a título da Facilidade de Investimento. A Comissão comunica estas informações ao Tribunal de Contas, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 11.o do Acordo Interno.

CAPÍTULO 3

Contabilidade

Artigo 127.o

1.   A contabilidade constitui um sistema de organização da informação financeira que permite introduzir, classificar e registar dados quantificados.

2.   A contabilidade é constituída por uma contabilidade geral e por uma contabilidade financeira. As referidas contabilidades são efectuadas em euros, por ano civil.

3.   Os dados das contabilidades geral e financeira são reportados ao encerramento do exercício, com vista à elaboração das contas referidas no capítulo 1.

4.   O disposto nos n.os 2 e 3 em nada obsta à manutenção, por parte do gestor orçamental delegado, de uma contabilidade analítica.

Artigo 128.o

O acompanhamento e contabilização dos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros, bem como de outras receitas, incumbem ao contabilista.

Artigo 129.o

1.   O contabilista define as regras e os métodos contabilísticos aplicáveis. Após consulta do gestor orçamental delegado, prepara e adopta o plano de contabilidade a aplicar às operações do FED.

Neste âmbito, inspira-se nas normas contabilísticas internacionalmente aceites para o sector público, das quais se pode afastar sempre que a natureza específica das actividades do FED o justificar.

2.   Os registos contabilísticos são realizados em conformidade com o plano contabilístico. A nomenclatura do plano contabilístico deve comportar uma separação clara entre a contabilidade geral e a contabilidade financeira. Esse plano de contabilidade é enviado ao Tribunal de Contas.

Artigo 130.o

A contabilidade geral permite registar de forma cronológica, segundo o método das partidas dobradas, todos os acontecimentos e operações que afectam a situação económica e financeira e o activo e passivo do FED, constituindo o seu balanço.

Artigo 131.o

1.   Os diferentes movimentos das contas, bem como os seus saldos, devem ser inscritos em livros contabilísticos.

2.   Todos os lançamentos contabilísticos, incluindo as correcções contabilísticas, apoiam-se em documentos comprovativos, aos quais fazem referência.

3.   O sistema contabilístico permite rastrear todos os lançamentos contabilísticos.

Artigo 132.o

O contabilista procede, após o encerramento do exercício financeiro e até à data da prestação das contas, às correcções que, sem provocar uma entrada ou uma saída de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para uma apresentação verdadeira e apropriada das contas respeitadora das regras na matéria.

Artigo 133.o

1.   A contabilidade financeira proporciona um registo pormenorizado da execução financeira dos recursos do FED.

A contabilidade financeira deve apresentar a totalidade:

a)

Das dotações;

b)

Das autorizações;

c)

Dos pagamentos, créditos apurados e cobranças realizados no decurso do exercício, inscritos pelo seu montante integral e sem qualquer compensação entre si.

2.   Se necessário, nos casos em que as autorizações, pagamentos e créditos sejam expressos em moedas nacionais, o sistema contabilístico permite o seu registo em moeda nacional, paralelamente à contabilização em euros.

3.   As autorizações definidas no artigo 70.o são contabilizadas em euros, pelo valor das decisões de financiamento adoptadas pela Comissão.

As autorizações, definidas no n.o 2 do artigo 78.o, são contabilizadas em euros pelo contravalor dos contratos, convenções de subvenção e orçamentos-programa. Esse contravalor tem eventualmente em conta:

a)

Uma provisão para pagamento de despesas reembolsáveis, mediante a apresentação de documentos comprovativos;

b)

Uma provisão para revisão de preços e imprevistos, tal como definidos nos contratos financiados pelo FED;

c)

Uma provisão financeira para flutuações das taxas de câmbio.

4.   A totalidade dos documentos contabilísticos respeitantes à execução de uma autorização é conservada durante um período de cinco anos a contar da data da decisão de quitação relativa à execução financeira dos recursos do FED, prevista no artigo 142.o, respeitante ao exercício no decurso do qual a autorização foi encerrada do ponto de vista contabilístico.

TÍTULO IX

AUDITORIA EXTERNA E QUITAÇÃO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 134.o

As operações financiadas pelos recursos do FED, cuja gestão é assegurada pelo BEI, nos termos do artigo 3.o, são objecto de procedimentos de auditoria e quitação previstos nos Estatutos do BEI, no que se refere ao conjunto das suas operações. As normas de execução em matéria de auditoria pelo Tribunal de Contas constam do Acordo Tripartido. Estas normas são objecto de acordo entre o BEI, a Comissão e o Tribunal de Contas no quadro do acordo actualmente em vigor ou, eventualmente, de um novo acordo ou de qualquer outro que o substitua.

No que diz respeito às operações financiadas pelos recursos do FED, cuja gestão é assegurada pela Comissão nos termos do artigo 2.o, o Tribunal de Contas exerce os seus poderes em conformidade com as disposições do presente título.

CAPÍTULO 2

Auditoria externa

Artigo 135.o

1.   A Comissão informa o Tribunal de Contas, logo que possível, de todas as decisões e actos adoptados em execução do presente regulamento.

2.   O Tribunal de Contas é informado da nomeação de gestores orçamentais, auditores internos, contabilistas e gestores de pagamentos e das decisões de delegação tomadas nos termos dos artigos 17.o, 39.o, 43.o, 48.o e 89.o

Artigo 136.o

1.   No que respeita à cooperação com os Estados ACP, a análise, pelo Tribunal de Contas, da legalidade e regularidade de todas as receitas e despesas desenrola-se em conformidade com as disposições do Tratado, do Acordo ACP-CE, do Acordo Interno, do presente regulamento e de todos os outros actos adoptados em execução dos mesmos.

No que respeita à cooperação com os PTU, a análise, pelo Tribunal de Contas, da legalidade e regularidade das receitas e despesas desenrola-se em conformidade com as disposições do Tratado, da Decisão de Associação Ultramarina, do Acordo Interno, do presente regulamento e de todos os actos adoptados em execução dos mesmos.

2.   No desempenho da sua missão, o Tribunal de Contas pode tomar conhecimento, nas condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 138.o, de todos os documentos e informações relativos à gestão financeira dos serviços ou organismos que digam respeito a operações financiadas ou co-financiadas pelos recursos do FED. Tem poderes para questionar qualquer agente responsável por uma operação de despesa ou de receita e para utilizar todos os procedimentos de auditoria adequados aos referidos serviços ou organismos.

A fim de recolher todas as informações necessárias ao cumprimento da sua missão, o Tribunal de Contas pode estar presente, a seu pedido, aquando das operações de auditoria efectuadas pela Comissão, ou por sua conta, no âmbito da execução financeira.

A pedido do Tribunal de Contas, a Comissão autoriza as instituições financeiras detentoras de depósitos do FED a possibilitarem ao Tribunal de Contas a verificação da correspondência dos dados divulgados para o exterior com a situação contabilística.

Para realizar a sua missão, o Tribunal de Contas notifica à Comissão e às autoridades às quais se aplica o presente regulamento o nome dos agentes habilitados a efectuar auditorias a estas últimas.

Artigo 137.o

O Tribunal de Contas providencia no sentido de todos os títulos e fundos depositados ou em caixa serem verificados com base em certificados subscritos pelos depositários ou em apuramentos da situação da caixa ou dos títulos em carteira. O Tribunal de Contas pode proceder por sua própria iniciativa a essas verificações.

Artigo 138.o

1.   A Comissão, os organismos que gerem as receitas ou as despesas por conta do FED e os beneficiários finais dos pagamentos provenientes dos recursos do FED dão ao Tribunal de Contas todas as facilidades e prestam todas as informações que este considere necessárias para o desempenho da sua missão. Põem à disposição do Tribunal de Contas todos os documentos relativos à adjudicação e execução de contratos e todas as contas de numerário ou de material, todos os documentos contabilísticos ou comprovativos, bem como todos os documentos administrativos com eles relacionados, toda a documentação relativa às receitas e despesas, todos os inventários, todos os organogramas que o Tribunal de Contas considere necessários para a auditoria do relatório sobre os resultados da execução financeira, com base em documentos ou no local, e, para os mesmos efeitos, todos os documentos e dados registados ou conservados em suporte magnético.

O primeiro parágrafo é aplicável igualmente às pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes dos recursos do FED.

2.   Os agentes submetidos às verificações do Tribunal de Contas são obrigados a:

a)

Abrir a caixa, apresentar todos os valores em numerário, quaisquer valores ou materiais, independentemente da sua natureza, assim como os documentos comprovativos da sua gestão de que sejam depositários e ainda os livros, registos e quaisquer outros documentos com eles relacionados;

b)

Apresentar a correspondência ou qualquer outra documentação necessária para a execução completa da auditoria referida no n.o 1. Apenas o Tribunal de Contas pode pedir as informações referidas na primeira frase desta alínea.

3.   O Tribunal de Contas está habilitado a auditar os documentos relativos às receitas e despesas do FED na posse dos serviços competentes da Comissão.

4.   A verificação da legalidade e da regularidade das receitas e despesas e o controlo da boa gestão financeira abrangerão também a utilização, por organismos exteriores à Comissão, dos recursos do FED por eles recebidos sob a forma de subvenção.

5.   O financiamento por recursos do FED pago a um beneficiário externo à Comissão fica subordinado à aceitação, por escrito, pelo beneficiário, ou, na falta de aceitação da sua parte, pelos contratantes ou subcontratantes, da auditoria efectuada pelo Tribunal de Contas relativamente à utilização do montante dos financiamentos concedidos.

6.   O recurso a sistemas informáticos integrados não pode ter por efeito diminuir o grau de acesso do Tribunal de Contas aos documentos comprovativos.

7.   As autoridades nacionais de auditoria dos Estados ACP são incentivadas a participar nos trabalhos do Tribunal de Contas.

Artigo 139.o

1.   O relatório anual do Tribunal de Contas rege-se pelo disposto nos n.os 2 a 6.

2.   O Tribunal de Contas dá conhecimento à Comissão, até 15 de Junho, das observações que, na sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual. Tais observações devem ser mantidas confidenciais. A Comissão envia as suas respostas ao Tribunal de Contas até 15 de Outubro.

3.   O relatório anual contém uma apreciação da aplicação do princípio da boa gestão financeira.

4.   O Tribunal de Contas pode acrescentar as sínteses ou observações de âmbito geral que considere adequadas.

5.   O Tribunal de Contas toma as medidas necessárias para que as respostas da Comissão às suas observações sejam publicadas imediatamente após as observações a que se referem.

6.   O Tribunal de Contas transmite às autoridades responsáveis pela quitação e à Comissão, até 15 de Novembro, o seu relatório anual acompanhado das respostas da Comissão e assegura a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 140.o

1.   O Tribunal de Contas comunica à Comissão qualquer observação que lhe pareça susceptível de dever constar de um relatório especial. Tais observações devem ser mantidas confidenciais.

A Comissão dispõe de um prazo de dois meses e meio para comunicar ao Tribunal de Contas os comentários que as observações em questão lhe suscitem.

O Tribunal de Contas adopta no mês seguinte o texto definitivo do relatório especial em questão.

2.   Os relatórios especiais referidos no n.o 1, acompanhados das respostas da Comissão, são transmitidos de imediato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, determinando cada uma destas instituições, eventualmente em ligação com a Comissão, o seguimento que lhes será dado.

Se o Tribunal de Contas decidir publicar alguns desses relatórios especiais no Jornal Oficial da União Europeia, tais relatórios são acompanhados das respostas da Comissão.

3.   O Tribunal de Contas pode emitir pareceres sobre questões relacionadas com o FED a pedido de uma outra instituição.

Artigo 141.o

Simultaneamente com o relatório anual referido no artigo 139.o, o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração de fiabilidade das contas e que ateste a legalidade e regularidade das respectivas operações.

CAPÍTULO 3

Quitação

Artigo 142.o

1.   Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão sobre a execução financeira dos recursos do FED, no exercício N, cuja gestão é por ela assegurada nos termos do artigo 2.o

2.   Caso a data prevista no n.o 1 não possa ser cumprida, o Parlamento Europeu ou o Conselho informam a Comissão dos motivos pelos quais foi diferida a decisão.

3.   No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, a Comissão providencia no sentido de tomar, no mais breve prazo, as medidas susceptíveis de permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

Artigo 143.o

1.   A decisão de quitação incide sobre as contas referidas no artigo 118.o, à excepção da parte fornecida pelo BEI, em conformidade com o n.o 2 do artigo 149.o

2.   Para efeitos da quitação, o Parlamento Europeu examina, depois do Conselho, as contas referidas no artigo 118.o Examina igualmente o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas da Comissão, bem como os relatórios especiais pertinentes do Tribunal de Contas, relativamente ao exercício em questão, e a declaração que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações a que se referem.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, qualquer informação necessária ao controlo da execução dos recursos do FED do exercício em causa e cuja gestão é por ela assegurada nos termos do artigo 2.o

O acesso às informações confidenciais e o seu tratamento processam-se no respeito dos direitos fundamentais, da protecção dos segredos comerciais, das disposições que regulam os processos judiciais e disciplinares e dos interesses da Comunidade.

Artigo 144.o

1.   A Comissão toma todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adoptada pelo Conselho.

2.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão elabora um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações e comentários, nomeadamente sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços que participam na execução financeira dos recursos do FED. Este relatório é igualmente transmitido ao Tribunal de Contas.

3.   A decisão de quitação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

PARTE II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS RECURSOS DO FED GERIDOS PELO BEI

Artigo 145.o

Anualmente, o BEI comunica à Comissão, antes de 1 de Setembro, as suas previsões de autorizações e pagamentos necessários à elaboração da comunicação prevista no n.o 1 do artigo 7.o do Acordo Interno, no que se refere às operações da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de juros, em conformidade com o Acordo Interno.

O BEI comunica à Comissão, quando considerado necessário, as previsões actualizadas de autorizações e pagamentos. As modalidades são definidas na convenção de gestão a que se refere o artigo 152.o

Artigo 146.o

1.   As contribuições previstas no artigo 58.o e adoptadas pelo Conselho são pagas, sem custos para os beneficiários, pelos Estados-Membros ao BEI, através de uma conta especial aberta pelo BEI em nome da Facilidade de Investimento de acordo com as modalidades de aplicação estabelecidas na convenção de gestão a que se refere o artigo 152.o

2.   Salvo decisão em contrário do Conselho em relação à remuneração do BEI, nos termos do artigo 5.o do Acordo Interno, os montantes recebidos pelo BEI através do saldo credor das contas especiais referidas no n.o 1 são registados a crédito da Facilidade de Investimento e tidos em consideração para efeitos dos pedidos de contribuição a que se refere o artigo 57.o

3.   Os direitos decorrentes de operações efectuadas pelo BEI com os recursos do FED, nomeadamente a título de credor ou proprietário, são exercidos pelos Estados-Membros.

4.   O BEI assegura a gestão de tesouraria em relação aos montantes referidos no n.o 1, em conformidade com as modalidades fixadas na convenção de gestão a que se refere o artigo 152.o

5.   A Facilidade de Investimento é gerida em conformidade com as condições previstas no Acordo ACP-CE, na Decisão de Associação Ultramarina e no Acordo Interno.

Artigo 147.o

O BEI é remunerado segundo uma fórmula que permita a cobertura integral dos custos, no que se refere à gestão das operações efectuadas no âmbito da Facilidade de Investimento. O Conselho toma as decisões em matéria de recursos e mecanismos de remuneração do BEI, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Acordo Interno. As modalidades de aplicação dessa decisão são integradas na convenção de gestão a que se refere o artigo 152.o

Artigo 148.o

O BEI mantém a Comissão regularmente informada das operações efectuadas no âmbito da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de juros, a utilização de cada mobilização de contribuições pagas ao BEI e, nomeadamente, dos montantes totais trimestrais das autorizações, dos contratos e pagamentos, segundo modalidades definidas na convenção de gestão a que se refere o artigo 152.o

Artigo 149.o

1.   O BEI mantém a contabilidade da Facilidade de Investimento, nomeadamente das bonificações de juros financiadas pelo FED, a fim de facultar um rastreio de todo o circuito dos fundos, desde o recebimento até ao desembolso e, subsequentemente, à receita a que dão origem e eventuais recuperações posteriores. O BEI define as regras e métodos contabilísticos aplicáveis de acordo com normas internacionais de contabilidade e comunica-as à Comissão e aos Estados-Membros.

2.   O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas por recursos do FED, cuja gestão seja por si assegurada, incluindo as demonstrações financeiras elaboradas segundo as regras e métodos referidos no n.o 1 e as informações previstas no n.o 2 do artigo 123.o

Estes documentos são apresentados sob a forma de projecto até 28 de Fevereiro e, na sua versão definitiva, até 30 de Junho do exercício seguinte, com o objectivo de permitir que a Comissão elabore, nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Acordo Interno, as contas referidas no artigo 118.o do presente regulamento. O relatório sobre a gestão financeira dos recursos geridos pelo BEI é por ele apresentado à Comissão até 31 de Março do exercício seguinte.

Artigo 150.o

No que se refere a contratos financiados pelos recursos do FED cuja gestão é assegurada pelo BEI, aplicam-se as regras próprias do BEI.

Artigo 151.o

O BEI pode, no caso de projectos ou programas co-financiados pelos Estados-Membros ou respectivos organismos de execução, e em resposta às prioridades enunciadas nas estratégias de cooperação por país referidas no regulamento de execução previsto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o do Acordo Interno e no artigo 20.o da Decisão de Associação Ultramarina, confiar aos Estados-Membros ou respectivos organismos de execução a responsabilidade pela gestão das ajudas da Comunidade.

Artigo 152.o

As modalidades de aplicação da presente parte são objecto de uma convenção de gestão entre a Comissão, agindo em nome da Comunidade, e o BEI.

PARTE III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO 1

Transferência de saldos remanescentes de FED anteriores

Artigo 153.o

As transferências para o 10.o FED dos saldos remanescentes dos recursos constituídos no âmbito dos Acordos Internos relativos ao 7.o  (15), 8.o  (16) e 9.o  (17) FED (a seguir denominados «FED anteriores») são efectuadas de acordo com a alínea b) do n.o 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 1.o do Acordo Interno.

Artigo 154.o

Os saldos remanescentes de receitas de juros produzidos por recursos de FED anteriores são transferidos para o 10.o FED e afectados aos mesmos fins que as receitas previstas no n.o 6 do artigo 1.o do Acordo Interno. O mesmo se verifica relativamente às receitas diversas de FED anteriores constituídas, nomeadamente, por juros de mora recebidos por atrasos de pagamentos das contribuições dos Estados-Membros para os referidos fundos, bem como por juros provenientes dos recursos do FED geridos pelo BEI.

CAPÍTULO 2

Saldos remanescentes de FED anteriores

Artigo 155.o

Os montantes de projectos realizados no quadro do 9.o FED ou de FED anteriores não autorizados nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Acordo Interno ou anulados, salvo decisão em contrário do Conselho, por unanimidade, nos termos do n.o 4 do artigo 1.o do Acordo Interno, reduzem as contribuições dos Estados-Membros previstas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do referido acordo.

O impacto sobre a contribuição de cada Estado-Membro é calculado proporcionalmente à sua contribuição para o 9.o FED. O impacto é calculado anualmente e, pela primeira vez, no ano seguinte ao exame dos resultados de 2010 previsto no anexo 1-B do Acordo ACP-CE.

CAPÍTULO 3

Regras aplicáveis à execução dos anteriores FED

Artigo 156.o

As disposições do 10.o FED relativas aos intervenientes financeiros, às operações associadas às receitas, aos procedimentos de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas, aos sistemas informáticos, à prestação de contas e à contabilidade, bem como à auditoria externa e à quitação, aplicam-se também às operações financiadas com base em FED anteriores.

CAPÍTULO 4

Período transitório

Artigo 157.o

O procedimento relativo às contribuições dos Estados-Membros a que se referem os artigos 57.o a 61.o aplica-se, pela primeira vez, às contribuições do ano N + 2, na condição de o 10.o FED entrar em vigor entre 1 de Outubro do ano N e 30 de Setembro do ano N + 1.

Artigo 158.o

A base de dados central referida no artigo 98.o é criada até 1 de Janeiro de 2009.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 159.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável durante o mesmo período que o Acordo Interno.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(3)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).

(4)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 22.

(5)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(6)  JO L 152 de 13.6.2007, p. 1.

(7)  JO C 23 de 28.1.2008, p. 2.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(10)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(11)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão (JO L 317 de 5.12.2007, p. 34).

(12)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(13)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(14)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(15)  JO L 229 de 17.8.1991, p. 288.

(16)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(17)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.


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